829/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 602/14, o relator no Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A., SA., ora reclamante. A decisão do relator fundamentou-se, em relação a uma das duas questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso, na inobservância do ónus de precisa especificação da fonte legal em que se baseia a interpretação sindicada e na inutilidade decorrente desta não constituir, de todo o modo, fundamento jurídico do julgado; em relação à segunda, no facto de a decisão recorrida invocar, em seu fundamento, razões jurídicas alternativas que, não correspondendo àquelas que a recorrente também reputa inconstitucional, só por si a suportam, revelando-se o recurso, também neste particular, inútil.
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AI generated829/2014 · Tribunal Constitucional: Justifica-se, pois, que, por esta ordem, se aprecie o objeto da reclamação, verificando-se, em primeiro lugar, se é de apreciar o mérito da questão de inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 17.º-D, nºs. 2 a 4, 128.º e 130.º, e 17.º-E, n.º 1, todos do CIRE, na interpretação supra transcrita (cf. alínea b) supra), cuja decisão de não conhecimento, atentas as razões invocadas pelo relator, inviabilizou também o conhecimento da questão de inconstitucionalidade referente à norma isolada do artigo 17.º-D, n.º 2, do CIRE, na dimensão sindicada.
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ACÓRDÃO Nº 699/2014
Processo n.º 829/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 602/14, o relator no Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A., SA., ora reclamante. A decisão do relator fundamentou-se, em relação a uma das duas questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso, na inobservância do ónus de precisa especificação da fonte legal em que se baseia a interpretação sindicada e na inutilidade decorrente desta não constituir, de todo o modo, fundamento jurídico do julgado; em relação à segunda, no facto de a decisão recorrida invocar, em seu fundamento, razões jurídicas alternativas que, não correspondendo àquelas que a recorrente também reputa inconstitucional, só por si a suportam, revelando-se o recurso, também neste particular, inútil.
A recorrente, inconformada, dela reclama para esta conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º da LTC, invocando, em síntese, que, contrariamente ao sustentado pelo relator, indicou em termos aptos e necessários à clara e cabal compreensão do objeto do recurso qual o complexo legal que suporta uma das interpretações sindicadas, que constitui efetivo fundamento jurídico do julgado, pelo que, nesta parte, deve o recurso ser conhecido; por outro lado, sendo essa a razão jurídica alternativa a que alude o relator para justificar o não conhecimento, por inutilidade, da segunda questão de inconstitucionalidade, também quanto a esta última necessariamente se impõe o conhecimento do recurso.
A recorrida B., SA renunciou ao prazo de resposta.
2. Cumpre apreciar e decidir.
A recorrente sujeitou à apreciação do Tribunal Constitucional as seguintes questões de inconstitucionalidade:
a) norma contida no artigo 17.º-D, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (‘CIRE’), por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Lei Fundamental, quando interpretada no sentido de que o prazo de 20 dias nela consagrado não tem o seu termo inicial com o efetivo conhecimento do ato determinante da constituição do direito/ónus de reclamar os créditos, seja por via da sua publicação no portal Citius, seja por qualquer outra via, isto é, se para o curso de tal prazo for irrelevante o conhecimento efetivo do credor;
b) normas contidas nos artigos 17.º-D, nºs. 2 a 4 e, bem assim, nos artigos 128.º e 130.º, convocados pelos primeiros, por aplicação analógica, bem como no artigo 17.º-E, n.º 1, todos do CIRE (…), quando interpretadas no sentido de limitar a instrução no âmbito dos processos de revitalização, entendendo-a de tal forma perfunctória que não permite ou, na verdade, impossibilita a consideração de créditos que não sejam líquidos, do mesmo passo em que se proíbe a instauração de uma ação contra a sociedade recuperanda, por violação do princípio do acesso à justiça, do princípio do processo equitativo, do princípio da igualdade – por existência de uma descriminação injustificada entre credores cujos créditos sejam líquidos e credores cujos créditos não tenham tal natureza -, e, por fim e consequentemente, do direito de propriedade privada que protege, indistintamente, os créditos referidos.
A reclamante centra a sua argumentação nas razões que, a seu ver, importam o conhecimento da questão de inconstitucionalidade atinente às normas conjugadas dos artigos 17.º-D, nºs. 2 a 4, 128.º e 130.º, e 17.º-E, n.º 1, todos do CIRE, «quando interpretadas no sentido de limitar a instrução no âmbito dos processos de revitalização, entendendo-a de tal forma perfunctória que não permite ou, na verdade, impossibilita a consideração de créditos que não sejam líquidos, do mesmo passo em que se proíbe a instauração de uma ação contra a sociedade recuperanda». A reclamada pronúncia também quanto à questão de inconstitucionalidade referente ao artigo 17.º-D, n.º 2, do CIRE, constitui, na argumentação da reclamante, mera decorrência lógica do conhecimento daquela primeira, pois que, a entender-se, como defende, que o Tribunal recorrido confirmou a decisão que julgou improcedente a impugnação da lista provisória de créditos com base na interpretação acima transcrita, necessariamente se impõe, por útil, o conhecimento da questão de inconstitucionalidade que tem por objeto a interpretação que determinou o juízo de intempestividade formulado, por integrarem ambas a ratio decidendi da decisão que julgou improcedente a apelação interposta nos autos pela reclamante.
Justifica-se, pois, que, por esta ordem, se aprecie o objeto da reclamação, verificando-se, em primeiro lugar, se é de apreciar o mérito da questão de inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 17.º-D, nºs. 2 a 4, 128.º e 130.º, e 17.º-E, n.º 1, todos do CIRE, na interpretação supra transcrita (cf. alínea b) supra), cuja decisão de não conhecimento, atentas as razões invocadas pelo relator, inviabilizou também o conhecimento da questão de inconstitucionalidade referente à norma isolada do artigo 17.º-D, n.º 2, do CIRE, na dimensão sindicada.
Defende a reclamante que concretizou de forma clara e precisa a questão de inconstitucionalidade referente às disposições conjugadas dos artigos 17.º-D, nºs. 2 a 4, 128.º e 130.º, e 17.º-E, n.º 1, todos do CIRE, não podendo a circunstância de a interpretação sindicada assentar em mais de que um preceito legal, aliás claramente identificados, inviabilizar o conhecimento do recurso, tanto mais que só enunciando, nos termos em que o fez, o complexo legal em causa era possível delimitar corretamente o objeto do recurso e permitir a sua integral apreciação.
Porém, não foi pelo facto de se indicar como fonte interpretativa da norma sindicada vários preceitos legais que se não conheceu do recurso, sendo naturalmente legítima a indicação, a esse título, de uma pluralidade de preceitos legais quando da sua conjugação é extraível a norma ou interpretação que se considera ofensiva da Constituição. O que, nesse pressuposto, se considerou exigível, em aplicação, aliás, de jurisprudência consolidada sobre a matéria, foi a indicação precisa dos segmentos normativos pertinentes para esse efeito, pois que o juízo de inconstitucionalidade não se pode genericamente reportar a todo o regime jurídico sobre dada matéria, como seja o que regula a reclamação de créditos e a impugnação da lista de créditos reconhecidos no âmbito do PER, mas a normas específicas que o integram, ainda que conjugadas entre si e em dada interpretação. E o certo é que, no caso vertente, a recorrente indicou, como fonte hermenêutica da interpretação sindicada, preceitos legais que, como é o caso dos artigos 128.º e 130.º do CIRE, assumem uma estrutura normativa complexa, composta por diferentes previsões e estatuições normativas, sem destacar, como lhe competia, qual o preciso segmento normativo aplicado em suporte do sentido interpretativo reputado inconstitucional, o que se impunha, por não serem globalmente convocáveis enquanto tal.
Por outro lado, não se descortina que um tal modo impreciso de enunciação legal fosse necessário à clara e cabal delimitação, nesta parte, do objeto do recurso, que, aliás, padece do mesmo vício de definição ao integrar, sem qualquer consubstanciação, interpretação que limita a instrução no âmbito dos processos de revitalização, «entendendo-a de tal forma perfunctória que não permite ou, na verdade, impossibilita a consideração de créditos que não sejam líquidos».
E assim sendo, efetivamente se impunha o não conhecimento do recurso, nesta parte, por inobservância do ónus de precisa indicação dos preceitos legais idóneos a suportar a interpretação sindicada.
Acresce que, tal como sustentado pelo relator, também não se afigura que o Tribunal recorrido tenha sufragado da lei a interpretação que limita a instrução no âmbito dos processos de revitalização, em termos que não permitem ou impossibilitam a consideração de créditos que não sejam líquidos.
Com efeito, na perspetiva assumida pelo Tribunal recorrido, a razão determinante do não reconhecimento do crédito reclamado nada tem que ver com o caráter ilíquido da prestação pecuniária que integra o seu conteúdo imediato, ou com a ausência de prova que permita a determinação do seu quantitativo, mas, diferentemente, com a circunstância de, desde logo, inexistir qualquer prova documental que demonstre a própria existência do direito de crédito reclamado, independentemente do caráter líquido ou ilíquido da respetiva prestação.
Reportando-se à sentença arbitral que a credora, ora reclamante, juntou aos autos para demonstrar o seu direito de crédito, afirma o Tribunal recorrido que o que dele decorre é tão-só a condenação da devedora numa «prestação de facto material» (reparações várias) e não no pagamento de uma «prestação pecuniária», aliás então improcedentemente peticionada, pelo que, não se mostrando também comprovado o incumprimento, pela devedora, da obrigação de prestação de facto em que foi condenada, não era possível concluir pela «probabilidade séria da existência do crédito reclamado, sua natureza, montante e data de vencimento», condição legal do seu reconhecimento.
Ora, não tendo o Tribunal recorrido sufragado da lei o entendimento que o recorrente, ora reclamante, reputa inconstitucional e, como tal, pretende ver declarada, é de concluir, com o relator, pela inutilidade do recurso.
E se assim é, como demonstrado, também não merece deferimento a reclamação, na parte em que se pugna pelo conhecimento da questão de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 17.º-D, n.º 2, CIRE, quando interpretada no sentido de que o prazo de 20 dias nela consagrado não tem o seu termo inicial com o efetivo conhecimento do ato determinante da constituição do direito/ónus de reclamar os créditos, seja por via da sua publicação no portal Citius, seja por qualquer outra via, isto é, se para o curso de tal prazo for irrelevante o conhecimento efetivo do credor».
É que, tal como se sublinha na decisão sumária ora em reclamação, ainda que se conceda ter o Tribunal recorrido perfilhado do citado preceito legal, mesmo que implicitamente, um tal entendimento, o certo é que, como se viu, não foi apenas por razões atinentes à consequente intempestividade da reclamação de crédito apresentada pela recorrente que se julgou improcedente a sua apelação, mas também por razões atinentes à insuficiência da prova documental junta para o efeito do reconhecimento da própria titularidade do reclamado direito de crédito. De modo que um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 17.º_D, n.º 2, do CIRE, na dimensão sindicada, não teria a virtualidade de operar modificação do julgado, atenta a subsistência daqueloutras razões jurídicas invocadas em fundamento da improcedência do recurso.
Por isso, também se impunha, nesta parte, o não conhecimento do recurso.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral