552/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 513/14, o relator no Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A. e B., em representação do filho C., ora reclamante. Considerou-se, para assim decidir, que o recurso não revestia utilidade, em relação a duas das invocadas questões de inconstitucionalidade, que se dirigiam a norma ou interpretação não aplicada como ratio decidendi, e não assumia caráter normativo, em relação às restantes, que, sob diferentes formulações, tinham por objeto comum a decisão do caso concreto.
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AI generatedart.º 3.º do Código de Processo Civil, art.º 150.º do CPTA, artigo 655.º do CP, art.º 668.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, artigo 9.º do Código Civil, artigo 150.º do CPTA; 552/2014 · Tribunal Constitucional: Finalmente, a questão de inconstitucionalidade que tem por objeto a «interpretação da previsão do art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, no sentido de ela ser aplicável ao debate da natureza abstrata e/ou concreta de um parto como atividade perigosa, ou não» (cf. alínea c) supra), não tem, mais uma vez, natureza normativa, pois que, como claramente decorre da sua enunciação, o que se questiona é o juízo de subsunção da previsão normativa aos factos em discussão nos autos, e não uma verdadeira interpretação dele extraída por aplicação dos critérios legais estabelecidos para o efeito (artigo 9.º do CC).
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ACÓRDÃO Nº 698/2014
Processo n.º 552/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 513/14, o relator no Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A. e B., em representação do filho C., ora reclamante. Considerou-se, para assim decidir, que o recurso não revestia utilidade, em relação a duas das invocadas questões de inconstitucionalidade, que se dirigiam a norma ou interpretação não aplicada como ratio decidendi, e não assumia caráter normativo, em relação às restantes, que, sob diferentes formulações, tinham por objeto comum a decisão do caso concreto.
O recorrente, inconformado, dela reclama, invocando, em conclusão, que, contrariamente ao sustentado pelo relator, não veio junto do Tribunal Constitucional «queixar-se de que o Supremo Tribunal Administrativo decidiu de determinado modo quando deveria decidir de outro, pois, como é óbvio, não é isso que está em causa; o que está em causa é que, além de o Supremo não ter ouvido as partes sobre a projeção da admissão do recurso, veio quebrar, infundadamente, a dimensão normativa de todos aqueles preceitos (constitucionais), que é no sentido de que, sem qualquer dúvida, cabe apenas às instâncias apurar a factualidade relevante, incluindo por ilações, e que o nexo de causalidade é também matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, cabendo a última palavra ao TCA, sem poder o Supremo pesar o valor atribuído, de acordo com a consciência e argúcia dos julgadores, aos diversos meios probatórios de livre apreciação, nem poder censurar as ilações extraídas pelo TCA dos factos provados». Por isso, conclui o recorrente que, tendo o Tribunal recorrido extraído dos diversos preceitos legais indicados interpretações que, tais como a descritas, violam princípios constitucionais estruturantes do Estado de Direito, deve o recurso prosseguir para apreciação de mérito.
O recorrido não apresentou resposta.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Pugnando pela revogação da decisão do relator que assim não entendeu, o reclamante pretende que seja apreciado o mérito do recurso, que tem por objeto as seguintes questões de inconstitucionalidade:
a) a interpretação das normas do art.º 3.º do Código de Processo Civil, no sentido de as suas previsões normativas não incluírem a situação de prolação da decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, ouvindo previamente as partes sobre a projeção daquela decisão;
b) a interpretação do art.º 150.º, n.º 5, do CPTA, no sentido inerente à decisão em causa, de a admissão do recurso poder ser proferida sem se ouvirem as partes e, por outro lado, por omissão legal de meio processual específico de impugnação da decisão de admissão do recurso;
c) a interpretação da previsão do art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, no sentido de ela ser aplicável ao debate da natureza abstrata e/ou concreta de um parto como atividade perigosa, ou não, na medida em que tal interpretação viola o direito a um processo justo e equitativo, pois ultrapassa infundadamente a previsão de excecionalidade, que tem como essência a justeza das decisões e, em especial, a proteção constitucional de que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados – artigo 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
d) a interpretação das normas dos nºs. 2, 3 e 4 do art.º 150.º do CPTA, no sentido de, fixando as instâncias, em termos dos requisitos da responsabilidade civil, da sua exclusiva competência e sem vícios apontados (artigo 655.º do CP Civil), louvando-se no princípio da livre apreciação das provas e nas regras da experiência comum, a 1.ª instância, que as lesões advieram fruto da negligência médica, e mantendo o TCA esse entendimento, dizendo que ficou provado que o pessoal médico não utilizou os meios e os métodos adequados a fim de evitar lesões, sem se opor qualquer erro de apreciação das provas, nem censurar o enquadramento dos factos e dos juízos sobre eles feitos, pode o STA declarar que não se verifica o nexo de causalidade;
e) a interpretação das normas dos nºs 2, 3 e 4 do art.º 150.º do CPTA, no sentido de que a matéria da apreciação do nexo de causalidade, sem se porem em causa os factos materiais fixados nas instâncias, não é matéria de facto subtraída ao conhecimento do STA;
f) «a interpretação conjugada das normas dos artºs. 349.º e 351.º do Código Civil; dos artºs. 655.º, nºs. 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil; e do art.º 150.º, nºs. 2, 3 e 4, do CPTA, no sentido de, dizendo o acórdão do TCA (depois de reproduzir os factos dos pontos 1 a 3 e 8 a 54) que:
«(...)
E, finalmente, verifica-se o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
Refere a este propósito o recorrente que tudo estava no início - e sempre esteve - normal
Mas não é normal um parto normal com cesariana bem realizada, o recém nascido ficar com lesões cerebrais irreversíveis.
Cita o recorrente a este propósito um parecer técnico: sabe-se hoje que a grande maioria dos casos de asfixia ocorrem no período pré- natal e não na altura do parto como era correntemente aceite. O parto é o momento crucial para a ocorrência de lesão cerebral no feto embora não contribua com mais de 10% a 15% dos casos de asfixia in Asfixia Perinatal de Célia Iglésias Neves, Conceição Faria, Ana Nunes, Eduarda Reis, MA Bispo, Helder Ornelas, António Galrito - cfr. Doc. 1.
E o relatório pericial:
a determinação da causa das lesões neurológicas do tipo das diagnosticadas na criança e a sua atribuição a eventos relacionados com o período pré-natal é sempre rodeada de dificuldades e incertezas. Particularmente, a distinção entre ocorrências intraparto ou imediatamente antecedentes ao parto é habitualmente difícil.
Ora se a distinção é entre a possibilidade de ocorrência deste tipo de eventos antes e no decurso do parto - sem que se ponha a hipótese de acontecerem depois - e se, como decorre da matéria de facto, tudo estava bem antes do parto, só se pode concluir, ao contrário do pretendido pelo recorrente que as lesões se verificaram no decurso do parto.
E se se verificaram no decurso do parto impõe-se concluir, por imperativo lógico, que decorreram por virtude da intervenção do pessoal médico ou assistente no parto (fls. 721 e 722», poder o STA concluir, em matéria de facto, que … relativamente ao primeiro juízo de facto (tudo estava bem antes do parto) [e estava mesmo; basta consultar o historial clínico respetivo], obtido através de presunção judicial, o acórdão recorrido não se baseia em factos materiais concretamente dados como provados, mas numa conclusão não justificada;
g) a interpretação da norma do artigo 668.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, no sentido de o STA desconsiderar os fundamentos de facto – pontos 1 a 3 e 8 a 54 – e de direito que justificam as decisões das instâncias, a pretexto da carência de factos que integrem o nexo de causalidade entre as condutas dos agentes do R. e os danos;
h) a interpretação da norma do art.º 668.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, no sentido de que, fixando as instâncias, dentro da sua exclusiva competência, a correspondência dos factos provados com o necessário nexo de causalidade (art.º 655.º do C. P. Civil), serem esses factos e a fixação daquele nexo desviados para uma decisão que com eles fica em manifesta oposição;
i) a interpretação da norma do art.º 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, no sentido de que, fixando as instâncias, dentro da sua exclusiva competência de matéria de facto, serem aqueles factos e nexo desviados com violação do disposto no art.º 150.º, n.º 3, do CPTA, sem que seja apontado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, e não havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova;
j) a interpretação da norma do art.º 668.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do Código de Processo Civil, no sentido de que, fixando as instâncias, dentro da sua exclusiva competência, os factos materiais da causa e o nexo de causalidade, se pode conhecer e se conhece, com excesso de pronúncia, daquela matéria de facto, proferindo decisão, em matéria de facto, oposta à que os factos logicamente impunham;
k) a interpretação das normas conjugadas dos artºs. 655.º, n.º 1, 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 150.º, nºs. 3 e 4 do CPTA, no sentido de que, tendo as instâncias fixado os factos materiais da causa e tirado deles as ilações de facto pertinentes, no respeito pela lei (cf. artºs. 349.º e 351.º do Código Civil), fundamentando plena e legalmente as suas decisões nessas matérias, tudo como juízos de factos, e sem se fazer fundamentada censura às instâncias, mostrando que estas não se contiveram nos parâmetros legais ao estabelecer ilações da matéria de facto (as ilações são juízos de facto), não estava vedado ao STA alterar tais juízos e conhecer da matéria de facto em sentido oposto ao que aqueles factos materiais e juízos impunham; e
l) a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 655.º, n.º 1, 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 150.º, nºs. 3 e 4, do CPTA, segundo a qual, provando-se que:
1 - No dia 18 de dezembro de 1994, pelas 17.49 horas, a mãe do Autor, A. ..., deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital de S. Marcos.
2 - Onde foi examinada pela equipa médica de urgência.
3 - Foi diagnosticado à mãe do Autor, trabalho de parto em início.
(...)
8 - A equipa médica de urgência remeteu a mãe do Autor, A.. dado o seu avançado estado de gravidez, para o serviço de Obstetrícia.
9 - A equipa médica de urgência do Réu procedeu ao internamento da mãe do Autor no Serviço de Obstetrícia.
10 - A equipa médica de urgência do Réu procedeu ao internamento da mãe do Autor no Serviço de Obstetrícia, 16 minutos depois de a mesma se ter dirigido ao Hospital de São Marcos.
11 - No dia 19 de dezembro de 1994, às 10,10 horas, por ausência de encravamento, foi dada ordem médica para que a mãe do Autor fosse preparada para cesariana.
12 - O nascimento do Autor ocorreu às 10,45 horas do dia 19 de dezembro de 1994, por parto por cesariana.
13 - Efetuada a cesariana, o Autor, recém-nascido, foi enviado para a Urgência de Neonatologia com gemidos.
14 - Às 05,30 horas do dia 20 de dezembro de 1994, foi pedida a intervenção do INEM- Subsistema de transporte de recém-nascidos de alto- risco, sedeado no Hospital de São João, tendo a equipa chegado ao local às 07,10 horas e saído dos serviços do Réu às 07,40 horas, e chegado ao Serviço de Urgência do Centro hospitalar de Vila Nova de Gaia às 09,04 horas.
15 - Foi pedida a intervenção do INEM- Subsistema de transporte de recém-nascidos de alto-risco, e que dos registos efetuados no pedido, vêm enunciados os motivos do pedido, que entre o mais, refere ter sido devido a asfixia perinatal, sofrimento fetal, convulsões e apneias.
16 - Face a esse diagnóstico, foi ministrada vária medicação ao Autor, nomeadamente fenobarbital e fenitoína.
17 - Durante o internamento na Unidade de Cuidados Intensivos de Neonatologia de Gaia, o C.. ... manteve convulsões durante os primeiros três dias, hipotonia e fraca reação aos estímulos.
18 - No primeiro dia de vida, foi efetuada Ecografia Transfontanelar ao autor.
1 9 - A qual revelou edema cerebral.
20 - Aos sete dias de vida foi-lhe efetuada nova ecografia.
21 - A qual revelou hiperecogenicidade difusa, ao nível dos núcleos da base.
22 - Ao 13.° dia de vida, o Autor C.. ... recebeu Alta Hospitalar sem qualquer prescrição de medicação, e foi enviado para consulta externa.
23 - Até este tempo de vida, o Autor C.. ... mostrava-se irritado, com gemidos constantes e sem qualquer reação ao nível dos quatro membros.
24 - Atento o quadro clínico do Autor C.. ..., com cerca de 1 mês e meio de vida, o mesmo foi enviado para consulta de Pediatria, com orientação posterior para consulta de Neuropediatria.
25 - Foi efetuado ao Autor exame neurológico onde ficaram demonstradas alterações compatíveis com paralisia cerebral.
(...)
37 - Foi efetuada ao autor Ressonância Magnética Cerebral, que veio a demonstrar um manto cerebral delgado, com sulcos profundos e substância branca resumida a pequenas áreas nos cornos occipitais.
38 - A que corresponde um diagnóstico de hidrocefalia ex-vácuo, alargamento dos espaços de liquor da convexidade.
39 - Em resultado de tal investigação, foi diagnosticada ao Autor, asfixia perinatal.
40 - Desde que a mãe do Autor entrou no serviço de urgência do Réu, a mesma foi submetida a intervenção cirúrgica por cesariana, quando os respetivos serviços assim o determinaram.
(…)»,basta um alegado critério de suficiência ou insuficiência dos factos para o Supremo afirmar que … relativamente ao primeiro juízo de facto (tudo estava bem antes do parto) [e estava mesmo; basta consultar o historial clínico respetivo], obtido através de presunção judicial, o acórdão recorrido não se baseia em factos materiais concretamente dados como provados, mas numa conclusão não justificada e alterar e modificar a matéria de facto e as devidas e legais ilações fixadas pelas instâncias em matéria de nexo de causalidade.»
Como claramente decorre das razões de discordância manifestadas no presente incidente, o recorrente não se conforma essencialmente com o facto de o Supremo Tribunal Administrativo ter alegadamente invadido, em violação da Constituição, a competência exclusiva das instâncias, em particular do Tribunal Central Administrativo, para o julgamento da matéria de facto, ao censurar as ilações por este extraídas dos factos provados, considerando, ao contrário das instâncias, não estar verificado o pressuposto de responsabilidade civil extracontratual do réu que respeita ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
Porém, para que o recurso possa prosseguir para apreciação de mérito, é essencial que a arguida ofensa às normas e princípios constitucionais resulte do facto de o Tribunal recorrido ter aplicado, em fundamento do julgado, uma norma jurídica que é desconforme com a Constituição, ou extraído de determinado preceito legal, isoladamente ou em conjugação com outros, um sentido interpretativo que a Lei Fundamental não consente.
Para tanto, deve o recorrente descortinar, no complexo processo envolvido no ato de julgar – que, como é sabido, opera pela interação dialética entre as regras jurídicas convocáveis e os concretos factos em discussão nos autos –, qual foi o preciso critério normativo que determinou o sentido da decisão, desconsiderando todos os elementos de facto que, não integrando a previsão ou estatuição da norma jurídica aplicada, apenas dizem respeito ao caso concreto.
Só assim é possível enunciar um verdadeiro padrão normativo de decisão que seja suscetível de constituir objeto idóneo de um juízo de inconstitucionalidade normativa, e não meramente decisória.
É que, como sublinhado pelo relator, o recurso de constitucionalidade, tal como se configura no nosso ordenamento jurídico, é um meio de controlo da constitucionalidade das leis, em todos os seus sentidos possíveis (artigo 9.º do Código Civil), pelo que apenas relevam, para esse efeito, as inconstitucionalidades que decorram diretamente da lei ou do facto de os tribunais a terem aplicado com um sentido que viola a Constituição.
E o certo é que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não enunciou, a propósito da alegada invasão, pelo Supremo Tribunal Administrativo, das competências decisórias das instâncias, em matéria de facto, qualquer questão de inconstitucionalidade que efetivamente recaísse sobre uma norma jurídica ou interpretação em sentido próprio.
Com efeito, o recorrente, na enunciação de tais questões de inconstitucionalidade, reportou-se diretamente à factualidade em discussão nos autos, inclusive reproduzindo matéria de facto julgada provada (cf. alíneas d), e), f), g), l) supra), e, quando não o fez diretamente, limitou-se a formular juízos de valor sobre a bondade do julgado em termos que não têm qualquer correspondência com a letra da lei e, por isso, não consubstanciam uma verdadeira interpretação normativa (cf. alíneas h), i), j), k) supra).
A questão do nexo de causalidade entre os factos praticados pelo réu e as lesões sofridas pelo autor, ora recorrente, que este inclui, sob diferentes formulações, em praticamente todas as questões de inconstitucionalidade enunciadas a propósito da alegada invasão de competências, foi matéria concretamente debatida nos autos. Mas a verdadeira norma, ou interpretação, que permitiu o STA extrair, quanto à verificação de um tal pressuposto de responsabilidade civil, conclusão contrária à extraída pelas instâncias, foi exclusivamente aquela que, tendo por fonte o disposto no n.º 4 do artigo 150.º do CPTA, permite ao Tribunal de revista averiguar as condições de validade das presunções naturais, censurando as ilações extraídas pelas instâncias que não forem a decorrência lógica dos factos provados.
E essa interpretação, que foi a que determinou o desfecho do processo, com o provimento do recurso interposto pelo réu, ora recorrido, e consequente revogação da decisão condenatória contra si proferida, o autor, ora recorrente, não sindicou, no presente recurso de constitucionalidade, enunciando questão de inconstitucionalidade que, no essencial, a tivesse por objeto.
Por isso, é de confirmar a decisão sumária que, com base no caráter não normativo do recurso, não conheceu das questões de inconstitucionalidade enunciadas sob as alíneas d) a k).
Mas também quanto às restantes questões, que se relacionam com a própria admissão liminar do recurso de revista e respetivos pressupostos (cf. alíneas a), b) e c), supra), a que o reclamante alude marginalmente no presente incidente sem especificar quaisquer razões de discordância, afigura-se que a decisão do relator, ora em reclamação, não merece igualmente censura.
Quanto à questão de inconstitucionalidade dos artigos 3.º do CPC e 150.º, nºs. 1 e 5, do CPTA, interpretados no sentido de ser admissível a prolação de decisão de admissão do recurso de revista sem prévia audição das partes – em que, como sustentado pelo relator, se reconduzem as questões de inconstitucionalidade enunciadas sob as alíneas a) e b) - o recurso não assume utilidade. Com efeito, o Tribunal recorrido, quer na decisão que julgou procedente o recurso, quer na decisão que indeferiu as arguições de nulidade deduzidas pelo ora recorrente com base na alegada preterição do contraditório, não perfilhou, desde logo, um tal entendimento da lei, sendo que a primeira dessas decisões é naturalmente omissa quanto a tal aspeto, e a segunda considerou, ao invés, que foi observado o contraditório cuja omissão fundamentou as arguições de nulidade e inconstitucionalidade a tal propósito deduzidas.
Finalmente, a questão de inconstitucionalidade que tem por objeto a «interpretação da previsão do art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, no sentido de ela ser aplicável ao debate da natureza abstrata e/ou concreta de um parto como atividade perigosa, ou não» (cf. alínea c) supra), não tem, mais uma vez, natureza normativa, pois que, como claramente decorre da sua enunciação, o que se questiona é o juízo de subsunção da previsão normativa aos factos em discussão nos autos, e não uma verdadeira interpretação dele extraída por aplicação dos critérios legais estabelecidos para o efeito (artigo 9.º do CC).
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral