896/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedJorge Manuel Rosendo Gonçalves, em representação da candidatura de António Lacerda Sales à Federação de Leiria do Partido Socialista, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 34.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos, da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do PS (CNJ), aprovada por Acórdão de 16 de setembro de 2014, que, avocando a competência da Comissão Federativa de Jurisdição de Leiria, não conheceu, por intempestiva, da impugnação que deduziu, em representação daquele candidato, contra a deliberação de 28 de agosto de 2014 da Comissão Organizadora do XV Congresso da Federação Distrital de Leiria (COC) de admitir a sufrágio a Lista B de Delegados ao Congresso Federativo, pedindo, a final, a sua anulação.
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AI generated896/2014 · Tribunal Constitucional: Como relatado, o impugnante pretende, através de presente ação, que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a decisão da CNJ que rejeitou, por intempestiva, impugnação que deduziu contra a decisão de admissão da candidatura de uma lista à eleição de titulares de órgão interno de um partido político, concorrente à lista por si apresentada. Está, pois, em causa apenas a questão da tempestividade da impugnação deduzida pelo ora impugnante contra o referido ato de procedimento eleitoral, junto do órgão jurisdicional competente, e não também a questão da validade do próprio ato visado pela impugnação rejeitada.
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ACÓRDÃO Nº 697/2014
Processo n.º 896/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
Jorge Manuel Rosendo Gonçalves, em representação da candidatura de António Lacerda Sales à Federação de Leiria do Partido Socialista, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 34.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos, da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do PS (CNJ), aprovada por Acórdão de 16 de setembro de 2014, que, avocando a competência da Comissão Federativa de Jurisdição de Leiria, não conheceu, por intempestiva, da impugnação que deduziu, em representação daquele candidato, contra a deliberação de 28 de agosto de 2014 da Comissão Organizadora do XV Congresso da Federação Distrital de Leiria (COC) de admitir a sufrágio a Lista B de Delegados ao Congresso Federativo, pedindo, a final, a sua anulação.
Alegou, para tanto, em síntese, que o prazo regulamentar previsto para a impugnação dos atos de procedimento eleitoral junto do competente órgão jurisdicional se conta desde o conhecimento da ata da reunião em que foi tomada a deliberação, objeto da impugnação, e não desde o momento em que o órgão deliberativo se reúne, como erradamente entendeu a CNJ, na deliberação recorrida, comprometendo, assim, o exercício efetivo do direito de recurso que o n.º 2 do artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos lhe confere.
O PS respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, pois que a decisão da COC de aceitação das listas de delegados ao Congresso é uma decisão de execução imediata, pelo que, tendo sido tomada, ainda que tacitamente, na respetiva reunião de 28 para 29 de agosto de 2014, com o conhecimento do recorrente e da sua candidatura, o prazo para dela recorrer junto da Comissão de Jurisdição Federativa terminou, de acordo com o artigo 11.º, n.º 6, do Regulamento Eleitoral Interno do PS, no dia 31 de agosto de 2014, sendo, pois, manifestamente intempestiva a impugnação deduzida pelo ora recorrente apenas no dia 2 de setembro de 2014, tal como julgado pela CNJ, no acórdão recorrido, sufragando da lei, ao contrário do que defende o recorrente, a interpretação que se impõe em face dos reduzidos prazos de recurso e reclamação dos procedimentos eleitorais.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Como relatado, o impugnante pretende, através de presente ação, que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a decisão da CNJ que rejeitou, por intempestiva, impugnação que deduziu contra a decisão de admissão da candidatura de uma lista à eleição de titulares de órgão interno de um partido político, concorrente à lista por si apresentada. Está, pois, em causa apenas a questão da tempestividade da impugnação deduzida pelo ora impugnante contra o referido ato de procedimento eleitoral, junto do órgão jurisdicional competente, e não também a questão da validade do próprio ato visado pela impugnação rejeitada.
Porém, não é possível conhecer do objeto da ação.
Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, no pressuposto matricial de que a sua intervenção garantística não deve comprometer a liberdade de associação partidária (artigos 46.º e 51.º da Constituição), a admissão do processo impugnatório das eleições de titulares de órgãos de partido político pauta-se por um «princípio de intervenção mínima», que se manifesta quer na exigência processual do prévio esgotamento dos meios internos de impugnação da deliberação impugnada (artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC), quer na própria delimitação do objeto das ações de impugnação previstas no citado artigo 103.º-C da LTC (cf., neste sentido, Acórdãos nºs. 487/14 e 147/14).
No desenvolvimento deste último pressuposto, tem o Tribunal Constitucional, assim, entendido que nem toda a matéria de contencioso eleitoral ou com ela conexa é suscetível de constituir objeto da ação de impugnação prevista no artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, que expressamente delimita o seu âmbito de aplicação por referência exclusiva à «eleição de titulares de órgãos de partidos políticos» e à «apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral» (cf. nºs. 1, 3 e 4 do citado preceito legal).
Nesta perspetiva, só os atos interlocutórios eleitorais que tenham a virtualidade de comprometer a validade ou regularidade do ato eleitoral final a que se dirigem justificam a intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional, devendo, por isso, ser impugnados a final, com a impugnação do próprio ato eleitoral, e não de forma antecipada e autónoma (cf., neste sentido, entre outros, Acórdãos nºs. 466/10, 2/11 e 145/13).
No caso vertente, o autor não impugna sequer a validade da decisão de admissão da candidatura de uma determinada lista à eleição de titulares de um órgão interno do PS, mas exclusivamente a decisão da Comissão Nacional de Jurisdição que julgou intempestiva a impugnação que deduziu contra aquela primeira decisão. Apenas se sujeita, pois, à apreciação do Tribunal Constitucional, como antes sublinhado, a questão da tempestividade da impugnação interna deduzida contra tal ato de procedimento eleitoral, e não também a validade deste último.
Contudo, a questão da tempestividade, ou da verificação de quaisquer outros pressupostos processuais de impugnação interna dos atos eleitorais ou de procedimento eleitoral, apenas diz respeito aos mecanismos internos de impugnação das decisões dos órgãos partidários. E embora possa assumir relevância na aferição do requisito de exaustão dos meios estatutariamente previstos para a apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral – por implicar a caducidade do respetivo direito de impugnação –, não pode constituir objeto autónomo das ações de impugnação previstas no referido artigo 103.º-C da LTC, que manifestamente não contempla os incidentes de reclamação contra as decisões dos órgãos partidários que indefiram a admissão do recurso interno interposto.
Impõe-se, por isso, sem necessidade de mais considerações, o não conhecimento da presente ação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto da ação de impugnação intentada, nos presentes autos, por Jorge Manuel Rosendo Gonçalves, em representação da candidatura de António Lacerda Sales.
Sem custas.
Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral