839/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedJosé Manuel Fernandes Rente intentou contra o Partido Socialista (PS), na qualidade de militante, ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), ação de impugnação da deliberação da respetiva Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ), aprovada por Acórdão de 11 de julho de 2014, que lhe aplicou a pena de expulsão, prevista nos artigos 14.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos do Partido Socialista, e 19.º, n.º 1, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista (RPDPS), pedindo, a final, se declare nula e sem nenhum efeito a pena disciplinar aplicada, revogando-se, em consequência, a deliberação recorrida.
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AI generatedartigo 13.º da Constituição; 839/2014 · Tribunal Constitucional: i) O impugnante recorreu para o Tribunal Constitucional do referido Acórdão de 11 de julho de 2014, por requerimento apresentado em juízo em 18 de agosto de 2014.
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ACÓRDÃO Nº 696/2014
Processo n.º 839/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
José Manuel Fernandes Rente intentou contra o Partido Socialista (PS), na qualidade de militante, ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), ação de impugnação da deliberação da respetiva Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ), aprovada por Acórdão de 11 de julho de 2014, que lhe aplicou a pena de expulsão, prevista nos artigos 14.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos do Partido Socialista, e 19.º, n.º 1, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista (RPDPS), pedindo, a final, se declare nula e sem nenhum efeito a pena disciplinar aplicada, revogando-se, em consequência, a deliberação recorrida.
Invoca-se, para tanto, em síntese, que o processo disciplinar que culminou com a impugnada medida disciplinar foi instaurado e instruído pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, que não tem competência para tal (artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do RPDPS), pois que o impugnante está inscrito na Federação da Área Urbana de Lisboa e não na secção concelhia de Granja do Ulmeiro/Coimbra, como erradamente pressupôs a CNJ, na deliberação recorrida, o que, a par do facto de nunca ter sido devidamente notificado do despacho de acusação, como determinado pelos artigos 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos e 34.º do RPDPS, determina a nulidade de todo o processo disciplinar. Por outro lado, não foi o único militante do PS a apresentar-se às eleições autárquicas de 2013 em candidatura adversária da candidatura apresentada pelo PS, pelo que é discriminatória a pena disciplinar que, com tal fundamento, apenas a si foi aplicada, incorrendo a deliberação recorrida, por virtude disso, em violação do princípio constitucional da igualdade e das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, da Constituição, e 3.º, n.º 2, alínea a), do RPDPS.
O PS respondeu, excecionando a intempestividade do recurso, por decurso do prazo legal previsto para o efeito, e impugnando os factos invocados como causa de pedir, por não se verificarem, desde logo, os fundamentos de facto que o impugnante alega para justificar a arguição de nulidades, quer do processo disciplinar, quer da deliberação recorrida.
O impugnante, convidado para o efeito, pronunciou-se pela improcedência da exceção de intempestividade.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Os autos demonstram, com relevo para a sua apreciação, os seguintes factos:
a) O impugnante é militante do PS, estando inscrito, nessa qualidade, na secção de residência de Granja do Ulmeiro/Coimbra e na secção de ação sectorial da REFER da área urbana de Lisboa;
b) Nas eleições autárquicas de 2013, integrou a lista candidata à Câmara Municipal de Soure, identificada como Movimento de Cidadãos por Soure, lista que era opositora da lista apresentada pelo PS a esse ato eleitoral;
c) Na sequência disso, a Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra instaurou ao impugnante processo disciplinar, imputando-lhe a prática dos factos acima descritos, nos termos constantes da acusação de fls. 27 e 28, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
d) O impugnante foi notificado da referida acusação, por carta registada, com aviso de receção, recebida em 14 de fevereiro de 2013, para o efeito de exercer o seu direito de audição e defesa;
e) Nessa sequência, apresentou defesa escrita (cf. fls. 34-35);
f) Por Acórdão de 11 de julho de 2014, a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista deliberou expulsar o impugnante, por violação das disposições combinadas dos artigos 10.º, n.º 3, e 19.º, n.º 2, do RPDPS;
g) O impugnante foi notificado do referido acórdão em 17 de julho de 2014, tendo dele reclamado junto da CNJ;
h) Por decisão de 9 de agosto de 2014, notificada ao impugnante em 12 de agosto de 2014, a CNJ não tomou conhecimento da reclamação apresentada pelo impugnante, por inadmissível;
i) O impugnante recorreu para o Tribunal Constitucional do referido Acórdão de 11 de julho de 2014, por requerimento apresentado em juízo em 18 de agosto de 2014.
2. Da exceção de intempestividade
O Partido Socialista exceciona a intempestividade da presente ação de impugnação, alegando, em síntese, que compete à CNJ deliberar, em primeira e única instância decisória, a expulsão de militantes (artigos 50.º, n.º 2, alínea g), dos Estatutos, e 3.º, n.º 2, alínea g), do RPDPS), pelo que da decisão de expulsão do impugnante não cabia reclamação mas apenas recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 66.º do RPDPS), que devia ter sido interposto no prazo de 5 dias a contar da data em que o mesmo foi dela notificado (18 de julho de 2014) e não foi.
Da análise dos Estatutos do PS e do RPDPS, verifica-se que efetivamente compete exclusivamente à Comissão Nacional de Jurisdição a «expulsão dos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista» (artigo 50.º, n.º 2, alínea g), dos Estatutos, e artigos 3.º, n.º 2, alínea g), e 4.º, n.º 2, alínea b), do RPDPS), não estando expressamente previsto qualquer mecanismo interno de reapreciação dessa categoria de deliberações.
Porém, competindo aos órgãos próprios de cada partido político o exercício do poder disciplinar, com respeito pelas garantias de audiência e defesa constitucionalmente consagradas (artigo 32.º, n.º 10, da CRP), é legalmente reconhecido aos arguidos visados o direito de impugnar internamente, seja pela via do recurso, seja pela via da reclamação, as decisões de aplicação de sanções disciplinares (artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio).
E tratando-se de uma garantia prevista na lei, que não pode ser contrariada pelos estatutos partidários, é evidente que a omissão de previsão estatutária do correspondente direito deve ser suprida pela aplicação direta do citado preceito legal (neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 317/2010).
No caso vertente, o impugnante, no exercício do direito de impugnação interna que lhe é conferido pelo n.º 2 do citado artigo 22.º da Lei dos Partidos Políticos, reclamou da decisão que determinou a sua expulsão junto da própria CNJ, em face da impossibilidade de dela recorrer para outro órgão partidário. Aliás, o exercício desse direito consubstanciava simultaneamente a observância do ónus de exaustão dos meios internos de impugnação previsto pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, que também é condição de conhecimento das ações de impugnação de decisões punitivas (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), mesmo nos casos em que o meio impugnatório interno, não estando estatutariamente previsto, resulte de imposição legal, como sucede no caso sub judicio.
Nesse pressuposto, é de concluir pela tempestividade da ação.
Com efeito, tendo o impugnante reclamado junto da CNJ da decisão de expulsão, o prazo de cinco dias previsto para a interposição da ação de impugnação apenas começa a correr com a notificação da decisão da reclamação (artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC, aplicável), sendo irrelevante, para o efeito, que a CNJ, ignorando o disposto no artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, tenha julgado tal incidente pós-decisório inadmissível e, com esse fundamento, concluído pelo seu não conhecimento.
Ora, como se julgou provado, o impugnante foi notificado em 12 de agosto de 2014 da decisão que não conheceu da reclamação, pelo que o prazo para recorrer da decisão de expulsão visada por tal incidente pós-decisório apenas terminou em 18 de agosto de 2014, sendo, pois, tempestiva a presente ação de impugnação, nesta última data instaurada.
3. Do mérito da ação
Estando reunidos os pressupostos processuais da ação, designadamente o que respeita à sua tempestividade, cumpre, agora, verificar se as razões invocadas pelo impugnante em fundamento do pedido de anulação da deliberação recorrida, justificam a sua procedência.
O impugnante alega, por um lado, vícios do próprio procedimento disciplinar, decorrentes da incompetência da federação que o instaurou e instruiu e da ausência de notificação da acusação nele deduzida, e, por outro, vícios da própria deliberação recorrida, por discriminatória.
Não se afigura, contudo, que lhe assista razão.
No que respeita à incompetência do órgão instrutor, o impugnante alega que não está inscrito na secção de residência da Granja do Ulmeiro da Federação de Coimbra, como erradamente se afirma na deliberação recorrida, mas na secção de ação sectorial da REFER, que integra a Federação da Área Urbana de Lisboa (FAUL), pelo que o órgão com competência para instaurar e instruir o presente processo disciplinar não é a Comissão Federativa de Jurisdição da Federação de Coimbra mas o órgão correspondente da FAUL.
Apurou-se, contudo, que o impugnante está efetivamente inscrito na secção de residência da Granja do Ulmeiro da Federação de Coimbra, o que basta para conferir à respetiva Comissão Federativa de Jurisdição competência para desencadear e instruir o competente processo disciplinar e, a final, propor à Comissão Nacional de Jurisdição a sua expulsão (artigo 3.º, nºs. 1 e 2, alínea g), do RPDPS), tanto mais que os factos que determinaram a instauração do processo disciplinar ocorreram na sua área geográfica de ação, como salientado pelo PS.
A circunstância de o impugnante estar simultaneamente inscrito na secção de ação sectorial da REFER, que integra a FAUL, como também comprovado e consentido pelo artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento de Militância e Participação do PS, por referência ao disposto no artigo 22.º dos respetivos estatutos, naturalmente não retira à Comissão Federativa de Jurisdição da Federação de Coimbra, em que se integra a secção de residência do impugnante, os poderes instrutórios exercidos no âmbito disciplinar. Com efeito, a inscrição nas secções de residência, que constituem as estruturas de base territorial de partido, é, desde logo, o único critério relevante para efeitos de recenseamento, salvo casos excecionais (artigo 7.º, n.º 2, dos Estatutos), o que confere à autorizada inscrição cumulativa em secções de ação sectorial, por intermédio de empresas ou organizações, como sucede no caso, uma natureza meramente opcional e secundária, em face da (obrigatória) inscrição nas secções de residência, que nuclearmente fixam, ainda que em termos não necessariamente excludentes, a competência das respetivas federações.
O impugnante argui, ainda, a nulidade do processo disciplinar, pelo facto de não ter sido devidamente notificado da acusação que nele foi contra si deduzida, em violação do disposto nos artigos 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, e 34.º do RPDPS, o que determina a nulidade da pena de expulsão que lhe foi aplicada, como cominado pelo n.º 2 do artigo 17.º do mesmo regulamento disciplinar.
Mas não corresponde à verdade o que a este propósito alega.
De facto, o despacho final de acusação proferido no competente processo disciplinar foi notificado ao impugnante, por carta registada e com aviso de receção (cf. fls. 27-33), como imposto pelo n.º 2 do invocado artigo 34.º do RPDPS, para o efeito de exercer o seu direito de audição prévia à decisão, o que o impugnante efetivamente veio a fazer, como o comprova a defesa escrita apresentada, em resposta, a fls. 34 dos autos. De modo que, observando o referido despacho acusatório os requisitos indispensáveis ao efetivo exercício, pelo arguido, ora impugnante, do direito de defesa (artigo 34.º, n.º 1, do RPDPS), designadamente enunciando, de forma clara e circunstanciada, os factos que lhe são imputados, também improcede a arguição de nulidade, por violação das garantias de defesa, que o impugnante deduz com base no disposto no artigo 17.º, n.º1, do RPDPS.
Finalmente, alega o impugnante que a Comissão Nacional de Jurisdição, ao determinar apenas a sua expulsão, e não também doutros militantes que, tal como ele, comprovadamente incorreram em infração do disposto nos artigos 14.º, nºs. 2 e 3, dos Estatutos do PS, e 19.º, nºs. 1 e 2, do respetivo Regulamento Processual e Disciplinar, violou o princípio da igualdade consagrado nos artigos 26.º, n.º 1, da Lei Fundamental, e 3.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Regulamento, pelo que, também por este motivo, deve ser revogada a deliberação recorrida.
Porém, também neste particular, não lhe assiste qualquer razão.
É que o princípio da igualdade encerra e pressupõe um padrão de eticidade normativa que liminarmente impede a sua aplicação como instrumento formal de isenção de deveres ou de não sujeição às consequências da prática de qualquer infração, disciplinar ou outra. O que um tal princípio nuclearmente veda é que alguém seja prejudicado, no exercício dos seus direitos, com base em critérios puramente subjetivos, como os exemplificados no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição. Ora, nesse pressuposto, que necessariamente decorre da própria configuração axiológica do princípio constitucional da igualdade enquanto garantia expansiva de direitos (impondo o seu reconhecimento a todos os que se encontram nas mesmas condições objetivas), é evidente que não releva como causa de anulação da pena disciplinar de expulsão aplicada ao impugnante a simples invocação – que o impugnante, aliás, não logrou comprovar –, de que outros militantes também incorreram na infração que determinou a sua punição disciplinar e, não obstante, não foram punidos.
Ora, não se verificando as arguidas causas de invalidade do processo disciplinar e estando comprovado nos autos que o impugnante, como, aliás, reconhece, praticou a infração disciplinar prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nºs. 2 e 3, dos Estatutos do PS, e 19.º, nºs. 1 e 2, do respetivo Regulamento Processual e Disciplinar, impõe-se, sem necessidade de mais considerações, a improcedência da presente ação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente a exceção de intempestividade deduzida pelo Partido Socialista;
b) Julgar improcedente a ação de impugnação intentada, nos presentes autos, por José Manuel Fernandes Rente e, em consequência, confirmar a deliberação recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral