533/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa presente ação emergente de acidente de trabalho, o sinistrado A., patrocinado pelo Ministério Público, requereu, em 9 de maio de 2012, a revisão da incapacidade parcial permanente que lhe havia sido fixada desde 23 de maio de 1990, data da alta conferida pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros B., SA.
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AI generatedartigo 59º da Constituição, artigo 13º da Constituição, artigo 13º da CRP, artigo 498º do Código Civil, artigo 59º da CRP, artigo 280º da CRP; 533/13 · Tribunal Constitucional: Como resulta dos elementos dos autos, na presente ação emergente de acidente de trabalho foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade parcial para o trabalho de 11,86% por acidente sofrido em 16 de dezembro de 1986, com o consequente abono da correspondente pensão, que foi fixada em 23 de maio de 1990.
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ACÓRDÃO Nº 694/2014
Processo nº 533/13
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
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Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Na presente ação emergente de acidente de trabalho, o sinistrado A., patrocinado pelo Ministério Público, requereu, em 9 de maio de 2012, a revisão da incapacidade parcial permanente que lhe havia sido fixada desde 23 de maio de 1990, data da alta conferida pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros B., SA.
A Seguradora responsável opôs-se, alegando terem decorrido mais de 10 anos desde a fixação da incapacidade sem que tenham ocorrido alterações, pelo que se mostra ultrapassado o prazo previsto no nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965.
Por despacho de 22 de junho de 2012 do Tribunal de Trabalho de Castelo Branco, o incidente de revisão foi admitido, tendo a Companhia de Seguros B., SA. interposto recurso jurisdicional dessa decisão, invocando a caducidade do direito à revisão da incapacidade e que o nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127 não viola a alínea f) do nº 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Na resposta às alegações apresentadas pela Seguradora, o Ministério Público, entre o mais, suscitou a questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, ao limitar a um período de 10 anos o prazo dentro do qual o sinistrado pode exercer o direito de revisão da incapacidade fixada na sequência de um acidente de trabalho.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 2 de maio de 2013, julgou procedente a apelação e, em consequência, indeferiu o pedido de revisão.
2. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) do nº 1 do artigo 70º e b) do nº 1 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional.
No requerimento de interposição do recurso invoca o seguinte:
- No douto acórdão recorrido foi decidido que não é inconstitucional o determinado na Base XXII, nº 2 da Lei 2127, por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação previstos, respetivamente, nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada aquela norma com o sentido de que, decorrido o prazo de 10 anos desde a fixação inicial da pensão, em caso de agravamento ou recidiva das lesões, não pode ser pedida a revisão da pensão.
- Nas contra-alegações do recurso de apelação, a fls. 87 e ss. dos autos, foram alegadas pelo sinistrado, oficiosamente patrocinado pelo MP, as inconstitucionalidades cujo julgamento se pretende, agora, ver reapreciado.
- Aí se alegando que a Base XXII, nº 2 da Lei 2127, de 03-08-1965, quando interpretada com o sentido de que consagra um prazo preclusivo de 10 anos, desde a fixação inicial da pensão, para, em caso de agravamento ou recidiva das lesões, poder ser pedida a revisão da pensão, é inconstitucional, por violação dos princípios da justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 59º, nº 1, alínea f) e 13º do Constituição da República Portuguesa.
- Pois tal norma restringe, de forma flagrantemente desrazoável, o direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional;
- E discrimina negativamente, colocando-os em situação de desigualdade injustificada, os sinistrados por acidentes de trabalho ocorridos na vigência daquela Lei relativamente aos sinistrados por acidentes de trabalho ocorridos após 01-01-2010, porquanto estes, em situações em tudo idênticas aos primeiros, em caso de agravamento ou recidiva, podem pedir a revisão da pensão a todo o tempo (art. 70º da Lei nº 98/2009, de 04-09);
- A acrescer, nas contra-alegações do recurso de apelação, o sinistrado, oficiosamente patrocinado pelo MP, também alegou que a Base XXII, nº 2 da Lei 2127 de 03-08-1965, quando interpretada com o sentido já indicado, é, ainda, inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, ao colocar em situação de desigualdade injustificada os sinistrados por acidentes de trabalho ocorridos na vigência desta Lei relativamente aos doentes profissionais que, de acordo com tal normativo, nas situações de caráter evolutivo, podem requerer a todo o tempo a revisão da pensão (nºs 2 e 3 da Base XXII da Lei nº 2127);
- Para cumprimento do estatuído no art. 75º-A, nº 1, da já citada LOTC, a norma cuja inconstitucionalidade se requer que o tribunal aprecie é, assim, a Base XXII, nº 2 da Lei nº 2127, por violação dos arts. 13º e 59º, nº 1, alínea f) da CRP.
3. No prosseguimento do recurso, o Ministério Público veio apresentar alegações, onde, naquilo que é mais relevante, diz o seguinte:
“2.2. Nem na decisão recorrida, nem no requerimento de interposição do recurso, vem questionada a constitucionalidade da norma que dispõe sobre a aplicação no tempo do novo regime.
Delimitado desta forma o âmbito do recurso face à decisão recorrida e ao requerimento de interposição, não são aqui aplicáveis as considerações feitas sobre o princípio da igualdade e a alteração no tempo de regimes jurídicos, tecidas, por exemplo, nos acórdãos n.ºs 260/2010 e 398/2011, porque, neles, era a constitucionalidade das normas que dispunham sobre a aplicação dos novos regimes que se discutia.
2.3. Assim sendo, a questão que vem colocada poderá ser vista à luz da eventual violação do princípio da igualdade, que uma alteração de regime necessariamente implica, sendo pertinente transcrever o que no Acórdão n.º 260/2010 se disse sobre tal matéria:
“Assim sendo, o princípio da igualdade não impõe absoluta uniformidade de regimes jurídicos, permitindo ao legislador não só a opção por uma diversidade de soluções para situações diversas, mas também a valoração distinta de situações aparentemente idênticas, desde que exista fundamento material bastante, ou justificação razoável, segundo critérios objetivos e relevantes de comparação dessas situações.
O legislador não está impedido de, através de uma alteração legislativa, poder operar uma modificação do tratamento jurídico de uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais passem a ter tratamento diferente, pois isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, desde que seja determinada por justificadas razões de política legislativa. Visando a alteração legislativa conferir um tratamento diferenciado a determinada matéria, a ocorrência de situações de desigualdade, resultante da aplicação do novo regime em face do quadro legal revogado, é inerente à liberdade do legislador de alterar as leis em vigor. Daí que, conforme tem referido o Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade não opere diacronicamente (Acórdãos nº 34/86, em AcTC, 7.º vol., pág. 42, n.º 43/88, em AcTC, 11.º vol, pág. 565, n.º 309/93, em AcTC, 24.º vol., pág. 185).”
2.4. Nesta perspetiva, não operando o princípio da igualdade diacronicamente não há violação do artigo 13.º da Constituição.
(…)
2.7. Perante tudo o que anteriormente se disse, parece-nos evidente que o regime atual é aquele que, de uma forma mais evidente, está de acordo com as exigências constitucionais. A alteração legislativa não “inconstitucionalizando” o regime anterior, é um elemento importante de interpretação fazendo naturalmente emergir com maior pertinência a questão de inconstitucionalidade de existência de um prazo.
Sobre a razão de ser do preceito, diz o Ministério Público nas Alegações que apresentou perante a Relação:
“A razão de ser da fixação de prazo para poder requerer a revisão da incapacidade prende-se com razões de ordem médica, entendendo-se que os agravamentos, recidivas, recaídas bem como as melhorias, como refere a lei, teriam maior incidência nos primeiros anos após a cura clínica e iam decaindo com o passar dos anos, parecendo razoável o prazo de dez anos.
Porém este limite temporal sempre foi objeto de crítica na Jurisprudência do Tribunal Constitucional – Ac. n.º 161/2009, Proc. 906/2008, Ac. n.º 147/2006, Ac. n.º 59/2007, e as decisões sumárias n.ºs 390/2008, 470/2008 e 36/2009, citados no Ac. da RL de 02.02.2011, Proc. 29/1990.1.L1.4, Paula Sá Fernandes, www.dgsi.pt.
Também na Doutrina, mereceu críticas esta solução e se manifestou a ideia de que “em futura alteração da lei, seria de todo justo e vantajoso que se eliminasse qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão” – Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, pág. 129 – e de que não existiam razões para limitar o prazo de revisão nos acidentes de trabalho – Paulo Morgado de Carvalho, Um olhar sobre o atual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais: benefícios e desvantagens, Questões Laborais, ano X, n.º 21, 2003, pág. 74 e segs.
Se a nova lei não prevê qualquer prazo é porque seguramente entende que a possibilidade de os agravamentos, recidivas, recaídas bem como as melhorias, como refere a lei podem acontecer enquanto o sinistrado viver, não havendo razão para limitar temporalmente o pedido de revisão.
Ora, com o avanço dos conhecimentos a nível médico e a cada vez maior eficácia e sofisticação dos meios de diagnóstico, torna-se mais fácil e seguro a perceção do agravamento ou melhoria das lesões sofridas em acidentes de trabalho.
Face a essa evolução científica e técnica, a fixação de um prazo em que, no fundo, se estabelece uma presunção inilidível de estabilização das lesões, não nos parece razoável nem constitucionalmente admissível pelo artigo 59º, nº 1, alínea f), da Constituição.
Que a evolução legislativa e técnico-científica, pode ser relevante, (“envolve”) a questão de constitucionalidade da existência de um prazo, não é, sequer, uma novidade na nossa jurisprudência constitucional.
Esse, foi um dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Constitucional quando, invertendo a jurisprudência anterior, julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, que previa a extinção do direito de investigar a paternidade, em regra a partir dos vinte anos (Acórdão n.º 486/2004).
2.8. Acresce que a alteração legislativa registada, vem enfraquecer um dos argumentos utilizados para ter sido proferido um juízo de não inconstitucionalidade.
Disse-se, por exemplo, no Acórdão n.º 612/2008:
“Ora, no caso concreto, a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que, segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efetivação de responsabilidade civil dotado de especiais exigências na proteção dos trabalhadores sinistrados.”
Não estabelecendo a lei, agora, qualquer prazo, o argumento da segurança jurídica para justificar a existência de um prazo, revela-se de reduzido valor.
2.9. Por tudo o exposto, retomando a posição inicial que o Ministério Público neste Tribunal adotou e revendo posições mais recentes, entendemos que a norma objeto do recurso é inconstitucional.
E conclui as alegações do seguinte modo:
1. A norma da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, ao consagrar um prazo preclusivo de 10 anos, desde a fixação inicial da pensão, para, em caso de agravamento ou recidiva das lesões, poder ser pedida a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, é inconstitucional, por violação do artigo 59º, nº 1, alínea f), da Constituição.
2. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso.
Não houve contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação.
4. Como resulta dos elementos dos autos, na presente ação emergente de acidente de trabalho foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade parcial para o trabalho de 11,86% por acidente sofrido em 16 de dezembro de 1986, com o consequente abono da correspondente pensão, que foi fixada em 23 de maio de 1990.
Em 9 de maio de 2012, o sinistrado, representado pelo Ministério Público, veio requerer exames médicos de revisão, invocando o agravamento das lesões.
Sobre esse requerimento, o Tribunal entendeu que, apesar do pedido ser extemporâneo, em aplicação do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, numa interpretação conforme a Constituição, deve aplicar-se o disposto no artigo 70º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, o qual não sujeita a prazo aquele pedido, apesar do acidente ter ocorrido antes da entrada em vigor desta lei, admitindo assim o incidente de revisão.
Interposto recurso dessa decisão, a Relação revogou-a com o fundamento em que o artigo 70º só se aplica aos acidentes ocorridos após a entrada em vigor daquela Lei, e que a norma do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127 não é inconstitucional quando aplicada às situações em que decorreu mais de 10 anos após a data da fixação da pensão, sem que tenha havido qualquer revisão por agravamento da lesão.
O recorrente, representado pelo Ministério Público, interpõe recurso de fiscalização concreta desse acórdão, alegando a inconstitucionalidade da norma do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, por violação dos princípios da justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 59º, nº 1, alínea f) e no artigo 13º da CRP.
5. Deve começar por se delimitar o âmbito do processo de fiscalização, uma vez que as questões de inconstitucionalidade que originariamente integravam o objeto do recurso foram alteradas nas fases posteriores do processo.
Com efeito, no ato processual em que as questões foram colocadas à apreciação do tribunal recorrido – as contra-alegações do recurso interposto para a Relação – o ora recorrente alegou a inconstitucionalidade da norma inserida no nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127 quando interpretada no sentido de que: (i) se aplica apenas ao lesado por acidentes de trabalho e não ao lesado “comum”, de que resulta ser aquele tratado mais desfavoravelmente do que este, no que se refere à indemnização por danos futuros, uma vez que não dispõe do prazo de 3 anos, consagrados no artigo 498º do Código Civil, para requerer a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que tenha conhecimento, enquanto não ocorrer a prescrição ordinária de 20 anos; (ii) o prazo de 10 anos não se aplica às doenças profissionais evolutivas, tratando-se assim de forma injusta e discriminatória os que sofrem acidentes de trabalho; (iii) e também não se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de janeiro de 2010, uma vez que a Lei nº 98/2009, de 4 de setembro aboliu o prazo de 10 anos para a revisão da incapacidade, de modo que os sinistrados cujos acidentes ocorreram antes e depois da entrada em vigor dessa lei são tratados de forma desigual (cfr. fls. 87 a 97 do processo).
Já no requerimento de interposição do recurso invoca-se a inconstitucionalidade do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127 apenas com base nas dimensões normativas (ii) e (iii), sem qualquer referência à (i) – cfr. fls. 142 a 145; e nas alegações de recurso abandona-se a (iii) e acrescenta-se uma nova questão de inconstitucionalidade: a existência em si mesmo de um prazo preclusivo de 10 anos para o direito à revisão de pensão por acidente laboral viola a alínea f) do nº 1 do artigo 59º da CRP.
Ora, estas oscilações relativamente às diversas interpretações normativas da norma alojada no nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127 têm reflexos nos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, os quais, em fiscalização concreta, estão circunscritos à apreciação da questão de constitucionalidade da norma ou interpretação normativa que foi delimitada pelo recorrente e exclusivamente nos termos em que a questão é posta no caso concreto submetido a julgamento (cfr. nº 6 do artigo 280º da CRP e artigo 79º-C da LTC).
Desde logo, porque a definição do objeto e âmbito do recurso é feita no requerimento de interposição do recurso (artigo 75º-A da LTC). Ora, se nesse requerimento, o recorrente não alegou a inconstitucionalidade do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, por violação do princípio da igualdade, dado não tratar os sinistrados do trabalho de modo igual aos lesados comuns, quanto ao prazo para o exercício do direito à indemnização por danos futuros (i), essa questão tem que ficar fora da apreciação do tribunal. O Tribunal não tem assim que apreciar se existe ou não fundamento razoável para se discriminar os sinistrados do trabalho relativamente aos demais lesados, quanto ao prazo de prescrição, porque esse vício não foi incluído nos fundamentos do recurso, tal como foi delimitado no requerimento inicial.
Depois, podendo o âmbito inicial do recurso ser restringido nas conclusões das alegações (cfr. nº 3 do artigo 635º do CPC, ex vi artigo 69º da LTC), no caso dos autos verifica-se que o recorrente abandonou nas alegações de recurso a questão da inconstitucionalidade do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, por violação do princípio da igualdade, na medida em que coloca em situação de desigualdade injustificada os sinistrados por acidentes de trabalho ocorridos na vigência daquela lei, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de janeiro de 2010 (iii). Nesta dimensão, o recorrente concorda com a decisão recorrida, com o argumento de que o princípio da igualdade não opera diacronicamente. E assim sendo, também não se pode tomar conhecimento desse vício de inconstitucionalidade.
Por fim, apesar da delimitação efetuada no requerimento do recurso ser feita em termos irremediáveis e definitivos, não sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente a ampliação do âmbito do recurso nas alegações (Acórdãos nº 286/00, 146/06, 293/07 e 2/09), verifica-se que nas alegações de recurso invoca-se uma questão de inconstitucionalidade que não foi colocada ao tribunal recorrido, nem mencionada nos mesmos termos no requerimento de interposição de recurso. De facto, a imposição constitucional de uma ilimitada possibilidade de revisão de pensões devidas por acidentes de trabalho, a partir da qual se pretende a inconstitucionalidade do prazo previsto no nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, é uma questão que só foi invocada nas alegações de recurso. Por isso, não existe assim correspondência adequada entre as questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento do recurso e as questões de inconstitucionalidade mencionadas nas alegações, sendo certo que nestas apenas se pode reduzir, e não ampliar, o âmbito do recurso. Daí que não pode constituir objeto de apreciação no presente recurso apurar se a não caducidade ou a imprescritibilidade do direito de pedir a revisão das pensões devidas por acidente de trabalho corresponde à única solução conforme ao princípio da justa reparação previsto na alínea f) do nº 1 do artigo 59º da CRP.
O presente recurso fica assim limitado à questão da inconstitucionalidade da norma da primeira parte do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º da CRP), na medida em que o prazo de 10 anos nela previsto aplica-se apenas aos sinistrados por acidentes de trabalho e não às doenças profissionais evolutivas, tratando-se assim de forma injusta e discriminatória os que sofrem acidente de trabalho em vez de contraírem doença profissional evolutiva.
6. A constitucionalidade da norma do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, já foi por diversas vezes apreciada pelo Tribunal Constitucional.
A Base XXII da Lei de Acidentes de Trabalho de 1965, ao caso aplicável, sob a epígrafe «Revisão das pensões», dispunha o seguinte:
1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
3. Nos casos de doenças profissionais de caráter evolutivo, designadamente pneumoconioses, não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.
Esta norma, entretanto revogada, foi praticamente reproduzida no artigo 25º da referida Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que estabelece o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho, sendo esta também revogada pela Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, que veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho, nos termos do artigo 284º do Código de Trabalho, aprovado pelo Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.
Tal como decorre da Exposição de motivos do Projeto desta última Lei e da redação dada ao seu nº 3 do artigo 70º, atualmente, nos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, a revisão da pensão pode verificar-se a todo o tempo, com o limite de apenas ser requerida uma vez em cada ano civil.
O Tribunal Constitucional apreciou a constitucionalidade da norma do nº 2 da Base XXII à luz de diversas dimensões do princípio da igualdade:
(i) comparação com os sinistrados que, tendo requerido uma primeira revisão dentro dos primeiros dez anos, ficariam habilitados, segundo certo entendimento jurisprudencial, a requerer indefinidamente sucessivas revisões, desde que formuladas, cada uma delas, antes de decorrido um decénio sobre a precedente revisão;
(ii) comparação com os casos em que a pensão é fixada na menoridade do sinistrado, em situações em que não é possível aferir, com exatidão, quais as sequelas futuras da incapacidade;
(iii) comparação entre os lesados por acidentes de trabalho e os lesados “comuns”, quanto ao prazo de prescrição para exercício do direito à indemnização por danos futuros;
(iv) comparação, quanto à existência de um prazo de caducidade, entre os acidentes de trabalho ocorridos antes e depois da entrada em vigor da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro.
(v) comparação entre os sinistrados de acidente de trabalho e os beneficiários de pensão por doença profissional, quanto ao prazo para solicitar a revisão da pensão;
Em todas essas situações de igualdade relacional, apenas na primeira o Tribunal Constitucional «julgou inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado» (cfr. Acórdãos nºs 147/06, 59/2007, 548/09, 271/10 e 280/2011).
Nos casos em que nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão não houve qualquer agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado de que tenha resultado a atualização da pensão, considerou-se que não há violação do princípio da igualdade, por comparação com os sinistrados que, tendo requerido e obtido uma primeira revisão da pensão dentro desse período de tempo, ficam depois habilitados a requerer sucessivas atualizações dessa pensão, mesmo que para além desse prazo (cfr. Acórdãos nºs 155/03, 612/08, 341/2009 e 219/12).
O fundamento para tal decisão foi logo dado no Acórdão nº 155/03, o que pela primeira vez apreciou a constitucionalidade do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, nos seguintes termos:
«Neste contexto, não se reveste de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, dez anos decorridos sobre a data da fixação da pensão (que pressupõe a prévia determinação do grau de incapacidade permanente que afeta o sinistrado), sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, a situação se deva ter por consolidada. Diferente seria a situação de, nesse lapso de tempo, terem ocorrido pedidos de revisão, que determinaram o reconhecimento judicial da efetiva alteração da capacidade de ganho de vítima, com a consequente modificação da primitiva determinação do grau de incapacidade, o que indiciaria que a situação não se poderia ter por consolidada. Não ocorreria, assim, violação do princípio da igualdade na primeira perspetiva assinalada. Com efeito, mesmo a aceitar-se como correto – questão sobre a qual não cumpre tomar posição – o entendimento jurisprudencial, invocado pelo recorrente, segundo o qual os sinistrados que requereram uma primeira revisão dentro dos primeiros dez anos podiam requerer sucessivas revisões, desde que formuladas, cada uma delas, antes de decorrido um decénio sobre a precedente revisão, ele respeitaria a situações diversas daquelas em que decorrera por completo o prazo de dez anos desde a data da fixação da pensão sem que tivesse sido requerida qualquer revisão. Existiria, no primeiro grupo de situações, um fator de instabilidade, que não ocorreria no segundo grupo, o que não permitiria considerar como constitucionalmente ilegítima a apontada diferenciação de regimes».
7. Em relação às demais situações de facto objeto de comparação, o Tribunal não encontrou diferenciações relevantes, sem razão material suficiente, que permitam considerar que os sinistrados de acidente de trabalho são tratados arbitrariamente como desiguais, quanto ao direito à revisão da pensão.
Na situação em que o acidente ocorreu na menoridade do sinistrado, caso em que a violação do princípio da igualdade era merecedora de ponderação, por serem mais plausíveis alterações no grau de incapacidade para além do prazo de 10 anos, o Tribunal julgou não haver interesse em apreciar a questão, porque o requerimento de revisão foi apresentado muito para além do prazo de dez anos a contar da data em que o menor atingiu a maioridade (cfr. Acórdão nº 155/03).
A comparação entre os lesados por acidentes de trabalho e os lesados “comuns”, quanto ao prazo de prescrição do direito à indemnização por danos futuros, na perspetiva da igualdade, foi feita no Acórdão nº 612/08, onde se considerou o seguinte:
«O ponto de dissídio reside no estabelecimento de um prazo para o pedido de revisão de pensões por acidente de trabalho (que pode justificar-se por simples razões de segurança jurídica) e que não tem correspondência na norma de direito civil.
Note-se, em todo o caso, que, considerado globalmente, o regime de efetivação dos direitos resultantes de acidente de trabalho não se apresenta objetivamente mais desfavorável que o de responsabilidade civil por facto ilícito.
Desde logo, o direito de indemnização cível está sujeito a um prazo prescricional curto, nos termos do artigo 498º do Código Civil, e segue as regras processuais comuns, ao passo que o direito à reparação por acidente de trabalho segue o processo especial regulado nos artigos 99º e seguintes do Código de Processo de Trabalho, com patrocínio oficioso do Ministério Público e sem sujeição a prazo de caducidade, com diversos outros mecanismos de garantia de efetivação dos direitos, como seja a existência de uma fase conciliatória preliminar.
Por outro lado, mesmo no domínio da Lei n.º 2127, a que pertence a norma arguida de inconstitucional, a disciplina relativa à obrigação de indemnizar está fortemente orientada para assegurar o efetivo ressarcimento do trabalhador, quer por via de prestações em espécie que se destinam a restaurar a capacidade de trabalho, quer através de prestações em dinheiro que visam a compensação pecuniária por perda ou redução da capacidade de ganho da vítima (Bases IX a XIXI), e que incluem, como garantia do pagamento das indemnizações devidas, um sistema de obrigatoriedade de seguro (Base XLIII), bem como uma forma de responsabilidade subsidiária através do Fundo de Acidentes de Trabalho (Base XLV). Acresce que o dever de indemnizar assenta numa responsabilidade civil objetiva, mas que não obsta ao agravamento da indemnização e à ressarciblidade de danos não patrimoniais quando se conclua pela existência de culpa por parte do empregador (Base XVII). Sendo que, em todo o caso, verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, não está vedado ao trabalhador optar pelo ressarcimento segundo o regime de direito civil, e fazer funcionar os mecanismos de responsabilidade aquiliana que pudessem reputar-se, em concreto, como mais favoráveis aos interesses do trabalhador, e, designadamente, o mencionado regime de fixação da indemmnização em renda, com possibilidade de revisão a todo o tempo do montante indemnizatório em função da alteração de circunstâncias (PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, II Vol., 2º Tomo, 3ª edição, Lisboa, pág. 190).
Em todo o caso, também neste plano de consideração, não é evidente que o regime definido no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, represente uma violação do princípio da igualdade».
E a comparação, quanto à existência de um prazo de caducidade, entre os acidentes de trabalho ocorridos antes e depois da entrada em vigor da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, para efeito de se apurar a existência ou não de um critério material de diferenciação, foi efetuada nos Acórdãos nºs 136/2014 e 205/2014, os quais, com base no critério objetivo da segurança jurídica, não consideram arbitrária uma diferenciação de tratamento em função da data do ocorrência do acidente. Como se refere no primeiro daqueles arestos, uma solução contrária «conduziria necessariamente à possibilidade de fazer renascer situações passadas e definitivamente consolidadas na ordem jurídica, colocando em causa o referido princípio da segurança jurídica. De facto, admitir esse “renascimento” apenas porque o legislador, na sua liberdade de conformação, decidiu legislar de forma diferente para o futuro, é algo que afeta intoleravelmente a segurança das relações jurídicas».
8. O caso sub judice ficou delimitado à comparação entre os sinistrados de acidente de trabalho e os beneficiários de pensão por doença profissional, quanto ao diferente regime de caducidade do direito de pedir a revisão da pensão previsto nos nº 2 e 3 da Base XXII da Lei nº 2127.
Apesar de não haver dúvidas que o direito constitucional à justa reparação por danos derivados de risco profissional (artigo 59º, nº 1, alínea f) da CRP) abrange com o mesmo grau de intensidade quer as vítimas de acidentes de trabalho quer as de doença profissional, a jurisprudência constitucional não viu diferenciação entre o regime de revisão de pensões por acidente de trabalho fixado no nº 2 da Base XXII, no entendimento de que podem ser requerida nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão tiver ocorrido atualização por agravamento da lesão, e o regime estabelecido no nº 3 da mesma Base para as doenças profissionais.
Refere-se no Acórdão nº 612/2008: «a possibilidade de a revisão de pensão ser requerida a todo o tempo, nesta última hipótese, circunscreve-se aos casos de doenças profissionais de caráter evolutivo, de que são exemplo as pneumoconioses aí referenciadas, e, por conseguinte, a doenças que, segundo um critério médico, são suscetíveis, por sua natureza, de implicarem um agravamento do quadro clínico com o decurso do tempo, que é, por si, justificativo da atualização da pensão por diminuição da capacidade de ganho; por outro lado, o n.º 2 dessa mesma Base limita a revisão de pensões por acidente de trabalho aos primeiros dez anos a partir da fixação da pensão inicial, mas não exclui que a atualização possa ser requerida mesmo para além desse prazo, quando se tenha verificado um agravamento ou recidiva da lesão no primeiro decénio, caso em que, de igual modo, se admite que a revisão possa ser efetuada para além desse prazo sempre que se verifique a modificação da capacidade de ganho.
É justamente esse o entendimento em que se baseiam os citados acórdãos n.ºs 155/2003 e 147/2006, que só aparentemente são contraditórios. No primeiro deles, julgou-se não inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII quando aplicada num caso em que, no decurso do período de dez anos após a fixação da pensão, não tenha sido requerida qualquer atualização, assentando tal entendimento no pressuposto de que houve, nessa circunstância, uma estabilização das sequelas da lesão; no segundo, julgou-se inconstitucional a mesma norma quando interpretada no sentido de impossibilitar a revisão da pensão, nos casos em que tenham ocorrido atualizações da pensão, nesse mesmo período de dez anos, por então se poder dar-se como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.
O critério jurisprudencial radica, portanto, em qualquer dos casos, no caráter evolutivo ou não evolutivo da lesão, que é indiciado, no que diz respeito às pensões por acidente de trabalho, pela verificação do agravamento da lesão (e da correspondente atualização da pensão) no primeiro decénio, sendo que é essa ocorrência que torna justificável, na perspetiva do legislador, a admissão de ulteriores pedidos de revisão.
A situação não é, no entanto, diversa da prevista para as pensões por doença profissional, mudando apenas o critério normativo com base no qual é possível qualificar a doença como evolutiva: no caso dos acidentes de trabalho, a possibilidade de revisão da pensão sem limite de prazo depende de uma incidência factual – a verificação de um agravamento da lesão no decurso do primeiro decénio; no caso das doenças profissionais, na falta de concretização legal quanto ao que se entende por doença profissional de caráter evolutivo, é a avaliação clínica atinente à própria natureza da doença que poderá determinar se opera ou não o limite temporal relativo à atualização de pensões.
Seja como for, em qualquer das hipóteses consideradas e em última análise, terá sempre de ser feita a demonstração processual, pelo interessado, de que a lesão ou a doença é suscetível de agravamento que implique uma modificação da capacidade de ganho e torne justificável a revisão da pensão independentemente de qualquer limite temporal.
O que leva a concluir que não há, no essencial, mesmo do ponto de vista da posição processual do beneficiário da pensão, uma diferenciação relevante entre os regimes do n.º 2 e do n.º 3 da Base XXII que permita considerar verificada a violação do princípio da igualdade».
Neste entendimento, não existe um fator racional e objetivo de distinção no que toca ao regime de revisão de pensões por acidentes de trabalho relativamente às doenças profissionais evolutivas se as sequelas do acidente se presumirem evolutivas por ocorrência de agravamentos no decurso de 10 anos posteriores à data da fixação da pensão. O caráter evolutivo ou não evolutivo do acidente ou da doença profissional é que dita a diferença de regimes. Como se decidiu nos Acórdãos nºs 147/06 e 280/11, só haverá violação da princípio da igualdade, por comparação com o regime das doenças profissionais, se não for permitido ao sinistrado por acidentes de trabalho requer a revisão da pensão nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de dez anos tiver ocorrido atualizações da pensão por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas, situação em que se presume o caráter evolutivo da lesão.
É este o entendimento que se reitera, o que tem com consequência o julgamento de não inconstitucionalidade da referida norma.
9. Pois, no presente caso, a pensão foi fixada em 23 de maio de 1990 e o sinistrado só 22 anos após – em 9 de maio de 2012 – veio requerer exames médicos de revisão, invocando o agravamento das lesões. Não tendo havido nos primeiros 10 anos após aquela data atualizações intercalares de pensões, presume-se estabilizada a situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho, não se verificando sequer qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, essa presunção, como se verificou no caso excecional em que se permitiu a revisão da pensão por agravamento da lesão detetado após os 10 anos (cfr. Acórdão nº 161/2009).
III. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão recorrida no que respeita ao juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral