726/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado, em 1.ª instância, em pena de 330 (trezentos e trinta) dias de multa à taxa diária de €15,00 euros, na quantia total de € 4 950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta euros), pela prática de um crime de fraude fiscal.
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AI generatedartigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, artigo 9.º, alínea c) do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 105.º do CPP; 726/14 · Tribunal Constitucional: No âmbito de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, está em causa a avaliação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade previamente interposto. Significa isto que, ainda que se entenda não proceder o fundamento de não admissão de recurso em que assentou a decisão reclamada, compete ao Tribunal Constitucional apreciar se se encontram reunidos os pressupostos necessários à prolação de uma decisão de mérito, devendo a reclamação improceder no caso de se verificar uma outra causa que obste ao conhecimento do objeto do mesmo.
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ACÓRDÃO Nº 693/2014
Processo n.º 726/14
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
.
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado, em 1.ª instância, em pena de 330 (trezentos e trinta) dias de multa à taxa diária de €15,00 euros, na quantia total de € 4 950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta euros), pela prática de um crime de fraude fiscal.
Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi julgado improcedente por acórdão de 10 de fevereiro de 2014 (fls. 79 e ss.).
Interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho de 8 de abril de 2014 (fl. 102). Na sequência desta decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 103 e ss.):
«A., Arguido nos autos à margem referenciados, notificado da decisão que não admitiu o seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo suscitado a nulidade insanável do processo, nos termos do artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal e a violação do direito à defesa, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem como na resposta à resposta do Ministério Público a esse mesmo recurso, não se conformando com o douto acórdão que julgou o seu recurso improcedente, vem, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Vem, assim, apresentar a sua Motivação:
[…]
CONCLUSÕES
A. O douto acórdão recorrido não conheceu da nulidade insanável do processo, nos termos do artigo 9.º, alínea c) do Código de Processo Penal e não se pronunciou sobre a alegada violação do direito à defesa, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, tendo em consequência, julgado o recurso improcedente.
B. O acórdão ora recorrido ao sintetizar o conjunto de questões a apreciar, não faz qualquer menção à alegada violação do direito de defesa, consagrado na Constituição da República Portuguesa, nem tão pouco questiona se existe uma nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal.
C. Igualmente, o acórdão recorrido, na descrição da resposta do Arguido ao parecer emitido pelo Ministério Público, não faz menção a qualquer nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal, nem à violação do direito de defesa, consagrado na Constituição da República Portuguesa.
D. Depois, o acórdão ora recorrido, ao tomar posição, vem, incompreensivelmente, dizer que o problema já tinha sido levantado e decidido em desfavor do Arguido, pelo que não iria “conhecer do problema, decidido que está em definitivo sob pena de violação do princípio ne bis in idem e da violação do caso julgado”.
E. Não se conforma com, nem compreende, o Arguido a referida posição do acórdão ora recorrido, tanto mais que se trata aqui de uma nulidade insanável e da violação de direitos constitucionalmente consagrados.»
O recurso de constitucionalidade não foi admitido pela decisão ora reclamada com fundamento em manifesta extemporaneidade (fl. 112).
2. Vem agora A. reclamar ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida simplesmente como “LTC”) da não admissão do recurso de constitucionalidade, apresentando as seguintes razões (fls. 3 e ss.):
«3.º
[Da] decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi o Arguido notificado a 10 de Abril de 2014.
4.º
Recorreu, então, o Arguido para o Tribunal Constitucional, tendo tal recurso dado entrada no Tribunal da Relação de Lisboa em 22 de Abril de 2014.
5.º
Porém, o recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido por ser considerado, “manifestamente extemporâneo”, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o Arguido sido notificado desta decisão em 19 de Maio de 2014.
6.º
Ora, não compreende o Arguido a razão da não admissão do seu recurso para o Tribunal Constitucional.
7.º
Isto porque, muito embora o n.º 1 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional prescreva que o prazo de interposição do recurso é de 10 dias, prescreve o n. º 2 do mesmo artigo 75.º que, caso tenha sido interposto recurso que não tenha sido admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.
8.º
Conforme já referido supra, a notificação da não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na irrecorribilidade do mesmo, foi realizada em 10 de Abril de 2014 e o recurso para o Tribunal Constitucional deu entrada a 22 de Abril de 2014.
9.º
Atendendo ao facto de as férias judiciais terem ocorrido entre 13 a 21 de Abril, pode-se concluir que o Arguido nem sequer esperou peio decurso total do prazo para apresentar recurso para o Tribunal Constitucional.
10.º
Assim, e ao contrário do que se afirma na decisão de que ora se reclama, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é, manifestamente, tempestivo.»
3. No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, ainda que por razões diferentes da invocada no despacho reclamado (fls. 135 e ss):
«1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 10 de Fevereiro de 2014, julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em 1.ª instância, o condenou na pena de 330 dias de multa à taxa diária de 15,00 euros (perfazendo 4.950,00 euros) pela prática de um crime de fraude fiscal.
2. Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo não foi admitido por despacho proferido em 8 de Abril de 2014 (fls. 102).
3. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
4. Como o Senhor Desembargador Relator considerou ser este recurso “manifestamente extemporâneo” não o admitiu, reclamando o arguido para este Tribunal Constitucional.
5. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, entregue na Relação e dirigido aos “venerandos desembargadores”, o recorrente identifica clara e inequivocamente, como decisão recorrida, o acórdão da Relação de Lisboa que julgara “o seu recurso improcedente” (vd. n.º 1).
6. O despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Abril de 2012 (vd. n.º 2), foi notificado ao arguido por via postal expedida em 9 de Abril de 2014 (vd. fls. 78).
7. Desse despacho cabia reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP, a apresentar em dez dias (artigo 105.º do CPP).
8. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 21 de Abril de 2014 (fls. 78).
9. Ora, assim sendo, o recurso foi interposto quando decorria o prazo para reclamar nos termos do artigo 405.º do CPP (vd. n.º 7), como o próprio recorrente reconhece na reclamação (fls. 5).
10. O artigo 75.º, n.º 2, da LTC, estabelece que o prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se “do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso”.
11. No caso, como resulta do que dissemos nos pontos 6 a 9 e o próprio recorrente o confirma, quando foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ainda não era definitiva.
12. No entanto, parece-nos que nas circunstâncias dos autos, deverá considerar-se que o recorrente, ao interpor recurso para o Tribunal Constitucional, renunciou implicitamente a impugnar aquela decisão, sendo certo que era apenas ele que tinha legitimidade para tal.
13. Por tudo o exposto, parece-nos, pois, que se deve entender que o recurso foi atempadamente interposto.
14. Tal não significa que a reclamação deva ser deferida, pois, em nossa opinião, faltam outros requisitos de admissibilidade do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
15. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente identifica a seguinte questão:
“(…) tendo suscitado a nulidade insanável do processo, nos termos do artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal e a violação do direito à defesa, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (…)”.
16. O recorrente com o requerimento de interposição do recurso apresentou as “Alegações”, porém, de forma extemporânea (artigo 79.º, n.º 1, da LTC).
17. Contudo, o ali afirmado não se afasta substancialmente do anteriormente dito no requerimento (artigo 1.º e conclusões A a C, a fls. 104 e 109 e 110).
18. Ora a questão colocada pelo recorrente não tem natureza normativa.
19. Na verdade, o que ele questiona é o facto de, tendo sido invocadas nulidades, a decisão recorrida não se ter pronunciado, mostrando-se violado o artigo 32.º da Constituição.
20. Também foi argumentando que existiam nulidades e que ocorria violação do artigo 32º da Constituição, que a questão foi tratada, quer na motivação do recurso para a Relação de Lisboa (vd. artigo 9º do texto e conclusão “E”, a fls. 122 e 126), quer na resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público naquela Relação (vd. artigo 17º a fls. 132).
21. Saliente-se, por outro lado, que a decisão recorrida, o Acórdão da Relação, não se pronunciou sobre a verificação, ou não, das nulidades, não conhecendo, pois, dessa questão, porque entendeu que a mesma se encontrava decidida, por despacho transitado em julgado (vd. ponto 2.3.1. do acórdão recorrido, a fls. 82 e 83).
22. Ora, este fundamento, decisivo para não conhecer das nulidades, está ausente da questão, tal com o recorrente a enuncia no requerimento de interposição do recurso.
23. Assim, porque não foi identificada, quer no requerimento de interposição do recurso, quer “durante o processo” uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, quer porque o afirmado pelo recorrente não tem correspondência com o que sobre a matéria foi decidido no acórdão recorrido, faltam esses dois requisitos de admissibilidade do recurso.
24. Pelo exposto, ainda que com diferentes fundamentos, deve a reclamação ser indeferida.»
O reclamante foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre o teor do visto apresentado pelo Ministério Público (fls. 139 e 140), não tendo, contudo, apresentado qualquer resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. No âmbito de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, está em causa a avaliação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade previamente interposto. Significa isto que, ainda que se entenda não proceder o fundamento de não admissão de recurso em que assentou a decisão reclamada, compete ao Tribunal Constitucional apreciar se se encontram reunidos os pressupostos necessários à prolação de uma decisão de mérito, devendo a reclamação improceder no caso de se verificar uma outra causa que obste ao conhecimento do objeto do mesmo.
5. No caso em apreço, o recurso não foi admitido por «manifesta extemporaneidade». A decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi proferida em 8 de abril de 2014 (fl. 102), tendo sido notificada ao arguido por via postal expedida em 9 de abril de 2014 (cfr. fl. 78). Desse despacho cabia reclamação nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a apresentar no prazo de dez dias (cfr. artigo 105.º do mesmo Código).
O recurso de constitucionalidade foi interposto em 21 de abril de 2014 (fl. 78), isto é, quando decorria o prazo para reclamar do despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o prazo de dez dias para interpor recurso de constitucionalidade conta-se “do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso”. É certo que o recurso de constitucionalidade foi interposto quando ainda decorria o prazo para impugnação da decisão de não admissão do recurso, portanto, em momento em que ainda não havia transitado a decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (uma vez que subsistia a possibilidade de deduzir reclamação de tal decisão).
Contudo, tendo sido deduzido no decurso desse prazo recurso de constitucionalidade, tal impulso deve qualificar-se como expressando renúncia implícita ao direito de deduzir reclamação do despacho de não admissão do recurso (cfr. o artigo 70.º, n.ºs 3 e 4, da LTC). Como nota o Ministério Público no seu visto, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi entregue na Relação, endereçado aos “venerandos desembargadores” e identifica clara e inequivocamente o seu objeto como sendo o acórdão da Relação que julgara “o seu recurso improcedente”. Acresce que somente o ora reclamante tinha legitimidade, seja para reclamar da decisão de não admissão do recurso interposto para o STJ, seja para recorrer para o Tribunal Constitucional.
Assim, e face ao disposto no citado artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o recurso de constitucionalidade deve ter-se como tempestivo.
6. Contudo, avultam dois outros fundamentos que obstam ao conhecimento do mérito do mesmo.
6.1. O recurso foi interposto com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Trata-se de preceito que prevê a interposição de recurso de constitucionalidade de decisões judiciais que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
A fiscalização concreta da constitucionalidade que compete, nos termos da Constituição e da lei, ao Tribunal Constitucional, tem um objeto exclusivamente normativo: no âmbito do recurso de constitucionalidade, conhece-se de normas ou interpretações normativas, estando arredados desta jurisdição quaisquer outros problemas, designadamente os que se reportam à interpretação do direito infraconstitucional ou a eventuais violação de direitos fundamentais resultantes de decisões judiciais ou atuações da Administração.
Ora, o recurso de constitucionalidade em análise não tem um objeto normativo, isto é, não visa a fiscalização de uma norma – enquanto critério de decisão – confrontada com os parâmetros fundamentais eventualmente aplicáveis. Tal constatação impõe-se face ao teor dos requerimentos deduzidos pelo recorrente nos autos. Com efeito, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não sobressai qualquer objeto idóneo de uma impugnação deste teor, identificado com uma norma aplicada pelo tribunal a quo. O que o recorrente invoca é, por um lado, uma omissão de pronúncia face a uma prévia invocada nulidade insanável do processo (com base no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal), e, por outro, uma «alegada violação do direito à defesa, consagrado no artigo 32.º» da Constituição, resultante de nulidade do processo tributário que deu origem ao processo penal em que foi condenado. Contudo, em sede de recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional não conhece de quaisquer violações ao direito processual penal nem, por sua vez, de eventuais inconstitucionalidades imputadas a atos do poder público que não detenham um caráter normativo.
Do mesmo modo, perante o tribunal recorrido, o recorrente não invocou a inconstitucionalidade de qualquer norma, tendo apenas sustentado a verificação de nulidades a violação do artigo 32.º da Constituição (cfr. a conclusão “E” da motivação, a fls. 126).
6.2. Por outro lado, no caso dos autos, o objeto do recurso, mesmo que revestisse uma verdadeira dimensão normativa, é completamente estranho ao critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida, o que inquina irremediavelmente qualquer utilidade que pudesse vir a ter uma pronúncia sobre o mérito do mesmo. Como se pode ler a fls. 82-83 dos autos, decisiva para a decisão recorrida foi a consideração da existência de caso julgado:
«2.3.1- Da questão da nulidade do processo tributário e da eventual nulidade insanável nos termos do artº119º alª c) do CPP
O recorrente vem insistir nesta questão mas completamente fora de prazo de impugnação da mesma. O problema já tinha sido levantado através do seu requerimento de 3/6/2013, a fls 469 e ss. Foi objeto de decisão em desfavor da pretensão do arguido, em ata de julgamento transcrita na sessão de dia 4.6.2013, conforme se pode ler a fls 476 e com referência à argumentação de fls 473/474, dada como reproduzida.
Depois disso, apenas com a interposição do presente recurso a 30/09 veio o recorrente pretender repristinar a discussão do problema, apesar de bem saber estar decidido e transitado o despacho que sobre ele incidiu.
Assim, este tribunal não vai conhecer do problema, decidido que está em definitivo sob pena da violação do princípio ne bis in idem e da violação do caso julgado.» (fls. 82-83)
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro