696/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrido o Ministério Público, foi condenada, por acórdão do Tribunal Judicial do Cartaxo, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de cinco anos e seis meses de prisão. Tendo interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, e na sequência de parcial provimento do mesmo, foi a condenação alterada para quatro anos e seis meses de prisão (fls. 11 e ss.).
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AI generatedartigo 400.º do CPP, artigo 5.º do CPP, artigo 5.º do Código de Processo Penal; 696/14 · Tribunal Constitucional: Na sua reclamação, a recorrente pugna pela não verificação, em concreto, de situação de «dupla conforme» apta a preencher a previsão normativa que forneceu ao tribunal a quo o segundo fundamento para a confirmação da não admissão da revista. Ao fazê-lo, a recorrente ignora, contudo, que não é o recurso de constitucionalidade a sede própria para discutir tal questão procurando, desse modo, obter uma reapreciação do mérito da decisão.
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ACÓRDÃO Nº 692/2014
Processo n.º 696/14
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrido o Ministério Público, foi condenada, por acórdão do Tribunal Judicial do Cartaxo, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de cinco anos e seis meses de prisão. Tendo interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, e na sequência de parcial provimento do mesmo, foi a condenação alterada para quatro anos e seis meses de prisão (fls. 11 e ss.).
Ainda inconformada, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho do Desembargador Relator de fl. 26, com fundamento nos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). A arguida reclamou desta decisão, tendo sustentado, designadamente, que, “a atual versão da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 23/03, acarreta indubitavelmente uma limitação do direito de defesa da Arguida, na medida em que reduz a possibilidade de recurso, inviabilizando o recurso de uma decisão da Relação que a condena em pena privativa da liberdade” (fl. 7).
Por despacho de 29 de maio de 2014 do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a reclamação foi indeferida face à inadmissibilidade do recurso assente, por um lado, nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal (“CPP”), na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, e, por outro, na solução decorrente do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma.
2. Foi interposto recurso de constitucionalidade desta decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), para apreciação da “inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas do artigo 5.º do CPP, da anterior e da atual versão da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 23/03, segundo a qual o princípio da proibição da retroatividade das leis penais desfavoráveis não tem a ver com o regime dos recursos, sendo este fixado pela decisão de 1.ª instância, por violação dos princípios da legalidade em matéria criminal e do tratamento mais favorável ao arguido (artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP)” (fls. 44).
Admitido o recurso, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 543/2014, pela qual se determinou o não conhecimento do respetivo objeto com os seguintes fundamentos:
«4. Em fiscalização concreta, a pronúncia de mérito do Tribunal Constitucional pressupõe que a mesma se revista de alguma utilidade, entendida esta no sentido de poder influenciar o desfecho do processo-base em que foi proferida a decisão objeto do recurso de constitucionalidade.
Com efeito, a competência do Tribunal Constitucional, em tal domínio, reconduz-se à faculdade de revisão, em questões de ordem constitucional, de decisões judiciais, pelo que se compreende que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo em termos de o vincular à sua apreciação de acordo com as normas que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional. Acresce que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no recurso de fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, “o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92)” (v. idem, ibidem, pp. 958-959).
A utilidade – hoc sensu - da pronúncia do Tribunal Constitucional está afastada quando, nomeadamente, a decisão recorrida exibe um fundamento alternativo, alheio ao problema de constitucionalidade cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional. Em situações deste tipo, a decisão permanece inalterada independentemente de ser ou não proferido um juízo de inconstitucionalidade relativo ao objeto (material) do recurso. Nestes casos, a norma ou dimensão normativa objeto do recurso de constitucionalidade não configura, a única ratio decidendi da pronúncia recorrida, uma vez que a mesma decisão subsiste com base noutro fundamento, fundamento esse que, por si só é suficiente para sustentar aquela pronúncia.
5. Nos presentes autos, a recorrente questiona a conformidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas do artigo 5.º do Código de Processo Penal e do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma, quer na sua versão atual, quer na redação anterior àquela que foi introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 23 de março, segundo a qual “o princípio da proibição da retroatividade das leis penais desfavoráveis não tem a ver com o regime dos recursos, sendo este fixado pela decisão de 1.ª instância”.
E é exato que a decisão recorrida confirmou a decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo em virtude de, face ao disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, resultar do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma, na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, a irrecorribilidade da decisão da Relação, sendo tal redação a aplicável in casu, uma vez que a mesma se encontrava em vigor à data da decisão da primeira instância.
6. Porém, a decisão recorrida não se ficou por aqui, e enunciou um segundo fundamento – autónomo do primeiro – para justificar a inadmissibilidade do recurso para o Supremo, relacionado com interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), e a irrecorribilidade das decisões nos casos em que ocorra uma situação de «dupla conforme» (cfr. o n.º 3 da decisão recorrida, transcrito supra no n.º 1).
Deste modo, ainda que o Tribunal viesse a concluir pela inconstitucionalidade da interpretação normativa conferida aos artigos 5.º e 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, conforme pretendido pela recorrente, sempre subsistiria a decisão de não admissão do recurso para o Supremo com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma.»
3. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, com o seguinte teor (fls. 65-66):
«(…) Segundo o entendimento adotado no ponto 6. da decisão sumária de que ora se reclama, ainda que o Tribunal viesse a concluir pela inconstitucionalidade da interpretação normativa conferida aos artigos 5.º e 400.º, n.º 1, e) do C.P.P., sempre subsistiria a decisão de não admissão do recurso com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, f), do mesmo diploma.
Este, digamos que segundo fundamento para a inadmissibilidade do recurso derivaria da situação de “dupla conforme”.
A recorrente não pode sufragar este entendimento, com efeito:
No processo em apreço não se verifica, entre os acórdãos da 1ª instância e do Tribunal da Relação de Évora, a invocada situação de “dupla conforme”, impeditiva do acesso ao pretendido 3º grau de jurisdição.
Com efeito, este último acórdão veio a reduzir a pena de prisão aplicada à arguida, de cinco anos e seis meses a quatro anos e seis meses de prisão.
Embora se mantenha a condenação em prisão efetiva, com redução da duração da mesma, isto, em sentido mais favorável à arguida, não pode entender-se a verificação da “dupla conforme”.
Pois, sendo a pena de prisão aplicada à arguida pelo Tribunal de Recurso de duração inferior a cinco anos, torna-se possível a suspensão da execução da mesma – de harmonia com o disposto nos art.ºs 50.º e segs. do Código Penal.
Assim, afastada a irrecorribilidade da decisão da ª instância por via da pretendida “dupla conforme”, importava apreciar o recurso interposto da douta decisão de fls. 33 a 39 do Sr. Juiz Conselheiro Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, onde se invocava a inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas do art.º 5.º do C.P.P., da anterior e da atual versão da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º do C.P.P., introduzida pela Lei n.º 20/2013 de 23/03, segundo a qual o princípio do proibição da retroatividade das leis penais desfavoráveis não tem a ver com o regime dos recursos, sendo este fixado pela decisão de primeira instância, por violação dos princípios da legalidade em matéria criminal e do tratamento mais favorável ao arguido (artigo 29., n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP).
Sendo que a procedência do recurso em causa, determinaria a admissibilidade do recurso interposto para o STJ, face ao estatuído na alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º do C.P.P. na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.»
Notificado da reclamação, o Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do seu indeferimento, em virtude de, subsistindo um fundamento alternativo para a inadmissibilidade do recurso de revista, e não sendo este o local próprio para sindicar o acerto desse fundamento ao nível do direito ordinário, se encontrar ausente dos autos o requisito respeitante à utilidade da pronúncia em recurso de constitucionalidade (fls. 68-70).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A Decisão Sumária n.º 543/2014, ora reclamada, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade pelo facto de, versando o recurso de constitucionalidade a interpretação normativa resultante da conjugação das normas do artigo 5.º do CPP, e do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma, quer na sua versão atual, quer na redação anterior àquela que foi introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 23 de março, segundo a qual “o princípio da proibição da retroatividade das leis penais desfavoráveis não tem a ver com o regime dos recursos, sendo este fixado pela decisão de 1.ª instância”, a decisão então recorrida – ou seja, o despacho de 29 de maio de 2014 do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça confirmativo da não admissão do recurso para esse tribunal (cfr. fls. 33 e ss.) – exibir um fundamento alternativo igualmente apto a suportá-la. Esse fundamento alicerçou-se no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, entendendo o tribunal a quo que a situação concreta dos autos traduz um caso de «dupla conforme», culminando, por conseguinte, e por força da citada norma, numa situação de irrecorribilidade da decisão proferida pelo tribunal da relação.
5. Na sua reclamação, a recorrente pugna pela não verificação, em concreto, de situação de «dupla conforme» apta a preencher a previsão normativa que forneceu ao tribunal a quo o segundo fundamento para a confirmação da não admissão da revista. Ao fazê-lo, a recorrente ignora, contudo, que não é o recurso de constitucionalidade a sede própria para discutir tal questão procurando, desse modo, obter uma reapreciação do mérito da decisão.
Com efeito, no âmbito do recurso de constitucionalidade o objeto dos autos circunscreve-se à apreciação de questões de constitucionalidade referentes a normas ou interpretações normativas aplicadas pelas decisões de outros tribunais. O Tribunal Constitucional não sindica, de qualquer outro modo, o mérito dessas mesmas decisões, designadamente a interpretação conferida ao direito infraconstitucional (e não diretamente confrontada com parâmetros constitucionais), nem o modo como foi feita a aplicação desse direito aos factos dos autos.
Deste modo, não compete agora ao Tribunal Constitucional debruçar-se sobre a questão de saber se a situação dos autos fornece, ou não, efetivamente, um caso de «dupla conforme», de modo a poder concluir que, não subsistindo esse fundamento alternativo para a não admissão da revista, estaria satisfeito o pressuposto da utilidade do recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente.
Quanto a este segundo fundamento, uma pronúncia em sede de recurso de constitucionalidade só seria possível se a recorrente tivesse integrado o mesmo – ou mais exatamente: a respetiva dimensão normativa – no recurso de constitucionalidade, questionando a respetiva conformidade jusconstitucional. Porém, não foi isso que sucedeu, pelo que agora não pode a recorrente almejar um escrutínio do mérito de tal decisão.
Resta, assim, concluir pela improcedência da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro