690/14 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de fraude fiscal na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 23.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), n.º 3, alínea a), e n.º 4, do Regime Jurídico das Infrações Fiscais não Aduaneiras (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de novembro) – a que correspondem, atualmente, os artigos 103.º e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”) –, na pena de doze meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos, sob condição de entrega, no mesmo prazo, do montante de € 226 636,41, com os respetivos acréscimos legais.
Legislator headnote
AI generatedartigo 111.º da Constituição, art. 27 nº 1 da Constituição, art. 111º da Constituição; 690/14 · Tribunal Constitucional: A Decisão Sumária n.º 542/2014, ora reclamada, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade pelo facto de o objeto do recurso não integrar norma aplicada pela decisão recorrida.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 691/2014
Processo n.º 690/14
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de fraude fiscal na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 23.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), n.º 3, alínea a), e n.º 4, do Regime Jurídico das Infrações Fiscais não Aduaneiras (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de novembro) – a que correspondem, atualmente, os artigos 103.º e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”) –, na pena de doze meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos, sob condição de entrega, no mesmo prazo, do montante de € 226 636,41, com os respetivos acréscimos legais.
Durante o período de suspensão de execução daquela pena o arguido não procedeu à entrega de qualquer quantia, nem apresentou justificação para o não cumprimento da condição de suspensão da execução da pena de prisão. Por despacho de 25 de setembro de 2013, o Juiz dos Juízos Criminais da Comarca de Loures declarou não verificada a condição de que dependia a suspensão da execução da pena de prisão e, em consequência, determinou o cumprimento da pena de prisão.
Notificado deste despacho, o arguido recorreu do mesmo para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo invocado, designadamente, que «o n.º 1 do artigo 14.º do RGIT ao determinar que “a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais”, que dessa forma viola o princípio constitucional da separação de poderes, definido no artigo 111.º da Constituição, pois impede o juiz de exercer a sua função jurisdicional no que diz respeito à suspensão da execução da pena segundo os critérios estabelecidos no art. 50.º do C. Penal em favor de uma imposição de natureza tributária imposta pelo legislador».
Por acórdão de 11 de março de 2014 (fls. 91 e ss.), a Relação negou provimento ao recurso, tendo decidido, quanto à invocada inconstitucionalidade, que a mesma não era passível de apreciação por versar matéria abrangida pela força de caso julgado. Na sequência de arguição de nulidade, igualmente indeferida, foi interposto recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante “LTC”).
2. Admitido o recurso, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 542/2014, pela qual se determinou o não conhecimento do respetivo objeto com os seguintes fundamentos:
«4. Em fiscalização concreta, a pronúncia de mérito do Tribunal Constitucional pressupõe que a mesma se revista de alguma utilidade, entendida esta no sentido de poder influenciar o desfecho do processo-base em que foi proferida a decisão objeto do recurso de constitucionalidade.
Com efeito, a competência do Tribunal Constitucional, em tal domínio, reconduz-se à faculdade de revisão, em questões de ordem constitucional, de decisões judiciais, pelo que se compreende que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo em termos de o vincular à sua apreciação de acordo com as normas que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional. Acresce que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no recurso de fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, “o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92)” (v. idem, ibidem, pp. 958-959).
5. A utilidade – hoc sensu - da pronúncia do Tribunal Constitucional está liminarmente afastada quando, como sucede nos presentes autos, a norma que integra o objeto do recurso não foi sequer aplicada pela decisão recorrida.
Com efeito, cotejando os fundamentos desta última, verifica-se com clareza que a mesma não procedeu a qualquer aplicação do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, uma vez que entendeu que a matéria atinente à condição para a aplicação da suspensão de execução da pena de prisão se encontrava abrangida pela força do caso julgado da decisão condenatória. Ou seja, a norma sindicada pelo recorrente não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida.
E, por isso mesmo, esta última não corresponde a uma decisão que, como exige o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Aliás, ainda que o Tribunal viesse a concluir pela inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, conforme pretendido pelo recorrente, tal juízo não teria qualquer efeito sobre a decisão recorrida.»
3. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, com o seguinte teor (fls. 162-163):
«O Presente Recurso tem por fundamento as violações da Constituição da República Portuguesa, a seguir identificadas:
A) O art. 14 do RGIT qualifica como dívida tributária o montante a pagar pelo arguido para que lhe seja suspensa a execução da pena de prisão imposta por crime de natureza fiscal. Ou seja o não pagamento de uma obrigação fiscal será independentemente das suas condições económicas e sociais indiciarem claramente que este não pagou o Imposto porque não tem nem se presume que virá a ter condições económicas para o efeito atenta a dimensão da dívida, uma violação do art. 27 nº 1 da Constituição da República portuguesa, por se revelar uma forma de prisão por dívidas civis.
B) O nº 1 do art. 14 do RGIT ao determinar que “A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais,” que dessa forma viola o princípio constitucional da separação de poderes, definido no art. 111º da Constituição da R. Portuguesa, pois impede o Juiz de exercer a sua função jurisdicional no que diz respeito à suspensão da execução da pena segundo os critérios estabelecidos no art. 50º do C. Penal em favor de uma imposição de natureza tributária imposta pelo legislador.
Contrariamente ao decidido pelo Sr. Conselheiro Relator, tais violações foram alegadas e constituíram objeto do Recurso de Apelação, conforme resulta do teor da sua motivação (Conclusões D e E, que aqui se reproduzem para todos os legais efeitos), das quais o Tribunal da Relação de Lisboa, tomou conhecimento nos termos do acórdão de Fls...,mas tarde e no âmbito da arguição de nulidade do respetivo acórdão foram as mesmas invocadas pelo aqui Recorrente.
Dúvidas não restam que as normas que integram o objeto do Recurso, foram na verdade aplicadas na decisão Recorrida, como de resto não podiam deixar de ser. Sendo que e com os fundamentos supra, tratou-se de violação constitucional suscitada (mais que uma vez) durante o processo respetivo.
Com todo o devido respeito, afigura-se tratar-se de lapso manifesto do Exmo. Conselheiro. Relator que carece de ser retificado por esta via, ordenando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do objeto do Recurso, com é de Justiça.»
Notificado da reclamação, o Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do seu indeferimento, pelas razões invocadas na decisão reclamada (cfr. fls. 165-170).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A Decisão Sumária n.º 542/2014, ora reclamada, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade pelo facto de o objeto do recurso não integrar norma aplicada pela decisão recorrida.
O recorrente começa por afirmar, na sua reclamação, que, contrariamente ao que consta da Decisão ora reclamada, suscitou durante o processo as inconstitucionalidades atinentes às duas interpretações contestadas do artigo 14.º do RGIT. Contudo, este aspeto nunca foi questionado. O fundamento para o não conhecimento do recurso não residiu em omissão do pressuposto respeitante à suscitação, durante o processo, da questão de constitucionalidade, como resulta imposto pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
O que se verifica é que o objeto do recurso de constitucionalidade integra dimensões normativas que não foram aplicadas pela decisão recorrida. E isto porque, muito simplesmente, tal decisão considerou que os aspetos relativos à matéria atinente à condição para a aplicação da suspensão de execução da pena de prisão se encontravam abrangidos pela força do caso julgado da decisão condenatória. O que significa, com idêntica linearidade, que o artigo 14.º do RGIT não foi aplicado pela decisão recorrida. Este é o cerne da decisão recorrida e um eventual recurso de constitucionalidade interposto na sequência da mesma apenas poderia versar tal matéria – e não qualquer outra, designadamente as interpretações contestadas pelo recorrente do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT.
De resto, na sua reclamação o recorrente nem sequer enuncia, mesmo tentativamente, os passos da decisão recorrida em que, segundo o seu entendimento, a mesma teria procedido à aplicação da norma que pretende ver apreciada no presente recurso.
Resta, assim, concluir pela improcedência da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro