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659/14 AI generated

659/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 659/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e B., recorrentes nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa em que são recorridos o Ministério Público e C. e D., notificados da decisão de arquivamento em autos originados em queixas-crime por si apresentadas, requereram a abertura de instrução. Por despachos do 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loures de fls. 528 e ss. e 546 e ss., os respetivos requerimentos de abertura de instrução foram rejeitados com o fundamento de que os mesmos «não cont[ê]m a narração de factos (que, provados, pudessem subsumir-se aos elementos objetivos e subjetivos de qualquer tipo de ilícito) (…)».

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artigo 204.º da Constituição, art.º 287.º do Código de Processo Penal; 659/14 · Tribunal Constitucional: No que toca à primeira questão de constitucionalidade, consideram os recorrentes que suscitaram adequadamente o problema de constitucionalidade normativa, não tendo ocorrido qualquer «arguição de uma simultaneidade de violações» (fl. 785). Contudo, isso não é comprovado pelo conteúdo que impugnaram nas suas alegações perante o tribunal a quo: na conclusão V. da motivação, constante de fl. 592, aludiram a um errado sentido de ocorrência de inadequação formal do requerimento de abertura de instrução, decorrendo, por conseguinte, desta errada aplicação do disposto no artigo 287.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, a violação de diversos parâmetros constitucionais.

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criminal prosecution for defamation dismissal of fraud charges filing of criminal complaint criminal complaint associated action for damages insufficiently substantiated grievance
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Full text

ACÓRDÃO Nº 689/2014

Processo n.º 659/14

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. e B., recorrentes nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa em que são recorridos o Ministério Público e C. e D., notificados da decisão de arquivamento em autos originados em queixas-crime por si apresentadas, requereram a abertura de instrução. Por despachos do 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loures de fls. 528 e ss. e 546 e ss., os respetivos requerimentos de abertura de instrução foram rejeitados com o fundamento de que os mesmos «não cont[ê]m a narração de factos (que, provados, pudessem subsumir-se aos elementos objetivos e subjetivos de qualquer tipo de ilícito) (…)».

Interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 26 de junho de 2013 foi proferida decisão instrutória na qual se decidiu não pronunciar os ora recorridos C. e D. pela prática de crimes de difamação e injúria, previstos e punidos pelos artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 1, com a agravação do artigo 183.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal.

A ora recorrente A. interpôs recurso desta decisão, novamente para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por acórdão de conferência, de 6 de maio de 2014, a Relação negou provimento aos recursos.

2. É deste aresto que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), visando-se a (fls. 760-761):

«[A] apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas aplicadas do art.º 287.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, bem como das que devendo ter sido atendidas pela complementaridade e concomitância e foram afastadas de apreciação expressa, as dos seus art.ºs 290.º, n.º 1, 291.º, n.º 1, 292.º, n.º 1, e 303.º n.ºs 1 e 5, que foram entendidas em ambas as instâncias percorridas e num crescendo doutrinal, tanto quanto se perceciona, da seguinte forma:

a) existe inadequação formal no requerimento de abertura de instrução em que a acusação alternativa não contenha a narração detalhada de todos os factos havidos por ilícitos criminais, bem como os seus agentes e o grau de responsabilidade e participação de cada um deles, não cabendo na instrução a investigação que possa suprir deficiências de inquérito porquanto é esta fase processual uma instância de controle e não de investigação;

b) para acusar criminalmente exige-se que existam indícios que indiquem uma probabilidade dominante particularmente qualificada de aos arguidos poder vir a ser aplicada pena.

3. Estas interpretações normativas, assim aplicados nas decisões proferidas em sede de instrução e recurso, ferem e violam cumulativa e concomitantemente, na modesta opinião dos Recorrentes, os imperativos dos art.ºs 2.º, 9.º, alínea b), 1.º, 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 5, 26.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.º 7, 202.º, n.º 1 , e 203.º da Constituição da República Portuguesa.»

Admitido o recurso, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 495/2014, determinando-se o não conhecimento do objeto do com os seguintes fundamentos:

«4. Em primeiro lugar, constata-se que o objeto do recurso se desdobra em duas questões diferentes que foram suscitadas em momentos distintos: a primeira questão, relativa aos requisitos do requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, e a segunda, relacionada com os indícios necessários para formular uma acusação.

Ora, a indicação fornecida pelos recorrentes quanto ao local em que suscitaram a inconstitucionalidade durante o processo – referente à conclusão V do recurso interposto dos despachos de rejeição dos requerimentos de instrução remete apenas para a suscitação de inconstitucionalidade relativamente à primeira questão, nela nada constando quanto à matéria que integra a segunda questão de constitucionalidade. Pelo que, quanto a esta, impõe-se desde já concluir pelo respetivo não conhecimento uma vez que não ocorreu, quanto à mesma, suscitação da inconstitucionalidade durante o processo.

De qualquer modo, quanto à segunda questão, verifica-se que a mesma foi abordada pela recorrente A. no recurso que apresentou na sequência da decisão instrutória (cfr. a conclusão VI., a fls. 679). Atenta esta constatação, bem como o disposto no artigo 74.º, n.º 2, da LTC, não se conclui liminarmente, não obstante a indicação dos recorrentes quanto ao local em que suscitaram a inconstitucionalidade, pela omissão deste pressuposto do recurso (suscitação da inconstitucionalidade durante o processo) quanto à segunda questão.

De qualquer modo, o recurso está votado ao não conhecimento dada a ausência de outros pressupostos que lhe são essenciais, como veremos já de seguida.

5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações; enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto (cfr. o Acórdão deste Tribunal n.º 138/2006 - disponível, assim como os demais adiante referidos, em www.tribunalconstitucional.pt).

Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado impõe que, por um lado, o recorrente enuncie um critério normativo suscetível de generalização, como se salientou no Acórdão n.º 501/2004.

Por outro lado, este pressuposto «só é, em regra, de considerar preenchido quando o interessado, pelo menos, identifica a norma que reputa de inconstitucional, menciona a norma ou princípio constitucional que considera infringido e justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua ‘não aplicação’ pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição» (Acórdão n.º 710/2004).

§ 1.º– Apreciação referente à primeira questão de inconstitucionalidade

6. Ora, quanto à primeira questão de inconstitucionalidade – a inadequação formal do requerimento de abertura de instrução que «não contenha a narração detalhada de todos os factos havidos por ilícitos criminais, bem como os seus agentes e o grau de responsabilidade e participação de cada um deles, não cabendo na instrução a investigação que possa suprir deficiências de inquérito porquanto é esta fase processual uma instância de controle e não de investigação» –, os recorrentes limitaram-se a aludir, perante a Relação, a um errado sentido de ocorrência de inadequação formal do requerimento de abertura de instrução (cfr. a já citada conclusão V. da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 592):

«[A] redutora interpretação que é dada na decisão recorrida às aplicadas normas dos n.ºs 2 e 3 do art.º 287.º do aludido C.P.P. [….] no errado sentido de ocorrência de inadequação formal do requerimento de abertura de instrução e correspondente projeto de pronúncia, viola os imperativos conjugados dos art.ºs 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, 20.º n.ºs e 5, 26.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.º 7, 202.º, n.º 1, e 203.º da Constituição da República Portuguesa, tendo-se por correta a de que no requerimento para abertura de instrução não são exigíveis formalidades especiais.»

Ou seja, e desde logo, a inconstitucionalidade é in casu uma consequência da errada interpretação (e aplicação) do direito infraconstitucional. Ora, como se afirmou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efetivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma ótica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição.»

E, como referido no Acórdão n.º 710/2004, «se é certo que, questionada a constitucionalidade da própria decisão judicial não é legítimo às instâncias deixarem de apreciar uma tal questão, também não deixa de ser pacífico que a mera suscitação dessa mesma questão - respeitante à constitucionalidade da decisão - não abre a via de recurso para o Tribunal Constitucional.»

7. Subsidiariamente, há ainda mais duas razões para o não conhecimento da primeira questão de inconstitucionalidade ora em análise.

7.1. Em primeiro lugar, o modo como foi suscitada a questão é inidóneo. Seguindo a jurisprudência do Acórdão n.º 710/2004, não basta invocar perante o tribunal recorrido o errado sentido de ocorrência de inadequação formal do requerimento de abertura de instrução. Uma tal forma de proceder é manifestamente insuficiente para que se possa considerar cumprido o ónus, que impende sobre o recorrente, de, caso pretenda vir a recorrer para o Tribunal Constitucional, suscitar previamente, perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa que por este possa vir a ser apreciada. Os recorrentes deveriam especificar que errado sentido era esse, bem como as razões por que o mesmo incorreria em violação dos parâmetros constitucionais cotejados. E, como referido no citado Acórdão n.º 710/2004,

«[N]em se diga que basta que, apesar de uma hipotética deficiência da colocação da questão de constitucionalidade por parte do(s) recorrente(s), o tribunal a quo se tenha efetivamente ocupado dela e assumido que a tinha como objeto de pronúncia obrigatória. Não basta. Por um lado, porque o tribunal a quo poderá estar confrontado com uma questão de inconstitucionalidade da decisão judicial sobre a qual não pode deixar de se pronunciar, sem, que tal suscitação da questão abra o recurso para o Tribunal Constitucional; por outro lado, porque, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como se encontra constitucional e legalmente desenhado, não é admissível substituir o ónus de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão por uma qualquer pronúncia que este, por qualquer imaginável razão, venha a produzir.»

7.2. Acresce que a «norma» integrada pelos recorrentes no objeto do recurso, no que se refere a esta primeira questão, não coincide com a ratio decidendi da pronúncia ora recorrida.

Assim, quanto aos pressupostos do requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente nos casos em que o Ministério Público decide não acusar, entendeu o tribunal a quo que aquele requerimento deve conter «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deva ser aplicada, assim como a indicação das disposições legais aplicáveis. Esse requerimento tem de equivaler à acusação não deduzida, enunciando o assistente os factos concretos que considera suficientemente indiciados nos autos, integrando crimes [imputados] ao(s) arguido(s).»

Em lado algum se aludiu a uma «narração detalhada» de todos os factos havidos por ilícitos criminais» nem à impossibilidade de na instrução haver lugar a «investigação que possa suprir deficiências de inquérito porquanto é esta fase processual uma instância de controle e não de investigação». Aliás, quanto a este particular, salientou o tribunal a quo que a rejeição da instrução se ficou a dever à falta de narração dos factos típicos em causa, e não a quaisquer considerações atinentes à natureza ou destino da fase processual em causa:

«Se bem atentarmos, os recorrentes, nos seus requerimentos de abertura de instrução, limitam-se a expor a sua discordância relativamente ao despacho de arquivamento do MP e a propor a realização de diligências probatórias.

O certo é que inexiste qualquer articulação de factos tendentes a enformar elementos típicos de crime que possam vir a fundamentar a aplicação de uma pena, sendo certo que, como acima se expressou, o requerimento dos recorrentes deveria equivaler a uma acusação.» (fl. 748)

§ 2.º– Apreciação referente à segunda questão de inconstitucionalidade

8. No tocante à segunda questão de inconstitucionalidade – para acusar criminalmente, exige-se que existam indícios que indiquem uma probabilidade dominante particularmente qualificada de aos arguidos poder vir a ser aplicada uma pena criminal – verifica-se que, perante o tribunal recorrido os recorrentes não justificaram as razões da invocada inconstitucionalidade, limitando-se a afirmar que «a interpretação que o tribunal recorrido faz daquelas normas adjetivas [artigos 283.º, n.º 2, e 308.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal,] concebendo uma necessidade de se exigir para a acusação uma probabilidade preponderante», seria inconstitucional por violação dos múltiplos parâmetros cotejados.

Vale aqui a aludida jurisprudência do Acórdão n.º 710/2004 (cfr. supra o n.º 5). Significativamente, verifica-se que o tribunal a quo nem sequer se ocupou da questão em apreço, não assumindo, portanto, que a tinha como objeto de pronúncia obrigatória – circunstância que, face à insuficiência das conclusões do recurso apresentado junto do mesmo tribunal, permite comprovar, sem margem para dúvidas, que a questão de inconstitucionalidade não foi in casu adequadamente suscitada.»

3. Irresignados, os recorrentes vêm reclamar para a conferência em requerimento com o seguinte teor (fls. 784-790):

«1.º

Preliminarmente não podem os Recorrentes deixar de se penitenciar pelo lapso de escrita que fez indicar o local de suscitação da inconstitucionalidade sub judice como sendo a conclusão V) quando era manifesto e foi oficiosamente sanado e reconhecido como sendo VI), apesar da inocuidade do erro porquanto os Recorrentes apenas estavam obrigados a indicar “a peça processual” e isto foi perfeitamente cumprido.

2.º

O presente recurso de inconstitucionalidade de normas aplicadas - as dos n.ºs 2 e 3 do art.º 287.º do Código de Processo Penal – e afastadas que deveriam ter tido aplicação - as dos conjugados art.ºs 290.º, n.º 1, 291.º, n.º 1, 292.º, n.º 1, e 303.º, n.ºs 1 e 5, da mesma lei adjetiva – incide essencialmente sobre dois aspetos que estão intrinsecamente interligados pela sua própria natureza, quais sejam:

Ø a dimensão dos requisitos formais do requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente; e

Ø a qualificação dos indícios necessários para formular uma acusação provisório ou alternativa.

3.º

No que concerne à primeira das questões, salvo o devido e merecido respeito, que muito o é, afigura-se um profundo erro de apreciação da matéria apresentada ao juízo constitucional, erro esse que resulta, desde logo, por confundir a indicação das regras fundamentais violadas como sendo parte integrante do conjunto de normas deficientemente interpretadas, amputando o texto da conclusão V) do recurso a quo na transcrição efetuada na decisão sumária aqui sob reclamação, pois que da sua integralidade se destacam, sem equívocos, que três tipos de normas são aludidas:

a) as erradamente interpretadas por aplicação - as dos n.ºs 2 e 3 do art.º 287.º, C.P.P.;

b) as omitidas que seriam de aplicação conjugada – as dos art.ºs 290.º, n.º 1, 291 .º, n.º 1, 292.º, n.º 1, e 303.º, n.ºs 1 e 5, C.P.P.; e

c) os preceitos e princípios fundamentais que resultam violados com essa interpretação errada – as dos art.ºs 2.º, 9.º, alínea b), 1 3.º, 1 8.º, 20.º, n.ºs 1 e 5, 26.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.º 7, 202.º, n.º 1, e 203.º da Constituição da República.

4.º

Não tendo assento no texto das conclusões desse recurso ante a Veneranda Relação recorrida - como é manifesto – qualquer referência expressa a uma coadjuvação dos preceitos constitucionais à solução encontrada por errado entendimento e aplicação ou afastamento das normas adjetivas sindicadas, é profundamente errado dizer-se – como é dito na decisão sumária reclamada - existir arguição de uma simultaneidade de violações no recurso sub judice.

5.º

Sem outra leitura possível resulta do texto do n.º 2 do recurso em apreço e da conclusão V) do recurso TRL que se imputou violação de princípios constitucionais à interpretação de duas normas processuais, como ao entendimento que ancorou a inaplicação de outras, inexistindo qualquer duplicação de preceitos, antes a invocação de inadequada aplicação normativa por erro judiciário na submissão ao Direito Constitucional.

6.º

E assim sendo, como é de facto, jamais se pode entender que a inconstitucionalidade suscitada tenha como âncora jurídica a decisão judicial quando é percetível e, diríamos, incontestável que é a interpretação das normas invocadas, as aplicadas e as afastadas, que traduz essa desconformidade, obviamente resplandecente também no sentido decisório, afinal produto do arguido erro interpretativo das normas jurídicas.

7.º

Única solução possível, na mui humilde opinião dos Recorrentes, na justa medida em que não fora o resultado final desse proclamado erro – a decisão – e careceriam os Recorrentes até de legitimidade ativa para suscitar a inconstitucionalidade normativa que sustenta o presente recurso.

8.º

Pois que, repete-se, assentando a decisão no violador entendimento normativo é uma consequência que a arguição dessa violação do Direito Constitucional, ainda que dirigido e sustentado na decisão onde foram cometidos, nela tenha efeitos, sem que com isso se possa argumentar com uma total e absoluta referência à decisão que é mero instrumento que veicula a violação...sem decisão não existiria a errada interpretação normativa em que assenta a suscitação da inconstitucionalidade normativa.

9.º

Já no que se explana em segundo plano quanto a esta mesma primária questão jurídica, reportando inadequação formal por falta de concreta especificação do sentido errado de que enfermam as normas invocadas e aplicadas na decisão recorrida e as razões dessa violação, ter-se-á que chamar a douta atenção deste Tribunal para o que vem relatado em sede de interposição de recurso (item n.º 2) quanto a essa suscitação, a saber:

“(...) que foram entendidas em ambas as instâncias percorridas e num crescendo doutrinal, tanto quanto se perceciona, da seguinte forma:

a) existe inadequação formal no requerimento de abertura de instrução em que a acusação alternativa não contenha a narração detalhada de todos os factos havidos por ilícitos criminais, bem como os seus agentes e o grau de responsabilidade e participação de cada um deles, não cabendo na instrução a investigação que possa suprir deficiências de inquérito porquanto é esta fase processual uma instância de controle e não de investigação;

b) para acusar criminalmente exige-se que existam indícios que indiquem uma probabilidade dominante particularmente qualificada de aos arguidos poder vir a ser aplicada pena.”.

10.º

Isto o que os Recorrentes conseguiram alcançar, na modéstia da sua ciência e capacidade de leitura e interpretação de textos, a partir do que deficientemente vem expresso nos arestos das instâncias percorridas, porque nada de maior alcance ao comum cidadão ali vem consignado quanto aos fundamentos da rejeição do sobredito RAI, que se limitam a, reiteradamente, exigir elementos processuais que só ao Ministério Público, que dirige o inquérito, caberia recolher em investigação, deficiência que o Meritíssimo Doutor Juiz de Instrução Criminal entende estar-lhe vedado sanar em sede de instrução criminal.

11.º

Da leitura atenta desta súmula deflui pacífico que – perante uma consignação imperfeita e pouco percetível das teses jurídicas que sustentam a decisão instrutória e, subsequentemente, a do TRL, donde com algum esforço se alcança o sentido narrado sumariamente – os Recorrentes conseguiram determinar que as instância percorridas têm por Direito que:

- o RAI tem que narrar em detalhe todos os factos criminalmente havidos de ilícitos, identificar os seus agentes e grau de responsabilidade e participação;

- a instrução sendo somente uma fase de controlo não pode suprir qualquer dessas deficiências;

- a pronúncia de um arguido só pode ter lugar ante uma “probabilidade dominante particularmente qualificada”.

12.º

E a esta tese contrapõem os Recorrentes aqueloutra que, depois de convocarem todos os argumentos esgrimidos nas motivações, sumariaram no item n.º 5 do mesmo requerimento recursivo nesta instância extraordinária:

“c) o tribunal de instrução criminal não está impedido legalmente de suprir deficiências da fase de inquérito, deferindo as provas requeridas e/ou realizando oficiosamente as que tenha por necessárias e relevantes para a descoberta da verdade material, adaptando a pronúncia à realidade assim apurada ou mandando extrair certidão para procedimento criminal separado em caso de alteração substancial de factos;

d)a prova indiciária necessária para pronunciar um qualquer arguido e submete-lo a julgamento penal basta-se como um simples “razoável” expresso na letra da norma, como no seu espírito, substancialmente inferior quantitativa e qualitativamente à probabilidade dominante de particular qualificação exigida nas decisões recorridas nestes autos.”.

13.º

Os Recorrentes têm assim por corretamente cumprido o formalismo exigido nesta sede tendo indicado percetível e genericamente as normas constitucionais violadas, as que erradamente foram interpretadas com relevo para a decisão, quer as aplicadas quer as que foram afastadas devendo ser atendidas, as teses havidas por erradas daquilo que lograram entender e a interpretação que creem dever prevalecer relativamente ao Direito a aplicar na sua uniformidade.

14.º

Sendo que o que se traz ao soberano juízo deste Tribunal Constitucional é a sujeição aos princípios consagrados na Lei Fundamental do conjunto de normas processuais que foram inaplicadas ou aplicadas erradamente e/ou sem convocação expressa na letra dos textos decisórios de ambas as instâncias recorridas, pois que nem sempre essa aplicação ficou determinada nesses textos, tendo que se alcançar a sua aplicação da indução lógica do conjunto de fundamentos expressos nos aludidos textos judiciais.

15.º

Na certeza que as normas convocadas dos n.ºs 2 e 3 do art.º 287.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal são as que determinam a essência das matérias fundantes da rejeição do requerimento de abertura de instrução e que sustentam o motivo da decisão primária de rejeição ao fixarem a inadequação formal desse RAI por omissão de elementos constituintes de uma acusação alternativa, desvalendo à fundamentação expandida em sede de 7.2 da decisão sumária aqui sob respeitosa crítica.

16.º

Pelo que também neste particular merecem os Recorrentes provimento à apreciação detalhada e total da matéria apresentada a julgamento constitucional, salvo o devido respeito à opinião contrária expandida na decisão sumária.

17.º

Outrossim no que tange à designada como segunda das questões jurídicas apreciandas porquanto assenta a decisão sumária em análise numa estranha conceção de que os Recorrentes terão concebido a expressão judiciária duma exigência de “probabilidade preponderante”, questão de que “(...) o tribunal a quo nem sequer se ocupou(...)”, não tendo que se pronunciar sobre tal matéria.

18.º

Ora, tendo a decisão instrutória estribado a decisão de não pronúncia na ausência de provas indiciárias que não apontavam essa “probabilidade preponderante” um “(…)suporte factual fortemente indiciador(...)”, “(...)uma probabilidade mais positiva que negativa(...)”, que seja de considerar “(...)altamente provável a futura condenação do acusado(...)”, tudo como se alcança da leitura atenta do § 2.º da página 5 da decisão instrutória, manifesto fica que é essa matéria a que define a interpretação da norma do art.º 308.º, n.º 1, da lei adjetiva penal que ali se aplicou em detrimento daqueloutras que deveriam ter sido aplicadas segundo uma uniformidade de lógica indutiva, da melhor jurisprudência e da mais sã submissão aos princípios fundamentais que se indicaram como violados.

19.º

Não se podendo dizer, pois, - salvo melhor e mais douta opinião - que a discussão desta matéria é alheia aos Recorrentes porque jamais foi discutida ao longo do processo ou que a Relação a quo não tinha que se pronunciar sobre ela uma vez submetida ao seu superior juízo.

20.º

Só podendo concluir-se, também aqui, pela admissibilidade da sujeição ao julgamento deste Tribunal destas tão relevantes questões infraconstitucionais.

21.º

Em suma:

Ø o recurso constitucional foi instruído no seu requerimento com todos os elementos formalmente exigíveis;

Ø tendo sido as questões de inconstitucionalidade das normas aplicadas e das que, aplicáveis, foram rejeitadas, suscitadas de modo processualmente adequado;

Ø as interpretações normativas aplicadas ou afastadas nas decisões recorridas enfermam de graves contradições e violação à Lei Fundamental;

Ø que algumas vezes inexpressas nos seus textos e quase nunca convocadas expressamente quanto ao Direito aplicado, deixaram uma invulgar margem de “presunção” quanto aos entendimentos surgidos e retirados do sentido decisórios;

carecendo se admissão e julgamento em conformidade.»

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 793-798).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A Decisão Sumária n.º 495/2014 – ora reclamada – considerou não ser de conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, integrado por duas questões distintas, com base em diversos fundamentos. Assim, quanto à primeira questão (relativa aos requisitos do requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente), considerou-se que: (i) a inconstitucionalidade foi imputada à própria decisão, uma vez que surgia como uma consequência da errada interpretação e aplicação do direito infraconstitucional; (ii) não houve suscitação adequada da inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido; (iii) a «norma» integrada pelos recorrentes no objeto do recurso não foi aplicada como ratio decidendi pela pronúncia recorrida. Quanto à segunda questão de constitucionalidade (relacionada com os indícios necessários para formular uma acusação), considerou-se que a mesma não havia sido suscitada adequadamente perante o Tribunal recorrido.

Os recorrentes – ora reclamantes – insurgem-se contra estes fundamentos.

Adiante-se, desde já, que não lhes assiste razão.

6. No que toca à primeira questão de constitucionalidade, consideram os recorrentes que suscitaram adequadamente o problema de constitucionalidade normativa, não tendo ocorrido qualquer «arguição de uma simultaneidade de violações» (fl. 785). Contudo, isso não é comprovado pelo conteúdo que impugnaram nas suas alegações perante o tribunal a quo: na conclusão V. da motivação, constante de fl. 592, aludiram a um errado sentido de ocorrência de inadequação formal do requerimento de abertura de instrução, decorrendo, por conseguinte, desta errada aplicação do disposto no artigo 287.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, a violação de diversos parâmetros constitucionais.

Como se salientou no Acórdão n.º 489/2004, já referido na Decisão ora reclamada, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efetivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma ótica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição.»

E, como salientou o Acórdão n.º 710/2004, igualmente mencionado na referida Decisão, «se é certo que, questionada a constitucionalidade da própria decisão judicial não é legítimo às instâncias deixarem de apreciar uma tal questão, também não deixa de ser pacífico que a mera suscitação dessa mesma questão - respeitante à constitucionalidade da decisão - não abre a via de recurso para o Tribunal Constitucional.»

6.1. Por outro lado, e quanto ao primeiro fundamento subsidiário apresentado para o não conhecimento desta primeira questão, sendo verdade que, como realçam os recorrentes «sem decisão não existiria a errada interpretação normativa» (fl. 786), o certo, no entanto, é que a identificação e enunciação dessa mesma interpretação normativa, perante o tribunal recorrido, é um ónus processual do recurso de constitucionalidade que sobre os mesmos impende e cuja inobservância se refletirá, inelutavelmente, na rejeição do conhecimento do mesmo. E este ónus não foi cumprido.

Respondem os recorrentes que tal enunciação consta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Contudo, este não é o momento idóneo para se poder ter por satisfeito um ónus que se reporta a momento anterior: como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a questão da inconstitucionalidade deve ser suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. A identificação do critério normativo tido por inconstitucional deve, por conseguinte, ocorrer perante o tribunal a quo, devendo, posteriormente, constar no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade uma vez que o mesmo constitui o objeto – i.e. a norma – cuja fiscalização se pretende ver efetuada.

6.2. Por fim, e ainda quanto a esta primeira questão, a Decisão reclamada considerou que a «norma» integrada pelos recorrentes no objeto de recurso não integrava a ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que na mesma nada consta a propósito da alegada «narração detalhada de todos os factos tidos por ilícitos criminais» nem à «impossibilidade de na instrução haver lugar a investigação que possa suprir deficiências de inquérito porquanto é esta fase processual uma instância de controle e não de investigação».

Na sua reclamação, os recorrentes não impugnam – nem sequer abordam – este fundamento, limitando-se a reiterar qual o entendimento que, em seu entender, foi adotado pelo tribunal a quo, traduzido no conteúdo normativo constante do ponto 2 do requerimento de recurso de constitucionalidade. Contudo e como se referiu na Decisão ora reclamada, em lado algum o tribunal a quo aludiu a uma «narração detalhada» de todos os factos havidos por ilícitos criminais» nem à impossibilidade de na instrução haver lugar a «investigação que possa suprir deficiências de inquérito porquanto é esta fase processual uma instância de controle e não de investigação». Aliás, quanto a este particular, salientou o mesmo tribunal que a rejeição da instrução se ficou a dever à falta de narração dos factos típicos em causa, e não a quaisquer considerações atinentes à natureza ou destino da fase processual em causa.

7. No que toca à segunda questão de constitucionalidade – relacionada com os indícios necessários para formular uma acusação – o não conhecimento fundou-se na inobservância do ónus relativo à suscitação adequada do problema sub specie constitutionis perante o tribunal a quo, uma vez que não foi apresentada qualquer justificação para a inconstitucionalidade invocada.

Segundo o requerimento de recurso, tal questão traduz-se na interpretação dos diversos artigos impugnados do Código de Processo Penal (os quais constituem igualmente a base normativa do primeiro problema de inconstitucionalidade) no sentido de que «para acusar criminalmente exige-se que existam indícios que indiquem uma probabilidade dominante particularmente qualificada de aos arguidos poder vir a ser aplicada pena» (fl. 761). Reclamam agora os recorrentes apelando, em seu auxílio, a trechos transcritos da decisão instrutória. Olvidam, contudo, que esta não é a decisão ora recorrida e que apenas podem integrar no objeto do recurso de constitucionalidade os critérios normativos efetivamente aplicados pela decisão de que recorrem (isto é, a decisão da Relação de fls. 736 e ss.).

Subsiste, por conseguinte, quanto a este último aspeto, o que se disse no ponto 8 da Decisão Sumária sob reclamação, e que não é contestado pelos reclamantes.

Resta, por isso, indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária impugnada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro