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640/14 AI generated

640/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 640/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A A., S.A., interpôs recurso de revista excecional do acórdão da Relação de Évora que confirmou a sentença da 1.ª instância que a havia declarado insolvente, sobre o qual recaiu decisão de não admissão, através de acórdão proferido em 18 de dezembro de 2013 pelo coletivo de juízes do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC).

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artigo 672.º do Código de Processo Civil, artigo 14.º do CIRE, artigo 643.º do CPC, artigo 672.º do CPC, artigo 11.º do Código Civil, artigo 2.º da Constituição; 640/14 · Tribunal Constitucional: Importa começar por referir que a recorrente cinge a sua reclamação à decisão que versou a questão reportada a interpretação do n.º 4 do artigo 672.º do CPC. Nada é oposto ou mesmo aludido quanto às demais vertentes do recurso, sobre as quais incidiu decisão de não conhecimento, a saber, a mobilização da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e a questão reportada a interpretação do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE.

Keywords

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declaration of insolvency revocation of bankruptcy declaration suspension of bankruptcy proceedings insolvency dismissal of testamentary executor special bankruptcy administration

Cited Legislation

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artigo 672.º do Código de Processo Civil
artigo 14.º do CIRE
Inconformada, a A., S.A., interpôs recurso para uniformização de jurisprudência “no sentido de definir a inaplicabilidade do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE à Revista Excecional”, o qual, de igual modo, não foi admitido, por acórdão da mesma formação de juízes do STJ, datado de 13 de março de 2014.
artigo 643.º do CPC
A A., S.A., deduziu reclamação, invocando o disposto no artigo 643.º do CPC, que viu indeferida por acórdão do STJ proferido em 8 de abril de 2014.
artigo 672.º do CPC
O teor literal do n.º 4 do artigo 672.º do CPC (por remissão para o seu n.º 3) é perfeitamente inequívoco ao definir o âmbito da proibição de recurso apenas aos casos do seu n.º 1:
artigo 11.º do Código Civil
artigo 2.º da Constituição
artigo 280.º da Constituição
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526/13.6TBPTG-M.E1
AA, credor nos identificados autos de Insolvência, não se conformando com o despacho proferido em 12/02/2016, com a referência Citius 26869564, que não admitiu o recurso que havia interposto da decisão proferida no incidente pleno de qualificação da insolvência, veio do mesmo Reclamar para este Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, pedindo que seja admitido o recurso enviado pelo Recorrente em 11/01/2016, por ter exercido tempestivamente esse seu direito.
328/2023
Nos presentes autos, em que é reclamante A., S.A., e reclamada a Caixa Económica B., a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, em 2 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela aqui reclamante, do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 4 de outubro de 2022, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela ora reclamante, confirmando a sentença da 1.ª instância, que declarou a sua insolvência.
132/18
Nos presentes autos de processo de insolvência, A.
664/15
A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, e outros, na sequência de sentença de 29 de março de 2012, que decretou a insolvência do devedor B., interpôs recurso extraordinário de revisão da mesma, dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento nos artigos 676.º e 771.º do Código de Processo Civil de 1961 (cfr. fls. 3 e ss.). Por acórdão de 6 de março de 2014, a Relação concluiu pela inadmissibilidade de tal recurso (fls. 217 e ss.).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 688/2014

Processo n.º 640/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A A., S.A., interpôs recurso de revista excecional do acórdão da Relação de Évora que confirmou a sentença da 1.ª instância que a havia declarado insolvente, sobre o qual recaiu decisão de não admissão, através de acórdão proferido em 18 de dezembro de 2013 pelo coletivo de juízes do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC).

Inconformada, a A., S.A., interpôs recurso para uniformização de jurisprudência “no sentido de definir a inaplicabilidade do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE à Revista Excecional”, o qual, de igual modo, não foi admitido, por acórdão da mesma formação de juízes do STJ, datado de 13 de março de 2014.

A A., S.A., deduziu reclamação, invocando o disposto no artigo 643.º do CPC, que viu indeferida por acórdão do STJ proferido em 8 de abril de 2014.

2. Recorreu então a A., S.A., para o Tribunal Constitucional, invocando as vias de recurso previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e enunciando a pretensão de ver sindicadas:

i) a “interpretação do n.º 4 do artigo 672.º do CPC que o considere aplicável a decisões de não admissão de Recursos de Revista Excecpionais baseadas em pressupostos diversos dos expressamente previstos no n.º 1 do artigo 672.º do CPC”, a qual reputou de “ilegal, por violação da proibição de aplicação analógica de normas excecionais (artigo 11.º do Código Civil), e inconstitucional , por violação do princípios constitucionais da igualdade, direito ao recurso e princípio do Estado de Direito”;

ii) e a “interpretação do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE que determine a sua aplicação não apenas ao Recurso de Revista Excecional, excluindo-a assim do processo de insolvência”, que considera “inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, atendendo aos princípios subjacentes à Revista Excecional (uniformidade e igualdade na aplicação e interpretação da lei, segurança jurídica , proteção da confiança).

3. Admitido o recurso, neste Tribunal foi proferida decisão sumária, em que se afastou o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por nenhuma das questões colocadas versar colisão de atos normativos. No que respeita ao recurso de constitucionalidade, decidiu-se que a questão relativa ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do CIRE não integrava norma efetivamente aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida e que, quanto à questão subsistente, com referência a interpretação do n.º 4 do artigo 672.º do CPC, não assistia à recorrente legitimidade, em virtude de não ter suscitado previamente tal questão, para além de que “[m]esmo que assim não fosse, a questão colocada, reportada à aplicabilidade do disposto no n.º 4 do artigo 672.º do CPC, não constitui objeto idóneo ao controlo normativo cometido ao Tribunal Constitucional pois, na realidade, visa unicamente a definição da melhor interpretação do direito infraconstitucional, ou seja, discutir o ato de julgamento e o seu acerto face ao ordenamento processual civil – o que se denota da afirmação de vício de ilegalidade -, e não a desconformidade entre sentido normativo contido no apontado preceito e a Constituição”.

Por tais fundamentos, decidiu-se pela impossibilidade de conhecer in totum do objeto do recurso.

4. O recorrente reclamou para a Conferência, através de requerimento com o seguinte teor:

«1. A Recorrente interpôs recurso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por inconstitucionalidade da interpretação do n.º 4 do artigo 672.º do CPC que o considerou aplicável a decisões de não admissão de Recursos de Revista Excecionais baseadas em pressupostos diversos dos expressamente previstos no n.º 1 do artigo 672.º do CPC (pressupostos materiais de admissibilidade da Revista Excecional), por tal interpretação configurar uma violação dos princípios constitucionais da igualdade, direito ao recurso e princípio do Estado de Direito;

2. Esta inconstitucionalidade foi alegada em sede de reclamação da decisão de não admissão do Recurso de Revista Excecional interposto pela Recorrente, junta como documento n.º 1.

3. Sucede que o Tribunal Constitucional considerou que

a. A questão de inconstitucionalidade não foi oportunamente suscitada; e

b. A questão suscitada não é de inconstitucionalidade.

4. Salvo o devido respeito, não se pode concordar com o Tribunal Constitucional, pelos fundamentos que se expõem.

A - Oportunidade

5. Entendeu o Tribunal Constitucional que o Recorrente deveria ter suscitado a questão da inconstitucionalidade da aplicação do n.º 4 do artigo 672.º do CPC imediatamente em sede de Recurso e não, posteriormente, em sede de reclamação contra a não admissão do Recurso, por considerar que era previsível que o Supremo Tribunal de Justiça fosse aplicar tal norma ao caso concreto.

6. Contudo, a verdade é que tal aplicação era absolutamente imprevisível, já que:

a. O teor literal do n.º 4 do artigo 672.º do CPC (por remissão para o seu n.º 3) é perfeitamente inequívoco ao definir o âmbito da proibição de recurso apenas aos casos do seu n.º 1:

"3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.

4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso."; (sublinhado nosso)

b. Resulta inequivocamente dos autos que, nas decisões recorridas, nunca se discutiram os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 672.º do CPC, mas apenas o n.º 1 do artigo 14.º do CIRE;

c. A norma do n.º 4 do artigo 672.º do CPC é uma norma de exclusão do direito ao recurso e, por isso, uma norma excecional, por isso, não comporta analogia.

7. Por todos os fundamentos expostos, não era minimamente expectável que o Supremo Tribunal de Justiça fosse aplicar esta norma ao caso concreto, considerando que o seu mais básico pressuposto de aplicação (âmbito material) não está preenchido.

8. Toda a diligência e prudência técnica não levariam o homem médio a prever que o Supremo Tribunal de Justiça - topo da hierarquia judiciária, especializado em matéria de Direito - fosse ignorar completamente a letra de uma norma excecional, para alargar o seu âmbito de aplicação a um caso análogo (aplicar o n.º 4 do artigo 672.º do CPC a uma decisão de rejeição que não se baseou na falta dos pressupostos do n.º 1 do artigo 672.º do CPC mas noutra norma).

9. Assim, não era exigível, nem é censurável, que a Recorrente não tenha previsto a aplicação do Direito que foi feita pelo Supremo Tribunal de Justiça e, consequentemente, que só tenha suscitado a questão do âmbito de aplicação material do n.º 4 do artigo 672.º do CPC em sede de reclamação.

10. Nestes termos, impõe-se considerar que não era exigível à Recorrente prever esta insólita decisão do Supremo Tribunal de Justiça e, portanto, que a questão de inconstitucionalidade não foi extemporaneamente suscitada.

B - Inconstitucionalidade

1. Entendeu ainda o Tribunal Constitucional que a Recorrente apontava apenas um vício de ilegalidade ao n.º 4 do artigo 672.º do CPC, contudo, sem razão, já que a Recorrente apontou expressamente as normas constitucionais que a sua aplicação - na interpretação feita no Acórdão recorrido - implicaria.

2. Determinar a irrecorribilidade de uma decisão por força do disposto no n.º 4 do artigo 672.º do CPC quando o fundamento de recusa não foi um dos previstos do n.º 1 do artigo 672.º, mas outra norma processual, é inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito, da igualdade e do direito ao recurso.

3. O n.º 4 do artigo 672.º do CPC determina - inequivocamente - a irrecorribilidade das decisões de não admissão de Revistas Extraordinária baseadas na avaliação pressupostos do n.º 1 do artigo 672.º do Cl'C.

4. Portanto, basear esta restrição em qualquer outro fundamento é, logicamente, ilegal, porque viola a própria norma em causa - mas, mais do que isso, viola os princípios veiculados pelo regime da Revista Excecional.

5. A Revista Excecional é uma solução limite, que visa evitar decisões injustas, como se retira dos seus pressupostos de admissibilidade, sobretudo o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC "Estejam em causa interesses de particular relevância social".

6. Portanto, é um instituto cuja consagração exprime diretamente valores constitucionais, maxime o princípio do Estado de Direito Democrático.

7. Assim, o âmbito de aplicação do seu regime não pode ser interpretado de forma a restringir os direitos conferidos pela Revista Excecional às partes, porque tal equivale a restringir princípios constitucionais.

8. De fato, a doutrina tem entendido que o princípio do Estado de Direito Democrático inclui o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal, como é o caso da insolvência (cfr., a este respeito, as declarações de voto dos conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respetivamente no Acórdão n.º 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11.º, p. 653, e no Acórdão n.º 202/90, idem, vol. 16.º, p. 505).

9. O direito ao recurso é, ainda, uma manifestação fundamental do direito de defesa, do direito a um processo justo, tanto que tem assento em instrumentos internacionais como resulta dos artigos 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos artigos 6.º e 13.º da CEDH.

10. Portanto, permitir a aplicação do n.º 4 do artigo 672.º do CPC (que consagra uma exceção à regra da recorribilidade de decisões) fora do seu âmbito literal é restringir o acesso a um instrumento que garante e veicula direitos constitucionais e violar o princípio do Estado de Direito Democrático.

11. A consagração de tutela judiciária sem lacunas é a única forma de assegurar que a existência de direitos subjetivos não é letra morta.

12.Por este motivo, é essencial a consagração de um procedimento justo e adequado de acesso e realização do Direito, ou seja, de um sistema de garantias processuais.

13. Mais, admitir a recorribilidade de decisões como regra geral e exclui-la sem norma expressa configura uma violação do princípio da igualdade, pois implica tratar como iguais, duas situações que não o são, conforme a lei expressamente reconhece.

14. De fato, caso a lei considerasse que a decisão de rejeição da Revista Excecional deveria ser sempre irrecorrível não teria limitado a norma de irrecorribilidade aos casos do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, teria usado uma formulação geral e abstrata.

15. Não o tendo feito, é evidente que pretendeu salvaguardar o direito constitucional ao Recurso Excecional, em respeito dos princípios da igualdade e do Estado de Direito.

16. Assim, parece-nos que não há dúvidas que a questão da ir/recorribilidade das decisões proferidas em sede de admissão de Revista Excecional tem dignidade constitucional e, por isso, pode - e deve - ser objeto de decisão por parte do Tribunal Constitucional.

Termos em que, e nos melhores de Direito, deve a presente Reclamação ser julgada procedente por provada e, consequentemente, ser o recurso admitido.»

5. Notificado, o recorrido B. PLC veio responder, pugnando pelo acerto da decisão sumária reclamada, seja quanto à ilegitimidade do recorrente, por entender que lhe era exigível a prévia suscitação da questão, seja quanto à inidoneidade da questão colocada.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Importa começar por referir que a recorrente cinge a sua reclamação à decisão que versou a questão reportada a interpretação do n.º 4 do artigo 672.º do CPC. Nada é oposto ou mesmo aludido quanto às demais vertentes do recurso, sobre as quais incidiu decisão de não conhecimento, a saber, a mobilização da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e a questão reportada a interpretação do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE.

A decisão sumária reclamada mostra-se, então, sedimentada quanto a tais matérias.

7. Tomando a questão dirigida ao controlo da constitucionalidade da interpretação do n.º 4 do artigo 672.º do CPC, decorre dos termos da reclamação apresentada que a recorrente considera que não lhe era exigível a prévia suscitação de tal questão, por considerar que não era previsível que o STJ fosse aplicar tal norma ao caso concreto.

Trata-se de argumentação em suporte da sua legitimidade que a recorrente não inscreveu no requerimento de interposição de recurso, como se sublinha na decisão reclamada, ao contrário do que aconteceu quanto à segunda questão colocada, pois apontou “a imprevisibilidade da decisão de aplicação do artigo 14.º do CIRE à Revista Excecional” para justificar o não cumprimento do ónus decorrente do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Seria de esperar que, caso a sua atuação processual tivesse sido condicionada do mesmo modo quanto à primeira questão enunciada (sem cuidar agora de saber se integra questão normativa), o recorrente disso tivesse dado conta em tal peça processual.

De todo o modo, não se vê que, estando em discussão o regime do recurso de revista excecional, a efetiva aplicação de qualquer das normas contidas no artigo 672.º do CPC, em que se contém a regulação dessa espécie de recurso, incluindo quanto à inadmissibilidade de impugnação, por via de recurso ou de reclamação, possa ser considerada insólita e imprevisível.

Mostra-se, assim, acertado o entendimento constante da decisão sumária reclamada quanto à ilegitimidade da recorrente.

8. Mas, mesmo que assim não fosse, a reclamação sempre improcederia, porquanto o objeto conferido ao recurso não é idóneo ao seu conhecimento, pois visa sindicar o ato de julgamento, na dimensão da definição interpretativa do direito infraconstitucional, ao qual aponta o vício de inconstitucionalidade, e não qualquer norma ou interpretação normativa extraída do preceituado no n.º 4 do artigo 672.º do CPC.

Aliás, os termos da reclamação em apreço confirmam que assim é: quando a recorrente afirma que a interpretação acolhida na decisão recorrida “viola a própria norma em causa” e que não obedece ao que “a lei expressamente reconhece”, encontra-se claramente a discutir o mérito e adequação da decisão, em si mesma considerada, e a não conformidade de qualquer critério ou padrão normativo por ela aplicada com a Constituição.

Ora, ao Tribunal Constitucional não assistem poderes para apreciar uma inconstitucionalidade imputada à própria decisão judicial ou a procedimentos seguidos pelo Tribunal a quo; em sede de fiscalização concreta, nos termos do artigo 280.º da Constituição, apenas pode conhecer de questões de inconstitucionalidade normativa.

9. Impõe-se, pelo exposto, concluir pela improcedência da reclamação, mantendo a decisão reclamada de não conhecimento do recurso.

III. Decisão

10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.

Notifique.

Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro