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595/14 AI generated

595/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 595/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, apresentou requerimento, no âmbito de processo penal tributário, peticionando a suspensão do mesmo ao abrigo do artigo 47.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), com fundamento na oposição que havia deduzido no âmbito de providência cautelar de arresto tributário preventivo intentada pela Autoridade Tributária.

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artigo 2 da Constituição, artigo 13 da Constituição; 595/14 · Tribunal Constitucional: A Decisão Sumária n.º 496/2014, ora reclamada, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade com base no facto de não existir coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da pronúncia então recorrida, atenta a instrumentalidade de tal meio impugnatório perante o processo-base de que emerge.

Keywords

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suspension of tax recovery stay of execution of sentence provisional suspension suspension of investigation tax attachment suspension of customs duties

Cited Legislation

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artigo 2 da Constituição
artigo 13 da Constituição
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766/10
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
9492/05.0TDLSB-J.S1
AA interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, recorrendo do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 12/11/2020, no processo 9492/05.0TDLSB, que não daria provimento ao recurso que havia interposto do despacho que indeferira o seu requerimento de suspensão do processo, até trânsito em julgado das ações que instaurou no Tribunal Tributário ...., alegando que contraria o acórdão (fundamento) do STJ n.º 3/2007 - proc. 256/06 – 3.ª sec., publicado no D.R. I série, de 21/02/2007, proferido na vigência da art. 50, n.º 1, do DL nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redação do DL nº 394/93, de 24 de Novembro, que fixou jurisprudência no sentido de que a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal.
698/2019
Correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Lisboa um processo de inquérito com o número 2074/16.3T9LSB, em que é arguido (entre outros) A.
00065/03 - BRAGA
O art. 286.º n.º 2 CPPT permite que se fixe efeito suspensivo a um recurso jurisdicional, nomeadamente, se for prestada garantia. Só é de confiar efeito suspensivo a um recurso jurisdicional, que, por natureza, com relevo, impede que se dê execução imediata à decisão recorrida, quando se mostre assegurado o, se for necessário, em resultado da decisão a proferir pelo tribunal de recurso, pagamento de dívida, desde logo, de matriz tributária, que possa impender sobre o recorrente. Independentemente, da via por que seja prestada a garantia ou ainda que não haja, propriamente, lugar a uma prestação de garantia, o exigível e determinante é que o (eventual) pagamento da dívida se mostre assegurado pela disponibilidade de valores monetários ou pela potencialidade de se realizarem os suficientes ao integral cumprimento das importâncias devidas.
1126/2019
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora recorrente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do acórdão proferido por este tribunal, em 27 de junho de 2019, que concedeu integral provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 687/2014

Processo n.º 595/14

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, apresentou requerimento, no âmbito de processo penal tributário, peticionando a suspensão do mesmo ao abrigo do artigo 47.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), com fundamento na oposição que havia deduzido no âmbito de providência cautelar de arresto tributário preventivo intentada pela Autoridade Tributária.

Por despacho de 24 de janeiro de 2013, o Juiz do 5.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa indeferiu o pedido. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando por uma diferente interpretação daquele preceito legal, sustentando a inconstitucionalidade da «aplicação literal do artigo 47.º do RGIT, na interpretação de que não deve ser aplicado nos casos de providências cautelares de arresto interpostas pela Autoridade Tributária», por violação dos artigos 32.º e 212.º, n.º 3, ambos da Constituição da República Portuguesa.

2. Por acórdão de 10 de abril de 2014, a Relação negou provimento ao recurso.

Desta decisão, foi interposto recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”), tendo como objeto o «artigo 47.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na interpretação normativa segundo a qual a oposição ao decretamento da providência cautelar de arresto tributário preventivo não é um meio processual subsumível ao normativo legal em referência, por violar os artigos 2.º, 13.º, 32.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3, da CRP» (cfr. fls. 405 e seguintes).

Admitido o recurso, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 496/2014, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:

«4. Entende-se ser de proferir decisão sumária nos termos previstos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, uma vez que, verificando-se a omissão de pressuposto do recurso, não pode o mérito do mesmo ser apreciado. In casu verifica-se que o critério normativo aplicado pelo tribunal recorrido não coincide totalmente com a interpretação normativa que o recorrente pretende sindicar.

Em primeiro lugar, cumpre ter presente que o objeto do recurso constitucional é definido pelos termos do respetivo requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza.

Por outro lado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. De resto, é também em razão de tal norma que são delimitados os poderes de cognição deste Tribunal (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).

5. Resulta claro do acórdão recorrido, que o Tribunal da Relação de Lisboa não se ficou por uma simples leitura literal-formal do artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, nos termos da qual, a omissão de referência à oposição ao decretamento da providência cautelar de arresto tributário preventivo permitiria uma resposta linear à questão suscitada no recurso interposto do despacho da 1.ª instância.

Com efeito, naquele aresto começou-se por salientar, a partir da evolução legislativa sofrida por tal preceito, qual a sua verdadeira razão de ser, enquanto desvio ao princípio da suficiência do processo penal (cfr. fls. 382-384):

«[Na sua] redação original, [o] n.º 1 do art. 47.º do RGIT não constava o segmento “em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados” e que a alteração introduzida em 2006, visou nitidamente clarificar que tal suspensão não é automática, ou seja, não basta a mera pendência de impugnação judicial tributária ou oposição à execução, para determinar a suspensão imediata do processo penal tributário.

Agora, torna-se necessário descortinar se na impugnação judicial ou na oposição à execução apresentada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, está em causa matéria em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados ao arguido ( se bem que anteriormente a jurisprudência já tivesse maioritariamente tal entendimento) .

A suspensão do processo penal tributário ocorrerá sempre que se considere que a questão em discussão (na impugnação judicial/oposição à penhora) se apresente como uma verdadeira questão prejudicial no processo penal em curso (em relação às questões prejudiciais em processo penal, rege o nº 2 do art. 7º do Cód. Proc. Penal que “quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida essa questão no tribunal competente”, o que significa que para que se reconheça o carácter de “questão prejudicial” é imprescindível que o julgamento dessa questão seja necessário para se conhecer da existência do crime).

Pelo que se deve concluir que, a suspensão do processo penal fiscal, em consequência de uma impugnação judicial/oposição à execução só reveste carácter obrigatório se a mesma for absolutamente necessária para a decisão da questão prejudicada (crime fiscal ou tributário), de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico-jurídico, com carácter autónomo e condicionante do conhecimento da questão principal.

Ao que se junta agora a própria enunciação do artigo 47º nº 1 do RGIT: “se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados”.

Esta norma constitui exceção ao princípio da suficiência do processo penal, consagrado no art.7º, nº1, do CPP, […]

[…]

[A]o nível do processo penal tributário, atendendo à distinta natureza dos tribunais tributários, que integram, até, outra ordem jurisdicional – a administrativa-tributária -, e às específicas questões que nesse âmbito se suscitam, tem-se, mesmo, entendido que a previsão daquele artº47º do RGIT constitui um verdadeiro desvio ao princípio da suficiência do processo penal, impondo-se como regra especial e obrigatória […]

Embora tendencialmente assim seja desde logo, recorrendo ao elemento literal da interpretação do artº47º do RGIT, quando da prolação de despacho acerca da suspensão do processo, a necessidade da decisão da questão prejudicial para a decisão da existência do crime, como prescreve o art.7º, nº.2, do CPP, não pode deixar de estar presente, só desse modo se compaginando com a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, fins a que o mesmo se destina, desiderato, o qual está agora, bem e concisamente ínsito no preceito legal.

Resulta por demais evidente que da leitura atual do preceito transcrito (artº 47º nº 1 do RGIT), que a suspensão não é automática e só pode ser decretada se no processo fiscal estiver em discussão situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados ao arguido no processo criminal, situação essa que terá assim, de ser objeto de análise “in casu”.»

Ou seja, o que do ponto de vista material-funcional, justifica a suspensão do processo penal não é a atuação no domínio processual tributário de per si, mas a questão decidenda nessa sede, isto é - e mais exatamente - que esteja em causa uma questão fiscal cuja solução seja prejudicial para o processo penal, na medida em que da decisão da mesma dependa a qualificação criminal dos factos imputados ao arguido. Daí a dupla exigência do critério normativo aplicado pelo tribunal a quo: (i) um certo tipo de atuação processual; e (ii) que a atuação processual em causa discuta uma situação tributária do arguido cuja definição seja prejudicial relativamente à aplicação das normas penais. Ora, este segundo aspeto é pura e simplesmente omitido na delimitação do objeto do presente recurso feita pelo recorrente no requerimento de recurso que apresentou (v. fls. 405 e seguintes).

Daí, também, a insuficiência, para efeitos do disposto no artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, da mera consideração/relevância da oposição ao decretamento da providência cautelar de arresto tributário preventivo». Nesse sentido, o tribunal recorrido afirma:

«Não obstante, pois, a relevância que pudesse ter nos presentes autos a instauração de tal providência cautelar/ e oposição (que na prática não tem), a reserva poder-se-ia implantar, quanto à verdadeira natureza e substância da prejudicialidade da oposição aí formulada pelo ora recorrente, com o sentido, necessário, de que se trate de questão juridicamente autónoma dos autos e que o tribunal penal não possa convenientemente decidir, e de cuja solução dependa a existência do crime por que foi o recorrente pronunciado, sem descartar naturalmente os requisitos legais anteriores que são estritamente compostos por processo de impugnação judicial ou oposição á execução em curso e nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» (fls. 385)

«Se por um lado se exige a existência de processo de impugnação judicial ou oposição á execução (nos termos do código de procedimento e de processo tributário), por outro também é necessário que naqueles se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados (coisa que patentemente não acontece no caso dos autos.» (fls. 390)

6. E o tribunal recorrido não se eximiu a apreciar em concreto a relevância da oposição deduzida pelo recorrente, considerando não lhe assistir razão, uma vez que a oposição por este deduzida não era apta a configurar uma situação em que estivesse em causa a situação tributária subjacente ao processo penal tributário concreto. Segundo as palavras do Tribunal a quo,

«[A] oposição oferecida pelo recorrente [situa- se] num patamar material “inferior”, pois analisada, esta, nem sequer questiona o incumprimento fiscal/ situação tributária propriamente dita ( pedra de toque para preenchimento dos requisitos legais contidos na 2ª parte do nº 1 do artº 47 do RGIT) - vide oposição nos artigos 1 a 11, 15 a 17 e 19 a 21( inócuas para o efeito do disposto no artº 47º nº 1 do RGIT) , nem, diga-se em abono da verdade, conforme refere no ponto X e XI das conclusões do recurso, o recorrente em lado algum na sua oposição ao arresto discute a sua posição como gerente de facto ( bastando para tal lê-las sem qualquer imocidade), sendo que o demais alegado só tem a ver exclusivamente com os pressupostos legais/requisitos para a interposição da providência cautelar de arresto propriamente dita (que o recorrente verdadeiramente põe em causa) mas que como é bom de ver e constatar, em nada se compagina com a “ eventual discussão/ discordância/concordância com a sua situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados ao recorrente, (vide folhas 297 e seguintes) esta sim, que lhe permitiria eventualmente (mas noutra sede que não na providência cautelar de arresto) a suspensão do processo principal.» (fls. 391)

Deste modo, a não suspensão do processo penal tributário ficou a dever-se ao facto de o tribunal a quo, tendo dilucidado o que foi invocado pelo recorrente na oposição ao arresto preventivo, ter concluído que na mesma não se visava discutir situação de que dependesse a qualificação criminal dos factos imputados ao recorrente, uma vez que na mesma aquele «se limitou, na prática, a rebater tão-só os requisitos legais do decretamento da providência cautelar de arresto [...]».

O critério normativo aplicado pelo tribunal a quo não foi a interpretação extraída do artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, segundo a qual a oposição ao decretamento da providência cautelar de arresto tributário preventivo não é um meio processual subsumível a tal norma.

Este terá sido, porventura, o critério da decisão da 1.ª instância: a não inclusão da oposição concretamente deduzida pelo recorrente na previsão do artigo 47.º, n.º 1, do RGIT.

A decisão ora recorrida teve um distinto e autónomo fundamento, radicado no entendimento de que a avaliação da aplicabilidade desse preceito depende, em última linha, de um elemento essencial: saber se existe procedimento pendente em que se discuta a situação tributária de que depende a qualificação criminal dos factos imputados.

De resto, a conclusão expressa pelo tribunal a quo quanto ao caráter taxativo e cumulativo do elenco de circunstâncias previsto no artigo 47.º, n.º 1, do RGIT prende-se precisamente com a constatação, expressamente afirmada, de que só os mecanismos processuais mencionados no mesmo preceito - impugnação judicial e oposição à execução - podem ter o efeito de evidenciar lides em que é discutida a situação tributária subjacente à qualificação criminal dos factos imputados. Não obstante, não se afastou a análise concreta da oposição ao arresto efetivamente deduzida pelo recorrente, de modo a apurar se a mesma poderia, ou não, ser computada como procedimento em que viesse discutida a situação tributária de cuja qualificação dependesse a imputação dos factos. Tal significa que o critério mobilizado pelo tribunal recorrido para a resolução do problema residiu no aspeto fulcral de saber se outro procedimento (que não os expressamente previstos no artigo 47.º, n.º 1, do RGIT) poderia permitir um tal resultado.

Assim, quando o recorrente identifica o objeto do presente recurso com a não inclusão ou não consideração da oposição ao decretamento do arresto tributário preventivo no âmbito do artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, não está a identificar o critério (a norma) que o tribunal recorrido aplicou no caso concreto. Está, sim, a considerar apenas um aspeto parcial do mesmo, esquecendo que a decisão ora recorrida não suspendeu o processo penal em causa apenas depois de comprovar que, perante o critério de que a suspensão apenas deve proceder em caso de pendência de procedimento em que se discuta a situação tributária de cuja qualificação depende a imputação dos factos, na oposição deduzida pelo recorrente não estava em causa se discutia problemática com tal relevância. Ou seja: na situação concreta dos autos, para a imputação dos factos jurídico-penais ao ora recorrente, o desenlace da oposição por este deduzida ao decretamento do arresto tributário preventivo foi considerada irrelevante. E, por ser assim, não há lugar à aplicação do artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, que, justamente, pressupõe uma tal relevância, conatural à prejudicialidade pressuposta por tal preceito relativamente à questão jurídico-tributária.»

3. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, com o seguinte teor (fls. 442 e ss):

«3º

Salvaguardando o devido respeito, que é todo, não pode o Recorrente concordar com a Decisão Sumária, pois a questão foi, smo, colocada pelo Recorrente em termos diversos dos formulados na Decisão Sumária, pelo que se pede a V. Exas. a alteração do decidido.

4º

Com efeito, a questão colocada - e a desenvolver em Alegações subsequentes à pretendida admissão do Recurso - é a de saber se a Oposição ao Arresto preventivo pode espoletar o artigo 47º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) quando seja o único meio de defesa do Recorrente - cfr. artigo 4º do Requerimento de interposição de Recurso.

5º

Ou seja, independentemente do douto Tribunal a quo ter avaliado ou não a situação tributária subjacente, a questão é saber se quando o único meio de defesa processualmente admissível ao contribuinte (por escolha da Autoridade Tributária), apresentado nos estritos limites e fundamentos previstos na lei (como sucedeu), não comportar a possibilidade de discussão da situação tributária - designadamente arguindo questões relativas à sua situação tributária, sejam de invalidade (em Reclamação Graciosa ou Impugnação Judicial) ou de inexigibilidade (em Oposição à Execução) –

6º

a negação da suspensão do processo criminal via artigo 47º do RGIT viola ou não os Princípios e Preceitos constitucionais indicados no Requerimento de interposição de Recurso.

7º

Sem prejuízo dos desenvolvimentos em Alegações subsequentes à pretendida admissão do Recurso, no entender do Recorrente estão violados pelo menos:

1. O artigo 3º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, na dimensão em que o contribuinte/arguido não pode, por escolha e/ou inércia da Autoridade Tributária, defender-se no procedimento e processo tributário em termos que possam suspender o processo criminal que, assim, poderá prosseguir até final sem que exista uma decisão sobre a situação tributária.

2. O artigo 2 da Constituição da República Portuguesa, na dimensão em que a Autoridade Tributária se torna dominus do processo criminal pois pode condicionar o contribuinte/arguido no seu direito de defesa perante os Tribunais (via Impugnação Judicial ou Oposição) mediante a escolha de realização de arrestos preventivos sem subsequente reversão da execução fiscal.

3. O artigo 13 da Constituição da República Portuguesa, na dimensão em que esse contribuinte/arguido é discriminado negativamente, em matéria de direitos de defesa criminal, relativamente a outros contribuintes/arguidos que a Autoridade Tributária tenha decidido citar para Oposição e não executar um Arresto preventivo.»

Notificado da reclamação, o Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do seu indeferimento, pelo facto de o objeto do recurso não coincidir com a ratio decidendi da pronúncia recorrida (cfr. fls. 450 e ss.).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. A Decisão Sumária n.º 496/2014, ora reclamada, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade com base no facto de não existir coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da pronúncia então recorrida, atenta a instrumentalidade de tal meio impugnatório perante o processo-base de que emerge.

Com efeito, o recorrente trouxe à apreciação do Tribunal Constitucional o “artigo 47.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na interpretação normativa segundo a qual a oposição ao decretamento da providência cautelar de arresto tributário preventivo não é um meio processual subsumível ao normativo legal em referência, por violar os artigos 2.º, 13.º, 32.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3, da CRP” (cfr. fls. 405 e seguintes). Contudo, e como salientou a Decisão Sumária ora reclamada, o tribunal a quo não se limitou a concluir, simplesmente, pela inaplicabilidade do artigo 47.º, n.º 1, do RGIT – no que toca, concretamente, à suspensão do processo penal tributário – pelo facto de, em causa, se tratar de providência cautelar de arresto tributário preventivo, e não um dos meios processuais contemplados expressamente na previsão daquele preceito (impugnação judicial ou oposição à execução). Determinante para alcançar a conclusão de inaplicabilidade da suspensão do processo penal tributário foi, na ótica do tribunal recorrido, a ponderação atinente a um outro elemento, tido por essencial para a mobilização do instituto suspensivo: a existência ou não de procedimento pendente em que se discuta a situação tributária de que depende a qualificação criminal dos factos imputados.

5. O recorrente vem agora sustentar, na sua reclamação, que a questão colocada no seu recurso de constitucionalidade é a de «saber se a oposição ao arresto preventivo pode espoletar o artigo 47º do Regime Geral das Infrações Tributárias quando seja o [seu] único meio de defesa» (cfr. o n.º 4.º da reclamação). Como se lê no n.º 5.º da reclamação:

« Ou seja, independentemente do douto Tribunal a quo ter avaliado ou não a situação tributária subjacente, a questão é saber se quando o único meio de defesa processualmente admissível ao contribuinte (por escolha da Autoridade Tributária), apresentado nos estritos limites e fundamentos previstos na lei (como sucedeu, não comportar a possibilidade de discussão da situação tributária – designadamente arguindo questões relativas à sua situação tributária, sejam de invalidade (em Reclamação Graciosa ou Impugnação Judicial) ou de inexigibilidade (em Oposição à Execução)»

Parece resultar da reclamação, por conseguinte, que o objeto do recurso será, afinal, não o “artigo 47.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na interpretação normativa segundo a qual a oposição ao decretamento da providência cautelar de arresto tributário preventivo não é um meio processual subsumível ao normativo legal em referência”, mas sim tal interpretação conjugada com o circunstancialismo fáctico de, in casu, a oposição ao arresto preventivo traduzir o único meio de defesa do recorrente.

Ainda que com esta nuance, permanecem inteiramente válidos os termos que fundamentaram a decisão reclamada.

6. Com efeito, a cognoscibilidade de um recurso de constitucionalidade depende da coincidência do respetivo objeto com os fundamentos da decisão judicial recorrida. Ora, como se demonstrou na decisão ora reclamada – demonstração esta que não vem impugnada pelo reclamante –, o tribunal a quo assentou a sua decisão numa certa interpretação do artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, fazendo depender a suspensão do processo penal tributário, em última análise, da condição da pendência de processo fiscal em que se discuta a situação fiscal de que depende a qualificação criminal dos factos. Tendo chegado a conclusão negativa, rejeitou aplicar a referida suspensão.

A dimensão que agora o recorrente vem salientar – tratar-se a oposição ao arresto preventivo do único meio de defesa que tinha disponível – traduz ponderação que não encontra qualquer reflexo na decisão recorrida, estando, por conseguinte, ausente da sua ratio decidendi. Tal significa, portanto, que o objeto do recurso, assim reconfigurado – e a ser admissível tal reconfiguração, o que atentos os termos em que foi formulado o requerimento do recurso de constitucionalidade de fls. 405 e ss., não se tem por líquido –, continuaria a não se apresentar coincidente com os fundamentos cotejados pela decisão recorrida, o que só pode culminar num juízo quanto à respetiva inutilidade, pelas razões indicadas no n.º 4 da decisão ora reclamada.

7. Assinale-se ainda que, como bem refere o Ministério Público, não competiria, em sede de recurso de constitucionalidade, aferir se, de facto, se o meio cautelar concretamente em causa e mobilizado para defesa do ora recorrente constituía ou não o único meio de defesa ao seu alcance. Neste âmbito impugnatório cabe apenas conhecer da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas tal como foram aplicadas na decisão recorrida, não havendo lugar a quaisquer outras considerações acerca do mérito dessa mesma decisão ou de quaisquer eventuais violações de direitos fundamentais do recorrente por via da atuação da Administração Fiscal ou dos tribunais. Como é sabido – e ora se realça uma vez mais – o recurso de constitucionalidade tem um âmbito exclusivamente normativo, não se confundido com outros meios processuais existentes noutras jurisdições especificamente orientados para o escrutínio de violações a direitos fundamentais por via de decisões administrativas e judiciais.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro