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566/14 AI generated

566/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 566/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 686/2014 Processo n.º 566/14 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e o Instituto da Segurança Social, I.P., foi condenado, por sentença do Juízo Criminal de Barcelos, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 105.º, n.º 1, e 107.º, n.º 1, do RGIT. Na sequência de indeferimento de arguição da nulidade do julgamento, com fundamento na sua ausência durante a audiência, interpôs recurso dessa decisão, suscitando, no que ora importa, duas questões de constitucionalidade. Por acórdão de 17 de fevereiro de 2014, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso (fls. 418 e ss.). Na sequência de arguição de nulidades deste aresto, por omissão de pronúncia, indeferidas pelo acórdão de 23 de abril de 2014 (fls. 455 e ss.), foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”). 2. Admitido o recurso, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferido pelo Relator despacho com fundamento no artigo 75.º-A, n.ºs 5, 6 e 7, da LTC. Na sequência da resposta apresentada pelo recorrente, determinou-se o não conhecimento do objeto do recurso através da Decisão Sumária n.º 557/2014, com os seguintes fundamentos: «6. No que toca à primeira questão, durante o processo, e designadamente nos pontos indicados pelo recorrente como correspondendo ao local em suscitou a inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, limitou-se aquele a invocar a inconstitucionalidade dos artigos 196.º, n.º 3, alínea d), e 333.º, n.º 1, do Código de Processo Penal “ao permitirem que o arguido seja julgado, sem a sua presença, sem haver a certeza de que não está presente porque não quer, ou que não foi notificado para estar presente por sua exclusiva culpa». Na resposta ao despacho-convite, o recorrente esclarece que «arguiu a inconstitucionalidade dos artigos 196.º e 333.º do CPP, na medida em que estas disposições permitem o julgamento do arguido sem a sua presença, sem a comprovação de que essa falta resulta da violação, pelo lado dele, do dever de estar presente, ou, pelo menos, que esta interpretação é inconstitucional». Desde logo, não há coincidência de parâmetro entre o conteúdo impugnado durante o processo e o que resulta dos esclarecimentos prestados pelo recorrente. Perante o tribunal recorrido, o recorrente imputou a inconstitucionalidade à realização do julgamento na sua ausência sem a comprovação, por um lado, de que essa ausência seria de sua vontade, e, por outro, de que uma eventual falta de notificação seria de sua responsabilidade. Nos esclarecimentos posteriores, a desconformidade foi apontada à realização do julgamento na ausência sem comprovação de que essa ausência resultaria de violação, pelo arguido, do seu dever de estar presente. Em qualquer dos casos, sempre vinga a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, uma vez que não foi nenhum destes o sentido com que as normas em questão foram aplicadas na decisão recorrida. Com efeito, esta última explicitou claramente o seguinte entendimento: “o julgamento processou-se regularmente, já que o recorrente assumiu o estatuto de arguido no decurso do inquérito onde prestou termo de identidade e residência, sendo certo que o arguido foi em conformidade com o TIR convocado para o julgamento, o qual foi realizado de harmonia com o disposto no artigo 333.º, n.º 2, do CPPenal, sendo certo que tal norma não está em desconformidade com a lei fundamental” (fls. 430), tendo ainda cotejado, além do Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 17/2010, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de janeiro de 2008, Processo n.º 07P3272 (disponível em http://www.dgsi.pt/jstj ), cuja doutrina foi considerada aplicável ao caso sub iudicio. O tribunal a quo atribuiu relevo ao estatuto que da aplicação de termo de identidade e residência decorre para o arguido, designadamente ao nível dos deveres relacionados com as diligências judiciais de notificação de atos processuais. Assim, a ratio da decisão ora recorrida assenta no facto de a notificação para o julgamento ter sido expedida, por via postal simples, para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência, sendo suficiente a representação do arguido em audiência pelo defensor oficioso. Nenhuma relevância foi, portanto, atribuída pelo tribunal recorrido à justificação para a ausência do arguido na audiência, designadamente ao facto de essa ausência ser ou não de «sua exclusiva culpa» ou de «que essa falta resulta da violação, pelo lado [do arguido], do dever de estar presente». A inclusão, no objeto do recurso, do condicionalismo atinente à (ir)responsabilidade do arguido na respetiva falta à audiência de julgamento afasta aquele objeto, em absoluto, da singela ratio decidendi da pronúncia recorrida que, neste aspeto, se limitou a considerar válida a notificação para a audiência de julgamento feita, por via postal simples, para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência. Por isso, e quanto a esta primeira questão, constata-se não haver identidade entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da pronúncia recorrida. 7. Quanto à segunda questão, constata-se, desde logo, que o recorrente, apesar de expressamente instado a fazê-lo, persiste em não indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver sindicada. Acresce que durante o processo o recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade dos artigos 105.º e 107.º do RGIT. Perante o tribunal a quo, e designadamente nos locais por si indicados para efeitos de suscitação atempada do problema de constitucionalidade, o recorrente limitou-se a aduzir a inconstitucionalidade de “qualquer responsabilização penal pela prática de atos compreendidos no exercício da gerência insolvente, em que essa atividade foi considerada não culposa”, não tendo sequer feito qualquer referência aos artigos 107.º e 105.º do RGIT, cujos preceitos constituem agora a sedes materiae desta segunda questão de constitucionalidade. Resta, portanto, concluir pela não cognoscibilidade do objeto do presente recurso também quanto à questão ora em análise.» 3. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, com o seguinte teor (fls. 507-508): «1. No requerimento de 8-7-2014, com o qual se correspondeu ao convite do Tribunal, estão resumidos os pontos fulcrais das inconstitucionalidades invocadas ao longo do processo. 2. Esses pontos justificam discussão aprofundada, na qual – discussão – o Recorrente tem o direito de participar através de pertinentes alegações, 3. pois estão em causa direitos fundamentais essencialíssimos do recorrente (da pessoa humana). 4. Ressalvado o respeito devido, mormente em sede constitucional, não tem justificação que prevaleça algo de parecido com aquilo que podia acontecer no Serviço Nacional de saúde: não pagou a taxa moderadora ou não preencheu bem a papeleta, não é tratado no serviço. Se em consequência, morrer, a culpa foi dele... Termos em que se reclama para a conferência, a fim de poder esgrimir as suas razões.» 4. Notificados os recorridos da reclamação, apenas o Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da mesma, em virtude de serem exatos os fundamentos da decisão reclamada, que, de resto, nem sequer são impugnados pelo reclamante (cfr. fls.511-512). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. A Decisão Sumária n.º 557/2014, ora reclamada, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade alicerçando-se em dois fundamentos: por um lado, quanto à primeira questão de constitucionalidade, porque a norma impugnada pelo recorrente não foi aplicada, no sentido por si especificado, pela decisão recorrida; e, por outro lado, quanto à segunda questão, porque o recorrente não procedeu à indicação da norma a fiscalizar, mesmo depois de ter sido expressamente convidado para o fazer. 6. Na sua reclamação, o recorrente não impugna qualquer daqueles dois fundamentos, limitando-se a invocar um “direito a participar através de pertinentes alegações”. Ora, os requisitos do recurso de constitucionalidade decorrem diretamente da Constituição e da Lei do Tribunal Constitucional e visam disciplinar e racionalizar o acesso à mais alta instância da justiça constitucional. Inobservados estes requisitos, não existe qualquer direito a alegar em sede de recurso de constitucionalidade nem a obter uma decisão sobre o mérito do mesmo. Perante a falta de motivação da presente reclamação, impõe-se concluir pela sua manifesta improcedência. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 293/2001, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. O que in casu, e conforme referido, não sucede. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro

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566/14 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e o Instituto da Segurança Social, I.P., foi condenado, por sentença do Juízo Criminal de Barcelos, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 105.º, n.º 1, e 107.º, n.º 1, do RGIT. Na sequência de indeferimento de arguição da nulidade do julgamento, com fundamento na sua ausência durante a audiência, interpôs recurso dessa decisão, suscitando, no que ora importa, duas questões de constitucionalidade. Por acórdão de 17 de fevereiro de 2014, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso (fls. 418 e ss.). Na sequência de arguição de nulidades deste aresto, por omissão de pronúncia, indeferidas pelo acórdão de 23 de abril de 2014 (fls. 455 e ss.), foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”). 2. Admitido o recurso, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferido pelo Relator despacho com fundamento no artigo 75.º-A, n.ºs 5, 6 e 7, da LTC. Na sequência da resposta apresentada pelo recorrente, determinou-se o não conhecimento do objeto do recurso através da Decisão Sumária n.º 557/2014, com os seguintes fundamentos: «6. No que toca à primeira questão, durante o processo, e designadamente nos pontos indicados pelo recorrente como correspondendo ao local em suscitou a inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, limitou-se aquele a invocar a inconstitucionalidade dos artigos 196.º, n.º 3, alínea d), e 333.º, n.º 1, do Código de Processo Penal “ao permitirem que o arguido seja julgado, sem a sua presença, sem haver a certeza de que não está presente porque não quer, ou que não foi notificado para estar presente por sua exclusiva culpa». Na resposta ao despacho-convite, o recorrente esclarece que «arguiu a inconstitucionalidade dos artigos 196.º e 333.º do CPP, na medida em que estas disposições permitem o julgamento do arguido sem a sua presença, sem a comprovação de que essa falta resulta da violação, pelo lado dele, do dever de estar presente, ou, pelo menos, que esta interpretação é inconstitucional». Desde logo, não há coincidência de parâmetro entre o conteúdo impugnado durante o processo e o que resulta dos esclarecimentos prestados pelo recorrente. Perante o tribunal recorrido, o recorrente imputou a inconstitucionalidade à realização do julgamento na sua ausência sem a comprovação, por um lado, de que essa ausência seria de sua vontade, e, por outro, de que uma eventual falta de notificação seria de sua responsabilidade. Nos esclarecimentos posteriores, a desconformidade foi apontada à realização do julgamento na ausência sem comprovação de que essa ausência resultaria de violação, pelo arguido, do seu dever de estar presente. Em qualquer dos casos, sempre vinga a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, uma vez que não foi nenhum destes o sentido com que as normas em questão foram aplicadas na decisão recorrida. Com efeito, esta última explicitou claramente o seguinte entendimento: “o julgamento processou-se regularmente, já que o recorrente assumiu o estatuto de arguido no decurso do inquérito onde prestou termo de identidade e residência, sendo certo que o arguido foi em conformidade com o TIR convocado para o julgamento, o qual foi realizado de harmonia com o disposto no artigo 333.º, n.º 2, do CPPenal, sendo certo que tal norma não está em desconformidade com a lei fundamental” (fls. 430), tendo ainda cotejado, além do Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 17/2010, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de janeiro de 2008, Processo n.º 07P3272 (disponível em http://www.dgsi.pt/jstj ), cuja doutrina foi considerada aplicável ao caso sub iudicio. O tribunal a quo atribuiu relevo ao estatuto que da aplicação de termo de identidade e residência decorre para o arguido, designadamente ao nível dos deveres relacionados com as diligências judiciais de notificação de atos processuais. Assim, a ratio da decisão ora recorrida assenta no facto de a notificação para o julgamento ter sido expedida, por via postal simples, para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência, sendo suficiente a representação do arguido em audiência pelo defensor oficioso. Nenhuma relevância foi, portanto, atribuída pelo tribunal recorrido à justificação para a ausência do arguido na audiência, designadamente ao facto de essa ausência ser ou não de «sua exclusiva culpa» ou de «que essa falta resulta da violação, pelo lado [do arguido], do dever de estar presente». A inclusão, no objeto do recurso, do condicionalismo atinente à (ir)responsabilidade do arguido na respetiva falta à audiência de julgamento afasta aquele objeto, em absoluto, da singela ratio decidendi da pronúncia recorrida que, neste aspeto, se limitou a considerar válida a notificação para a audiência de julgamento feita, por via postal simples, para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência. Por isso, e quanto a esta primeira questão, constata-se não haver identidade entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da pronúncia recorrida. 7. Quanto à segunda questão, constata-se, desde logo, que o recorrente, apesar de expressamente instado a fazê-lo, persiste em não indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver sindicada. Acresce que durante o processo o recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade dos artigos 105.º e 107.º do RGIT. Perante o tribunal a quo, e designadamente nos locais por si indicados para efeitos de suscitação atempada do problema de constitucionalidade, o recorrente limitou-se a aduzir a inconstitucionalidade de “qualquer responsabilização penal pela prática de atos compreendidos no exercício da gerência insolvente, em que essa atividade foi considerada não culposa”, não tendo sequer feito qualquer referência aos artigos 107.º e 105.º do RGIT, cujos preceitos constituem agora a sedes materiae desta segunda questão de constitucionalidade. Resta, portanto, concluir pela não cognoscibilidade do objeto do presente recurso também quanto à questão ora em análise.» 3. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, com o seguinte teor (fls. 507-508): «1. No requerimento de 8-7-2014, com o qual se correspondeu ao convite do Tribunal, estão resumidos os pontos fulcrais das inconstitucionalidades invocadas ao longo do processo. 2. Esses pontos justificam discussão aprofundada, na qual – discussão – o Recorrente tem o direito de participar através de pertinentes alegações, 3. pois estão em causa direitos fundamentais essencialíssimos do recorrente (da pessoa humana). 4. Ressalvado o respeito devido, mormente em sede constitucional, não tem justificação que prevaleça algo de parecido com aquilo que podia acontecer no Serviço Nacional de saúde: não pagou a taxa moderadora ou não preencheu bem a papeleta, não é tratado no serviço. Se em consequência, morrer, a culpa foi dele... Termos em que se reclama para a conferência, a fim de poder esgrimir as suas razões.» 4. Notificados os recorridos da reclamação, apenas o Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da mesma, em virtude de serem exatos os fundamentos da decisão reclamada, que, de resto, nem sequer são impugnados pelo reclamante (cfr. fls.511-512). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. A Decisão Sumária n.º 557/2014, ora reclamada, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade alicerçando-se em dois fundamentos: por um lado, quanto à primeira questão de constitucionalidade, porque a norma impugnada pelo recorrente não foi aplicada, no sentido por si especificado, pela decisão recorrida; e, por outro lado, quanto à segunda questão, porque o recorrente não procedeu à indicação da norma a fiscalizar, mesmo depois de ter sido expressamente convidado para o fazer. 6. Na sua reclamação, o recorrente não impugna qualquer daqueles dois fundamentos, limitando-se a invocar um “direito a participar através de pertinentes alegações”. Ora, os requisitos do recurso de constitucionalidade decorrem diretamente da Constituição e da Lei do Tribunal Constitucional e visam disciplinar e racionalizar o acesso à mais alta instância da justiça constitucional. Inobservados estes requisitos, não existe qualquer direito a alegar em sede de recurso de constitucionalidade nem a obter uma decisão sobre o mérito do mesmo. Perante a falta de motivação da presente reclamação, impõe-se concluir pela sua manifesta improcedência. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 293/2001, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. O que in casu, e conforme referido, não sucede. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro

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denial of right to be heard substantiation of procedural error inadmissibility of hearing inadmissibility of constitutional appeal inadmissibility of tax appeal inadmissibility of costs appeal
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ACÓRDÃO Nº 686/2014 Processo n.º 566/14 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e o Instituto da Segurança Social, I.P., foi condenado, por sentença do Juízo Criminal de Barcelos, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 105.º, n.º 1, e 107.º, n.º 1, do RGIT. Na sequência de indeferimento de arguição da nulidade do julgamento, com fundamento na sua ausência durante a audiência, interpôs recurso dessa decisão, suscitando, no que ora importa, duas questões de constitucionalidade. Por acórdão de 17 de fevereiro de 2014, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso (fls. 418 e ss.). Na sequência de arguição de nulidades deste aresto, por omissão de pronúncia, indeferidas pelo acórdão de 23 de abril de 2014 (fls. 455 e ss.), foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”). 2. Admitido o recurso, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferido pelo Relator despacho com fundamento no artigo 75.º-A, n.ºs 5, 6 e 7, da LTC. Na sequência da resposta apresentada pelo recorrente, determinou-se o não conhecimento do objeto do recurso através da Decisão Sumária n.º 557/2014, com os seguintes fundamentos: «6. No que toca à primeira questão, durante o processo, e designadamente nos pontos indicados pelo recorrente como correspondendo ao local em suscitou a inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, limitou-se aquele a invocar a inconstitucionalidade dos artigos 196.º, n.º 3, alínea d), e 333.º, n.º 1, do Código de Processo Penal “ao permitirem que o arguido seja julgado, sem a sua presença, sem haver a certeza de que não está presente porque não quer, ou que não foi notificado para estar presente por sua exclusiva culpa». Na resposta ao despacho-convite, o recorrente esclarece que «arguiu a inconstitucionalidade dos artigos 196.º e 333.º do CPP, na medida em que estas disposições permitem o julgamento do arguido sem a sua presença, sem a comprovação de que essa falta resulta da violação, pelo lado dele, do dever de estar presente, ou, pelo menos, que esta interpretação é inconstitucional». Desde logo, não há coincidência de parâmetro entre o conteúdo impugnado durante o processo e o que resulta dos esclarecimentos prestados pelo recorrente. Perante o tribunal recorrido, o recorrente imputou a inconstitucionalidade à realização do julgamento na sua ausência sem a comprovação, por um lado, de que essa ausência seria de sua vontade, e, por outro, de que uma eventual falta de notificação seria de sua responsabilidade. Nos esclarecimentos posteriores, a desconformidade foi apontada à realização do julgamento na ausência sem comprovação de que essa ausência resultaria de violação, pelo arguido, do seu dever de estar presente. Em qualquer dos casos, sempre vinga a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, uma vez que não foi nenhum destes o sentido com que as normas em questão foram aplicadas na decisão recorrida. Com efeito, esta última explicitou claramente o seguinte entendimento: “o julgamento processou-se regularmente, já que o recorrente assumiu o estatuto de arguido no decurso do inquérito onde prestou termo de identidade e residência, sendo certo que o arguido foi em conformidade com o TIR convocado para o julgamento, o qual foi realizado de harmonia com o disposto no artigo 333.º, n.º 2, do CPPenal, sendo certo que tal norma não está em desconformidade com a lei fundamental” (fls. 430), tendo ainda cotejado, além do Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 17/2010, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de janeiro de 2008, Processo n.º 07P3272 (disponível em http://www.dgsi.pt/jstj ), cuja doutrina foi considerada aplicável ao caso sub iudicio. O tribunal a quo atribuiu relevo ao estatuto que da aplicação de termo de identidade e residência decorre para o arguido, designadamente ao nível dos deveres relacionados com as diligências judiciais de notificação de atos processuais. Assim, a ratio da decisão ora recorrida assenta no facto de a notificação para o julgamento ter sido expedida, por via postal simples, para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência, sendo suficiente a representação do arguido em audiência pelo defensor oficioso. Nenhuma relevância foi, portanto, atribuída pelo tribunal recorrido à justificação para a ausência do arguido na audiência, designadamente ao facto de essa ausência ser ou não de «sua exclusiva culpa» ou de «que essa falta resulta da violação, pelo lado [do arguido], do dever de estar presente». A inclusão, no objeto do recurso, do condicionalismo atinente à (ir)responsabilidade do arguido na respetiva falta à audiência de julgamento afasta aquele objeto, em absoluto, da singela ratio decidendi da pronúncia recorrida que, neste aspeto, se limitou a considerar válida a notificação para a audiência de julgamento feita, por via postal simples, para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência. Por isso, e quanto a esta primeira questão, constata-se não haver identidade entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da pronúncia recorrida. 7. Quanto à segunda questão, constata-se, desde logo, que o recorrente, apesar de expressamente instado a fazê-lo, persiste em não indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver sindicada. Acresce que durante o processo o recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade dos artigos 105.º e 107.º do RGIT. Perante o tribunal a quo, e designadamente nos locais por si indicados para efeitos de suscitação atempada do problema de constitucionalidade, o recorrente limitou-se a aduzir a inconstitucionalidade de “qualquer responsabilização penal pela prática de atos compreendidos no exercício da gerência insolvente, em que essa atividade foi considerada não culposa”, não tendo sequer feito qualquer referência aos artigos 107.º e 105.º do RGIT, cujos preceitos constituem agora a sedes materiae desta segunda questão de constitucionalidade. Resta, portanto, concluir pela não cognoscibilidade do objeto do presente recurso também quanto à questão ora em análise.» 3. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, com o seguinte teor (fls. 507-508): «1. No requerimento de 8-7-2014, com o qual se correspondeu ao convite do Tribunal, estão resumidos os pontos fulcrais das inconstitucionalidades invocadas ao longo do processo. 2. Esses pontos justificam discussão aprofundada, na qual – discussão – o Recorrente tem o direito de participar através de pertinentes alegações, 3. pois estão em causa direitos fundamentais essencialíssimos do recorrente (da pessoa humana). 4. Ressalvado o respeito devido, mormente em sede constitucional, não tem justificação que prevaleça algo de parecido com aquilo que podia acontecer no Serviço Nacional de saúde: não pagou a taxa moderadora ou não preencheu bem a papeleta, não é tratado no serviço. Se em consequência, morrer, a culpa foi dele... Termos em que se reclama para a conferência, a fim de poder esgrimir as suas razões.» 4. Notificados os recorridos da reclamação, apenas o Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da mesma, em virtude de serem exatos os fundamentos da decisão reclamada, que, de resto, nem sequer são impugnados pelo reclamante (cfr. fls.511-512). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. A Decisão Sumária n.º 557/2014, ora reclamada, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade alicerçando-se em dois fundamentos: por um lado, quanto à primeira questão de constitucionalidade, porque a norma impugnada pelo recorrente não foi aplicada, no sentido por si especificado, pela decisão recorrida; e, por outro lado, quanto à segunda questão, porque o recorrente não procedeu à indicação da norma a fiscalizar, mesmo depois de ter sido expressamente convidado para o fazer. 6. Na sua reclamação, o recorrente não impugna qualquer daqueles dois fundamentos, limitando-se a invocar um “direito a participar através de pertinentes alegações”. Ora, os requisitos do recurso de constitucionalidade decorrem diretamente da Constituição e da Lei do Tribunal Constitucional e visam disciplinar e racionalizar o acesso à mais alta instância da justiça constitucional. Inobservados estes requisitos, não existe qualquer direito a alegar em sede de recurso de constitucionalidade nem a obter uma decisão sobre o mérito do mesmo. Perante a falta de motivação da presente reclamação, impõe-se concluir pela sua manifesta improcedência. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 293/2001, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. O que in casu, e conforme referido, não sucede. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro