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201/14 AI generated

201/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 201/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., recorrente nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrido o Estado Português, representado pelo Ministério Público, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra o segundo, pedindo a respetiva condenação no pagamento da quantia de € 75 602,94 (setenta e cinco mil seiscentos e dois euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros, a título de indemnização pelos prejuízos resultantes da sua detenção e prisão ilegal.

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artigos 18.º, n.º 2 da CRP, artigo 193.º do CPP, artigo 336.º, n.º 1 do CPP, art. 8.º, n.º 1 da CRP, artigo 257.º do CPP, artigo 337.º do CPP; 201/14 · Tribunal Constitucional: Com efeito, o que resulta do art. 2.º, n.º 1, da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, e do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23-08, é que o mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela Lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança por sanções de duração não inferior a 4 meses.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 682/2014

Processo n.º 201/14

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrido o Estado Português, representado pelo Ministério Público, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra o segundo, pedindo a respetiva condenação no pagamento da quantia de € 75 602,94 (setenta e cinco mil seiscentos e dois euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros, a título de indemnização pelos prejuízos resultantes da sua detenção e prisão ilegal.

Tendo a ação sido julgada improcedente em primeira instância, a autora recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, todavia, negou provimento ao mesmo (fls. 279 e ss.).

Foi então interposto recurso excecional de revista (fls. 130 e ss.). Por acórdão de 2 de dezembro de 2013 (fls. 1556 e ss.), o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Tendo sido arguida a nulidade desta decisão, por omissão de pronúncia, a mesma foi identicamente rejeitada por acórdão de 21 de janeiro de 2014 (fls. 1641 e ss.).

2. É na sequência destas decisões que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante referida como “LTC”), para apreciação das três questões que se seguem (cfr. requerimento de fls. 1655 e ss.):

1.ª questão

«1. A norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 92.º, n.º 2, e 111.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de se considerar válida a notificação de acusação e despacho que designa data para audiência de discussão e julgamento feita por via postal simples e sem qualquer tradução.

2. Pois que a ora Recorrente, residente no Reino Unido, foi notificada por via postal e em português da acusação e do despacho que designava data para audiência de discussão e julgamento, muito embora não dominasse a língua portuguesa e não fosse, à altura dos factos, permitida a notificação por via postal quando a pessoa em causa residisse no Reino Unido, por não existir convenção ou tratado internacional que o permitisse.

3. Violando-se, assim, o art. 6.º, n.º 1, e n.3, al. a), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), bem como os arts. 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que impõem que ao arguido seja dado conhecimento, numa língua que o mesmo compreenda, sobre a natureza e a causa da acusação contra ele formulada.

4. E o art.º 7.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, do Conselho da Europa, conjugado com a declaração submetida pelo Reino Unido relativa à língua em que os documentos devem ser remetidos, e os arts. 15.º e 16.º do Segundo Protocolo àquela Convenção (Convenção n.º 182) e o art.º 52.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, bem como o princípio de direito internacional público da não ingerência - o que consubstancia inconstitucionalidade indireta por violação do art.º 8.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.»

Quanto a esta primeira questão, invoca a recorrente que:

«5. A referida inconstitucionalidade foi suscitada nas p. 63 a 68, 94-95 e 102-103 das motivações e nos parágrafos 47.º a 49.º das conclusões do recurso excecional de revista interposto da decisão do Tribunal da Relação de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça.

6. E foi objeto de decisão pelo STJ, que considerou que "o art. 92º, n.º 2, do CPP, em conjugação com o disposto no art. 111.º, n.º 1, al. c), do mesmo Código, interpretado no sentido de que a notificação da acusação deduzida contra o arguido que desconhece a língua portuguesa não carece de tradução escrita pelo intérprete nomeado, não lesa as suas garantias de defesa" (p. 37) e que "quanto à forma adotada para efetuar a notificação do acusado para a audiência de julgamento [...] os Estados Contratantes gozam de uma ampla discricionariedade dos meios utilizados para realizar a referida notificação, desde que seja garantida a efetividade do conhecimento pelo acusado" (p. 38); e que "não se verifica, assim, que tenha ocorrido violação dos arts. 92.º do CPP, 6.º, n.ºs 1 e 3, al. a), da CEDH, 20.º, n.º 4, e 32.º da CRP, art. 7.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal [....] e dos arts. 15.º e 16.º do Segundo Protocolo Adicional [àquela Convenção] e art. 52.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen [ ... ]" (p. 38-39 do acórdão do STJ).»

2.ª questão

«7. A norma que se extrai da conjugação dos artigos 336.º, 337.º e 254.º, n.º 1, al. a), ou b), do CPP, e arts. 2.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, e 2.º, n.º 1, da Lei 65/2003, se interpretada no sentido de que a emissão de um Mandado de Detenção Europeu é admissível nos casos em que não é possível a aplicação da prisão preventiva, nomeadamente tendo sido declarada a contumácia.

8. Pois que, com o objetivo de a fazer prestar Termo de Identidade e Residência, a ora Recorrente foi detida durante 13 dias com base num mandado de detenção europeu – o que equivale materialmente a uma situação de prisão preventiva, ademais decretada de forma automática em função da situação de contumácia, sem ponderação da sua adequação, necessidade e proporcionalidade, conforme exigem os arts. 193.º, 202.º e 204.º do CPP, e 18.º, n.º 2 e 27.º da CRP – quando a sua detenção, no âmbito deste processo, não podia, em teoria, exceder as 24 horas, e havia outros meios de cooperação idóneos a prosseguir essa finalidade, maxime, a carta rogatória.

9. Violando-se, assim, o princípio da proporcionalidade, consagrado constitucional e convencionalmente nos artigos 18.º, n.º 2 da CRP e 52.º, n.º 1 e 53.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o direito fundamental à liberdade, consagrado nos artigos 27.º e 28.º da CRP e 6.º da CDFUE, bem como no artigo 193.º do CPP, válido para todas as medidas de coação, e 201.º, n.º 1 e 202.º, n.º 1 do CPP, quanto às medidas de coação detentivas.»

Esclarece a recorrente que:

«10. A referida inconstitucionalidade foi expressamente invocada nas p. 70 a 89 e 94-95 das motivações e nos parágrafo 53.º ao 57.º das conclusões do recurso de revista excecional interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

11. E foi objeto de decisão pelo STJ, que sustentou verificar-se "adequação e proporcionalidade naquela ordem de detenção, não só pela gravidade do crime indiciado, como pela necessidade de execução do pedido internacional de detenção, em face dos fins processuais pretendidos [...] não se demonstrando que ocorra qualquer violação do estatuído nos arts. 2.º, 18.º, n.º 2, 27.º e 28.º da CRP, 6.º, n.º 1 e 3, do TUE, 52.º, n.º 1, e 53.º da CDFUE, e 5.º, n.º 1, al. c), da CEDH" (p. 44 e 45).»

3.ª questão

«12. A norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, a), do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1 do CPP, ambos na redação originária, se interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.

13. Pois que, quando a ora Recorrente foi detida, a sua responsabilidade criminal pelos crimes pelos quais vinha acusada encontrava-se, há muito, extinta pelo decurso do prazo prescricional, circunstância que era notória e conhecida do tribunal.

14. Verificou-se, assim, uma violação dos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, e 282.º, n.ºs 1 e 2, ambos da CRP.

15. E, além do mais, violou-se a decisão proferida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008, de 12 de Março, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de tal interpretação.»

Informa a recorrente que:

«16. A referida inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nas p. 89 a 95 e no parágrafo 64.º e 65.º das conclusões do recurso de revista excecional interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

17. E foi objeto de decisão pelo STJ, ao dizer que "quando a contumácia da arguida A. foi declarada no processo [...] foi-o [...] quando a contumácia já tinha o "valor" de causa de suspensão e interrupção do procedimento criminal" e que, não obstante ser "facto que o Tribunal Constitucional declarou, no Acórdão n.º 183/2008, publicado a 22-04-2008, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da [...] interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia [...] não é negligenciável que só com Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 5/2008, publicado em 13-05-2008, é que o STJ procedeu ao reexame da doutrina fixada no Assento n.º 10/2000" (p. 47-48), com isto se querendo significar que não era inconstitucional, por violação do art. 282.º, n.º 1 e 2, e 29.º, n.º 1 e 3, da CRP, a aplicação da norma dos arts. 119.º, n.º 1, al. a), do CP e do art. 336.º, n.º 1, do CPP, na interpretação normativa já julgada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 183/2008, publicado a 22.04, uma vez que o STJ só posteriormente conformou a sua jurisprudência fixada àquela decisão constitucional (conclusão 64 do recurso).»

3. Admitido o recurso, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferido despacho determinando-se a produção de alegações, alertando-se, contudo, as partes para a eventualidade de não serem conhecidas as diversas questões, com os seguintes fundamentos (cfr. fl. 1665):

«- Primeira questão, referida nos n.ºs 1 e ss. do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, na parte em que se refere ao modo de envio das notificações relevantes – via postal simples – por não se tratar de uma questão de inconstitucionalidade (cfr. o n.º 2 do citado requerimento;

- Segunda questão, referida nos n.ºs 7 e ss. do mesmo requerimento, por falta de coincidência com o critério normativo aplicado pela decisão recorrida (cfr. fls. 1589-1590 e fls. 1597);

- Terceira questão, referida nos n.ºs 12 e ss. do mencionado requerimento, igualmente por falta de coincidência com o critério normativo aplicado pela decisão recorrida (cfr. fls. 1602-1603)»

Apresentadas alegações, a recorrente concluiu nos seguintes termos:

«1. Para que haja um exercício efetivo do direito a um processo equitativo e das garantias de defesa que a CRP garante a todos os cidadãos é necessário que a pessoa contra a qual corre um procedimento criminal possa compreender aquilo de que vem acusada e quais os direitos que lhe assistem.

2. Neste sentido, reputa-se flagrantemente inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP e 6.º, n.º 1 e n.º 3, al. a) da CEDH, a norma aplicada e extraída das disposições conjugadas dos artigos 92.º, n.º 2 e 111.º, n.º 1, al. c) do CPP, se interpretada no sentido de considerar válida a notificação de acusação e de despacho que designa data para audiência de julgamento, desacompanhada de qualquer tradução escrita ou, ao menos, interpretação oral, feita na sua língua, a arguido que não compreende a língua portuguesa.

3. A soberania e o ius puniendi dos tribunais portugueses apenas pode exercer-se dentro dos limites do território nacional. Assim, quando seja necessário praticar atos de efetivação desse ius puniendi fora do território nacional, é necessário solicitar a cooperação do Estado em que os mesmos devem ser concretizados de acordo com o meio legalmente previsto, sob pena de violação do princípio da não ingerência.

4. Assim, à data, e hoje, tendo em conta as condições e o contexto legal supra referidos, deve considerar-se inconstitucional interpretar e aplicar as normas extraídas dos artigos 92.º, n.º 2 e 111.º, n.º 1, al. c), ambas do CPP, no sentido de que é válida uma notificação de acusação e de despacho que designa data para a audiência de julgamento feita por via postal simples, mais a mais não traduzida, nem objeto de qualquer interpretação em língua conhecida, a destinatário residente no Reino Unido, por violação do artigo 7.º da CEAJMMP (n.º 30) e do princípio da não ingerência (art. 8.º, n.º 1 da CRP).

5. Uma vez que a execução de um MDE implica sempre um período de detenção que materialmente equivale a uma situação de prisão preventiva (…), o art. 1.º, n.º 1, e o art. 2.º, n.º 1, ambos da Lei 65/2003 (aplicáveis ex vi artigo 37.º do mesmo diploma) devem ser interpretados conjugadamente com os arts. 193.º do CPP e 18.º, n.º 2, 27.º e 28.º todos da CRP, o que implica que um MDE só deve ser emitido quando, em concreto, se vislumbra como legalmente demissível, necessária, adequada e proporcional a eventual aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

6. Deve reputar-se, por isso, inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado constitucional e convencionalmente nos artigos 18.º, n.º 2 da CRP e 52.º, n.º 1 e 53.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), e do direito fundamental à liberdade, consagrado nos artigos 27.º e 28.º da RP e 6.º da CDFUE, bem como no artigo 193.º do CPP, válido para todas as medidas de coação, e 201.º, n.º 1 e 202.º, n.º 1 do CPP, quanto às medidas de coação detentivas, a interpretação conjugada dos artigos 336.º, 337.º e 254.º, n.º 1, al. a) ou b) do CPP e arts. 2.º, n.º 1 da Decisão-Quadro 2002/584/JAI e 2.º, n.º 1 da Lei 65/2003 segundo a qual é possível a emissão de um IVEDE sem que seja legalmente admissível, no caso concreto, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

7. Pela sua natureza, o MDE não pode ser usado para a prática de qualquer ato processual. Sendo ilegítimo o recurso ao MDE e sendo possível e suficiente o uso da carta rogatória para conseguir a prestação de TIR, os princípios da legalidade (artigo 3º, n.ºs 2 e 3, da Lei Fundamental) e da proporcionalidade (também plasmado na CRP, maxime no seu artigo 18.º, n.º 2) impõem a utilização deste meio.

8. Deve ser considerada, por isso, inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado constitucional e convencionalmente nos artigos 18.º, n.º 2 da CRP e 52.º, n.º 1 e 53.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), e do direito fundamental à liberdade, consagrado nos artigos 27.º e 28.º da RP 6.º da CDFUE, bem como no artigo 193.º do CPP, válido para todas as medidas de coação, e 201.º, n.º 1 e 202.º, n.º 1 do CPP, quanto às medidas de coação detentivas, a interpretação conjugada dos artigos 336.º, 337.º e 254.º, n.º 1, al. a) ou b) do CPP e arts. 2.º, n.º 1 da Decisão-Quadro 2002/584/JAI e 2.º, n.º 1 da Lei 65/2003 segundo a qual é admissível a emissão de MDE para prestação de TIR.

9. A detenção ao abrigo de um MDE constitui uma figura autónoma face à detenção na aceção do artigo 257.º do CPP.

10. Não é possível, por isso, interpretar o artigo 337.º do CPP no sentido de que, para o arguido, a declaração de contumácia implica não só a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos de sujeição a TIR mas também a emissão de MDE para os mesmos efeitos.

11. Uma vez que a detenção ao abrigo de um MDE é inevitavelmente mais lesiva da liberdade individual do que a detenção ao abrigo do artigo 257.º, aquele só deverá ser emitido, em função da situação de contumácia, quando a sua finalidade seja a aplicação da medida de prisão preventiva.

12. Deve declarar-se, por isso, a inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado constitucional e convencionalmente nos artigos 18.º, n.º 2 da CRP e 52.º, n.º 1 e 53.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), e do direito fundamental à liberdade, consagrado nos artigos 27.º e 28.º da RP e 6.º da CDFUE, bem como no artigo 193.º do CPP, válido para todas as medidas de coação, e 201.º, n.º 1 e 202.º, n.º 1 do CPP, quanto às medidas de coação detentivas, da interpretação conjugada dos artigos 336.º, 337.º e 254.º, n.º 1, al. a) ou b) do CPP e arts. 2.º, n.º 1 da Decisão-Quadro 2002/584/JAI e 2.º, n.º 1 da Lei 65/2003 segundo a qual a declaração de contumácia implica a imediata emissão de MDEs sem que esteja ou possa mesmo estar em causa a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

13. A publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008, de 12.3.2008, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 119.º, n.º 1, al. a), do CP e do artigo 336.º, n.º 1 do CPP, ambos na redação originária, segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia, produziu efeitos de imediato e com eficácia “ex tunc”.

14. É, por isso, irrelevante que a uniformização de jurisprudência no sentido da não suspensão da prescrição só tenha ocorrido em Maio de 2008: quando da detenção da Recorrente, o procedimento criminal em função do qual o MDE havia sido emitido já estava prescrito.

15. Assim sendo, a detenção foi ilegal, não sendo desculpável a inércia do tribunal que havia ordenado a emissão do MDE.

16. Da mesma forma, ao validar a atuação do tribunal, o Acórdão do qual se recorre confirmou uma decisão baseada numa interpretação inconstitucional da norma extraída dos artigos 119.º, n.º 1, al. a) do CP e 336.º, n.º 1 do CPP (ambos na redação originária), violando a decisão proferida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da mesma.»

O recorrido contra-alegou no sentido de não se tomar conhecimento do objeto do recurso.

4. Considerando o que nestas contra-alegações foi referido, a propósito da primeira questão de constitucionalidade indicada no requerimento de recurso, e especificamente quanto à falta de tradução da acusação e do despacho que designou a data para a audiência de julgamento, o relator notificou a recorrente para, querendo, se pronunciar sobre dois aspetos que poderiam obstar a uma pronúncia de mérito: (i) a ausência de uma «verdadeira dimensão normativa de constitucionalidade»; e (ii) a relevância, na economia da decisão recorrida, do «pleno conhecimento das obrigações assumidas [pela recorrente] com a prestação» do termo de identidade e residência em virtude «de a arguida ter sido devidamente assistida por intérprete no seu primeiro interrogatório judicial».

Na sua resposta, a recorrente disse o seguinte, quanto ao primeiro aspeto (fls. 1774):

« Quanto à ausência de uma “verdadeira dimensão normativa de constitucionalidade” na falta de tradução da acusação e do despacho que designou data para a audiência de julgamento, entende-se que, no recurso de revista interposto, a Recorrente apenas se insurgiu contra a decisão que a considerou validamente notificada.

Porém, a verdade é que uma decisão judicial baseia-se sempre na interpretação que o julgador faz das normas aplicáveis ao caso concreto: ao insurgir-se contra a decisão, a Recorrente insurgia-se também, naturalmente, contra a interpretação normativa em que a mesma se baseava. E se é verdade que, nas conclusões desse recurso, não foi expressamente individualizada a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscitava, este facto tem uma explicação simples: como resulta evidente da leitura do recurso, era entendimento da Recorrente que o Tribunal da Relação de Évora tinha cometido uma omissão de pronúncia quanto à falta de tradução das notificações. Pelo que, naturalmente, não pode antecipar qual a específica norma cuja interpretação presidiu à decisão do tribunal. Porém, tal não significa que ela não estivesse ínsita nas conclusões do recurso, como estava. De facto, já aí se podem encontrar os argumentos de inconstitucionalidade e as normas constitucionais que se consideram violadas. Argumentos esses que vieram a ser mais tarde aprofundados no presente recurso de constitucionalidade, no qual se encontra individualizada de forma expressa a interpretação normativa sindicada: a “norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 92.º, n.º 2, e 111.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de se considerar válida a notificação de acusação e despacho que designa data para audiência de discussão e julgamento feita por via postal simples e sem qualquer tradução”.

Existe, pois, uma verdadeira dimensão normativa de constitucionalidade na questão ora em juízo. Como tal, tem este tribunal a obrigação de sobre ela se pronunciar, tendo em conta que foi uma decisão de surpresa do STJ já que o Tribunal da Relação se não tinha pronunciado sobre a questão.» (itálicos aditados)

E quanto ao segundo aspeto em análise (fls.1774 e 1774, verso):

« Quanto à segunda questão entende-se perfunctoriamente não haver uma coincidência total entre o critério normativo impugnado e o critério normativo efetivamente adotado e aplicado pelo tribunal recorrido. E entende-se assim, porque o pedido de fiscalização da constitucionalidade “omite pura e simplesmente aquela dimensão associada ao estatuto de arguido e à prestação do termo de identidade e residência (…) que, como referido, é parte integrante do critério normativo mobilizado pelo tribunal a quo”.

Da análise que fizemos das contra-alegações apresentadas pelo MP, pensamos que a resposta a esta questão é bastante clara: a prestação do termo de identidade e residência é porventura uma parte integrante, mas irrelevante, do critério normativo adotado. Na verdade, como já se explicou, quando se procura saber se é constitucional a interpretação das referidas normas “no sentido de se considerar válida a notificação de acusação que designa data para audiência de discussão e julgamento feita por via postal simples e sem qualquer tradução”, o facto de ter havido nomeação de intérprete aquando do primeiro interrogatório judicial não é relevante para a discussão em causa. E porquê? Desde logo, porque o intérprete nem sequer esteve presente na prestação de TIR, mas tão só o funcionário judicial, como decorre dos autos. A sua nomeação no processo, em abstrato, não é suscetível de isentar o tribunal de, daí em diante, providenciar pela tradução escrita ou pelo menos interpretação oral das peças processuais essenciais para o arguido exercer os seus direitos. E também pela simples razão de que a assinatura do TIR não significa (nem poderia significar, atenta a natureza fundamental do direito em causa) que o arguido prescinda do seu direito a ser informado do teor dos atos processuais que lhe digam respeito – maxime, a acusação – numa língua que compreenda. Bem pelo contrário, a sua expectativa é a de que assim venha a suceder, recebendo em língua que compreenda todos os elementos relevantes do processo. Assim, sendo certo que a prestação de TIR se destina a garantir “uma via segura de comunicação dos atos do processo, que gera a eficácia nas notificações efetuadas pelo tribunal para a residência indicada, salvos casos fortuitos ou de força maior” sempre se dirá que a absoluta falta de tradução ou de interpretação oral das notificações é precisamente um desses casos “de força maior”. E, não sendo válida a notificação assim tentada, não poderia considerar-se a arguida uma fugitiva e emitir mandados de detenção internacionais para a sua detenção, o que a tornava ilegal (e inconstitucional), gerando o respetivo direito de indemnização.» (itálicos aditados)

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O recurso, tal como se encontra delimitado pela recorrente, integra três questões distintas e, relativamente a cada uma delas, as partes foram alertadas para a eventualidade de não ser proferida decisão de mérito, com diferentes fundamentos. Vejamos, individualmente, cada uma das questões e os obstáculos ao respetivo conhecimento.

6. A primeira questão de constitucionalidade integra «[a] norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 92.º, n.º 2, e 111.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de se considerar válida a notificação de acusação e despacho que designa data para audiência de discussão e julgamento feita por via postal simples e sem qualquer tradução.» Invoca a recorrente que «foi notificada por via postal e em português da acusação e do despacho que designava data para audiência de discussão e julgamento, muito embora não dominasse a língua portuguesa e não fosse, à altura dos factos, permitida a notificação por via postal quando a pessoa em causa residisse no Reino Unido, por não existir convenção ou tratado internacional que o permitisse.»

Os parâmetros violados serão, segundo a recorrente, os artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 7.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, do Conselho da Europa, conjugado com a declaração submetida pelo Reino Unido relativa à língua em que os documentos devem ser remetidos, os artigos 15.º e 16.º do Segundo Protocolo àquela Convenção (Convenção n.º 182), e o artigo 52.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assim como o princípio de direito internacional público da não ingerência, o que consubstanciaria inconstitucionalidade indireta, por violação do artigo 8.º, n.ºs 1, e 2, da Constituição.

No despacho de fls. 1665, alertou-se para o eventual não conhecimento desta questão, na parte em que se refere ao modo de envio das notificações relevantes, pelo facto de a mesma não constituir uma «questão de inconstitucionalidade». Posteriormente, no despacho de fls. 1767 e seguintes, com incidência específica na parte relativa à falta de tradução da acusação e da notificação para a audiência de julgamento, foram também indicados como impedimentos ao conhecimento a falta de normatividade da questão de constitucionalidade suscitada junto do Supremo Tribunal de Justiça e a omissão de uma das dimensões essenciais da ratio decidendi do acórdão recorrido (a consideração de que, ao prestar o termo de identidade e residência nas condições em que o fez, a arguida ora recorrente assumiu, desde logo, as obrigações inerentes a «um específico processo comunicacional entre arguido e tribunal» garantidora de «uma via segura de comunicação dos atos do processo, que gera a eficácia nas notificações efetuadas pelo tribunal para a residência indicada, salvo casos fortuitos ou de força maior»).

6.1. As violações do artigo 8.º, n.os 1 e 2, da Constituição por desrespeito da hierarquia normativa constitucionalmente prescrita quanto a normas de direito internacional público de ius cogens, bem como a normas constantes de convenções internacionais consubstanciam – como bem salienta a recorrente, em diversos momentos dos autos, designadamente no requerimento de recurso de constitucionalidade – situações de inconstitucionalidade indireta, isto é, situações em que a desconformidade constitucional não decorre de uma ofensa direta dos parâmetros fundamentais e sim de uma ofensa a outros parâmetros pelo ato normativo impugnado.

Recorde-se que o recurso foi interposto com fundamento na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. As questões de constitucionalidade abrangidas por este preceito restringem-se, em exclusivo, a problemas de desconformidade constitucional direta, e já não as situações de inconstitucionalidade indireta resultante da violação, em primeira linha, de um preceito do direito infraconstitucional, e, em termos mediatos, da inobservância da hierarquia de normas estabelecida pela Constituição – nomeadamente de uma norma de direito internacional ou de direito europeu, cuja ofensa implicaria colisão com o artigo 8.º da Constituição.

Situações de tal índole poderão eventualmente fundar um recurso deduzido ao abrigo da alínea i), do mesmo preceito, caso se observem os respetivos pressupostos, mas não integram objeto cognoscível no âmbito de recurso interposto com fundamento na alínea b), como resulta de reiterada jurisprudência constitucional neste domínio (cfr., a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 162/93, e 166/2011, todos disponíveis, assim como os demais citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Sendo certo que, perante o tribunal a quo, a recorrente invocou também, a propósito desta questão, a violação de parâmetros constitucionais – artigos 20.º, e 32.º, n.º 1, da Constituição – esta invocação não chegou a alcançar, contudo, a elaboração de uma questão de constitucionalidade proprio sensu, autonomizada de problemas de ilegalidade e de desconformidade com o direito internacional e o direito europeu. Esta conclusão resulta claramente do que se extrai de páginas 63 a 68, 94 e 95, e 102 e 103 da motivação do recurso de revista excecional (cfr., respetivamente, fls. 161 a 164, 176 e 177, 180 e 181), bem como dos pontos 47 a 49 das respetivas conclusões (fls. 190).

Assim, e quanto à questão relativa à validade do modo da notificação da acusação e do despacho que designa a data para audiência de julgamento (via postal simples), os parâmetros de invalidade cotejados são, em primeira linha, o direito processual penal, e, em segunda linha, o direito internacional público e europeu. As referências feitas à violação da Constituição surgem no contexto da alusão à violação do artigo 8.º (tratando-se, portanto, de situações de inconstitucionalidade indireta), apresentando-se, por conseguinte, desprovidas da autonomia própria que uma inconstitucionalidade cognoscível no âmbito dos recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC deve revestir.

6.2. No que se refere especificamente ao problema da alegada falta de tradução daquelas notificações, verifica-se, desde logo, que é a própria recorrente a reconhecer que no recurso excecional de revista «apenas se insurgiu contra a decisão que a considerou validamente notificada» (v. supra o n.º 4 e fls. 1774).

Na verdade, compulsando os termos em que foi suscitada a questão de constitucionalidade em análise – os parágrafos 47.º a 49.º das conclusões do recurso excecional de revista interposto da decisão do Tribunal da Relação de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 190), e que sintetizam a parte da motivação de fls. 161,v., a 164, v. –, verifica-se que a ora recorrente pretendeu apenas sindicar a decisão que a considerou validamente notificada da acusação e do despacho que designou a data para a audiência de julgamento, porquanto, sendo estrangeira, aquelas notificações não foram objeto de qualquer tradução. Por isso mesmo, concluiu no sentido de ter sido violado, entre outros preceitos, o artigo 92.º do Código de Processo Penal, assim como os artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição. Nessa sede – a sede própria para suscitar uma questão de constitucionalidade normativa que obrigue o tribunal a exercer o poder-dever previsto no artigo 204.º da Constituição – a ora recorrente não enunciou qualquer norma ou interpretação normativa que, em seu entender, violasse um parâmetro constitucional.

Por outro lado, assentando num pressuposto pura e simplesmente desconsiderado pela mesma recorrente – a nomeação de uma intérprete por ocasião do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, altura em que, segundo a decisão recorrida, também foi determinada a prestação do termo de identidade e residência (cfr. fls. 1591, remetendo para as fls. 16 a 20) – o tribunal ora recorrido entendeu que a decisão impugnada não era inválida, concluindo, por isso, não se verificar a violação daqueles preceitos (o do Código de Processo Penal e os da Constituição – fls. 1593).

Acresce que a invocação de decisão surpresa não colhe, já que é a própria recorrente quem nas suas alegações deduzidas no âmbito do recurso excecional de revista invoca existir na decisão então recorrida uma incorreta aplicação dos preceitos em causa devido a uma errada representação da concreta situação de facto.

Ora, conforme referido no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efetivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma ótica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição».

De resto, os termos utilizados no requerimento do recurso de constitucionalidade (em especial nos n.ºs 1 a 3) – e agora retomados nas alegações da recorrente (cfr. as conclusões 2 e 4) – para indicar esta questão de constitucionalidade indiciam a ausência de caráter normativo: a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 92.º, n.º 2, e 111.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de se considerar válida a notificação de acusação e despacho que designa data para audiência de discussão sem qualquer tradução. Com efeito, atento o teor literal dos preceitos em causa, não aparece claramente identificada uma inter­pretação normativa dos mesmos, dissociada das particularidades do caso concreto.

Sucede que no sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

Em segundo lugar, ainda com referência ao problema específico da falta de tradução mas com autonomia relativamente ao aspeto da não suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo, importa considerar o critério normativo efetivamente adotado e aplicado pelo tribunal recorrido.

Este não se limitou a uma interpretação literal dos artigos 92.º, n.º 2, e 111.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal; aliás, no tocante a tais preceitos, o Supremo Tribunal de Justiça afirma expressamente a necessidade de assegurar que os arguidos estrangeiros possam conhecer e entender os termos do processo contra eles movido (fls. 1590-1591). Diferentemente – e ressaltando um facto expressamente negado pela recorrente (cfr. fls. 161): a nomeação de intérprete aquando do primeiro interrogatório judicial e da prestação do termo de identidade e residência –, o mesmo Supremo Tribunal sublinhou o dever de o arguido, devidamente constituído como tal e que tenha prestado termo de identidade e residência, «dar funcionalidade» ao respetivo estatuto, não se alheando do processo nem violando os seus deveres processuais (fls. 1591-1592). Ou seja, a ratio decidendi do acórdão ora recorrido integra também a consideração de que, ao prestar o referido termo nas condições em que o fez, a arguida ora recorrente assumiu, desde logo, as obrigações inerentes a «um específico processo comunicacional entre arguido e tribunal» garantidora de «uma via segura de comunicação dos atos do processo, que gera a eficácia nas notificações efetuadas pelo tribunal para a residência indicada, salvo casos fortuitos ou de força maior».

Questão diferente é a de saber se, em concreto, o aludido «processo comunicacional entre arguido e tribunal» operou em todos os momentos processuais posteriores ao respetivo início, ou se houve situações qualificáveis, neste contexto, como «casos fortuitos ou de força maior» com a consequência de interromperem tal comunicação. Enquanto o tribunal a quo entendeu que não existiram situações de tal natureza, a ora recorrente considera que sim. Porém, essa é uma controvérsia que extravasa o âmbito de competência deste Tribunal, porquanto respeita exclusivamente à decisão do caso concreto e já não à incompatibilidade de normas jurídicas (ou interpretações normativas) com a Constituição.

Com efeito, atento o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscali­za­ção concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucio­nalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa deci­são (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional). In casu, a questão de constitucionalidade indicada nos n.ºs 1 a 6 do recurso de constitucionalidade omite pura e simplesmente aquela dimensão associada ao estatuto de arguido e à prestação do termo de identidade e residência (v. também as conclusões 1 a 4 das alegações de recurso apresentadas junto deste Tribunal), que, como referido, é parte integrante do critério normativo mobilizado pelo tribunal a quo.

Assim, independentemente da falta de normatividade da questão suscitada junto do Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que uma eventual decisão de provimento do presente recurso, nesta parte, não determinaria a reforma da decisão recorrida, uma vez que esta última aplicou um critério normativo não especificamente impugnado pela ora recorrente.

7. A segunda questão de constitucionalidade integra a «norma que se extrai da conjugação dos artigos 336.º, 337.º e 254.º, n.º 1, al. a), ou b), do CPP, e arts. 2.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, e 2.º, n.º 1, da Lei 65/2003, se interpretada no sentido de que a emissão de um Mandado de Detenção Europeu é admissível nos casos em que não é possível a aplicação da prisão preventiva, nomeadamente tendo sido declarada a contumácia». Invoca-se a violação do princípio da proporcionalidade, alicerçado nos artigos 18.º, n.º 2, da Constituição e 52.º, n.º 1 e 53.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; o direito à liberdade, consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição e 6.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como no artigo 193.º do CPP, válido para todas as medidas de coação, e 201.º, n.º 1, e 202.º, n.º 1, do CPP, quanto às medidas de coação detentivas. Assim, e segundo alegado, com «o objetivo de a fazer prestar Termo de Identidade e Residência, a ora Recorrente foi detida durante 13 dias com base num mandado de detenção europeu – o que equivale materialmente a uma situação de prisão preventiva, ademais decretada de forma automática em função da situação de contumácia, sem ponderação da sua adequação, necessidade e proporcionalidade, conforme exigem os arts. 193.º, 202.º e 204.º do CPP, e 18.º, n.º 2 e 27.º da CRP – quando a sua detenção, no âmbito deste processo, não podia, em teoria, exceder as 24 horas, e havia outros meios de cooperação idóneos a prosseguir essa finalidade, maxime, a carta rogatória.»

No despacho de fls. 1665, o relator alertou para um possível não conhecimento desta questão, em virtude de a mesma não coincidir com o critério normativo aplicado pela decisão recorrida. Com efeito, nesta última não se considerou «que a emissão de um Mandado de Detenção Europeu é admissível nos casos em que não é possível a aplicação da prisão preventiva, nomeadamente tendo sido declarada a contumácia».

O ponto de partida foi diverso. O tribunal a quo salientou, aliás expressamente, que o Mandado de Detenção Europeu emitido em 30 de junho de 2006 – aquele à ordem do qual a recorrente acabou por ser detida em 3 de maio de 2008 – não se destinou à prestação de termo de identidade e residência, mas sim à «aplicação ou execução de uma medida de coação»; aliás, a arguida ora recorrente ficara sujeita a termo de identidade e residência quando, no dia 25 de agosto de 1995, foi ouvida em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, e depois de se terem mostrado infrutíferas as diligências para a levar a julgamento, havia sido declarada, em 5 de maio de 1997, contumaz (fls. 1588-1589). Consequentemente:

« [N]ão obstante o que a recorrente aduz nas conclusões do seu recurso [de revista], aquele MDE não era “desadequado, desproporcionado e desnecessário”, porquanto até 15-09-2007, data da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08 […]era admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva para crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos […]. Ou seja, era concebível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva aos arguidos que cometessem crimes de passagem de moeda falsa, como era imputado na acusação deduzida contra a ora recorrente, uma vez que tal crime era punível com pena de prisão até 5 anos.» (fls. 1589)

E acrescenta:

« Aliás, mesmo após 15-09-2007, com a nova redação conferida ao art. 202.º, n.º 1, al. a), do CPP, pela Lei n.º 48/2007, embora tenha deixado de ser possível a aplicação da medida de prisão preventiva aos crimes de passagem de moeda falsa – dado que a prisão preventiva apenas passou a ser aplicável aos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos – continuou a ser admissível, face ao estatuído naquele preceito legal (e no caso vertente) aplicar a medida de coação de permanência na habitação, sendo a mesma, nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPP, passível de ser cumulada com outras medidas de coação.» (fls. 1589)

No mais, o tribunal recorrido reconhece uma diferença de entendimentos quanto à aplicabilidade do Mandado de Detenção Europeu, que, todavia, e contrariamente ao inculcado pela recorrente na segunda questão que suscita, não passa por uma necessária correlação, positiva ou negativa, entre aquele instituto e a medida de coação de prisão preventiva:

« Acresce, também, que contrariamente ao que a recorrente alega, não é correto dizer que o MDE apenas serve para trazer para Portugal indivíduos que tenham sido condenados numa pena privativa de liberdade, para que a cumpram, ou indivíduos contra os quais corre procedimento criminal que, pela sua gravidade, admita a aplicação da medida de prisão preventiva na pendência do processo e até à sua decisão final.

Com efeito, o que resulta do art. 2.º, n.º 1, da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, e do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23-08, é que o mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela Lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança por sanções de duração não inferior a 4 meses.

Ou seja, o MDE não está dependente da admissibilidade ou inadmissibilidade de aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido cuja detenção é solicitada pelo Estado de emissão ao Estado de execução, nem é sinónimo de aplicação de prisão preventiva (cf., aliás, a jurisprudência do STJ citada neste acórdão), apenas visando apresentar o detido ao juiz competente que, procedendo à análise dos factos e respetivos pressupostos legais, depois de exercido o contraditório, decide qual ou quais as medidas de coação adequadas e proporcionais ao caso concreto.

Destarte, no caso apreciado, existindo procedimento criminal pendente contra a então arguida A., sendo a mesma procurada para esse efeito, e atendendo à moldura penal abstrata dos crimes pelos quais se encontrava acusada, era admissível, legal e constitucionalmente, a emissão de MDE – cf., em especial, o art. 27.º, n.º 3, da CRP, e art. 1.º e 2.º da Lei n.º 65/2003 –, independentemente da admissibilidade ou não da aplicação da medida de coação de prisão preventiva» (fls. 1589-1590)

No tocante à questão da contumácia, a mesma apenas é relevada a propósito do problema da prescrição do procedimento criminal, com referência ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008 e ao Acórdão n.º 5/2008 do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de cuja publicação foi ordenada a concreta revogação do mandado de detenção europeu. E é a própria recorrente que, nas suas alegações, reconhece que a decisão recorrida valorou, neste concreto aspeto, a possibilidade abstrata de aplicação, em concreto, de medidas de coação detentivas, quando refere, nas suas alegações no recurso de constitucionalidade, a fls. 1689, o seguinte:

« Em todo o caso, é irrelevante que à data da emissão fosse possível aplicar a medida de prisão preventiva. Isto porque os vários MDE’s foram emitidos com um único objetivo: a passagem de TIR. Ou seja, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva – ou de qualquer outra medida que não a prestação de TIR – nunca esteve sequer em causa. Isto mesmo foi reconhecido no despacho em que o MP promoveu a revogação do MDE, assim como no despacho em que foi proferida a decisão de revogação do mesmo. Não pode, por isso, proceder o argumento avançado pelo STJ.»

Este trecho, bem como o arrazoado que se lhe segue, é por demais expressivo de que a recorrente reconhece que o critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo não se reporta ao problema da admissibilidade do Mandado de Detenção Europeu independentemente da aplicabilidade de prisão preventiva, designadamente em situação em que foi declarada a contumácia. Reporta-se, sim, à aplicabilidade, em concreto, de medida de coação detentiva. Este recorte não é, contudo, aceite pela recorrente e é neste dissídio que a mesma coloca a ênfase da sua argumentação, sustentando que o Mandado de Detenção Europeu se destinou exclusivamente à prestação de termo de identidade e residência e que nunca esteve em causa a aplicabilidade concreta de uma medida de tal natureza (isto é, não detentiva).

Ao fazê-lo, porém, a recorrente esquece – de modo flagrante, aliás – a especificidade do recurso de constitucionalidade. Nesta sede, a mesma não poderá obter uma reapreciação dos factos nem do direito infraconstitucional aplicável. O Tribunal Constitucional não fiscaliza as decisões dos outros tribunais e portanto tudo o que alega a propósito do efetivo fim a que se destinou o Mandado de Detenção Europeu é, nesta sede, irrelevante. O objeto do recurso de constitucionalidade integra apenas os critérios normativos que tenham sido aplicados, enquanto fundamento essencial da decisão recorrida».

Saliente-se ainda que, em sede de alegações, este problema acaba por ser abandonado pela recorrente, que finaliza peticionando o juízo de inconstitucionalidade de critério distinto: «a declaração de contumácia implica a imediata emissão de MDE’s sem que esteja ou possa mesmo estar em causa a aplicação da medida de coação de prisão preventiva».

Sendo o objeto do recurso delimitado pelo requerimento de interposição de recurso, em sede de alegações o recorrente apenas pode restringi-lo e não ampliá-lo ou de qualquer outro modo modifica-lo. Assim, e também porque, quanto a esta segunda questão, se verifica, em sede de alegações, a alteração do objeto do recurso, cumpre, também por este motivo, concluir pela impossibilidade de conhecimento do mesmo.

8. A terceira questão de constitucionalidade integra a «norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, a), do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1 do CPP, ambos na redação originária, se interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.» Invoca a recorrente que esta norma viola os artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, e 282.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Constituição. Alega ainda que ocorreu violação da decisão proferida no âmbito do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008, de 12 de Março, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de tal interpretação, «[p]ois que, quando a ora Recorrente foi detida, a sua responsabilidade criminal pelos crimes pelos quais vinha acusada encontrava-se, há muito, extinta pelo decurso do prazo prescricional, circunstância que era notória e conhecida do tribunal.»

Uma vez mais, no entanto, o objeto em sentido material traduz entendimento normativo que não foi aplicado pelo tribunal a quo. E a própria recorrente também o admite nas suas alegações:

« Mais uma vez, não se vislumbra a invocada falta de coincidência do critério normativo. É certo que, em bom rigor, foi o Tribunal de 1.ª instância quem fez uso de uma interpretação já declarada inconstitucional. Mas não é menos verdade que a Relação, e depois o STJ, ao declararem improcedente o recurso da decisão de 1.ª instância, mais não fizeram do que reafirmar a legalidade de uma decisão que ignorou um Acórdão deste Tribunal com força obrigatória geral.» (fl. 1692)

E, mais adiante, refere que:

« É, por isso irrelevante que a uniformização de jurisprudência no sentido da não suspensão da prescrição só tenha ocorrido em maio de 2008: o Acórdão do Tribunal Constitucional que determinou a prescrição do procedimento foi anterior à detenção da Recorrente e produziu efeitos imediatamente. Assim, aquando da detenção, o procedimento criminal em função do qual o MDE havia sido emitido já estava prescrito. Ao julgar improcedente, também nesta parte, o recurso de revista interposto pela Recorrente, o Tribunal recorrido confirmou uma decisão baseada numa interpretação inconstitucional da norma extraída dos artigos 119.º, n.º 1, alínea a), do CP e 336.º, n.º 1, do CPP (ambos na redação originária), violando a decisão proferida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da mesma.» (fl. 1693).

Atentemos no próprio raciocínio da recorrente: a decisão de primeira instância aplicou a interpretação inconstitucional que integra o objeto desta terceira questão de constitucionalidade; logo, como a Relação e o Supremo Tribunal de Justiça negaram o recurso daquela mesma decisão, confirmaram-na, isto é, confirmaram uma decisão que aplicou uma norma inconstitucional.

Mas daqui não pode a recorrente pretender inferir que aquelas instâncias aplicaram aquela mesma norma. Com efeito, a rejeição do recurso, nesta parte, não se deve a qualquer aplicação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, dos artigos 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redação originária), no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia. O que disse o Tribunal recorrido é que o reexame da doutrina fixada pelo Assento n.º 10/2000, imposta pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008, publicado em 22 de abril de 2008, veio apenas a ocorrer com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2008, publicado em 13 de maio de 2008. Assim, e na medida em que o despacho que ordenou a revogação do MDE foi proferido no dia 14 de maio de 2008, e a arguida foi imediatamente libertada no dia imediato (isto é, em 15 de maio de 2008), «mostra-se cumprida a celeridade legal imposta pela tramitação do processo-crime» (fls. 1603).

Recorde-se que a decisão recorrida foi proferida no âmbito de processo de responsabilidade civil extracontratual do Estado pela prática de ato ilícito no desempenho da função jurisdicional, reportando-se o seu objeto ao problema da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnização.

Não foi aplicado o critério que a recorrente integra nesta questão de constitucionalidade, tratando a ratio decidendi recorrida, nesta parte, de problema distinto, relativo ao momento em que se devem ter por produzidos os efeitos da declaração de inconstitucionalidade operada no Acórdão n.º 183/2008 relativamente à situação concreta. Entendeu o aresto recorrido ser justificado não mobilizar aqueles efeitos – em termos de dos mesmos poder decorrer uma eventual ilicitude do MDE em causa – após a publicação do Acórdão n.º 5/2008. E aqui reside a ratio decidendi, isto é, o critério de decisão em que assentou a pronúncia ora recorrida.

O que a recorrente pretende é uma sindicância da decisão propriamente dita, nas suas diversas vertentes, sob a capa de supostos problemas de inconstitucionalidade normativa. Uma tal sindicância não integra, todavia, e como mencionado anteriormente, a competência do Tribunal Constitucional.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro