232/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., S.A., intentou contra o Instituto Português do Património Arquitetónico ação declarativa sob a forma de processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de quantias devidas pela revisão de preços de contrato de empreitada celebrado entre ambos e devidamente identificado nos autos, respetivos juros de mora e, ainda, juros de mora referentes a faturas alegadamente pagas fora de prazo.
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AI generatedartigo 498.º do CPC, art. 268º da CRP, art. 2º do CPTA, art. 508º do CPC, art. 1º do CPTA, art. 265º do CPC; 232/13 · Tribunal Constitucional: O caso muda completamente de figura se o Juiz, entendendo que a matéria de facto alegada na petição é insuficiente para a apreciação do pedido formulado, opta por não exercer o poder que lhe é conferido pelo n.º 3 do art.º 508.º do CPC e julga a ação improcedente.
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ACÓRDÃO Nº 679/2014
Processo n.º 232/13
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., S.A., intentou contra o Instituto Português do Património Arquitetónico ação declarativa sob a forma de processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de quantias devidas pela revisão de preços de contrato de empreitada celebrado entre ambos e devidamente identificado nos autos, respetivos juros de mora e, ainda, juros de mora referentes a faturas alegadamente pagas fora de prazo.
Por despacho de fl. 142, foi dispensada a realização da audiência preliminar, considerando-se que a causa se revestia de manifesta simplicidade (artigo 508.º-B do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 72.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos). E, por decisão de 30 de abril de 2012, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação improcedente, no essencial, por considerar que a autora não chegara sequer a alegar os factos constitutivos dos direitos que se arroga, incumprindo o ónus (cfr. fls. 161 e 162).
2. Inconformada, recorreu a autora para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando, designadamente, que indicara na petição inicial todos os factos constitutivos dos direitos em causa e que se «[s]e o julgador entende que a Petição é de tal modo insuficiente no que aos factos diz respeito que a ação tem de ser julgada improcedente, o referido artigo 508.º, n.º 3, do CPC, interpretado à luz do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, tem que ter o sentido de que o poder que nele é conferido ao Julgador é um poder-dever, e não uma mera faculdade» (cfr. fls. 184 e 187 - a conclusão I), pelo que «a sentença recorrida violou, também, o artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 508.º, n.º 3, do CPC» (fls. 185; v. também a conclusão J) a fls. 187).
Por acórdão de 13 de janeiro de 2013, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso. No que ora importa, decidiu que (fls. 228-230):
«3. […] Numa ação judicial a causa de pedir consiste num facto ou conjunto de factos alegados pelo autor donde pretende fazer emergir o direito que invoca na ação. No dizer do artigo 498.º do CPC a causa de pedir é o facto (ou conjunto de factos, constituindo o pedido o efeito jurídico que dele se pretende extrair. É na petição inicial que o autor deve “Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação” (art. 467.º, n.º 1, do CPC) e “Formular o pedido” (alínea d)). É, portanto, aí que deve alegar os factos integrantes da causa de pedir e apresentar o pedido dela decorrente cabendo ao réu, na contestação, contraditar esses factos e invocar outros que obstem à apreciação do seu mérito (art.s 487.º, n.º 2 488.º).
Ora, a petição inicial, como se disse, limita-se a adiantar conclusões sem indicar com clareza os factos que lhes estão subjacentes de modo a que a contraparte pudesse pronunciar-se sobre eles. […]
4. O n.º 4 do art. 268º da CRP consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. O art. 2º do CPTA, no âmbito da jurisdição administrativa, desenvolveu-o afirmando que o “Princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo …”. Exige-se, portanto, para sua operacionalidade, que a pretensão seja regularmente introduzida no tribunal.
Essa regularidade tem a ver, necessariamente, com o respeito pelas normas vigentes, designadamente as de carácter processual. O art. 508º do CPC, aqui aplicável por via do art. 1º do CPTA, sob a epígrafe de “Suprimento de exceções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados” diz, no seu n.º 3, que “Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada…”, norma que a recorrente diz ter sido violada. Para a recorrente o preceito consagraria não uma faculdade mas um dever do juiz de formular tal convite.
Veja-se, todavia, que o número anterior, o n.º 2, utiliza uma fórmula diferente, “O juiz convidará a suprir as irregularidades” nas situações nele previstas. E sobre esta dicotomia tanto a generalidade da doutrina (ver, por todos, Pais de Sousa e Cardona Ferreira, Processo Civil, 1997, pag.
39) como a jurisprudência do STJ (por exemplo, o acórdão de 21.5.99, BMJ 487, pag. 244) firmaram-se no sentido de que o n.º 2 impunha um dever enquanto o n.º 3 uma simples faculdade que o juiz, discricionariamente, poderia exercer ou não. O n.º 2 está diretamente relacionado com o art. 265º do CPC (Poder de direção do processo e princípio do inquisitório) enquanto o n.º 3 não. Este, de resto, vê no n.º 3 desse mesmo preceito um travão na medida em que limita a obrigação de o juiz intervir “aos factos de que lhe é lícito conhecer” e esses factos são os alegados na petição inicial.
Esta construção, ou melhor, este diferente tratamento entre as situações do n.º 2 e do n. 3 do art. 508º do CPC, introduzida pela reforma do DL 180/96, de 25.9, foi mantido pela reforma introduzida pelo DL 303/2007, de 24.8, de modo que só pode concluir-se que, conhecedor da situação anterior, o legislador quis mantê-la nos seus precisos termos. E sendo assim, só pode concluir-se que não estando o Sr. Juiz obrigado a exercer a faculdade prevista no n.º 3 do aludido preceito, a sentença recorrida não padece das ilegalidades que lhe são imputadas.»
É deste aresto que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante referida como “LTC”), em requerimento com o seguinte teor (fls. 236-237):
« O presente Recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo-se que se aprecie a inconstitucionalidade do artº 508º, nº 3, do Código de Processo Civil, na interpretação que lhe foi dada no douto Acórdão, por violação do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado no artº 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, questão esta suscitada pela Recorrente nas alegações apresentadas no recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo.»
3. Admitido o recurso, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferido despacho determinando-se a produção de alegações, as quais foram concluídas, pela recorrente, nos seguintes moldes (cfr. fls. 256-258):
«A) Uma demora de mais de 10 anos para proferir sentença a julgar a ação improcedente por insuficiente alegação da matéria de facto corresponde a uma violação do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva;
B) O poder conferido ao Julgador pelo nº 3 do artº 508º do CPC só é um poder discricionário e não um poder-dever no caso da ação prosseguir sem o convite à parte para aperfeiçoar a matéria de facto por si alegada;
C) Isto porque, no caso da ação prosseguir os seus trâmites normais, a decisão do Juiz de não exercer esse poder tem por base uma apreciação jurídica que o leva a concluir que a ação contém a alegação da matéria de facto que, caso venha a ser provada, pode conduzir à procedência da pretensão formulada nessa ação;
D) Ao contrário, se o Juiz, entendendo que a matéria de facto alegada na petição é insuficiente para a apreciação do pedido formulado, opta por não exercer o poder que lhe é conferido pelo nº 3 do artº 508º do CPC e julga a ação improcedente, está a tomar uma decisão meramente arbitrária;
E) Isto porque não existe nenhuma disposição legal que lhe diga que ao entender que os factos alegados são insuficientes deve optar por julgar a ação improcedente, em vez de convidar a parte a aperfeiçoar esses factos;
F) É o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado na Lei Fundamental, que faz com que a decisão de, perante a insuficiência da matéria de facto alegada, convidar a parte a aperfeiçoar essa matéria seja uma decisão com fundamento jurídico, ao contrário do que sucede com a decisão de julgar improcedente a ação;
G) O princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva garante aos cidadãos que os seus pedidos vão ser apreciados tendo em conta o direito vigente e que as decisões dos Juízes são tomadas em função disso mesmo;
H) Por força do princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva um Juiz, colocado perante a opção de, com recurso a uma norma processual expressa, no caso o nº 3 do artº 508º do CPC, convidar a parte a corrigir as deficiências da sua petição ou julgar essa petição improcedente, não pode tomar outra decisão que não seja a de utilizar o que vem prescrito na lei processual no sentido que possibilita o Efetivo julgamento da pretensão da parte;
I) No caso em que a consequência de não convidar a parte a aperfeiçoar a petição é a improcedência da ação, o artº 508º, nº 3, do CPC, interpretado à luz do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, tem que ter o sentido de que o poder que nele é conferido ao Julgador é um poder-dever, e não uma mera faculdade;
J) No caso vertente, existe uma violação do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado nos artºs 20º e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.»
O recorrido não contra-alegou.
4. Conclusos os autos, o relator proferiu o seguinte despacho (fls. 263-264):
«Os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm, no nosso sistema, um objeto exclusivamente normativo, o que significa que o Tribunal Constitucional aprecia apenas normas ou interpretações normativas.
Por outro lado, o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) tem como pressuposto a suscitação de um problema de constitucionalidade normativa, durante o processo, em moldes processualmente adequados (cfr. o artigo 72.º, n.º 2 do mesmo diploma), devendo entender-se por tal o cumprimento do ónus de colocar a mencionada questão de constitucionalidade ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criem para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. No caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional
Como se salientou no Acórdão n.º 501/2004 (disponível, assim como os demais adiante referidos, em www.tribunalconstitucional.pt), «[c]olocar verdadeiramente uma questão de constitucionalidade reportada a um determinado sentido normativo de um preceito é (…) identificar esse sentido normativo que se considera inconstitucional – é (…) enunciar um critério normativo suscetível de generalização. E, foi isto, que o recorrente nunca fez no requerimento de interposição do recurso.»
E, no Acórdão n.º 7/2008, «[q]uando questione a conformidade constitucional de uma determinada interpretação normativa, deve o recorrente explicitar o sentido atribuído ao preceito (ou bloco legal) em causa de que se extrai a norma que se considera inconstitucional e que pretende ver apreciado no âmbito do recurso de constitucionalidade. Como se afirmou, por exemplo, no Acórdão n.º 367/94 (Diário da República, II Série, n.º 207, de 7 de Setembro de 1994, pág. 9341; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28.º vol., pág. 147): “Ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição”. Por estas razões, não constitui modo adequado de identificação da interpretação normativa que se reputa inconstitucional o uso de expressões como “na interpretação feita pela decisão recorrida”, ou similares, pois tal implicaria que o Tribunal Constitucional se iria substituir aos recorrentes na identificação do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (cf. Acórdão n.º 60/2004, em www.tribunalconstitucional.pt). Constitui, pois, ónus do recorrente indicar de modo preciso a norma que constitui objeto do recurso de constitucionalidade”
Tendo em conta estes aspetos, notifique-se o recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de não vir a ser proferida decisão de mérito no presente recurso, em virtude: (i) de não ter sido indicada com suficiente precisão no requerimento de interposição do recurso a norma ou interpretações normativas cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada; e (ii) de não ter ocorrido, durante o processo, e em termos processualmente adequados, a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa.»
A recorrente respondeu, pugnando pelo conhecimento do objeto do recurso com base na não procedência dos fundamentos de não conhecimento invocados no referido despacho (cfr. fls. 266-270).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nas alegações que apresentou junto deste Tribunal, a recorrente clarificou logo no início o seu intento com o presente recurso de constitucionalidade: não discutir se os factos relevantes foram ou não alegados de forma suficiente e adequada ao conhecimento dos pedidos deduzidos na ação, mas antes discutir «a conformidade, ou mais exatamente, a desconformidade da decisão proferida em 1ª instância e confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo com a Lei Fundamental do País, com a Constituição da República Portuguesa. A Recorrente entende que a decisão em causa violou, de facto, a Constituição, por não ser conforme com o princípio da tutela jurisdicional efetiva que nele está consagrado» (cfr. fls. 246 e 247; itálico aditado). Segue-se uma linha argumentativa centrada na decisão concreta dos autos fundada no errado (ou mau) exercício do poder discricionário reconhecido ao julgador no artigo 508.º, n.º 3, do antigo Código de Processo Civil (cfr. fls. 248 e ss.). Conforme se lê a fls. 252-254:
«[N]o caso da ação prosseguir os seus trâmites normais, a decisão do Juiz de não exercer esse poder tem por base uma apreciação jurídica que o leva a concluir que a ação contém a alegação da matéria de facto que, caso venha a ser provada, pode conduzir à procedência da pretensão formulada na ação.
Ou seja, nesse caso o Juiz opta por não exercer o poder que a Lei lhe confere porque entende que não seria juridicamente necessário esse exercício.
É uma decisão discricionária, mas corresponde ao exercício de uma discricionariedade técnica, no caso técnico-jurídica e, como tal, pode estar certa ou errada mas nunca poderia ser entendida como uma decisão arbitrária.
O caso muda completamente de figura se o Juiz, entendendo que a matéria de facto alegada na petição é insuficiente para a apreciação do pedido formulado, opta por não exercer o poder que lhe é conferido pelo n.º 3 do art.º 508.º do CPC e julga a ação improcedente.
Neste caso, a opção do Juiz pela hipótese de julgar a ação improcedente não tem por base nenhum entendimento jurídico, não existe nenhuma disposição legal que lhe diga que ao entender que os factos alegados são insuficientes deve optar por julgar a ação improcedente, em vez de convida a parte a aperfeiçoar esses factos.
A decisão de julgar a ação improcedente por insuficiência na alegação da matéria de factos em vez de convidar a parte a aperfeiçoar essa matéria é, assim, uma decisão totalmente arbitrária, porque não corresponde a nenhum comando legal que determine que essa é a decisão que deve ser tomada em detrimento da decisão de convidar a parte a aperfeiçoar a matéria de facto que alegou.
Ora, e será que o mesmo não sucede se a decisão for no sentido de convidar a parte a aperfeiçoar a matéria de facto alegada na petição?
A resposta é claramente negativa, e é negativa justamente por força do princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, é este princípio consagrado na Lei Fundamental que faz com que a decisão de, perante a insuficiência da matéria de facto alegada, convidar a parte a aperfeiçoar essa matéria seja uma decisão com fundamento jurídico, ao contrário do que sucede com a decisão de julgar improcedente a ação.
Porque o princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva garante aos cidadãos que os seus pedidos vão ser apreciados tendo em conta o direito vigente e que as decisões dos Juízes são tomadas em função disso mesmo.
Por força do princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva um Juiz, colocado perante a (aparente) opção de, com recurso a uma norma processual expressa, no caso o n.º 3 do art.º 508.º do CPC, convidar a parte a corrigir as deficiências da sua petição ou julgar essa petição improcedente, não pode tomar outra decisão que não seja a de utilizar o que vem prescrito na lei processual no sentido que possibilita o efetivo julgamento da pretensão da parte.»
Daí o teor das conclusões I) a J) das alegações produzidas junto deste Tribunal e que refletem o que anteriormente já fora invocado perante o tribunal recorrido: se o julgador entende que a petição inicial é de tal modo insuficiente no que aos factos diz respeito que a ação tem de ser julgada improcedente, o artigo 508.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, interpretado à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva tem de ter o sentido de que o poder que nele é conferido ao juiz é de exercício obrigatório, e não uma mera faculdade, pelo que a sentença proferida pela primeira instância violou aquele preceito processual (cfr. fls. 184, 185 e 187). E foi a esta questão que o tribunal a quo respondeu, considerando, diversamente, que a sentença em causa não padece das ilegalidades que lhe foram imputadas (cfr. supra o n.º 2).
Tanto a recorrente como o tribunal recorrido não puseram em causa – nem apreciaram – a se a legitimidade constitucional da norma do artigo 508.º, n.º 3, do antigo Código de Processo Civil. Ao invés, a discussão centrou-se sempre – e exclusivamente – na correção do exercício – necessariamente concreto – do poder discricionário que tanto a recorrente como o tribunal recorrido reconhecem estar consagrado naquele preceito da lei processual. Para a recorrente, ocorreu in casu uma “redução a zero” da discricionariedade conferida ao juiz, atento o princípio da tutela jurisdicional efetiva; para o tribunal recorrido, não é assim.
Significativamente – e compreensivelmente, à luz do que efetivamente foi decidido –,o mesmo tribunal, apesar de reconhecer expressamente que a autora, ora recorrente, nem sequer alegou os factos correspondentes à causa de pedir da sua pretensão (omissão que, de resto, é fundamento de ineptidão da petição inicial – cfr. o artigo 193.º, n.º 2, alínea a), do antigo Código de Processo Civil), não se pronunciou sobre os limites ao exercício do poder discricionário de convidar as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada previstos no n.º 5 do mesmo artigo 508.º (entre eles, a alteração ou ampliação da causa de pedir).
6. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC).
A suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 269/94 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt):
“Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.”
Esta exigência assume particular relevância e intensidade quando não se esteja perante norma decorrente do sentido literal de um preceito, mas sim perante um padrão ou critério normativo resultante da articulação de vários preceitos. Importa então que o recorrente enuncie, em termos claros, precisos e inequívocos, qual o sentido normativo obtido interpretativamente que considera colidente com regras ou princípios constitucionais.
In casu, e como as alegações produzidas no âmbito do recurso de constitucionalidade comprovam sem margem para dúvidas, não foi isso que sucedeu.
O tribunal recorrido foi tão-somente confrontado com a ilegalidade, por alegada violação do artigo 508.º, n.º 3, do antigo Código de Processo Civil, imputada pela ora recorrente à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Por isso mesmo, a decisão ora recorrida limitou-se a refutar os argumentos invocados pela recorrente, não tendo procedido a qualquer apreciação autónoma da constitucionalidade daquele preceito. E, tal como a questão de constitucionalidade foi colocada perante si, o tribunal a quo também não estava obrigado a realizar tal apreciação. Consequentemente, a ora recorrente carece de legitimidade para o presente recurso de constitucionalidade (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro