562/2014 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, A. veio reclamar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, apenas designada por LTC) de despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 13 de fevereiro de 2014 (fls. 165 e 165-verso), que não admitiu recurso de constitucionalidade por aquele interposto, por intempestividade do mesmo.
Legislator headnote
AI generatedartigo 688.º do Código de Processo Civil, artigo 205º da Constituição; 562/2014 · Tribunal Constitucional: Ora, sendo de 10 (dez) dias o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional – art. 75, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, há muito que se achava esgotado o referido prazo para o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional – 1 de outubro de 2013.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 676/2014
Processo n.º 562/2014
2ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, A. veio reclamar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, apenas designada por LTC) de despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 13 de fevereiro de 2014 (fls. 165 e 165-verso), que não admitiu recurso de constitucionalidade por aquele interposto, por intempestividade do mesmo.
Com vista à impugnação daquela decisão, foi apresentada a seguinte reclamação:
«1°
Nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 76° da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o prazo para a apresentação do Recurso para o Tribunal Constitucional conta-se a partir do momento em que a decisão se toma definitiva, ou seja, da qual já não existe possibilidade de recurso nos tribunais comuns.
2°
Ora, tal é precisamente o caso sub judice, uma vez que, foi o Supremo Tribunal de Justiça quem conheceu da relação apresentada pelo reclamante, e da qual não existe possibilidade de recurso.
3°
Como tal, é este o tribunal competente para decidir da admissibilidade do Recurso para o Tribunal Constitucional.
4°
É este o tribunal competente para a apreciação do preenchimento dos requisitos legais de tal recurso,
5°
até por uma questão de económica processual, pois de outra forma teria de se aguardar a baixa dos autos à Relação do Porto, para então ser possível a interposição do Recurso para o tribunal Constitucional.
6°
Ora, tais requisitos baseiam-se n facto de, o douto Acórdão da Relação recorrido, para além de não ter sido alegado, ou dado como provado qual o prazo de devolução dos cheques em França, limita-se a fazer esta afirmação, sem qualquer fundamentação legal - tal como já o havia feito a douta sentença do tribunal de 1.ª instância -, por mera remissão que fosse, numa clara violação do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 659°, que conjugado com a al. b) do n.º 1 do artigo 668°, todos do C.P.C.,
7º
o importa na nulidade do Acórdão, e numa clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 205° da Constituição da República Portuguesa, do dever de fundamentação das decisões judiciais, as quais deverão ser percetíveis para que possam ser analisadas criticamente pelos seus destinatários, o que gera a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido.
8°
Tal inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente nas alegações de recurso de revista extraordinário, recurso não admitido, tal como já havia sido apontada a ilegalidade nas alegações de recurso para a Relação do Porto.» (fls. 149 a 151)
2. Em sede de vista, ao abrigo do n.º 2 do artigo 77º da LTC, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos seguintes termos:
«1. Na Relação do Porto, em 10 de janeiro de 2013, foi proferido despacho que não admitiu, com fundamento em intempestividade, o recurso de revista excecional interposto por A., do acórdão daquela Relação, de 15 de novembro de 2012.
2. Mantida aquela decisão em 21 de fevereiro de 2013, na sequência da exposição/requerimento apresentada pelo recorrente, reclamou este nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, então em vigor.
3. No Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 6 de junho de 2013, foi o despacho reclamado mantido (fls. 123).
4. Na sequência da notificação daquela decisão, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
5. Apesar de alguma ambiguidade e de o requerimento do recurso ser dirigido ao Senhor Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, entendeu o Exmo. Senhor Conselheiro Relator que o recurso era interposto “não do despacho de fls. 123” (vd. n.º 3) mas do “acórdão da Relação de fls. 12 a 50 (vd. n.º 1), ou seja, o proferido em 15 de novembro de 2012, do qual foi interposto o recurso de revista excecional (vd. n.º 1).
6. Consequentemente, indeferiu o “requerimento” e mandou baixar os autos ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de aí ser proferido despacho a admitir, ou não, o recurso, referindo-se expressamente o artigo 76.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
7. Na sequência de requerimentos apresentados pelo recorrente, pelo Exmo Senhor Conselheiro Relator foi reafirmado, por duas vezes, que o recurso vinha interposto do acórdão da Relação e ordenado que o processo baixasse àquele Tribunal.
8. Já na Relação do Porto, a Senhora Desembargadora Relatora, ao invés de cumprir o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, proferindo despacho a admitir, ou não, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão daquela Relação, antes considerou que a decisão recorrida era a proferida nesse Tribunal em 21 de fevereiro de 2013, a que não admitiu o recurso excecional de revista (vd. nºs 1 e 2).
9. Com os sucessivos requerimentos apresentados pelo recorrente, que apenas ajudam a tornar (ainda) mais confusa a tramitação dos presentes autos, parece-nos que, efetivamente, em última análise, ele pretende recorrer do acórdão da Relação, laborando, contudo, em vários equívocos, quer quanto à forma de interposição do recurso, quer quanto ao tribunal competente para proferir o despacho de admissão, ou não, do recurso.
10. Começaremos por dizer que, considerando que a decisão recorrida é a identificada pela Senhora Desembargadora Relatora (vd. n.º 8), essa decisão, como foi objeto de reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, não tem qualquer autonomia porque “consumida” pela posterior decisão do Supremo, que a manteve (vd. nº 3).
11. Tal bastaria para se considerar inadmissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
12. Aceitando-se o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual a decisão recorrida é o acórdão da Relação, passamos a apreciar se se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
13. Por carta enviada em 17 de setembro de 2013, o recorrente foi notificado da decisão (cópia datilografada) que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso de revista (fls. 132).
13. Essa decisão não foi impugnada, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto em 1 de outubro de 2013, ou seja, dentro dos dez dias contados da notificação.
14. Assim, apesar de nos parecer que não é aplicável o disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, porque o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido com fundamento em intempestividade - e não na irrecorribilidade da decisão –, parece-nos que se deve considerar que o recurso para o Tribunal Constitucional foi tempestivamente interposto.
15. No requerimento de interposição do recurso, a questão de constitucionalidade vem identificada da seguinte forma:
“1.º
O douto Acórdão da Relação recorrido, para além de não ter sido alegado, ou dado como provado qual o prazo de devolução dos cheques em França, limita-se a fazer esta afirmação, sem qualquer fundamentação legal – tal como já o havia feito a douta sentença do tribunal de 1.ª instância -, por mera remissão que fosse, numa clara violação do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 659.º, que conjugado com a al. b) do n.º 1 do artigo 668.º, todos do C.P.C.
2.º
O importa a nulidade do Acórdão, e numa clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, do dever de fundamentação das decisões judiciais, as quais deverão ser percetíveis para que possam ser analisadas criticamente pelos seus destinatários, o que gera a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido.”
16. Ora, parece-nos evidente que não vem enunciada uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
17. Efetivamente, a violação da Constituição é direta e expressamente imputada à decisão.
18. Por outro lado, o recorrente afirma que suscitou a questão “nas alegações do recurso de revista extraordinária”.
19. Ora, como a decisão recorrida é o acórdão da Relação, não tendo sequer sido admitido o recurso de revista extraordinária para o Supremo Tribunal de Justiça, aquele não era o momento processual próprio para suscitar a questão.
20. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.» (fls. 193 a 196)
3. Na medida em que o Ministério Público aduziu novos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, a Relatora, em cumprimento do disposto nos artigos 654º, n.º 2, e 655º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis “ex vi” artigo 69º da LTC, proferiu despacho de convite ao reclamante, para que, querendo, viesse aos autos pronunciar-se sobre os mesmos. O reclamante respondeu afirmativamente, tendo apresentado a seguinte pronúncia sobre a questão:
«1.º
Nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 76° da Lei n." 28/82, de 15 de novembro, o prazo para a apresentação do Recurso para o Tribunal Constitucional conta-se a partir do momento em que a decisão se toma definitiva, ou seja, da qual já não existe possibilidade de recurso nos tribunais comuns.
2°
Ora, tal é precisamente o caso sub iudici, uma vez que, foi o Supremo Tribunal de Justiça quem conheceu da reclamação apresentada pelo reclamante do indeferimento do recurso extraordinário pela Relação do Porto, pelo que, não havia transitado em julgado a decisão.
3º
Assim, era o Supremo Tribunal de Justiça o tribunal competente para decidir da admissibilidade do Recurso para o Tribunal Constitucional, para a apreciação do preenchimento dos requisitos legais de tal recurso,
4°
recurso este tempestivo.
5º
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça indeferido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional o requerente interpôs, nos termos do disposto no n.º 4 do Artigo 76° da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Reclamação para o Tribunal Constitucional.
6º
Ora, nos termos do n.º l do Artigo 77° da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a decisão de tal Reclamação para o Tribunal Constitucional é da competência do Tribunal Constitucional e não do Supremo Tribunal de Justiça. o qual teria que se limitar a mandar remeter os autos ao Tribunal Constitucional, o competente para conhecer da Reclamação.
7°
Para além da violação das regras de competência, o Supremo Tribunal de Justiça ordenou a baixa dos autos à Relação do Porto sem se pronunciar quanto ao requerimento do requerente, mas após várias vicissitudes processuais a Reclamação chegou ao tribunal competente.
8°
O douto Acórdão da Relação recorrido, para além de não ter sido alegado, ou dado como provado qual o prazo de devolução dos cheques em França, limita-se a fazer esta afirmação, sem qualquer fundamentação legal - tal como já o havia feito a douta sentença do tribunal de 1ª instância -, por mera remissão que fosse, numa clara violação do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 659°, que conjugado com a al. b) do n.º 1 do artigo 668°, todos do C.P.C.
9°
o importa na nulidade do Acórdão, e numa clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 205° da Constituição da República Portuguesa, do dever de fundamentação das decisões judiciais, as quais deverão ser percetíveis para que possam ser analisadas criticamente pelos seus destinatários, o que gera a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, nos termos do n.º 1 do artigo 71° da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
10°
Tal inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora reclamante nas alegações de recurso de revista extraordinário, ainda que este recurso não tenha sido admitido, tal como já havia sido apontada a ilegalidade nas alegações de recurso para a Relação do Porto, pelo que, nos teremos do n.º 3 do Artigo 70° da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o tribunal Constitucional terá de conhecer do mesmo pedido de declaração de inconstitucionalidade do Acórdão da Relação do Porto.
Termos em que, deverá a presente Reclamação ser aceite e, consequentemente esse Tribunal conhecer do recurso de constitucionalidade interposto tempestivamente.» (fls. 203 e 204)
4. Face ao intricado da tramitação processual dos autos recorridos (que se reflete no próprio parecer do Ministério Público supra transcrito), importa transcrever o teor do despacho do Juiz- Relator, junto do Tribunal da Relação do Porto:
«A fls. 133. 134 – 1 de outubro de 2013 – o recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que não admitiu o recurso de revista extraordinário.
Tal despacho, como se depreende daquele requerimento e é sistematicamente reafirmado pelo Ex.mo Sr. Conselheiro Relator, a fls. 190-192, 153 e 163, é o proferido por este Tribunal da Relação do Porto.
Tendo o recurso de revista excecional sido interposto a 4 de janeiro de 2013, o mesmo foi rejeitado, por intempestivo, a 10.1.2013, pela ora Relatora.
A 21 de fevereiro de 2013 foi mantido o despacho que não admitiu recurso.
É tal decisão que não admitiu o recurso que o recorrente [quer] ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, como claramente resulta do requerimento de fls. 136-137 / 133-134.
Ora, sendo de 10 (dez) dias o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional – art. 75, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, há muito que se achava esgotado o referido prazo para o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional – 1 de outubro de 2013.
Assim, por intempestivo, não se admite o recurso interposto a fls. 133-134.
Custas do incidente a cargo do recorrente, com taxa de justiça em ½ UC.
Notifique.» (fls. 165 e 165-verso)
Posto isto, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Independentemente da questão de saber se o presente recurso é ou não tempestivo, subsistem outros fundamentos que obstam ao conhecimento do seu objeto, a saber, a falta de natureza normativa e a falta de suscitação processualmente adequada dessa alegada inconstitucionalidade, como veremos de seguida.
É, antes de mais, de sublinhar que a questão que o recorrente coloca no requerimento de interposição – conforme bem nota o Ministério Público – não assume verdadeira natureza normativa, visto que o vício de inconstitucionalidade é imputado à própria decisão jurisdicional (o reclamante chega mesmo a referir-se a uma alegada “inconstitucionalidade do Acórdão recorrido) e não a um específico preceito legal. Na verdade, o reclamante limitou-se a imputar, de modo genérico, uma pretensa violação do dever constitucional de fundamentação à própria decisão recorrida, não sendo capaz de identificar uma específica inconstitucionalidade normativa.
Na medida em que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas jurídicas, conforme lhe impõe o artigo 277º, n.º 1, da LTC, mais não resta do que concluir pela improcedência da reclamação, confirmando-se, por conseguinte, a decisão reclamada.
Em consequência, torna-se desnecessário analisar a falta de suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade, na medida em que a falta de natureza normativa da questão suscitada constitui fundamento bastante para o indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro