667/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 511/2014: Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos Banco B., SA e C., SA, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 28 de maio de 2014 (fls. 106 a 109) de acórdão proferido, em conferência, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de maio de 2014 (fls. 98 a 102), para que seja apreciada a constitucionalidade das seguintes questões:
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AI generatedartigo 32.º da Constituição, artigo 400.º do CPP, art. 20.º, n.º 4 da CRP, art. 660.º, n.º 2 do CPC, art. 672.º, n.º 3 do CPC; 667/2014 · Tribunal Constitucional: Assim, sempre que o Relator verifique que algum desses pressupostos não foi cumprido, pode proferir decisão sumária com base no art. 78°-A da LOFTC.
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ACÓRDÃO Nº 672/2014
Processo n.º 667/2014
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 511/2014:
«I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos Banco B., SA e C., SA, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 28 de maio de 2014 (fls. 106 a 109) de acórdão proferido, em conferência, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de maio de 2014 (fls. 98 a 102), para que seja apreciada a constitucionalidade das seguintes questões:
a) «(…) norma contida no art. 672º, nº 3 in fine do CPC, por parte da Conferência, na medida em que aí se impõe uma rotação anual dos juízes da formação que não foi respeitada no caso sub judice, em clara contradição com os arts. 13º, 20º, nº 4, 203º in fine e 204º todos da CRP, bem como os princípios da imparcialidade dos órgãos jurisdicionais e da confiança (…), já que, quer o Acórdão da Formação datado de 12/7/2012, quer o Acórdão da Conferência datado de 28/2/2014 e proferido em sede de recurso de uniformização de jurisprudência, foram apreciados exatamente pelos mesmos juízes conforme se pode verificar pelas assinaturas não tendo havido rotação nos termos impostos pela norma que, desse modo, foi violada» (fls. 114 e 115);
b) «(…) a interpretação e aplicação do art. 692º, nº 4 e 5 do CPC e do art. 35º, nº 1, al. c) da LOFTJ, por parte da Conferência no acórdão de 25 de fevereiro de 2014 (…), que consideramos inconstitucional à luz dos arts. 13º e 20º, nº 4 da CRP, na medida em que a competência para julgar os recursos de uniformização de jurisprudência pertence ao pleno das secções, fazendo depender a aceitação desse recurso por um relator, ao mesmo tempo que se considera a decisão da conferência irrecorrível» (fls. 116).
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, proferido a 05 de junho de 2014 (fls. 127), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.
Sempre que o Relator verifique que algum, ou alguns, desses pressupostos não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
3. Quanto à primeira questão que constitui objeto do presente recurso, relativa ao artigo 672º, n.º 3, do CPC, apenas se impõe dizer que a mesma não reveste natureza normativa. No fundo, o recorrente limita-se a questionar as diligências e procedimentos relativos à rotação anual de juízes nas várias formações do Supremo Tribunal de Justiça, não se logrando discernir do seu recurso qualquer específica imputação de inconstitucionalidade à referida norma, em si mesma. Pelo contrário, o recorrente limita-se a impugnar a ausência fáctica de rotação, questão essa que não é passível de ser controlada – sequer em sede de recurso – por este Tribunal, na medida em que não assume natureza normativa (cfr. artigo 277º, n.º 1, da CRP).
Além disso, este Tribunal também só pode conhecer da constitucionalidade de normas jurídicas ou de interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas pelos tribunais recorridos (cfr. artigo 79º-C da LTC). Ora, devidamente analisada a decisão recorrida (fls. 94 a 107), em nenhum momento, aquela aplica aquele preceito legal, não tendo, portanto, cogitado acerca de qualquer interpretação normativa dele extraída.
Quanto à segunda questão que constitui objeto do presente recurso – isto é, a que se reporta ao artigo 692º, n.ºs 4 e 5, do CPC, e do artigo 35º, n.º 1, alínea c), da LOFTJ –, a recorrente limitou-se a alegar a própria inconstitucionalidade da decisão anteriormente proferida – isto é, do acórdão proferido, em conferência, pela 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 25 de fevereiro de 2014 (fls. 61 a 68), cuja reforma requereu. Senão, veja-se:
«Em face do exposto, levanta a Recorrente a questão da inconstitucionalidade do douto acórdão proferido pela conferência, por violação do art. 13º e 20º da CRP e violação do princípio da imparcialidade.» (fls. 85)
«(…) requer-se:
Seja declarado nulo e sem efeito o acórdão da Conferência, por violação dos arts. 13º e 20º da CRP e do princípio da imparcialidade, bem como pela interpretação inconstitucional dada ao art. 672º, nº 3 do NCPC o qual impõe a rotação anual dos juízes da formação.» (fls. 86)
Da leitura destes trechos, conclui-se que, em boa verdade, o recorrente nunca confrontou o tribunal recorrido com qualquer questão de inconstitucionalidade relativa ao artigo 692º, n.ºs 4 e 5, do CPC, e do artigo 35º, n.º 1, alínea c), da LOFTJ, tendo-se limitado a invocá-los, de passagem, e a proferir alegações genéricas sobre uma alegada violação de princípios constitucionais, por parte do próprio ato jurisdicional no qual se incorpora a decisão recorrida.
Por último, mesmo que assim não fosse – o que por mera exaustão de fundamentação se pondera –, certo é que a jurisprudência consolidada neste Tribunal tem sempre entendido que o direito fundamental ao recurso (artigo 20º, n.º 1, da CRP) não configura um direito absoluto ou irrestringível, mesmo quando se trata de direito ao recurso em processo penal. A mero título de exemplo, veja-se o Acórdão n.º 551/2009 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):
«7. O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, com uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre muitos, a propósito da anterior redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na peculiar interpretação acima referida do que era a pena aplicável, acórdão n.º 64/2006 (Plenário), publicado no Diário da República, II Série, de 19 de maio de 2006). Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03).»
Aliás, essa mesma orientação jurisprudencial, do foro jurídico-constitucional, já foi bem notada pela decisão recorrida (vide fls. 104-verso a 106-verso). Ora, se nem sequer em processo penal se considera que o direito ao recurso é irrestringível, muito menos se fará em sede de processo civil, como sucede nos presentes autos.
E, em bom rigor, a recorrente não ficou impedida de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Simplesmente, o seu recurso foi devidamente analisado e, na sequência dessa mesma análise, não admitido por um Relator desse mesmo Tribunal, tendo o recorrido podido reclamar dessa decisão para a conferência, que confirmou a decisão de não admissão. Não existe, assim, qualquer restrição desproporcionada ao direito ao recurso, visto que esse mesmo direito fundamental não pressupõe o acesso irrestrito ao pleno das secções do Supremo Tribunal de Justiça, quando seja detetada a preterição de formalidades processuais indispensáveis ao conhecimento do respetivo mérito.
Em suma, para além de ser legalmente inadmissível conhecer do objeto do presente recurso, também quanto à segunda questão, já pré-existe jurisprudência constitucional consolidada que sempre invalidaria a procedência do recurso interposto.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.»
2. Inconformada com a decisão proferida, a recorrente veio deduzir a seguinte reclamação, em 16 de julho de 2014 (fls. 143 a 150), nos seguintes termos:
«Refere a douta decisão sumária que, pese embora o Recurso ter sido aceite pelo ST J, tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional, sendo imperioso observar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso nos termos dos arts. 75°A e 76°, n° 2 da LOFTC,
Assim, sempre que o Relator verifique que algum desses pressupostos não foi cumprido, pode proferir decisão sumária com base no art. 78°-A da LOFTC.
Ora tal fundamentação, salvo o devido respeito, não pode proceder à luz do dispositivo legal citado na decisão sumária.
Vejamos,
Dispõe o art. 75°-A, n.º 5 da LOFTC que, se o requerimento de interposição de recurso não indicar algum ou alguns dos elementos previstos no artigo mencionado, o juiz convidará o requerente a prestar essa informação no prazo de 10 dias, podendo mesmo tal convite ser efetuado pelo Tribunal Constitucional quando o relator não o tenha feito (n.º 6).
Por seu turno, o art. 78°-A, n.º 1 - citado para fundamentar a decisão - dispõe que, "Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples (...) ou por ser manifestamente infundada, o relatar profere decisão sumária",
Mencionando ainda o n.º 2 do mesmo artigo que "O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos nºs 5 ou 6, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4".
Na fundamentação que é dada pelo próprio Tribunal Constitucional na decisão sumária, pode ler-se "Sempre que o Relatar verifique que algum, ou alguns, desses pressupostos não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do art. 78.º-A da L TC"
Ora a fundamentação é contraditória, porquanto caso haja falta de preenchimento de requisitos (como alegado) o Relator é "obrigado a convidar" o Recorrente a preencher esses requisitos, o que não fez. Ora, se não fez e estava obrigado a isso, não pode invocar a falta de preenchimento desses requisitos para fundamentar a decisão sumária sem ter feito o "convite" previamente, cfr. impõe o art. 78°-A da LTC citado!
De notar que em parte alguma a douta decisão sumária alega que o recurso é infundado, inadmissível, extemporâneo ou que a requerente carece de legitimidade (art. 76°, n.º 2 da LOFTC), pelo que, em face da fundamentação adotada, a douta decisão sumária é contraditória e viola a LOFTC, mais concretamente os arts. 75°-A e 78°-A, sendo ilegal e consequentemente nula, por violação de lei.
Quanto à primeira questão levantada sobre inconstitucionalidade strictu sensu, a Recorrente questionava a interpretação e aplicação inconstitucional da norma contida no art. 672°, n.º 3 in fine do CPC por parte da Conferência de Juízes no caso concreto, o mesmo é dizer que solicitou ao Tribunal Constitucional que conhecesse da constitucionalidade de "interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas pelos tribunais recorridos art. 79°-C da L TC.:
Ou seja, punha em causa no requerimento de interposição de recurso, a interpretação normativa inconstitucional feita pela própria Formação de juízes na aplicação do art. 672°, n° 3 do CPC, porquanto esta norma pressupõe a rotatividade anual de juízes, como forma de garantir a sindicância das decisões da Formação, tal não tendo sucedido, - já que a Recorrente veio a constatar que a mesma Formação que obviou ao prosseguimento do recurso de revista excecional é exatamente a mesma Formação que, posteriormente, veio a apreciar o recurso interposto relativo à uniformização de jurisprudência-.
Ora, a douta decisão sumária considera que a primeira questão relativa ao art. 672°, n.º 3 do CPC, não reveste natureza normativa, sendo que a Recorrente apenas se limita “a questionar as diligências e procedimentos relativos à rotação anual de juízes nas várias formações do Supremo Tribunal de Justiça não se logrando discernir do seu recurso qualquer específica imputação de inconstitucionalidade à referida norma, em si mesma. Pelo contrário, o recorrente limita-se a impugnar a ausência fáctica de rotação...”
Andou mal, salvo melhor opinião, o Tribunal Constitucional ao pronunciar-se desta forma, uma vez que: se pretende, precisamente, questionar a interpretação e aplicação inconstitucional da norma (constante do art. 672°, n° 3 do CPC) pela Formação do STJ, à luz da CRP e dos princípios constitucionais com ela relacionados.
Desconstruindo o parágrafo anterior e, tendo em linha de conta que a norma impõe a rotação de juízes, a aplicação da mesma pelo STJ sem que esteja verificada esta imposição é obviamente ilegal (desde logo por violação da própria norma) e padece de nulidade;
Sendo que, ao transcender a mera aplicação formal contende com os arts. 13° (princípio da igualdade); 20.º, n.º 4 (princípio da tutela jurisdicional efetiva, na sua vertente da sindicância das decisões); 203° (que impõe a sujeição dos tribunais à aplicação da lei) e 204° (que dispõe que os tribunais não podem infringir o disposto na CRP nem os princípios nela consignados).
É que o princípio da rotação de juízes constante do artigo aqui em crise tem subjacente, como não poderia deixar de ser, que o ato possa ser sindicado por quem não participou na decisão, logo, não estamos perante uma mera norma de procedimento ou de diligência - como aventa a decisão sumária -, mas sim perante uma norma cujo conteúdo material na sua aplicação encerra uma densificação muito mais profunda e abrangente que os meros procedimentos, com repercussões evidentes no conteúdo das decisões e no escrutínio das mesmas por quem nelas não participou!
E se é verdade que o Tribunal Constitucional não pode julgar a ausência fáctica de rotação, por a mesma ter que ver com o funcionamento interno da Formação, não deixa de ser verdade que compete ao Tribunal Constitucional julgar a interpretação inconstitucional dada à norma que impõe a rotação sempre que a mesma não é observada,
É que, no caso concreto, a forma (rotação anual) afeta a material idade dos atos praticados já que um tribunal que sindica a própria decisão põe, naturalmente, em causa o princípio da imparcialidade dos julgamentos, numa clara aplicação assimétrica da norma, desvirtuando o princípio da igualdade.
Posto isto, requer-se seja apreciada a interpretação e aplicação do art. 672°, n.º3 à luz das normas e princípios constitucionais citados.
No que à segunda questão analisada pela douta decisão sumária diz respeito, mais concretamente a que se prende com a interpretação e aplicação inconstitucional do art. 692°, n° 4 e 5 do CPC e do art. 35°, n.º 1, al. c) da LOFT J (a qual consta do ponto 5. do requerimento de interposição de recurso), verificamos que a resposta se subsume ao seguinte:
"... a recorrente limitou-se a alegar a própria inconstitucionalidade da decisão anteriormente proferida - isto é, do acórdão proferido, em conferência, pela 6.ªsecção do Supremo Tribunal de Justiça, em 25 de fevereiro de 2014 (fls. 61 a 68), cuja reforma requereu. Senão, veja-se:"
E, citando o próprio texto da Recorrente:
"Em face do exposto, levanta a Recorrente a questão da inconstitucionalidade do douto acórdão proferido pela conferência, por violação do art. 13.º e 20.º da CRP e violação do princípio da imparcialidade (fls. 85)
(...) requer-se:
Seja declarado nulo e sem nenhum efeito o Acórdão da Conferência por violação dos arts. 13.º e 20.º da CRP e do princípio da imparcialidade, bem como pela interpretação inconstitucional dada ao art.º 672.º, n.º 3 do NCPC o qual impõe a rotação anual dos juízes da formação (fls. 86)".
E finaliza referindo que, da leitura dos ditos trechos, se conclui que a Recorrente nunca confrontou o Tribunal recorrido com qualquer questão de inconstitucionalidade relativa ao art. 692°, n.º 4 e 5 do CPC e do art. 35°, n.º 1, al. c) da LOFT J, tendo-se limitado a invocá-los de passagem, e a proferir alegações genéricas sobre uma alegada violação de princípios constitucionais ...
E, de facto, se tomássemos como boas as citações efetuadas pelo acórdão teríamos de chegar exatamente à mesma conclusão.
Citações essas que apenas podem ter como justificação estarmos perante uma decisão sumária, mas jamais poderão ser aceites pela Recorrente, em face do requerimento de interposição apresentado, pouco abonando a favor da decisão tomada pelo Tribunal.
Vejamos,
Certamente fruto de um julgamento apressado e duma leitura apenas transversal, conclui a douta decisão que a Recorrente apenas tinha alegado a inconstitucionalidade da decisão e cita, de forma descontextualizada, as questões colocadas a propósito do ponto 4. do requerimento de interposição de recurso.
Mas ocorre que nesse ponto o que estava em causa era a omissão do dever de pronúncia do STJ que, ao ter sido confrontado com a questão da nulidade do acórdão e da inconstitucionalidade do mesmo, - por violação do art. 13.º e 20.º da CRP, bem como pela interpretação inconstitucional do art. 672°, n° 3 do NCPC -, nada disse.
Pelo que seria impossível, nesse ponto 4., discernir qualquer questão relacionada com o 692°, n° 4 e 5 do CPC.
No ponto 5. do requerimento de interposição de recurso, aí sim, questionou-se o Tribunal Constitucional sobre o citado art. 692°, n.º 4 e 5 do CPC e o art. 35.º, n.º 1, al. c) da LOFT J, porquanto considera a Recorrente que a interpretação e aplicação que a Conferência fez dos citados artigos é inconstitucional à luz dos arts. 13° e 20°, n.º 4 da CRP, na medida em que a competência para julgar os recursos de uniformização de jurisprudência pertence ao Pleno das Secções (art. 35°, n° 1, al. c) da LOFT J), pese embora essa competência, o art. 692°, n.º3 do CPC determina que pertence à Conferência a verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento, sendo que o n.º 4 começa por determinar que tal acórdão (o da Conferência) é irrecorrível.
Não ficando nunca definido - porque é omisso na letra da lei (mais concretamente do n° 4 em análise) -, em que circunstâncias o Pleno das Secções Cíveis pode julgar o recurso (como era seu dever nos termos do art. 35° do LOFT J citado), denegando, a quem pretende interpor recurso, tutela jurisdicional efetiva em colisão com o art. 20.º, n.º 4 da CRP.
Ora, perante tamanha contradição do art. 692°, n.º 3 a 5 do CPC e do art. 35°, n.º 1, al. c) da LOFT J, é claro que o tratamento assimétrico dos particulares que pretendem aceder a este recurso excecional é, naturalmente, uma consequência, em clara afronta ao princípio da igualdade (art. 13° da CRP),
Questão, que se pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Por último, omitiu a douta decisão sumária o dever de pronúncia relativamente a duas questões colocadas no requerimento de interposição de recurso, padecendo consequentemente de nulidade, que está intrinsecamente ligada com o disposto no art. 660.º, n.º 2 do CPC, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".
A primeira omissão, constante do ponto 4., levantava uma questão referente ao acórdão datado de 13 de maio de 2014 (desta feita, relatado pelo primitivo Relator mas já assinado por dois juízes diferentes tomando por referência a Formação inicial), que omitiu a pronúncia no pedido de reforma relativamente à questão que a Recorrente havia colocado e que se transcreve "seja declarado nulo e sem nenhum efeito o acórdão da conferência, por violação dos arts. 13° e 20.º da CRP e do princípio da imparcialidade, bem como pela interpretação inconstitucional dada ao art. 672.º, n.º 3 do CPC o qual impõe a rotação anual dos juízes da formação", sendo que tal omissão tem subjacente uma interpretação inconstitucionalizante do art. 205°, n° 1 da CRP que determina a obrigação de fundamentação das decisões dos tribunais, garante o acesso ao recurso, num desdobramento do princípio do acesso ao direito e aos tribunais.
A segunda prende-se com a omissão de pronúncia do próprio Tribunal Constitucional, relativamente à questão prejudicial colocada pela Recorrente.
É que o caráter facultativo ou obrigatório de formulação de uma questão prejudicial junto do Tribunal de Justiça, por um órgão jurisdicional nacional, não depende do objeto da questão (interpretação dos Tratados, ou validade e interpretação dos atos adotados pelas Instituições, órgãos ou organismos da União), mas sim da admissibilidade, ou não admissibilidade, de recurso ordinário da decisão a proferir pelo Juiz Nacional.
Já que, se não admitir recurso no respetivo direito interno, então o órgão jurisdicional nacional é "obrigado" a submeter a questão prejudicial ao Tribunal de Justiça,
Posto isto, ainda que a douta decisão viesse a entender não ser de proceder ao reenvio prejudicial - o que só por mera hipótese académica se concebe - sempre teria de fundamentar, uma vez que, o Tribunal Constitucional é último órgão jurisdicional nacional a julgar o recurso interposto.
Nestes termos e nos demais de direito que a Veneranda Conferência doutamente suprirá Requer-se que seja declarada a douta decisão sumária nula e sem nenhum efeito por omissão de pronúncia.
Ainda que assim não se entenda, que revogue a douta decisão sumária, decidindo no sentido de apreciar o recurso nos exatos termos interpostos pela aqui Reclamante.»
3. Notificada para o efeito, a recorrida veio pronunciar-se, no seguinte sentido, expressamente requerendo a extração de traslado, com fundamento numa tentativa de protelamento do trânsito em julgado da decisão reclamada (e, consequentemente, da decisão recorrida):
«a) Os presentes autos de recurso vêm (originariamente) interpostos da sentença proferida nos embargos de terceiro deduzidos (por apenso) pela ora reclamante ao procedimento cautelar para entrega de imóvel, ao Banco, decretado em fevereiro de 2009;
b) Em 22/06/2010 foi proferida sentença no apenso dos embargos de terceiro que julgou a mesma improcedente;
c) Em 01/0212012 a Relação de Lisboa profere acórdão que julga improcedente o recurso de apelação interposto daquela sentença;
d) A ora reclamante interpõe posteriormente recurso de revista excecional;
e) Em 12/07/2012 é indeferida a revista excecional;
f) Em 10/09/2012 a ora reclamante pede a repreciação;
g) Em 26/10/2012 o STJ indefere a reclamação apresentada;
h) Em 19/11/2012 é apresentada nova reclamação para o STJ;
i) Em 29/11/2012 o STJ profere AC que não admite a reclamação;
j) Em 13/12/2012 a ora reclamante interpõe recurso para o TC;
k) Em 09/04/2013 o TC profere decisão sumária na qual decide não conhecer o recurso;
l) Em 26/04/2013 é apresentada reclamação para a conferência;
m) Em 17/06/2013 o TC profere AC que indefere a reclamação e confirma a decisão sumária;
n) Em 07/07/2013 a ora reclamante efetua pedido de esclarecimento de obscuridades;
o) Em 10/10/2013 o TC profere AC que indefere tal pedido;
p) Em 30/10/2013 a ora reclamante interpõe recurso de uniformização de jurisprudência para o STJ;
q) Em 18/12/2013 o ST J profere despacho singular de não admissão de recurso;
r) Em 13/01/2013 é apresentada nova reclamação para a conferência;
s) Em 25/02/2014 o STJ profere AC que indefere a reclamação apresentada e confirma despacho singular;
t) Em 17/03/2014 é pedida reforma do AC do STJ;
u) Em 13/05/2014 é indeferida a reforma do AC;
v) Em 02/06/2014 a ora reclamante apresente novo recurso para o Te;
w) Em 02/07/2014 o TC profere decisão singular que decide não conhecer o recurso;
x) Sendo que agora vem de novo a ora reclamante reclamar para a conferência;
y) Acresce ainda que, o AC proferido na 6a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em 01/02/2012 transitou em julgado em 24/01/2013;
z) Deste elenco de vicissitudes processuais, sobressai conclusão manifesta de que a ora reclamante vem apresentando sucessivos requerimentos (de interposição de recurso e de reclamação subsequente sobre decisões que nenhum deles admitiu) com o fim único de obstar definitivamente à baixa do processo à primeira instância;
aa) É pois claro e manifesto que com mais uma reclamação para a conferência, a ora reclamante apenas pretende evitar a remessa do processo ao tribunal lia quo" e consequentemente, a entrega do imóvel ao Banco;
bb) É também manifesta a má-fé com que, a ora reclamante, litiga, nos termos expostos no art. 542° do CPC, a qual desde já aqui se invoca para os devidos efeitos;
cc) Assim e, ao abrigo do que dispõe o art. 84° n.º8 da Lei do Tribunal Constitucional (em interpretação conjugada com o disposto no atual art. 670° do CPC) estar-se-á perante um incidente que deverá ser julgado, para que o processo prossiga os seus termos no Tribunal recorrido;
dd) Nesta linha, cumpre emitir o adequado translado.
Neste termos e nos demais de Direito e ao abrigo das supra citadas disposições legais, vem requerer a V.ª Exa que seja extraído traslado, integrando cópia de todo o processado tramitado neste Tribunal e, contado o processo, se remetam os autos à 1.ª Vara Cível de Lisboa» (fls. 152 e 153)
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A presente reclamação labora no erro de entender que qualquer preterição de pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do objeto do recurso deva ser corrigida, mediante convite ao aperfeiçoamento. Assim é, quando esteja apenas em falta a indicação de qualquer um dos elementos exigidos pelo artigo 75º-A da LTC. Porém, neste caso, nenhum dos fundamentos de não conhecimento acolhidos pela decisão reclamada seriam suscetíveis de ser supridos por uma intervenção da reclamante, após convite ao aperfeiçoamento. Por conseguinte, mesmo que tal convite fosse formulado, a reclamante jamais lograria corrigir as insuficiências do requerimento de interposição de recurso, quer porque não suscitou, perante os tribunais recorridos, uma das questões que fixou como objeto do presente recurso, quer porque não delimitou uma específica questão normativa – tendo antes questionado a concreta tramitação do processo perante os tribunais recorridos –, quer ainda porque identificou um preceito legal (isto é, o artigo 672º, n.º 3, do CPC) que nunca foi efetivamente aplicado pela decisão recorrida.
Ora, o convite ao aperfeiçoamento não pode ser instrumentalizado, de forma a que os recorrente disponham de uma segunda oportunidade para fixar o objeto do recurso. Pelo contrário, ele serve apenas para que, face a uma indicação incorreta, imprecisa ou incompleta dos elementos exigidos pelo artigo 75º-A da LTC, seja dada uma oportunidade justa aos recorrentes de ultrapassarem essa insuficiência do requerimento originário. Neste caso, bem pelo contrário, o aperfeiçoamento do requerimento inicial não seria apto a afastar os fundamentos de não conhecimento, que sempre persistiriam, não sendo passível de ser corrigida a falta de preenchimento dos supra apontados pressupostos processuais.
Além disso, quanto à questão relativa ao artigo 672º, n.º 3, do CPC, não só a reclamante não invoca qualquer fundamental adicional que justifique a alteração daquilo que já foi declarado pela decisão reclamada, como nem sequer logra afastar outro dos argumentos ali utilizado: a falta de aplicação efetiva de qualquer norma extraída daquele preceito legal por parte da decisão recorrida. Só isso já justifica a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso e a improcedência da reclamação, quanto a esta parte.
Por fim, quanto à segunda questão que integra o objeto do recurso interposto, não se compreende a invocação que a reclamante faz de alegada omissão de pronúncia pelo Supremo Tribunal de Justiça, quanto à questão de constitucionalidade que agora pretendia ver apreciada. Obviamente – e conforme já se disse na decisão sumária – o tribunal recorrido apenas não conheceu dessa questão porque a ora reclamante não logrou apresentá-la, de modo processualmente adequado, perante aquele tribunal, conforme, aliás, lhe impunha o artigo 72º, nº. 2, da LTC. Razão que conduziu a que a decisão reclamada tivesse concluído pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, quanto a esta parte.
Ora, na sua reclamação, a reclamante insiste em abordar a questão substantiva sobre a inconstitucionalidade dos artigos 692º, n.ºs 4 e 5, do CPC, e 35º, n.º 1, alínea c), da LOFTJ, sem que, contudo, demonstre que suscitou essa mesma questão perante o tribunal recorrido, antes de este ter proferido a decisão recorrida que deu causa ao presente recurso de constitucionalidade. Obviamente, o Tribunal Constitucional não pode conhecer de questões de constitucionalidade normativa que não tenham sido, prévia e adequadamente, suscitadas perante os tribunais recorridos. A tanto impõe o artigo 72º, n.º 2, da LTC.
5. Especificamente sobre as alegadas omissões de pronúncia de que, de acordo com a reclamante, padeceria a decisão sumária proferida, importa notar que o Tribunal Constitucional apenas dispõe de poderes para julgar da constitucionalidade de normas jurídicas, conforme lhe impôs o legislador constituinte (cfr. artigo 277º, n.º 1, da CRP). Como é por demais evidente, não cabe a este Tribunal – porque não dispõe de tais poderes – decidir qualquer incidente de invocação de omissão de pronúncia, por parte dos tribunais recorridos. Daqui decorre que não poder haver – nem há – qualquer omissão de pronúncia (desta feita, por parte do Tribunal Constitucional) por não ter conhecido de um pedido que não tem qualquer fundamento legal.
Quanto à (pretensa) questão prejudicial a apresentar ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nos termos do artigo 267º, n.º 3, alínea b), do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), o TJUE apenas conhece, mediante apresentação de questão prejudicial pelos tribunais nacionais, de questões relativas à interpretação ou à validade “dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União”. Ora, o que a reclamante pretendia era que o Tribunal Constitucional ponderasse a colocação de uma questão relativa à “existência, no acórdão da Conferência datado de 25 de fevereiro de 2014 (…) de uma violação do art. 2º do TUE e dos arts. 4º, nº 2, al. j) e 8º, 81º, nº 2, e) do TFUE” (cfr. fls. 122).
Por conseguinte, não só se verifica que não há qualquer fundamento objetivo que aponte para uma violação daqueles preceitos dos tratados europeus – o que, desde logo, denuncia o intuito dilatório daquela menção –, como o que a reclamante pretendia era que se questionasse o TJUE sobre a contradição entre uma concreta decisão jurisdicional com várias normas desses tratados. Como é evidente, o mecanismo de colocação de questão prejudicial, que decorre do artigo 267º, n.º 3, alínea b), do TFUE, não visa esse objetivo, mas apenas o controlo da validade de atos adotados por órgãos da União Europeia. Acresce, por fim, que, neste caso específico, não subsistiria qualquer dúvida sobre a interpretação dos tratados europeus – antes sendo manifesto o seu respeito pela decisão proferida pelo tribunal recorrido –, pelo que não se justificava (e muito menos se impunha) a colocação dessa questão prejudicial.
Mais uma vez, na medida em que a reclamante formulou um pedido manifestamente desprovido de fundamento legal e que, portanto, este Tribunal não dispunha de quaisquer poderes para colocar essa questão ao TJUE, nada há a apontar à decisão reclamada.
Assim sendo, não se verifica qualquer nulidade da decisão reclamada, por omissão de pronúncia, na medida em que a decisão sobre as questões indevidamente apresentadas pela reclamante, que careciam de qualquer fundamento legal, não cabia sequer dentro dos poderes que foram constitucional e legalmente atribuídos a este Tribunal. Vai assim indeferida a reclamação, também quanto à arguição de nulidade da decisão reclamada.
6. Quanto ao pedido de extração de traslado, formulado pela recorrida, sob o argumento de que a reclamante pretende, com o uso deste meio processual, obstar ao trânsito em julgado da decisão reclamada (e, consequentemente, da decisão proferida pelo tribunal recorrido), importa apenas frisar que tratando-se do uso – ainda admissível – de um meio processual indispensável a um duplo controlo de decisão proferida pela Juíza-Relatora, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 3, não se entende – por ora – que a dedução de reclamação seja passível de demonstrar que seja “manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso”, conforme determina o artigo 84º, n.º 8, da LTC. Além disso, atenta a relativa celeridade com que a presente decisão foi tomada, não se considera haver (ainda) risco de extinção ou de restrição desproporcionado do direito invocado pela recorrida.
Vai, por conseguinte, indeferido o pedido de extração imediata de traslado.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza a recorrente.
Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro