643/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Arouca, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 509/2014: Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda e recorrido o Ministério Público, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 23 de abril de 2014 (fls. 38 a 44) de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Secção Única do Tribunal Judicial de Arouca, em 11 de abril de 2014 (fls. 34 a 37), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída do artigo 7º, n.º 3, da Lei de Apoio Judiciário (LAJ), de acordo com a redação que a Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, por alegada violação do direito de acesso à Justiça, previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
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AI generatedartigo 20º da Constituição; 643/2014 · Tribunal Constitucional: Ora, considerando a fundamentação apresentada por aquele douto Instituto da Segurança Social, desde logo, desta se afere que aquele Instituto se baseou unicamente no fim lucrativo da aqui recorrente, para com este, conjuntamente com o teor do referido n.º 3 do art.º 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, entender pela não apreciação e tomada de decisão do referido pedido de proteção jurídica da aqui recorrente.
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ACÓRDÃO Nº 671/2014
Processo n.º 643/2014
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Arouca, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 509/2014:
«I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda e recorrido o Ministério Público, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 23 de abril de 2014 (fls. 38 a 44) de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Secção Única do Tribunal Judicial de Arouca, em 11 de abril de 2014 (fls. 34 a 37), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída do artigo 7º, n.º 3, da Lei de Apoio Judiciário (LAJ), de acordo com a redação que a Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, por alegada violação do direito de acesso à Justiça, previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, o Relator pode proferir decisão sumária quanto à questão de constitucionalidade, sempre que esta se apresente como “simples”, designadamente, por já ter sido alvo de anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional. Ora, conforme, aliás, já evidenciou a decisão reclamada, a questão relativa à exclusão das pessoas coletivas com fins lucrativos do regime de apoio judiciário – ínsita no n.º 3 do artigo 7º da LAJ – já foi alvo de abundante jurisprudência deste Tribunal, tendo o Acórdão n.º 216/2010, do Plenário (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), fixado jurisprudência, no sentido da sua não inconstitucionalidade.
É, portanto, essa jurisprudência que ora se reitera. Pela fundamentação ali constante, confirma-se a decisão recorrida e reitera-se o julgamento de não inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 7º, n.º 3, da LAJ.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 7º, n.º 3, da Lei de Apoio Judiciário, de acordo com a redação que a Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, lhe conferiu.
E, em consequência:
b) Negar provimento ao recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.»
2. Inconformada com a decisão proferida, a recorrente veio deduzir a seguinte reclamação, em 18 de julho de 2014 (fls. 54 a 59):
«(…)
2.º
No entanto, e salvo o devido respeito que merece tal douta decisão, não pode a aqui recorrente, conhecendo outras, igualmente, doutas decisões já proferidas por este Venerando Tribunal Constitucional, estas no sentido de julgar inconstitucional tal referida norma do artigo 7.°, n.º 3 da LAJ, concordar com o douto entendimento manifestado pela Exmª Juíza … Relatora, motivo pelo qual redige a presente reclamação e a endereça a esta douta Conferência.
3.º
Pois que o entendeu já o douto acórdão n.º 279/2009 deste Venerando Tribunal Constitucional, em data muito próxima daquela em que foi proferido o douto acórdão invocado na douta decisão sumária ora sob reclamação, julgar inconstitucional, por violação do art.º 20.º, n.º 1, parte final da C.R.P., a norma constante do n.º 3 do art.º 7.° da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, no segmento em que nega proteção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos, assim como se encontra tal douto entendimento nomeadamente no douto acórdão n.º 106/2004 deste Venerando Tribunal Constitucional, o qual julgou inconstitucional, por violação do artigo 20.°, n.ºs 1, parte final e 2, da CRP, a norma ínsita no então n.º 5 do artigo 7.° do D.L. n.º 387-8/87, de 29 de dezembro, na interpretação segundo a qual veda a concessão de patrocínio judiciário gratuito às sociedades, ainda que provem que os seus custos são consideravelmente superiores às suas possibilidades económicas e que se trata de ações alheias à sua atividade económica normal, sendo que, desde iá se invocam tais doutos acórdãos, supra referidos, e o entendimento neles manifestado a respeito da inconstitucionalidade da referida norma n.º 3 do art.º 7.° da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, para os devidos e legais efeitos e, nomeadamente, como fundamento para a presente reclamação que se deduz daquela referida douta decisão sumária.
(…)
11.º
Ora, considerando a fundamentação apresentada por aquele douto Instituto da Segurança Social, desde logo, desta se afere que aquele Instituto se baseou unicamente no fim lucrativo da aqui recorrente, para com este, conjuntamente com o teor do referido n.º 3 do art.º 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, entender pela não apreciação e tomada de decisão do referido pedido de proteção jurídica da aqui recorrente.
12.º
No entanto, e salvo o devido respeito por diferente entendimento, tal interpretação e consideração supra referidas e extraídas do referido n.º 3 daquele art.º 7.º na medida em que impossibilitam as pessoas coletivas com fins lucrativos de obterem proteção jurídica, in casu nas modalidade supra referidas, sempre se afiguram, salvo o devido respeito, inconstitucionais por evidente violação nomeadamente dos art.ºs 12.°, 13.°, 18.° e 20.°, todos da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
Pois que.
13.º
Desde logo, aquela redação do referido art.º 7.º, n.º 3, na qual se alicerça a decisão daquele douto Instituto da Segurança Social, estabelece, salvo o devido respeito, injustificadamente, uma marcada diferença entre, por um lado, as pessoas coletivas com fins lucrativos (incluindo as sociedades comerciais) e as sem fins lucrativos e, por outro lado, entre aquelas e as pessoas singulares, contrariando e, até violando assim o referido princípio da igualdade, ínsito no art.º 13.º da C.R.P.
14.º
E a este propósito cita-se, e infra se transcreve, um excerto do supra referido douto acórdão n.º 279/2009 deste Venerando Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. cujo entendimento aqui expressamente se invoca e sufraga para os devidos e legais efeitos, o qual, conforme supra referido, concluiu pela inconstitucionalidade, por violação do art.º 20.°, n.º 1, parte final da C.R.P., da norma constante do n.º 3 do art.º 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007. de 28 de agosto, no segmento em que nega proteção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos:
(…)
15.º
Ora, conforme o aqui referido nos referidos excertos e que é entendimento sufragado pela aqui recorrente, entende-se, salvo o devido respeito, que as necessidades verificadas in casu para a aqui recorrente, nomeadamente de dedução de oposição à insolvência e, assim, do exercício de um direito de defesa de que é legitimamente titular, são de todo similares às das pessoas singulares, pelo que se entende, salvo o devido respeito, inexistir qualquer fundamento sério e legítimo para distinguir tais pessoas coletivas com fins lucrativos no que toca à possibilidade de beneficiar de proteção jurídica.
16.º
Pois que é o próprio art.º 13.°, n.º 2 da referida C.R.P. que expressamente refere que: "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (…) situação económica (... )"
17.º
E, conforme refere o referido douto acórdão n.º 279/2009, e que infra se transcreve nessa parte, tal situação de insuficiência económica, não é, salvo o devido respeito, ainda para mais nos tempos atuais, privativa das pessoas singulares, antes sendo uma realidade das pessoas coletivas, como a aqui recorrente, que de igual modo sente necessidade de poder beneficiar de tal requerido apoio judiciário, sendo que sempre deveria, salvo o devido respeito, aquele douto Instituto da Segurança Social apreciar tal invocada situação de insuficiência económica da recorrente, conforme por si então requerido. o que não veio a acontecer por força daquela referida rejeição liminar:
"Por outro lado, no limite, lima sociedade comercial, sobretudo em tempos de crise económica, pode estar em situação económica difícil, sem apresentar propriamente um passivo muito relevante ou mesmo sequer algum passivo conducente à declaração de insolvência, mas, contudo, necessitar da concessão de apoio judiciário para efetivar e executar os seus créditos sobre os seus devedores.”
18.º
De igual modo se entende que tal interpretação, nos termos supra transcritos, feita daquela referida norma (n.º 3 do art.º 7.º), é violadora, de forma flagrante, do princípio constitucional consagrado no art.º 20.º da C.R.P. sob a epígrafe "Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva", no qual, no seu n.º 1, se refere que: "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser delegada por insuficiência de meios económicos.”
(...)
20.º
De igual modo se entende haver violação do princípio consagrado no art.º 12.º da C.R.P., nomeadamente o seu n.º 2, segundo o qual: “As pessoas coletivas gozam dos direitos e esteio sujeitos aos deveres compatíveis com a sua natureza. ''.porquanto conforme tudo o supra referido sempre se entende que o direito constitucional de acesso ao Direito e aos Tribunais é compatível com a natureza das pessoas coletivas, sendo que, para o efetivo e pleno exercício de tal direito, sempre terão, salvo o devido respeito, as referidas pessoas coletivas com fins lucrativos, como a aqui recorrente. de poderem beneficiar da referida proteção jurídica, conforme, aliás, o douto entendimento do referido douto acórdão n.º 279/2009, na sua parte supra transcrita: “Na verdade, como a suscetibilidade de demandar e ser demandado judicialmente não exige um suporte puramente humano, impõe-se entender que o direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais é perfeitamente compatível com a natureza das pessoas coletivas."
21.º
Assim, considerando os argumentos, em parte. supra transcritos, entendeu aquele Venerando Tribunal Constitucional, no seu referido douto acórdão n.º 279/2009: "Aqui chegados, é possível concluir que a "norma constante do n.º 3. do artigo 7.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte respeitante às pessoas coletivas com fins lucrativos, se encontra ferida de inconstitucionalidade material por violação do disposto na parte final do n.º 1, do artigo 20.º, da Constituição, pelo que o recurso deve ser julgado procedente."
22.º
Assim, e por a aqui recorrente sufragar tal douto entendimento que aqui expressamente invoca, desde já dá aqui por integralmente reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos o teor de tal douto acórdão n.º 279/2009 do Venerando Tribunal Constitucional, bem como o teor do douto acórdão n.º 106/2004 do mesmo Venerando Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, o qual julgou inconstitucional: "(….) por violação do artigo 20.º, n.ºs 1, parte final, e 2, da Constituição da república, a norma ínsita no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 387-B/87, de 29 de dezembro, na interpretação segundo o qual veda a concessão de patrocínio gratuito às sociedades, ainda que provem que os seus custos são consideravelmente superiores às suas possibilidades económicas e que se trata de ações alheias à sua atividade económica normal.
23.º
Nesta conformidade, considerando tudo o supra referido a este respeito, sempre se entende dever aquele douto Instituto da Segurança Social, em substituição da sua decisão de rejeição liminar, apreciar o requerimento de proteção jurídica apresentado pela recorrente, para efeitos de considerar e apreciar a situação de insuficiência económica invocada por esta para os fins ai alegados e para os devidos e legais efeitos.
24.º
Nesta conformidade, considerando tudo o supra referido bem como os doutos acórdãos supra invocados deste Venerando Tribunal Constitucional, ambos no sentido de julgar inconstitucional tal sobredita norma legal, artigo 7.°, n.º 3 da Lei do Apoio Judiciário, sempre entende a aqui recorrente dever ser julgada procedente a presente reclamação com as consequências legais daí advenientes.»
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio apresentar a seguinte resposta, que ora se resume:
«7º
A argumentação da Ilustre Conselheira Relatora afigura-se, no entender do signatário, correctíssima, em face da anterior jurisprudência deste Tribunal Constitucional.
Com efeito, no Acórdão 216/2010, de 1 de junho de 2010 (Plenário) (Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira), a que a Decisão Sumária reclamada se reporta, este Tribunal Constitucional fixou, a concluir, a seguinte jurisprudência (destaques do signatário):
(…)
8º
A doutrina do Acórdão 216/10 foi, por outro lado, reiteradamente reafirmada depois da respetiva prolação, designadamente no Acórdão 548/11 e nas Decisões sumárias 30/2010, 139/10, 172/10, 232/11, 418/12, 277/14 e 529/14.
Por outras palavras, é este o sentido da atual jurisprudência deste Tribunal Constitucional.
Nessa medida, o sentido da jurisprudência citada pelo ora reclamante, designadamente constante dos Acórdãos 279/09 e 106/04, foi, entretanto, alterado por este Tribunal Constitucional, designadamente em virtude de alterações legislativas entretanto sobrevindas.
9º
Pelo exposto, só resta concluir que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 509/14, de 2 de julho, que determinou a respetiva apresentação.»
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Através da sua reclamação, a recorrente limita-se a recuperar os argumentos acolhidos nos Acórdãos n.º 106/2004 e n.º 279/2009, que concluíram sobre a inconstitucionalidade da solução legislativa acolhida no artigo 7º, n.º 3, da Lei de Apoio Judiciário, transcrevendo, aliás, inúmeras passagem do segundo daqueles acórdãos.
Sucede porém que, precisamente, o Acórdão n.º 216/2010, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional, veio colocar termo a uma anterior divergência jurisprudencial, tomando partido inequívoco pela não inconstitucionalidade daquela opção legislativa. Desde então, a jurisprudência unânime deste Tribunal tem apontado em sentido idêntico, pelo que a decisão reclamada se limitou a reiterar essa mesma orientação jurisprudencial consolidada.
Na medida em que a reclamante não invoca quaisquer argumentos adicionais, que não tenham sido já alvo de ponderação, quer pelo Acórdão n.º 216/2010, quer pela decisão reclamada, mais não resta do que concluir pelo indeferimento da reclamação deduzida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro