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532/2014 AI generated

532/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 532/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 536/2014: Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 02 de maio de 2014 (fls. 243), de acórdão proferido, em conferência, pela 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 24 de fevereiro de 2014 (fls. 207 a 212-verso), posteriormente confirmado por acórdão proferido, pelo mesmo Tribunal e Secção, em 10 de abril de 2014 (fls. 231 a 238-verso), que confirmou o primeiro, mediante indeferimento de arguição de nulidade.

Legislator headnote

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artigo 283º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 283º nº 3, al. a) do CPP; 532/2014 · Tribunal Constitucional: Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, proferido a 08 de maio de 2014 (fls. 247), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing constitutional jurisdiction constitutive action constitutional complaint abroad
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Full text

ACÓRDÃO Nº 669/2014

Processo n.º 532/2014

2.ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 536/2014:

«I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 02 de maio de 2014 (fls. 243), de acórdão proferido, em conferência, pela 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 24 de fevereiro de 2014 (fls. 207 a 212-verso), posteriormente confirmado por acórdão proferido, pelo mesmo Tribunal e Secção, em 10 de abril de 2014 (fls. 231 a 238-verso), que confirmou o primeiro, mediante indeferimento de arguição de nulidade.

Na medida em que a recorrente se limitou a identificar a norma extraída da alínea a) do n.º 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal (CPP), sem que esclarecesse qual a específica interpretação normativa que considerava inconstitucional, a Relatora proferiu despacho para convite ao aperfeiçoamento, em 19 de junho de 2014 (fls. 253), nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da LTC. Respondendo afirmativamente ao referido convite, a recorrente veio esclarecer que pretendia ver apreciada a constitucionalidade dessa norma jurídica quando interpretada no sentido “de que não é necessária a identificação completa da arguida” (fls. 256), por alegada violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, proferido a 08 de maio de 2014 (fls. 247), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.

Sempre que o Relator verifique que algum, ou alguns desses pressupostos não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

3. O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas ou de interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas pelos tribunais recorridos, como razão determinante da sua decisão (artigo 79º-C da LTC).

Conforme esclareceu a decisão recorrida:

«O recurso é, nesta parte, manifestamente improcedente porque, desde logo (…), da acusação só têm que constar “As indicações tendentes à identificação do arguido” e não a identificação completa deste.

Ora, no presente caso, para além de as indicações tendentes à identificação do Arg. constarem da acusação (com indicação do nome, ainda que incompleto, da filiação, da data de nascimento e do n.º do Cartão de Cidadã, e correspondendo ao nome constante do TIR prestado pela Arg.), não subsiste, nem a Recorrente alegou, qualquer dúvida quanto à identidade de quem praticou os factos, pelo que não padece a acusação da apontada nulidade.» (fls. 211 e 211-verso)

Ora, a interpretação normativa escolhida pela recorrida como objeto do presente recurso afigura-se demasiado minimalista e não corresponde à, bem mais extensa e detalhada, adotada pela decisão recorrida. Nela se interpreta o artigo 283º, n.º 3, alínea a), do CPP, no sentido de ser admissível a identificação da arguida através do nome que consta do Termo de Identidade e Residência (TIR) prestado e assinado pela própria recorrente, com indicação da filiação, data de nascimento e número do cartão de cidadã, de modo a que não seja possível subsistir dúvida quanto à correspondência dessa identidade. Ora, a recorrente não elegeu nenhum destes elementos interpretativos como parte do objeto do recurso que foi convidada a aperfeiçoar.

E, aliás, deve mesmo notar-se que a própria recorrente revelou, ao longo dos autos recorridos, ter assentido e corroborado a sua identificação parcial como “A.”, quer assinando notificação para comparência em ato processual, em 01 de junho de 2011, sob o nome abreviado e manuscrito de “A1” (fls. 55) – tendo a mesma telefonado para o posto da GNR a avisar que, apesar de notificada para o efeito, não iria comparecer (fls. 56) –, quer assinando TIR, em 02 de março de 2012, sob o nome abreviado e manuscrito de “A1”, apesar de nele ser apenas identificada apenas como “A2” (fls. 89). De tudo o exposto, verifica-se que a arguida prestou TIR, sob esse mesmo nome de “A2”, não se tendo a ele oposto, razão pela qual mal se compreende que a recorrente afirme que não teve conhecimento da audiência de julgamento, quando o respetivo auto regista que:

«A arguida encontra-se regulamente notificada, não se encontra presente, não justificou a falta, nem comunicou a este tribunal a sua impossibilidade de comparecer» (fls. 150)

Tudo isto para se concluir que a recorrente, apesar de não identificada com o nome completo, em alguns documentos processuais, prestou TIR e foi sendo sempre notificada de todas as diligências decorridas. Precisamente por isso, a interpretação normativa acolhida pela decisão recorrida assenta no raciocínio de que a identificação da recorrente havia sido suficiente para a individualizar, não subsistindo dúvidas quanto a essa mesma identidade.

Ora, a interpretação normativa que a recorrente escolheu como objeto do presente recurso não integra este sentido fundamentador, pelo que, ao abrigo do artigo 79º-C da LTC, mais não resta que recusar conhecer do objeto do recurso, por não haver correspondência entre o objeto do presente recurso e a interpretação normativa efetivamente adotada pela decisão recorrida.

III – Decisão

Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.»

2. Inconformada com a decisão proferida, a recorrente veio deduzir a seguinte reclamação, em 09 de setembro de 2014 (fls. 264 a 268), nos seguintes termos:

«A recorrente não pode concordar com a douta fundamentação da decisão sumária, entende a recorrente que o Acórdão recorrido viola a Constituição, visto que considera que a alínea a) do n.º 3 do artigo 283° viola o artigo 32° da Constituição da República Portuguesa porquanto, conforme fica plasmado da análise dos presentes autos, viola os direitos de defesa dos arguidos, no caso concreto violou o direito de defesa da arguida.

A Arguida pretende que, no caso dos presentes autos, não seja possível ao Tribunal não decidir a questão colocada, por meras questões formais, pretendendo que o Tribunal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade invocada.

A Arguida A., encontra-se identificada na douta sentença, bem como na douta acusação como A2.

Verifica-se que o nome da arguida não se encontra corretamente descrito em ambos os documentos.

Obviamente poderíamos entender que estamos perante um mero lapso de escrita, caso o mesmo não tivesse tido consequências.

A arguida após a notificação da acusação contactou o Tribunal telefonicamente para obter o número do processo e ai informar a nova morada, no entanto o processo não foi encontrado.

Verifica-se que o facto de o processo não ter sido encontrado se deveu ao facto de a arguida se encontrar identificada de modo incompleto.

Assim sendo, tal identificação incompleta provocou que a arguida não tenha comparecido em julgamento para apresentar a sua versão dos acontecimentos.

Porquanto, entende a arguida que a acusação é nula, visto que terá que ser recusada a aplicação da alínea a) do n.º 3 do artigo 283º por violação do artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa

Consequentemente, devem ser considerados nulos todos os atos posteriores incluindo a douta sentença, douta decisão sumária e douto acórdão, devendo ser proferido novo acórdão tendo em conta a inconstitucionalidade da norma supra referida.

Conclusões:

a) Vem a Reclamação interposta de douta decisão sumária proferida a fls. no passado dia 10 de julho de 2014, com a qual, com o devido respeito que é muito, a arguida não pode concordar.

b) Nos termos da douta decisão, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, pelo que não pode a recorrente concordar com tal decisão.

c) A recorrente não pode concordar com a douta fundamentação da decisão sumária, entende a recorrente que o Acórdão recorrido viola a Constituição, visto que considera que a aliena a) do n.º 3 do artigo 283° viola o artigo 32° da Constituição da República Portuguesa porquanto, conforme fica plasmado da análise dos presentes autos, viola os direitos de defesa dos arguidos, no caso concreto violou o direito de defesa da arguida.

d) A Arguida A., encontra-se identificada na douta sentença, bem como na douta acusação como A2.

e) Porquanto, entende a arguida que a acusação é nula, visto que terá que ser recusada a aplicação da alínea a) do n.º 3 do artigo 283° por violação do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.

f) Consequentemente, devem ser considerados nulos todos os atos posteriores incluindo a douta sentença, douta decisão sumária e douto acórdão, devendo ser proferido novo acórdão tendo em conta a inconstitucionalidade da norma supra referida.»

3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no seguinte sentido:

«1º

Notificada nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, a recorrente, indicando o objeto do recurso, disse:

“4 – A Arguida, tendo sido notificada para indicar qual a especifica interpretação normativa extraída do artigo 283º nº 3, al. a) do CPP, que considera inconstitucional, vem informar que considera inconstitucional, nos termos já alegados, a interpretação literal que permite que para identificar os arguidos basta recorrer a indicações tendentes à identificação da arguida.

5 – Entende a Arguida que a interpretação vertida nos autos de que não é necessária a identificação completa da arguida é, manifestamente, inconstitucional por violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.”

2º

Sendo a decisão objeto (formal) do recurso de constitucionalidade a proferida em conferência, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária, que rejeitara o recurso interposto da decisão condenatória da 1.ª Instância, ali, a norma do artigo 283.º, n.º 3, alínea a), do CPP, não foi aplicada naquela interpretação, “demasiada minimalista” e que não integra o “sentido fundamentador” que consta da decisão recorrida.

3º

Efetivamente, como se demonstrou na douta Decisão Sumária, pelo conteúdo do acórdão recorrido e que encontra suporte em diversos atos processuais que a Decisão Sumária identifica, a recorrente, “apesar de não identificada com o nome completo, em alguns documentos processuais, prestou TIR e foi sempre notificada de todas as diligências decorridas”, não subsistindo qualquer dúvida quanto à sua identidade.

4º

Quanto ao facto de o nome não estar completo em alguns documentos a ter prejudicado, como alega, esta não é uma questão de recorte normativo e sobre a qual, aliás, a Relação não se pronunciou especificamente, precisamente porque apreciada a questão da incorreta identificação, concluiu não ocorrer qualquer dúvida quanto a ela, mostrando-se, consequentemente, corretas as notificações, designadamente aquela que lhe deu a conhecer a data designada para a realização da audiência de julgamento (vd. fls. 141, 146 e despacho constante da Ata, a fls. 150).» (fls. 270 e 271)

Posto isto, importa apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Em bom rigor, o requerimento apresentado limita-se a manifestar a intenção de reclamar da decisão sumária proferida, sem que, no entanto, seja apresentado qualquer fundamento passível de a invalidar.

Com efeito, a reclamante limita-se a reiterar as suas razões quanto à alegada questão de fundo – isto é, à alegada inconstitucionalidade do artigo 283º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP) –, sem nunca atacar os fundamentos especificamente aplicados pela decisão reclamada. Ora, esta última não se chegou a pronunciar sobre a questão substantiva, de mérito, limitando-se a dar por verificadas razões que obstam ao conhecimento desse mesmo objeto do recurso. Nenhum desses fundamentos foi contrariado pela reclamação ora deduzida.

Assim sendo, torna-se forçoso indeferir a reclamação deduzida, confirmando-se integralmente a fundamentação constante da decisão reclamada.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.

Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro