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283/2014 AI generated

283/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 283/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 460/2014: Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, em 14 de fevereiro de 2014 (fls. 1040 e 1041), ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), de acórdão proferido pela 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 29 de janeiro de 2014 (fls. 1009 a 1031).

Legislator headnote

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artigo 32º nº 2 da Constituição, art. 410º do CPP, art. 32º, nº 2 da CRP, art. 32º, nº 2 da Constituição; 283/2014 · Tribunal Constitucional: “Os vícios do nº 2 do art. 410º do CPP são de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei, ou, como é afirmação recorrente, são «anomalias decisórias» ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, apreensíveis pela simples leitura do respetivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos a ela, impeditivos de bem se decidir, tanto ao nível da matéria de facto, como de direito.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad control of constitutionality lack of prosecutorial standing procedural preliminary objections

Cited Legislation

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artigo 32º nº 2 da Constituição
«Identificando-se assim a norma jurídica que constitui objeto do presente Recurso, designadamente o artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa» (fls.
art. 410º do CPP
Frequentemente, o que o recorrente pretende é contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos (que é irrelevante) à convicção que o tribunal de 1ª instância teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invoca os vícios do nº 2 do art. 410º do Cód.
art. 32º, nº 2 da CRP
Mas é esclarecedora, uma vez que, não é, verdadeiramente, a constitucionalidade de nenhuma norma que está em causa, em confronto com o art. 32º, nº 2 da Constituição, mas, sim, a forma como o tribunal de 1ª instância, e o tribunal recorrido (Tribunal da Relação do Porto) valoraram a prova produzida.
art. 32º, nº 2 da Constituição
Mas é esclarecedora, uma vez que, não é, verdadeiramente, a constitucionalidade de nenhuma norma que está em causa, em confronto com o art. 32º, nº 2 da Constituição, mas, sim, a forma como o tribunal de 1ª instância, e o tribunal recorrido (Tribunal da Relação do Porto) valoraram a prova produzida.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 668/2014

Processo n.º 283/2014

2.ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 460/2014:

«I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, em 14 de fevereiro de 2014 (fls. 1040 e 1041), ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), de acórdão proferido pela 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 29 de janeiro de 2014 (fls. 1009 a 1031).

2. Na medida em que a recorrente não identificava a norma jurídica cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, nem dava cumprimento às exigências legais dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LTC, e interpunha o recurso ao abrigo de duas alíneas do n.º 1 do artigo 70º que se afiguravam contraditórias, a Relatora proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento, em 25 de março de 2014 (fls. 1061), solicitando esclarecimento sobre todos estes elementos. A recorrente respondeu favoravelmente ao convite endereçado, esclarecendo que apenas pretendia interpor recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC e mais esclarecendo, através da junção de requerimento aperfeiçoado:

«Identificando-se assim a norma jurídica que constitui objeto do presente Recurso, designadamente o artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa» (fls. 1065)

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Apesar de devida e oportunamente convidada para o efeito, a recorrente persistiu em não identificar – conforme lhe impunha o n.º 1 do artigo 75º-A da LTC – que norma jurídica, de fonte infraconstitucional, pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Pelo contrário, veio afirmar que o objeto do seu recurso se circunscrevia ao artigo 32º, n.º 2, da CRP. Ora, evidentemente, aquele preceito constitucional não pode constituir objeto de um recurso de constitucionalidade, mas apenas parâmetro de normatividade constitucional de uma outra norma, de fonte infraconstitucional. Face à não identificação de qualquer norma jurídica infraconstitucional que pudesse estar numa relação de desconformidade com aquele preceito constitucional, mais não resta do que concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso.

Além disso, também não se alcança a razão da identificação da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, que apenas se dirige à aferição da ilegalidade “proprio sensu”, tal como definida no artigo 112º, n.º 3, da CRP. Se a recorrente insiste numa alegada violação de preceitos constitucionais, forçoso seria que tivesse invocado a alínea correspondente, o que também não fez.

III – Decisão

Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.»

2. Inconformada com a decisão proferida, a recorrente veio deduzir a seguinte reclamação, em 30 de junho de 2014 (fls. 1081 a 1086), que ora se resume:

«(…)

3. E com todo o respeito devido por este Venerando Tribunal, a arguida ora Reclamante não concorda com aquela Douta Decisão proferida, porque entende que deve e tem direito a ser julgada com legalidade e equidade, o que não foi feito, nem pelo Tribunal da Primeira Instância, nem pelo Tribunal da Relação do Porto, de cujo Acórdão se recorre, nos presentes autos de Recurso para o Tribunal Constitucional.

(…)

7. E, é por isso mesmo que a arguida se sente injustiçada, por tudo quanto foi dito naquele julgamento e que não corresponde à verdade, e com a qual a ofendida /assistente, ela própria acordou nalgumas razões da própria arguida, e depois se confunde e já não sabe dizer o que se passou de verdade e o que não se passou, bastando para isso atentar nas alegações de recurso juntas aos autos onde se encontra descrito todo o depoimento gravado da assistente / ofendida, e a base de sustentação factual de todo o recurso da arguida, aqui reclamante.

(…)

9. Mais, e se assim foi, o que restaria então à arguida, aqui Reclamante para que se pugnasse por Justiça, alguma que fosse ou seja pelo menos feita, atentas aquela contradições evidentes e esparramadas nos autos, senão o Recurso possível para o douto Tribunal Constitucional, a sua ultima esperança cá dentro do sistema jurídico português?

10. Por isso o fez, com essa esperança de que um outro Senhor Juiz de um agora tribunal superior analisasse os seus argumentos e decidisse de uma outra forma, a favor da arguida.

(…)

13. E indo agora para a análise da Douta Decisão Sumária proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira, a Reclamante não concorda com a mesma, porque entende que, mesmo depois do convite feito para o aperfeiçoamento do seu requerimento, entende que o fez e que o seu recurso deveria ter sido aceite.

Se não vejamos:

14. O Recurso interpõe-se por meio de requerimento nos termos do artigo 75ºA nº 1 da LTC, e foi o que a Reclamante fez.

15. Depois deveria o mesmo conter a alínea a que se faz referência nº nº 1 do artº 70º da LTC e a Reclamante assim fez também.

16. Deveria conter a norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, e consta claro que a Reclamante assim o fez e identificou tal norma, dizendo que o Tribunal da Relação do Porto, onde se arguiu essa violação do princípio normativo do “in dúbio pro Reo", não colheu tal argumento quando o deveria ter feito, e por isso não se conformando com aquela douta decisão, recorreu para o Tribunal Constitucional.

17. É precisamente desse princípio normativo do “in dúbio pro Reo”, porque não há um artigo próprio do CPP ou no CP, que diretamente fale desse princípio, que se requer que o Douto Tribunal aprecie a sua constitucionalidade ou ilegalidade no caso concreto da arguida aqui Reclamante, principio que não foi aplicado por qualquer das anteriores instâncias jurídicas.

18. Entende a ora Reclamante que os requisitos que necessitam de se encontrar preenchidos para que o Recurso seja aceite, para proceder ao Recurso interposto, foram-no preenchidos pela mesma.

19. No seu requerimento aperfeiçoado resulta claro quer o princípio normativo quer o princípio e norma constitucional que se consideram violados, indicando-se ainda a norma do artigo 32º. nº 2 da Constituição e o principio do “in dúbio pro Reo”.

20. Mais: Indicou a Reclamante as concretas peças processuais onde se verificam tais violações, indicando as mesmas no seu requerimento de interposição de recurso.

21. Finalmente, não estamos nos presentes autos, perante um Recurso inepto, recurso esse que se traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75º A da LTC, bem como, se pode inferir que havendo por lapso alguma falha formal por parte da Reclamante, o que não se concede, sempre se dirá que implicitamente estão lá referidos os requisitos pedidos e formulados, vide neste sentido o Acórdão do TC 39/2004, Processo 124/03, o Acórdão do TC sobre o Recurso interposto por Paulo Penedos, que deferiu a sua Reclamação apresentada, nos mesmos moldes em que o faz a agora Reclamante, de maio de 2011.

22. Pelo que deve, assim, ser aceite a presente Reclamação da arguida, para que seja feita Justiça.»

3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se nos termos que ora se resumem:

«5º

Ora, parece, ao signatário, que assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora, quanto a esta questão.

E a argumentação posteriormente aduzida pela recorrente, no seu requerimento de reclamação para a conferência, não infirma esta conclusão.

6º

Com efeito, nas alegações de recurso apresentadas, do Acórdão proferido em 1ª instância, para o Tribunal da Relação do Porto, a ora reclamante não suscitou nenhuma questão de constitucionalidade normativa, apenas se tendo limitado a referir, nas conclusões então apresentadas (cfr. fls. 948-950 dos autos) (destaques do signatário):

“2ª – A recorrente não se conforma com a Douta Decisão recorrida, por em seu entender, haver interpretação errada dos factos em análise, que serviram de motivação para a condenação do arguido, para além de ter havido violação do princípio «in dubio pro reo».

(…)

12º - Assim, entende a recorrente que toda a matéria de facto foi incorretamente julgada, e que as concretas provas apresentadas impõem uma decisão diversa da recorrida, pelo que houve violação do artigo 410º, nº 2, al. a) do C.P. Penal, e do princípio do «in dubio pro reo».”

Resulta claro, deste excerto, que a ora reclamante se limitou a fazer uma referência ao princípio constitucional «in dubio pro reo», não tendo, porém, rodeado tal invocação da necessária normatividade, tal como exigida por jurisprudência assente e constante deste Tribunal Constitucional.

Pretendia, por outro lado, colocar em causa, fundamentalmente, a decisão recorrida, na parte respeitante à valoração da prova, e não uma qualquer norma.

7º

O Tribunal da Relação do Porto, pelo seu lado, no Acórdão recorrido, de 29 de janeiro de 2014, referiu, designadamente, a propósito da pretensão da interessada (cfr. fls. 1013 dos autos) (destaques do signatário):

“Os vícios do nº 2 do art. 410º do CPP são de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei, ou, como é afirmação recorrente, são «anomalias decisórias» ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, apreensíveis pela simples leitura do respetivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos a ela, impeditivos de bem se decidir, tanto ao nível da matéria de facto, como de direito.

Tais vícios (ou, como também são designados, erros-vícios) não se confundem com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências.

Frequentemente, o que o recorrente pretende é contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos (que é irrelevante) à convicção que o tribunal de 1ª instância teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invoca os vícios do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal, sobretudo o erro notório na apreciação da prova, mas está a confundir os vícios decisórios (que, repisa-se, são, essencialmente, vícios de raciocínio na apreciação das provas, que a simples leitura do texto da decisão evidencia) com o erro de julgamento, logicamente anterior.

O modo de valoração das provas, e o juízo resultante dessa mesma valoração, efetuado pelo «tribunal a quo», ao não coincidir com a perspetiva do recorrente nos termos em que este as analisa, e consequências que daí derivam, não traduz qualquer vício da decisão.”

(…)

10º

Por outro lado, na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, que lhe foi endereçada pela Ilustre Conselheira Relatora, a ora reclamante limita-se a referir (cfr. fls. 1064-1065 dos autos):

“Tal recurso ora interposto, é legal, tempestivo e admissível nos termos do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea f), porquanto, a ora Recorrente suscita a questão da ilegalidade com que foi julgada nos presentes autos, uma vez que está demonstrada nos autos e foi suscitada e levantada no Recurso do Tribunal «Ad quem», a violação do princípio «in dubio pro reo» e consequente violação da norma do art. 32º, nº 2 da CRP, o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido bem como vem indicar nos termos do mesmo artigo 70º e seguintes, a peça processual, onde tais violações se verificam, nomeadamente, na peça processual relativa à inquirição em audiência de discussão e julgamento da assistente B., depoimento gravado constante dos autos e suas declarações, totalmente contraditórias em toda a sua inquirição, e ainda constante na peça processual constituída pelas Alegações da ora Recorrente constantes das folhas 23, 24, 42, 43, 46, 47, 49, 57, 62, 65, 66, 72, 73, 74, 75, 76, 79, 81, 82, 84, 85, 86, 87 e 88 das referidas Alegações apresentadas pela Recorrente no Venerando Tribunal da Relação do Porto.

Identificando-se assim a norma jurídica que constitui objeto do presente Recurso, designadamente o artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.”

11º

Tal formulação, como devidamente salientado pela Ilustre Conselheira Relatora, não é, manifestamente, feliz.

Mas é esclarecedora, uma vez que, não é, verdadeiramente, a constitucionalidade de nenhuma norma que está em causa, em confronto com o art. 32º, nº 2 da Constituição, mas, sim, a forma como o tribunal de 1ª instância, e o tribunal recorrido (Tribunal da Relação do Porto) valoraram a prova produzida.

Ora, essa liberdade de valoração da prova está excluída de apreciação por parte deste Tribunal Constitucional.

Conclui-se, pois, que a Ilustre Conselheira Relatora decidiu bem, na apreciação do recurso de constitucionalidade da arguida.

12º

Nessa medida, por todo o exposto, só resta concluir que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 460/14, de 12 de junho, que determinou a respetiva apresentação.» (fls. 1097 a 1102)

Posto isto, importa apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A reclamação deduzida vem apenas confirmar que a recorrente nunca deu cumprimento ao seu dever processual, constante do artigo 75º-A, n.º 1, da LTC, de identificação da norma jurídica infraconstitucional, cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada. Com efeito, apesar de afirmar que do requerimento de aperfeiçoamento “consta claro que a Reclamante assim o fez e identificou tal norma, dizendo que o Tribunal da Relação do Porto, onde se arguiu essa violação do princípio normativo do “in dúbio pro Reo", não colheu tal argumento quando o deveria ter feito” (cfr. § 16, a fls. 1090), certo é que nem assim conseguiu identificar qual era o preceito legal que consagrava tal norma. Aliás, logo a seguir, mais confirma, a propósito do princípio “in dubio pro reo” que não o fez “porque não há um artigo próprio do CPP ou no CP, que diretamente fale desse princípio, que se requer que o Douto Tribunal aprecie a sua constitucionalidade ou ilegalidade no caso concreto da arguida aqui Reclamante, principio que não foi aplicado por qualquer das anteriores instâncias jurídicas”.

Como é por demais evidente, a recorrente confunde o parâmetro normativo de constitucionalidade – isto é, o princípio consagrado no artigo 32º, n.º 2, da CRP –, com a norma infraconstitucional que padeceria dessa desconformidade com aquele princípio. Na medida em que o Tribunal Constitucional apenas conhece da constitucionalidade de “normas jurídicas”, conforme decorre do artigo 277º, n.º 1, da CRP, teria sido imprescindível que a recorrente tivesse identificado uma específica norma jurídica infraconstitucional que pudesse ser alvo de antinomia face ao artigo 32º, n.º 2, da CRP.

Nunca o fez, mesmo depois de convidada para o efeito, pelo que mais não resta que indeferir a reclamação deduzida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.

Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro