886/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 4, do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de julho de 2014 (fls. 81), que não admitiu, porque extemporâneo, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 425.º, n.º 6 do CPP, artigo 113.º, n.º 9 do CPP, artigo 113.º n.º 10 do CPP, artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 113.º do Código de Processo Penal; 886/14 · Tribunal Constitucional: Considerou o tribunal recorrido, no despacho de 2 de julho de 2014, que o presente recurso de constitucionalidade seria extemporâneo, porque interposto para lá do prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, da LTC. Com efeito, o recurso foi interposto em 14 de junho de 2014, não obstante o prazo ter findado, segundo o tribunal recorrido, em 30 de maio de 2014.
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ACÓRDÃO Nº 667/2014
Processo n.º 886/14
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 4, do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de julho de 2014 (fls. 81), que não admitiu, porque extemporâneo, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:
«(…)
1 – Por despacho de 02/07/2014 não foi admitido o recurso interposto pelo recorrente em 12/06/2014 para o Tribunal Constitucional.
2 – Porquanto considerou, em síntese, o Senhor Juiz Relator, que este foi manifestamente extemporâneo face à data da notificação do Acórdão à defensora nomeada.
3 – Porém, salvo o devido respeito entendemos que não assiste razão ao Excelentíssimo Senhor Relator.
4 – Uma vez que o arguido só foi notificado do mesmo em 04/06/14 cf. documento que se junta.
5 – O artigo 425.º, n.º 6 do CPP determina que os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores devem ser notificados, entre outros aos recorrentes.
6 – Estabelecendo o artigo 113.º, n.º 9 do CPP que as notificações ao arguido podem ser feitas ao respectivo defensor, ressalvadas, nomeadamente as notificações respeitantes à Sentença.
7 – Percebe-se, como aliás vem sendo sufragado pelos Tribunais da Relação que o legislador ressalvou, na segunda parte do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, que os actos que considera de maior relevância processual, salvaguardando que se dará conhecimento desses actos ao visado, procurando, assim, garantir que ele seja informado da evolução processual notada e possa reagir adequadamente.
8 – Ora, caberá nesta previsão legal, não só a Sentença propriamente dita, como as alterações supervenientes do seu conteúdo decisório – como é sem dúvida o caso do ora Acórdão proferido.
9 – De facto, não faria sentido que uma decisão tão importante para a vida deste arguido, que implicava a privação da sua liberdade, fosse tomada sem que este, previamente não tivesse oportunidade de se pronunciar, ou de discordar, depois de a conhecer, pelas vias colocadas ao seu dispor, como é o caso do recurso.
10 – Pelo que,
Sufragando este entendimento a primeira Instância notificou o arguido que se encontra detido no E. P do Montijo, notificação que foi ao conhecimento deste em 04/06/2014.
11 – Dispõe-se o artigo 113.º n.º 10 do CPP na 2.ª parte que o prazo para a prática do acto processual subsequente conta-se a partir da notificação efectuada em último lugar.
12 – Só assim se satisfazem os princípios básicos de um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do homem), fazendo com que o processo penal além de justo seja leal”.
13 – Como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/99 de 17 de novembro de 1999 “A exigência de um processo equitativo…impõe…que as normas processuais proporcionem aos interessados meios de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo”.
14 – Ora, seria, como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/05 de 17 de agosto, “intolerável” que uma decisão com esta relevância processual, que tem por efeito directo a privação de liberdade do arguido, se cumprisse com a mera notificação ao defensor, ficcionando-se a cognoscibilidade do acto pelo arguido.
15 – Nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República o processo criminal assegura todas as garantias de defesa do arguido.
16 – O recurso para Tribunal Constitucional constitui uma efectiva possibilidade de defesa do arguido constitucionalmente assegurada.
17 – Ao não tomar conhecimento pessoal da decisão não pode o arguido discordar da mesma, nomeadamente, mediante decisão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, decisão essa que terá, necessariamente, que ser devidamente ponderada.
Conclusões
O n.º 1 do artigo 75.º da LTC estabelece que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias.
O arguido foi notificado em 04/06/2014 e o recurso interposto no dia 12.06.2014, via fax e também em suporte digital por correio electrónico.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto dentro do prazo de dez dias contados da notificação do Acórdão do TRL ao arguido, pelo que salvo o devido respeito tempestivamente.
O prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar (n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal).
(…)»
3. Nos presentes autos, que correm termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, foi proferido despacho que considerou que o acórdão anteriormente prolatado, que condenara o ora reclamante, já havia transitado em julgado, tendo daí concluído pela execução imediata da pena de prisão ali aplicada.
Inconformado com tal decisão, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, julgado improcedente por acórdão de 14 de maio de 2014. Seguiu-se o recurso para o Tribunal Constitucional, que deu entrada em 16 de junho de 2014, em requerimento com o seguinte teor:
«(…)
O Acórdão ora recorrido, manteve o despacho recorrido que indeferiu a subida do acórdão condenatório por intempestivo, violando os artigos 401, 406 n.º 1, 407 n.º 1 a) e 408 n.º 1 a) do CPP e ainda o art.º 32.º n.º 1 da CRP.
Não pode o recorrente conformar-se com o douto acórdão que confirma o despacho que indefere a subida do recurso do acórdão final uma vez que este primeiro por errada interpretação das normas e depois também por omissão, impede a subida do recurso do acórdão condenatório.
Entende o arguido que o tribunal violou as normas e os princípios constitucionais vigentes nomeadamente, art. 32.º n.º 1 da CRP para além das normas que acima se citaram, ao não dar correspondência prática à inequívoca vontade do legislador constitucional, de não permitir, por qualquer forma, que fosse impedida a garantia de defesa do arguido.
Entende ainda o recorrente que ao manter o despacho recorrido o acórdão em crise viola também o artigo 20.º da Constituição, que consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (n.º 1) que constitui uma garantia imprescindível na protecção de direitos fundamentais, sendo ele mesmo um direito fundamental.
O recurso do acórdão condenatório foi interposto e permaneceu nos autos por via do despacho de fls. 1171, que o tornou tempestivo, despacho esse que transitou em julgado, e que consignava expressamente “que só após a apreciação superior do mesmo se poderá aferir da tempestividade do recurso ora apresentado”.
Não foi proferido despacho que contrariasse o despacho de fls. 1171.
O presente recurso é interposto uma vez que foram esgotados pelo arguido todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários que lhe possibilitem, de acordo com a previsão do artigo 280.º da Constituição, reagir contra a decisão ilegal que considera transitado em julgado o acórdão condenatório, com a qual continua não poder conformar-se.
(…)»
Por despacho de 2 de julho de 2014, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto, considerando que, atento o prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, da LTC, o prazo para a interposição do recurso findara em 30 de maio de 2014, tendo o recurso sido interposto – tão-só – em 14 de junho de 2014.
O recorrente apresentou, então, reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.ºs 6 a 10, do CPP. Visto que do despacho que não admite o recurso de constitucionalidade cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, e não reclamação para a conferência do tribunal recorrido, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho proferido em 1 de setembro de 2014, não admitir tal reclamação (fls. 98). No entanto, por despacho de 17 de setembro de 2014 (fls. 4), ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, para que aí fosse apreciada a reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
4. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada, confirmando a extemporaneidade do recurso de constitucionalidade interposto.
II. Fundamentação
5. Considerou o tribunal recorrido, no despacho de 2 de julho de 2014, que o presente recurso de constitucionalidade seria extemporâneo, porque interposto para lá do prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, da LTC. Com efeito, o recurso foi interposto em 14 de junho de 2014, não obstante o prazo ter findado, segundo o tribunal recorrido, em 30 de maio de 2014.
Na reclamação para a conferência, o reclamante avança que só foi notificado em 4 de junho de 2014, e que, nos termos dos artigos 425.º, n.º 6, e 113.º, n.ºs 9 e 10, do CPP, os actos de maior relevância processual deverão ser notificados ao visado, contando-se o prazo para a prática do acto processual subsequente a partir da notificação efectuada em último lugar. Destarte, no entender do reclamante, o recurso de constitucionalidade foi interposto dentro do prazo de 10 dias contados a partir da data da notificação do acórdão do TRL ao arguido, nada obstando, por conseguinte, à respectiva admissibilidade.
Ora, o despacho de fls. 81 não merece censura, visto que, como decorre dos acórdãos n.ºs 59/99 e 512/04 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), do disposto no artigo 113.º, n.º 9, do CPP, não resulta a obrigação de notificação ao arguido de acórdão proferido pelos tribunais superiores, não colidindo tal interpretação normativa com os artigos 20.º e 32.º da Constituição.
Tanto basta para que, in casu, se conclua pela extemporaneidade do recurso de constitucionalidade interposto, sendo, pois, de manter o despacho de fls. 81, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
III. Decisão
6. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar o despacho de não admissão do recurso, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 14 de outubro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro