623/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator. Na verdade o arguido no seu recurso para o Venerando Tribunal Constitucional referiu que o recurso era interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Sendo que as normas que se consideravam violadas na decisão sub judice seriam os artº 202º e seguintes da Constituição da República Portuguesa. Mais se especificou que a questão tinha sido suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação.
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AI generated623/14 · Tribunal Constitucional: Apresentado o requerimento de recurso de fls. 232, foi o recorrente – ora reclamante – notificado para dar cabal cumprimento às exigências vertidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A, da LTC. Na resposta oferecida, indicou novamente a alínea do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, ao abrigo da qual o recurso vinha interposto, bem como as normas e os princípios constitucionais violados. Porém, continuou o reclamante a incumprir o disposto na parte final do n.º 1, do artigo 75.º-A, da LTC, porquanto em nenhum momento fez referência à norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, leia-se, ao objeto de controlo.
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ACÓRDÃO Nº 664/2014
Processo n.º 623/14
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator.
2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:
«(…)
Na verdade o arguido no seu recurso para o Venerando Tribunal Constitucional referiu que o recurso era interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Sendo que as normas que se consideravam violadas na decisão sub judice seriam os artº 202º e seguintes da Constituição da República Portuguesa. Mais se especificou que a questão tinha sido suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação.
Notificado para nos termos do artº 75º-A nº 6 da Lei do Tribunal Constitucional para dar cabal cumprimento dos requisitos inscritos nos nºs 1 e 2 do mesmo preceito, o arguido especificou, mais em detalhe o teor do nº 2 do artº 202º da Lei do Tribunal Constitucional.
Na verdade, e citando:
Artigo 75.º-A
Interposição do recurso
(Aditado pelo art. 2.º da Lei n.º 85/89, de 7 de setembro).
1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Ora pretende o arguido, e sempre pretendeu que o que estava em causa não era uma norma, mas sim o princípio constitucional, integrado no nº 2 do artº 202º da Lei do Tribunal Constitucional.
Nesta perspetiva e conceito não pode o recurso ser considerado deserto uma vez que o arguido e desde sempre tem vindo a pugnar que a decisão, a sentença de que se vem recorrendo fere de forma brutal “os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.
(…)»
3. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada.
II. Fundamentação
4. Apresentado o requerimento de recurso de fls. 232, foi o recorrente – ora reclamante – notificado para dar cabal cumprimento às exigências vertidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A, da LTC. Na resposta oferecida, indicou novamente a alínea do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, ao abrigo da qual o recurso vinha interposto, bem como as normas e os princípios constitucionais violados. Porém, continuou o reclamante a incumprir o disposto na parte final do n.º 1, do artigo 75.º-A, da LTC, porquanto em nenhum momento fez referência à norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, leia-se, ao objeto de controlo.
Por esse motivo, decidiu o Relator, ao abrigo dos artigos 75.º-A, n.º 7 e 78.º-A, n.º 2, da LTC, emitir a decisão sumária ora reclamada, cujo juízo, pelas razões relevadas, é de manter na íntegra.
III. Decisão
5. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária proferida.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 14 de outubro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro