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600/14 AI generated

600/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 600/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária pela qual o Relator decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso. Salvo o devido respeito, no nº 5 da ora reclamada decisão sumária de rejeição do recurso, são feitas afirmações que, de modo nenhum, correspondem à realidade plasmada nas peças processuais apresentadas nos autos pelo arguido ora reclamante, designadamente na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, da reclamação, para a conferência, da decisão sumária que julgou improcedente aquele recurso, e no recurso que interpôs para esse Tribunal Constitucional.

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art. 208º da Constituição, art. 12º do Código Penal, art. 127º do CPP, art. 32.º, n.º 2 da Constituição, artigo 365.º do Código Penal, art. 355.º, n.º 1 do CPP; 600/14 · Tribunal Constitucional: Com efeito, no que especialmente respeita ao recorrente, parece seguro que as instâncias recorridas adotaram o seguinte critério, que ofende as mais elementares regras do direito probatório em processo penal e, máxime o várias vezes citado art. 32.º, n.º 2, da Constituição: o arguido, como advogado, tinha a obrigação de saber e conhecer isto, aquilo e aqueloutro, logo sabia e conhecia.

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 663/2014

Processo n.º 600/14

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária pela qual o Relator decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.

2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:

«(…)

1º

Salvo o devido respeito, no nº 5 da ora reclamada decisão sumária de rejeição do recurso, são feitas afirmações que, de modo nenhum, correspondem à realidade plasmada nas peças processuais apresentadas nos autos pelo arguido ora reclamante, designadamente na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, da reclamação, para a conferência, da decisão sumária que julgou improcedente aquele recurso, e no recurso que interpôs para esse Tribunal Constitucional.

COM EFEITO:

2º

Conforme, de uma forma cristalina e inequívoca resulta da leitura dos extratos das referidas peças processuais que infra se transcrevem e que também foram parcialmente transcritas na douta decisão sumária ora reclamada, o recorrente logrou, efetivamente, levantar ou delimitar várias questões de “constitucionalidade normativa” e também demonstrou, à evidência, que pretende “ver apreciada a constitucionalidade de normas jurídicas” e, “maxime”, as interpretações normativas destas extraídas”, ou seja, de harmonia com a letra e o espírito do nº 2 do art. 75º-A, o recorrente indicou a norma e, principalmente, os princípios constitucionais que considera terem sido violados na sentença e acórdão recorridos, bem como a “peça processual em que “suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.”

ASSIM:

I - INCONSTITUCIONALIDADES SUSCITADAS NAS CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO DO RECURSO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (TRE), DESTACANDO-SE A “NEGRITO” OS TRECHOS QUE O RECORRENTE CONSIDERA MAIS RELEVANTES:

3º

Na conclusão 26ª do aludido recurso para o o interposto para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), o recorrente alegou que “a interpretação que a Mmª Juíza “a quo” fez dos arts. 127º e 374º, nº 2, do CPP, de modo algum é consentânea com o espírito e a letra do art. 32º, nº 2, da Constituição da República, “inter alia”, porque se afigura contrário ao espírito e à letra daqueles preceitos legais (arts. 127º e 374º, nº 2, do CPP), restringir, no tocante à prova testemunhal, “a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” a uma mera declaração de que “o Tribunal não entende como podem as testemunhas ter um conhecimento tão profundo e detalhado dos processos em causa, o que destitui os depoimentos de credibilidade”.

4º

Na conclusão 28ª da mesma motivação, o recorrente alegou que “expressões utilizadas na douta sentença recorrida tais como “na verdade, alguns dos despachos mencionados não são da autoria da visada, circunstância que não podiam deixar de conhecer” (último parágrafo da pag. 13), “a isto acresce que os arguidos também não podiam deixar de saber que existia a intervenção numa das ações – onde ocorreu o adiamento da audiência de julgamento, de Juiz de Círculo, considerando a forma do processo (…)” (ibidem, 2º parágrafo da página 13) e “muitas das interpretações alegadamente feitas pelos arguidos são impossíveis de alcançar, não se afigurando minimamente credíveis.” (ibidem, último parágrafo de página 13) (negrito nosso), demonstram à evidência que a Mmª Juíza desrespeitou o princípio da presunção da inocência consagrado no supracitado art. 32º, nº 2, da Constituição da República e o decorrente princípio “in dúbio pro reo”, na apreciação que fez de toda prova produzida na audiência de julgamento (cfr. art. 355º, nº 1, do CPP.

5º

Na conclusão 29ª, o recorrente alegou que “ inexistindo nos autos, ou fora deles, quaisquer provas de que os arguidos conheciam efetivamente as realidades a que aludem as referidas afirmações, estas traduzem-se numa presunção de culpa e numa inversão do ónus da prova que são absolutamente contrárias ao citado art. 32º, nº 2, da Constituição da República, tanto mais que só o dolo direto, necessário ou específico, e não a negligência ou o dolo eventual, integra os elementos típicos do crime de denúncia caluniosa relativamente à “consciência da falsidade da imputação” – art. 365º, nº 1, do Código Penal.”

6º

Na conclusão 31ª, o recorrente alegou que, “admitindo-se embora que é censurável a incúria do recorrente em não verificar a identificação do autor/a de todos os despachos proferidos nos autos, nem por isso poderia a Mmª Juíza, num salto qualitativo contrário à garantia constitucional da presunção da inocência, transformar a negligência em dolo direto e, a partir daí, dar como provada a consciência da falsidade da imputação”.

7º

Na conclusão 34ª, o recorrente alegou o seguinte: “ora, tal preceito estatutário (citado art. 95º, nº 1, alínea b), do E.O.A.) não poderá deixar de ser interpretado à luz do disposto no art. 208º da Constituição da República, nos termos do qual “a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.”” E, logo a seguir, na conclusão 35ª, o recorrente alegou que “a interpretação que, embora tacitamente, a Mmª Juíza fez do art. 12º do Código Penal e também do supracitado art. 95º, nº 1, do E.O.A. não está de harmonia com o citado art. 208º da Constituição da República”

8º

Na conclusão 36ª, alegou que, “salvo o devido respeito e conforme se já se alegou retro, a Mmª Juíza “a quo” decidiu contra o disposto no art. 32º, nº2, da Constituição da República, para além dos vários outros preceitos legais, designadamente os supracitados, ao admitir, na decisão proferida em matéria de facto, uma presunção de dolo direto, necessário ou específico, da parte do arguido, relativamente à errada atribuição da autoria de três despachos à Mmª Juíza Laura Rações e à incorreta interpretação que o recorrente fez do despacho o Mmª Juiz Vítor Marreta sobre a admissão liminar de um articulado superveniente, e ao sentido e alcance que os arguidos atribuíram aos atos judiciais efetivamente praticados por aquela Mmª Juíza.

9º

Na conclusão 38ª, alegou que “também em prol da tese de que o recorrente deverá ser absolvido, pelo menos, com base no princípio “in dúbio pro reo”, veja-se o sumário do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-06-2012, proferido no processo nº 36/10.3TREV.S1, de que foi relator o Exmª Conselheiro Armindo Monteiro, a respeito de um caso de imputação do crime de “denegação da justiça” a um magistrado judicial (dgsi.pt),

mas que, “mutatis mutandis”, se julga aplicável ao caso do crime de “denúncia caluniosa” imputado ao requerente, na sua qualidade de advogado (vd. transcrição feita no nº 65 do corpo da presente motivação). E, logo a seguir, na conclusão 39ª, alegou que, “no caso “sub judicibus”, o recorrente, agindo no cumprimento do mandato forense que lhe fora conferido pela “Quinta Luísa Maria Animação Cultural, LDº, sentiu que era seu dever funcional participar criminal e disciplinarmente contra a Mmª Juíza Laura Rações, imputando a esta factos que, de boa fé, ele e os representantes legais daquela sua constituinte, acreditaram serem todos reais e da autoria daquela Exmª Magistrada Judicial, o que fizeram no exercício do direito fundamental consagrado no art. 20º, nº 1, e 202º, nº 2, da Constituição da República.

10º

E, na conclusão 40ª, alegou que, “salvo o devido respeito e conforme se já se alegou retro, a Mmª Juíza “a quo” decidiu contra o disposto no art. 32º, nº2, da Constituição da República.

11º

Na conclusão 42ª, alegou que, “por falta de preenchimento do tipo subjetivo do crime de denúncia caluniosa pelo qual os arguidos foram condenados, foi violado o disposto no art. 365º, nºs 1 e 2, do Código Penal, para além de ter igualmente sido violado os art. 32º, nº 2, da Constituição da República e outros preceitos constitucionais e da lei ordinária citados na presente motivação, designadamente o art. 208º da Constituição da República, conjugado com o art. 95º, nº1, alínea b, do Estatuto da Ordem dos Advogados, e os arts. 127º, 355º, nº 1, e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.”

II - DAS INCONSTITUCIONALIDADES ALEGADAS NA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, DESTACANDO-SE A “NEGRITO” OS TRECHOS QUE O RECORRENTE CONSIDERA MAIS RELEVANTES:

12º

No artigo 4º da sua reclamação para a conferência no TRE, o recorrente alegou “que as regras da experiência e da livre apreciação da prova a que alude o art. 127º do CPP não consentem qualquer grau de discricionariedade na matéria em causa, dado que, acima de tudo, deverá ser respeitado o princípio da presunção da inocência consagrado no art. 32º, nº 2, da Constituição da República, donde emana o princípio “in dúbio pro reo”, princípios esses que, salvo o devido respeito, não foram respeitados no julgamento dos “factos provados” e “não provados” na sentença recorrida e também na decisão ora reclamada.”

13º

E, no art. 5º da mesma reclamação para a conferência no TRE, o recorrente alegou, “inter alia”, que “na sentença recorrida, a qual recebeu o beneplácito da decisão sumária reclamada, há afirmações que demonstram à evidência que a apreciação da matéria de facto se traduziu numa ilegal inversão do ónus da prova, porquanto, à míngua de quaisquer provas favoráveis à tese da acusação que tenham sido “produzidas ou examinadas em audiência” (cfr. art. 355º, nº 1, do CPP), lançou-se mão de ideias pré-concebidas e de inadmissíveis presunções contra o recorrente, só porque é advogado, e, por extensão, contra os restantes arguidos, presunções essas que configuram uma flagrante violação do art. 32º, nº 2, da Constituição da República, conforme, de forma eloquente, o evidenciam as expressões “não podiam deixar de conhecer”, ou “não podiam deixar de saber”, utilizadas como fundamentos da convicção da Mmª Juiza “a quo” de que os arguidos “tinham consciência da falsidade da imputação” (art. 365º, nº 1, do Código Penal), como sejam, designadamente, as que são reproduzidas nas conclusões 24º e 28ª das conclusões da motivação do recurso do ora reclamante e que, pela sua impressividade, aqui se transcrevem:

a) O Tribunal não entende como podem as testemunhas ter um conhecimento tão profundo e detalhado dos processos em causa (conclusão 24º), o que, em bom rigor, nem sequer corresponde à realidade, conforme se colhe dos depoimentos transcritos pelo recorrente e este alegou na conclusão 27ª;

b) Na verdade, alguns dos despachos mencionados não são da autoria da visada, circunstância que que não podiam deixar de conhecer (conclusão 28ª);

c) A isto acresce que os arguidos também não podiam deixar de saber que existia a intervenção numa das ações – onde ocorreu o adiamento da audiência de julgamento de Juiz de Círculo, considerando a forma de processo (mesma conclusão 28ª);

d) Muitas das interpretações alegadamente feitas pelos arguidos são impossíveis de alcançar, não se afigurando minimamente credíveis (mesma conclusão 28ª)

14º

E, no art. 14º da mesma reclamação para a conferência no TRE, o recorrente alegou o seguinte:

“Quer dizer: segundo se infere do teor da sentença recorrida, a Mmª Juíza “a quo”, agora com o apoio da decisão sumária reclamada, mas inelutavelmente contra os princípios da presunção da inocência (citado art. 32º, nº 2, da CRP) e do decorrente princípio “in dubio pro reo”, racionou e concluiu da seguinte forma: o arguido, como advogado, tinha a obrigação de saber e conhecer isto, aquilo e aqueloutro, logo sabia e conhecia.

15ª

E, na conclusão da sua reclamação para a conferência no TRE, o recorrente alegou o seguinte: “a douta decisão sumária reclamada está inquinada dos mesmos vícios que o recorrente assacou à douta sentença recorrida na motivação do seu recurso, nomeadamente a nulidade cominada no art. 379º, nº1, alíneas a) e c), e a violação dos arts. 32º, nº 2, e 208º da Constituição da República, este último conjugado com o art. 95º, nº 1, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Advogados, e bem assim os arts. 127º, 355º, nº 1, 374º, nº 2, 410º, nº 2, alínea c), e 412º, nº 6, do CPP.

III - DAS INCONSTITUCIONALIDADES ALEGADAS NO RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DESTACANDO-SE A “NEGRITO” OS TRECHOS QUE O RECORRENTE CONSIDERA MAIS RELEVANTES:

16º

Logo no introito do seu recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente começou por alegar que o recurso é interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70º e dos nºs 2 dos arts. 72º e 75º-A, e com o âmbito definido pelo nº 1 do art. 71º, todos da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriormente introduzidas nesta mesma Lei.

Cumpre a este propósito notar que o citado nº 2 do art. 75º-A da supracitada Lei (LTC) exige “a indicação da norma ou princípio constitucional que considera violado”), e dúvidas não haverá de que o recorrente assim procedeu, dado que, por exemplo, alegou numerosas vezes que foi violado o princípio constitucional da presunção da inocência, consagrado no art. 32º, nº 2, da Constituição da República.

17º

Seguidamente, no texto do recurso rejeitado pela ora reclamada douta decisão do Exmº Conselheiro Relator, o recorrente escreveu, inter alia, o seguinte:

“conforme abundantemente se expendeu no corpo da motivação do seu recurso e, especificamente, nas conclusões 4ª, 26ª, 28ª, 29ª, 31ª, 32ª, 36ª, 37ª, 40ª e 42ª e ainda na reclamação para a conferência, a Mmª Juíza “a quo”, sufragada posteriormente pelo douto Acórdão recorrido, fez uma aplicação e interpretação dos arts. 127º e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP) que viola flagrantemente o princípio da presunção da inocência consagrado no art. 32º, nº 2, da Constituição da República, donde emana o princípio ”in dúbio pro reo”, que, portanto, também se mostra violado.

18º

E, logo a seguir, alegou o seguinte no mesmo recurso para o Tribunal Constitucional:

“Salvo o devido respeito, numa manifesta inversão do princípio constitucional da presunção da inocência (citado art. 32º, nº 2, da Constituição da República), ambas as decisões recorridas fizeram completa tábua rasa da inelutável realidade de que, conforme resulta da transcrição dos depoimentos que o recorrente fez no seu recurso, na audiência de discussão e julgamento, que é a sede própria para o efeito (art. 355º, nº 1, do CPP), não houve qualquer declaração, nem mesmo da parte da Mmª Juíza queixosa ou da única testemunha de acusação arrolada pelo M.P., que, de algum modo, tornasse plausível a tese da acusação de que os arguidos agiram “com a consciência da falsidade da imputação” feita à Mmª Juíza queixosa, Drª Laura Rações (citado art. 365º, nº 1, do CP).”

19º

Mais à frente, no mesmo recurso interposto para esse Tribunal Constitucional, o recorrente alegou o seguinte:

“Por outro lado, a alegada inversão do princípio constitucional da presunção da inocência, que, nas instâncias recorridas, consistiu, na prática, na aplicação de um absolutamente interdito e inconstitucional princípio da presunção da culpa, é bem ilustrada pelas expressões da Mmª Juíza “a quo”, transcritas no corpo da motivação do recurso e na respetiva conclusão 28ª, as quais, apesar de, segundo os ensinamentos da ciência da lógica, se traduzirem em evidentes “petições de princípio”, todavia não suscitaram qualquer reparo no douto Acórdão recorrido.

Com efeito, no que especialmente respeita ao recorrente, parece seguro que as instâncias recorridas adotaram o seguinte critério, que ofende as mais elementares regras do direito probatório em processo penal e, “máxime” o várias vezes citado art. 32º, nº 2, da Constituição da República: o arguido, como advogado, tinha a obrigação saber e conhecer isto, aquilo e aqueloutro, logo sabia e conhecia”.

20º

Finalmente, o recorrente, no seu recurso para esse Tribunal Constitucional, alegou o seguinte:

“Conforme o recorrente alegou no corpo da motivação do seu recurso e, especificamente, nas conclusões 37ª, 38º, 39ª e 42ª, onde se invocam dois doutos Acórdãos do S.T.J., a impugnada condenação dos arguidos nos presentes autos também se configura como um ato punitivo (e restritivo) do exercício do direito fundamental consagrado no art. 20º, nº 1, em conformidade com o disposto no art. 202º, nº 2, ambos da Constituição da República (cfr. conclusão 39ª) e, especialmente no que toca ao recorrente, aquela condenação também parece contender com o espírito e a letra do art. 208º da mesma Lei Fundamental (cfr. conclusão 42ª), pelo menos no que concerne ao respeito pelo princípio “in dúbio pro reo”, dado que, sendo o recorrente advogado de profissão, deverá beneficiar de algumas imunidades na prática de atos judiciais em representação e exclusivamente no interesse dos seus constituintes, sendo que, “mutatis mutandis”, se julgam aplicáveis àquela profissão os critérios adotados no douto Acórdão do S.T.J., de 20-06-2012, proferido no processo nº 36/10.3TREV.S1, critérios esses resumidos no nº 65 do corpo da motivação do recorrente.

21º

Deste modo, e atento o disposto no art. 70º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o supracitado nº 2 do art. 75º-A da mesma Lei, onde expressamente se alude à norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado”, afigura-se que as transcrições supra da motivação do recurso para o TRE, da reclamação para a conferência da decisão sumária por este proferida e bem assim do texto do recurso interposto para esse Tribunal Constitucional, demonstram, de forma absolutamente inelutável, que o recorrente alegou “ex abundante” a inconstitucionalidade da interpretação que as 1ª e 2ª Instâncias fizeram dos preceitos legais identificados nas referidas peças processuais e na presente reclamação.

22º

Ou seja: salvo o devido respeito, ninguém entenderá como se poderá afirmar, como sucede na douta decisão sumária reclamada, que, nas suas supracitadas peças processuais, o recorrente não suscitou, pelo menos, a questão da constitucionalidade das “interpretações normativas” que as instâncias extraíram das disposições constitucionais e legais aplicáveis ao caso dos autos.

(…)»

3. Notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação deduzida.

II. Fundamentação

4. A decisão sumária reclamada tem a seguinte redação:

«(…)

1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão de 11 de março de 2013, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora.

2. No requerimento de recurso, pode ler-se o seguinte:

«(…)

Com efeito, relativamente aos factos n.ºs 11, 21 e 25 tidos por provados na douta sentença da 1.ª instância e não alterados pelo douto Acórdão recorrido, designadamente o de que os arguidos tinham conhecimento de que eram falsas as imputações feitas à Mmª Juíza Dr.ª Laura Rações nas queixas criminais e disciplinar por eles apresentadas, ou seja, a pretensa existência do dolo direto ou específico como elemento típico essencial do crime de denúncia caluniosa (art. 365.º, n.º 1, do CP), o aqui recorrente considera que, conforme abundantemente se expendeu no corpo da motivação do seu recurso e, especificamente, nas conclusões 4.ª, 26.ª, 28.ª, 29.ª, 31.ª, 32.ª, 36.ª, 37.ª, 40.ª e 42.ª e ainda na reclamação para a conferência, a Mmª Juíza “a quo”, sufragada posteriormente pelo douto Acórdão recorrido, fez uma aplicação a interpretação dos arts. 127.º e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP) que viola flagrantemente o princípio da presunção da inocência consagrado no art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República, donde emana o princípio “in dúbio pro reo”, que, portanto, também se mostra violado.

É que, salvo o devido respeito, numa manifesta inversão do princípio constitucional da presunção da inocência (citado art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República), ambas as decisões recorridas fizeram completa tábua rasa da inelutável realidade de que, conforme resulta da transcrição dos depoimentos que o recorrente fez no seu recurso, na audiência de discussão e julgamento, que é a sede própria para o efeito (art. 355.º, n.º 1, do CPP), não houve qualquer declaração, nem mesmo da parte da Mmª Juíza queixosa ou da única testemunha de acusação arrolada pelo MP, que, de algum modo, tornasse plausível a tese da acusação de que os arguidos agiram “com a consciência da falsidade da imputação” feita à Mmª Juíza queixosa, Dr.ª Laura Rações (citado art.º 365.º, n.º 1, do CP).

Ao invés, toda a prova testemunhal e por declarações dos arguidos, produzida na audiência de discussão e julgamento, vai no sentido de que os arguidos agiram plenamente convencidos da veracidade dos factos imputados à Mmª Juíza queixosa.

De idêntico modo, também não existe nos autos, nem fora deles, qualquer documento que prove a referida e legalmente exigida “consciência da falsidade da imputação”; antes pelo contrário, conforme se alegou na motivação do recurso e na reclamação para a conferência, existiram nos processos referenciados nos autos, em que o recorrente interveio como advogado, algumas decisões ou omissões que, segundo as regras da experiência comum do “homem médio”, eram suscetíveis de gerar na mente dos arguidos a convicção de que eram verídicos todos os factos que imputaram à Mmª Juíza queixosa.

Por outro lado, a alegada inversão do princípio constitucional da presunção da inocência que, nas instâncias recorridas, consistiu, na prática, na aplicação de um absolutamente interdito e inconstitucional princípio da presunção da culpa, é bem ilustrada pelas expressões da Mmª Juíza “a quo”, transcritas no corpo da motivação do recurso e na respetiva conclusão 28.ª, as quais, apesar de, segundo os ensinamentos da ciência da lógica, se traduzirem em evidentes “petições de princípio”, todavia não suscitaram qualquer reparo no douto Acórdão recorrido.

Com efeito, no que especialmente respeita ao recorrente, parece seguro que as instâncias recorridas adotaram o seguinte critério, que ofende as mais elementares regras do direito probatório em processo penal e, máxime o várias vezes citado art. 32.º, n.º 2, da Constituição: o arguido, como advogado, tinha a obrigação de saber e conhecer isto, aquilo e aqueloutro, logo sabia e conhecia.

Por último, conforme alegou no corpo da motivação do seu recurso e, especificamente, nas conclusões 37.ª, 38.ª, 39.ª e 42.ª, onde se invocam dois doutos Acórdãos do STJ, a impugnada condenação dos arguidos nos presentes autos também se configura como um ato punitivo (e restritivo) do exercício do direito fundamental consagrado no art.º 20.º, n.º 1, em conformidade com o disposto no art.º 202.º, n.º 2, ambos da Constituição da República (cfr. conclusão 39.ª) e especialmente no que toca ao recorrente, aquela condenação também parece contender com o espírito e a letra do art. 208.º da mesma Lei Fundamental (cfr. conclusão 42.ª), pelo menos no que concerne ao respeito pelo princípio “in dúbio pro reo”, dado que sendo o recorrente advogado de profissão, deverá beneficiar de algumas imunidades na prática de atos judiciais em representação e exclusivamente no interesse dos seus constituintes, sendo que, “mutatis mutandis”, se julgam aplicáveis àquela profissão os critérios adotados no douto Acórdão do STJ, de 20-06-2012, proferido no processo n.º 36/10.3TREV.S1, critérios esses resumidos no n.º 65 do corpo da motivação do recorrente.

(…)»

3. O recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa, previsto e punido no artigo 365.º do Código Penal, nas penas de 250 dias de multa e 70 dias de multa, à razão diária de €7,00, e na pena única de 280 dias de multa, à razão diária de €7,00. Inconformado, o recorrente interpôs recurso junto do Tribunal da Relação de Évora, do qual extraiu as seguintes conclusões:

«(…)

4.ª – Assim, partindo dos critérios legais de valoração da prova enunciados na conclusão 2.ª e do teor de todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento (cfr. transcrições supra e respetivas localizações temporais nas pertinentes gravações), e tendo na devida conta o direito fundamental à presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art.º 32.º, n.º 2, da CRP) e ainda o princípio “in dúbio pro reo”, ter-se-á forçosamente de concluir que a Mmª Juiza “a quo” não poderia ter dado como provados, pelo menos em tudo o que respeite ao alegado dolo direto ou específico dos arguidos, os factos 11, 21, 24 e 25 da al. A da fundamentação da douta sentença recorrida, e deveria ter dado como provados os factos constantes das alíneas b), c), d), e) e f) da al. B da mesma fundamentação (…).

26.ª- Ora, salvo o devido respeito, a interpretação que a Mmª Juíza “a quo” fez dos arts. 127.º e 374.º, n.º 2, do CPP, de modo algum é consentânea com o espírito e a letra do art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República, “inter alia”, porque se afigura contrário ao espírito e à letra daqueles preceitos legais (arts. 127.º e 374.º, n.º 2 do CPP), restringir, no tocante à prova testemunhal, “a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” a uma mera declaração de que o “o Tribunal não entende como podem as testemunhas ter uma conhecimento tão profundo e detalhado dos processos em causa, o que destitui os depoimentos de credibilidade.”

(…)

28.ª – Por outro lado, expressões utilizadas na douta sentença recorrida tais como “na verdade, alguns dos despachos mencionados não são da autoria da visada, circunstância que não podiam deixar de conhecer” (último parágrafo da pág. 13), “a isto acresce que os arguidos também não podiam deixar de saber que existia a intervenção numa das ações – onde ocorreu o adiamento da audiência de julgamento, de Juiz de Círculo, considerando a forma do processo (…)” (ibidem, 2.º parágrafo da página 13) e “muitas das interpretações alegadamente feitas pelos arguidos são impossíveis de alcançar, não se afigurando minimamente credíveis” (ibidem, último parágrafo de página 13) (negrito nosso), demonstram à evidência que a Mmª Juíza desrespeitou o princípio da presunção da inocência consagrado no supracitado art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República e o decorrente princípio “in dúbio pro reo”, na apreciação que fez de toda a prova produzida na audiência de julgamento (cfr. art. 355.º, n.º 1 do CPP).

29.ª – Mais: inexistindo nos autos, ou fora deles, quaisquer provas de que os arguidos conheciam efetivamente as realidades a que aludem as referidas afirmações, estas traduzem-se numa presunção de culpa e numa inversão do ónus da prova que são absolutamente contrárias ao citado art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República, tanto mais que só o dolo direto, necessário ou específico, e não a negligência ou o dolo eventual, integra os elementos típicos do crime de denúncia caluniosa relativamente à “consciência da falsidade da imputação” – art. 365.º, n.º 1, do Código Penal.

(…)

31.ª – É que, admitindo-se embora que é censurável a incúria do recorrente em não verificar a identificação do autor/a de todos os despachos proferidos nos autos nem por isso poderia a Mmª Juíza, num salto qualitativo contrário à garantia constitucional da presunção da inocência, transformar a negligência em dolo direto e, a partir daí, dar como provada a “consciência da falsidade da imputação”.

32.ª – O arguido deveria, pelo menos, ter beneficiado do princípio “in dúbio pro reo”, “contido no princípio da presunção de inocência e traduzido na valoração do non liquet em questão da prova sempre no sentido favorável ao arguido, conforme, neste aspeto, e também num caso de crime de denúncia caluniosa, se escreveu no douto Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação de Évora (…).

(…)

36.ª – Salvo o devido respeito e conforme já se alegou retro, a Mm.ª Juíza “a quo” decidiu contra o disposto no art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República, para além dos vários outros preceitos legais, designadamente os supracitados, ao admitir, na decisão proferida em matéria de facto, uma presunção de dolo direto, necessário ou específico, da parte do arguido, relativamente à errada atribuição da autoria de três despachos à Mmª Juíza Laura Rações e à incorreta interpretação que o recorrente fez do despacho o Mmº Juiz Vitor Marreta sobre a admissão liminar de um articulado superveniente, e ao sentido e alcance que os arguidos atribuíram aos atos judiciais praticados por aquela Mm.ª Juíza.

(…)

42.ª – Assim, conforme já se alegou retro, por falta de preenchimento do tipo subjetivo do crime de denúncia caluniosa pelo qual os arguidos foram condenados, foi violado o disposto no art. 365.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, para além de ter igualmente sido violado o art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República e outros preceitos constitucionais e da lei ordinária citados na presente motivação, designadamente o art. 208.º da Constituição da República, conjugado com o art. 95.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Advogados, e os arts. 127.º, 355.º, n.º 1 e 374.º, n.º 2, do Código de Processo penal.

(…)»

Por se ter, então, entendido haver motivo para a rejeição do recurso, atenta a sua manifesta improcedência, foi proferida decisão sumária conforme o disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal. Na reclamação para a conferência, o recorrente deu por integralmente reproduzidas as alegações transcritas, acrescentando ainda que:

«(…)

A Exmª Desembargadora Relatora cometeu um lapso de leitura das referidas conclusões, ao referir que o ora reclamante não alegou a existência, na douta sentença recorrida, de “erro notório na apreciação da prova” (art. 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP), porquanto, conforme cristalinamente se vê, por exemplo, pelas conclusões 25.º e 30.º, tal vício é ali expressamente alegado e imputado à Mmª Juíza “a quo”.

(…)»

Por acórdão tirado em 11 de março de 2013, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente a reclamação deduzida, reiterando a inexistência de qualquer violação do princípio do in dubio pro reo.

4. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. Contudo, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos.

5. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.

Ora, não é isso que sucede nos presentes autos, visto que em nenhum momento da sua intervenção processual logrou o recorrente levantar ou delimitar uma questão de constitucionalidade normativa. Ou seja, lendo as conclusões do recurso para o Tribunal da Relação de Évora e o próprio requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, resulta limpidamente que o recorrente não pretende ver apreciada a constitucionalidade de normas jurídicas, nem tampouco de interpretações normativas destas extraídas, mas apenas questionar o juízo de apreciação da prova produzida efetuado pelo tribunal recorrido. Esta conclusão tem, aliás, respaldo na permanente confusão, promovida pelo recorrente, entre parâmetro e objeto de controlo, perscrutável, entre outros momentos, na conclusão 42.ª constante do requerimento de recurso para a Relação de Évora.

Tanto basta para que, in casu, se conclua no sentido de que não se acham preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.

(…)»

5. A reclamação apresentada pela reclamante não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida. Com efeito, o juízo de não conhecimento agora objeto de reclamação fundou-se no não preenchimento, pelo recurso de constitucionalidade interposto, dos pressupostos processuais inferidos a partir da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

Entendeu o Relator que o presente recurso não tinha por objeto qualquer questão de constitucionalidade normativa, incidindo antes sobre aspetos relacionados com a valoração da prova produzida e a aplicação do princípio in dubio pro reo. Como é bom de ver, para que a questão de constitucionalidade assuma recorte normativo não basta invocar um conjunto de preceitos infraconstitucionais. É necessário que no cerne da controvérsia esteja a eventual situação de desconformidade entre uma norma jurídica – ou segmento normativo dela extraível – e o parâmetro normativo-constitucional, algo que manifestamente não sucede no presente caso, como o teor da reclamação vem, aliás, confirmar.

Tanto basta para que se reitere o juízo vertido na decisão sumária reclamada.

III. Decisão

6. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária proferida.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.

Lisboa, 14 de outubro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro