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452/14 AI generated

452/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 452/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e B., melhor identificados nos autos, recorrem para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de fevereiro de 2014, pelo qual se manteve a decisão sumária objeto de reclamação nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal.

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artigo 417 do CPP, artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, artigo 32.º da Constituição, art.º 410.º, n.º 2 do CPP, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 18 da Constituição; 452/14 · Tribunal Constitucional: O objeto do presente recurso de constitucionalidade é integrado pela norma constante do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências. Invoca o recorrente que esta norma, assim interpretada, viola os artigos 18.º e 20.º, da Constituição da República Portuguesa, por estar em causa uma restrição desproporcionada do direito de defesa do arguido.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing timeliness of recusal request procedural preliminary objections opposition proceedings

Cited Legislation

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artigo 417 do CPP
E que se o Tribunal recorrido achava que não foram cumpridos os ónus previstos no artigo 412.º, 3 e 4 do CPP, o que se impunha legalmente era mandar proceder ao seu aperfeiçoamento, conforme o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 417 do CPP e não pura e simplesmente rejeitar o recurso e a reclamação.
artigo 20.º, n.º 1 da Constituição
artigo 32.º da Constituição
art.º 410.º, n.º 2 do CPP
Não se constata a existência, neste julgamento, dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2 do CPP, os quais são de conhecimento oficioso, mas têm que resultar diretamente do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugadamente com as regras da experiência.
artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
artigo 18 da Constituição
3ª- Tal interpretação da lei processual penal, é claramente inconstitucional, por violadora dos princípios constitucionais consagrados no artigo 18 da Constituição, respeitantes aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e que vinculam os Tribunais.
artigo 412º do Código de Processo Penal
Não é esta, porém, a situação que se verifica quanto ao art. 412º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, através do qual o legislador apenas pretendeu responsabilizar os recorrentes pela identificação dos pontos da matéria de facto, que consideram indevidamente valorados pelo tribunal de julgamento.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 660/2014

Processo n.º 452/14

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. e B., melhor identificados nos autos, recorrem para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de fevereiro de 2014, pelo qual se manteve a decisão sumária objeto de reclamação nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal.

2. O requerimento de recurso tem o seguinte teor:

«(…)

Com efeito, pelo Tribunal de 1.ª instância foi proferida sentença que condenou os ora recorrentes, em pena de multa, porquanto lhes imputou a prática de um crime de abuso contra a segurança social.

De tal decisão recorreram de facto os arguidos para o Tribunal da Relação, com fundamento em ter havido uma errada interpretação da lei penal e dos princípios constitucionais, constantes dos artigos 107 n.º 2 e 105 n.º 7 do RGIT e dos princípios consagrados na Constituição, nomeadamente dos seus artigos 18.º, 19.º, 103, n.º 3 e 204.º que proíbem que ninguém pode ser condenado, com base em simples presunções ou indícios.

Requerendo se procedesse a uma nova audição e renovação da prova das testemunhas que indicou, conforme requereram no seu requerimento das alegações de recurso.

Sobre tal recurso foi, entretanto proferida decisão singular, em 9 de janeiro de 2014, no qual se decidiu que os recorrentes não cumpriram os ónus previstos no artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP. E que além disso o entendimento de considerar provados tais crimes, com base em simples presunções não violaria a lei processual penal, nem o disposto nos citados artigos da Constituição, devendo em consequência o recurso ser considerado improcedente e rejeitado.

De tal decisão singular reclamaram os arguidos para a conferência, por requerimento apresentado em Tribunal no dia 29-01-2014, alegando que a decisão sobre a matéria de facto se baseou em ilações erradas resultantes do depoimento das testemunhas, em meros indícios, referindo expressamente os pontos da ata onde esses depoimentos se encontravam gravados.

E que se o Tribunal recorrido achava que não foram cumpridos os ónus previstos no artigo 412.º, 3 e 4 do CPP, o que se impunha legalmente era mandar proceder ao seu aperfeiçoamento, conforme o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 417 do CPP e não pura e simplesmente rejeitar o recurso e a reclamação.

De forma que a interpretação e aplicação que o Tribunal da Relação fez das normas do CPP, designadamente dos seus artigos 412.º e 417.º é claramente violadora das garantias de defesa dos reclamantes, do seu direito ao recurso, previstas no artigo 32.º, n.º 1 e do direito de acesso à justiça e aos tribunais, constantes do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição.

Tal interpretação que a decisão proferida no citado acórdão da Relação é, também, violadora dos princípios constitucionais, consagrados nesse diploma fundamental, nomeadamente, das tarefas fundamentais do Estado (artigo 9.º, b), do princípio de que todos os cidadãos gozam do princípio da universalidade, do princípio da igualdade, o princípio da força jurídica dos princípios constitucionais (artigo 18.º).

Tal interpretação equivaleria a negar o direito ao acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º), o princípio das garantias do processo criminal, previsto no artigo 32.º da Constituição, os princípios gerais que regem os Tribunais, contidos nos artigos 202.º e 204.º da Constituição que proíbem os Tribunais de aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição e os princípios nela consagrados.

De forma que, se o Tribunal a quo entendia que não tinha sido dada satisfação à exigência do artigo 412.º, 3 e 4 do CPP, o que se impunha era proferir despacho de aperfeiçoamento e não pura e simplesmente rejeitar o recurso da matéria de fato.

(…)»

3. Por decisão proferida em 3 de julho de 2013 foram os ora recorrentes condenados, na primeira instância, pela prática, em coautoria material, de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, perfazendo a quantia de € 1750, 00.

Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso junto do Tribunal da Relação do Porto, rejeitado por decisão singular proferida em 9 de janeiro de 2014, onde se pode ler, com pertinência para os presentes autos, o seguinte:

«(…)

Não se constata a existência, neste julgamento, dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2 do CPP, os quais são de conhecimento oficioso, mas têm que resultar diretamente do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugadamente com as regras da experiência. Designadamente, não ocorre o vício previsto na alínea a), porquanto desnecessário se torna, quer para a verificação da consumação do tipo, quer para a graduação da medida da pena, a especificação de quaisquer salários dos trabalhadores, das deduções individuais de cada um, etc…Menções, aliás, que em algumas décadas de experiência judiciária nunca vimos reproduzidas em sentenças relativas a crimes fiscais.

A metodologia que os recorrentes (…) seguem no que diz respeito à contestação de segmentos do julgamento da matéria de fato não obedeceu aos ónus previstos no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, pelo que tal impede que seja apreciado o seu mérito no âmbito do seu mecanismo de impugnação desse juízo.

Tais ónus não se cumprem com a simples indicação, constante da ata, do início e fim de cada depoimento; nem com um comentário crítico e indireto dos conteúdos dos diversos depoimentos; antes com a menção precisa dos mins. e ss. onde se encontra a passagem que se quer aludir (lembre-se que os depoimentos podem ser muito extensos ou durar horas), ou destacar, reproduzindo com fidelidade o teor dessa passagem. Nenhum desse trabalho foi executado pelos recorrentes.

(…)»

Os recorrentes reclamaram para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 8, do CPP, argumentando do seguinte jeito:

«(…)

Ora, ao contrário do decidido na decisão reclamada, resulta bem evidente do teor de toda a sua alegação de recurso e se encontra bem expresso nela, que os reclamantes pretenderam indubitavelmente recorrer da matéria de fato dada como provada, embora, salvo o devido respeito, erradamente.

E, para tal alegaram expressamente que a decisão de fato se baseou em ilações erradas, tiradas dos diversos depoimentos das testemunhas que também, expressamente mencionaram.

Para tal basearam-se nas indicações fornecidas pelas atas de audiência e julgamento e das indicações nelas contidas ou fornecidas, das gravações das testemunhas Dina Tavares (que afirmou expressamente nada saber do assunto e só lhe entregaram os papéis que levava consigo na ocasião do depoimento), Arlindo Silva e José Gomes Batista (que afirmou textualmente que só foi trabalhador da firma em causa durante cerca de 2 meses, tendo entrado de baixa médica e apesar disso continuou a figurar nas declarações enviadas à segurança social como se estivesse ao serviço da firma em causa).

Por outro lado, referiram que a sentença reclamada se baseou em simples e meros indícios, sem qualquer valor em sede de direito penal, quando muito em sede de direito fiscal.

Para o efeito, indicaram expressamente, por referência às atas de julgamento, os pontos onde esses depoimentos se encontravam gravados, ou seja, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso nesse tribunal.

Logo, impunha-se ao tribunal recorrido ouvir a totalidade desses depoimentos, que, aliás, são de curtíssima duração, de simples minutos e não extensos, de horas e horas, como tantas vezes sucede.

E se os reclamantes não indicaram, discriminadamente, as passagens que pretendiam viessem de novo a ser ouvidas e apreciadas por este Venerando Tribunal da Relação, a conclusão só pode ser a de que pretendiam que o mesmo se pronunciasse sobre a totalidade dos depoimentos dessas testemunhas e não sobre determinados pontos apenas.

E se, mesmo assim, não considerava que a decisão reclamada cumpria os ónus previstos no artigo 412, n.ºs 3 e 4 do CPP, o que se impunha legalmente à decisão reclamada, era mandar proceder ao seu aperfeiçoamento, conforme ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do CPP, o que não foi feito, pelo que deve tal despacho ser revogado, dando-se cumprimento a tal comando legal.

Por tudo o exposto, deve considerar-se que os recorrentes recorreram efetivamente da matéria de facto e cumpriram as exigências dos artigos 412, 417 e 420 do CPP e, assim se não entendendo, devem ser convidados a suprir tais deficiências e omissões, sem haver lugar a rejeição liminar do seu recurso.

Acresce que a interpretação que a decisão reclamada faz das normas do CPP, mais propriamente do artigo 412 e 417 do mesmo diploma legal, é claramente inconstitucional por violação das garantias de defesa dos reclamantes, nomeadamente, do seu direito ao recurso, previstas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição e do direito ao acesso à justiça e aos tribunais, constantes do artigo 20 n.º 1 do citado diploma.

De forma que, impedir o direito de recurso, nestas circunstâncias, isto é, por se entender que o recorrente não cumpriu as exigências do artigo 412.º, 3 e 4 do CPP, sem lhes dar oportunidade de, pelo menos, os convidar ao aperfeiçoamento das suas alegações, é uma solução manifestamente gravosa, desproporcional e inconstitucional, por violação do direito de defesa dos reclamantes.

E das garantias de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados na Constituição e nos seus princípios.

(…)»

Por acórdão de 19 de fevereiro, decidiu a conferência indeferir a reclamação deduzida, reiterando os fundamentos já vertidos na decisão sumária e acrescentando que:

«(…)

Na sua motivação de recurso, os recorrentes reconhecem que não efetuaram qualquer especificação das partes do registo de prova que pretendiam impugnar, a não ser indicar o início e fim dos depoimentos da ata constantes.

A intervenção do Tribunal de Recurso não se destina a reexaminar todos os depoimentos prestados em audiência, sejam extensos ou não – com toda a carga de subjetividade que esta noção apresenta. Por tal razão, introduziu o legislador os ónus previstos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º, que não se podem considerar excessivos no seu cumprimento, pois o arguido ou o seu defensor assistiram à produção da prova.

Não há, assim, motivo para alterar a decisão singular reclamada, a qual se mantém nos seus precisos termos.

(…)»

4. Notificados para produzirem alegações, nos termos do artigo 79.º, da LTC, os recorrentes extraíram as seguintes conclusões:

«(...)

1ª- Por sentença proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, foi julgado que os recorrentes ao recorrerem da matéria de facto dada como erradamente por provada, não cumpriram o disposto no artigo 412, nº 3 e 4 do Código de Processo Penal, isto é, não indicaram concretamente as passagens gravadas referidas na ata de julgamento, e que pretendiam fossem objeto de nova audição

2ª- Por tal motivo não seria admitida uma renovação da prova, dada como provada.

3ª- Tal interpretação da lei processual penal, é claramente inconstitucional, por violadora dos princípios constitucionais consagrados no artigo 18 da Constituição, respeitantes aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e que vinculam os Tribunais.

4ª- O Tribunal a quo fez tábua rasa, também, do direito de acesso aos tribunais e da proibição da indefesa dos cidadãos e violou expressamente a lei, nomeadamente, o teor do artigo 417 nº 3, 4 e 5, que lhe impunham que, nesse caso, deveria permitir aos recorrentes aperfeiçoar o seu recurso.

5ª- A sentença recorrida violou igualmente os princípios constitucionais da aplicação do direito criminal, segundo os quais ninguém pode ser condenado, como se pretende seja os recorrentes, com fundamento em simples indícios ou presunções, mas apenas com base em certezas absolutas e sem margem para dúvidas.

(...)»

O Ministério Público contra-alegou, concluindo que:

«(...)

Ora, como se viu (cfr. supra nº 30 das presentes contra-alegações), “(...) o legislador tem ampla liberdade de conformação no estabelecimento das regras sobre recursos em cada ramo processual (...)”; necessário é que essas regras não signifiquem a imposição de ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por importar lesão da garantia de acesso à justiça e aos tribunais ou, mais especificamente, no que toca ao processo penal, das garantias de defesa e de recurso afirmadas no citado nº 1 do artigo 32º.»

Não é esta, porém, a situação que se verifica quanto ao art. 412º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, através do qual o legislador apenas pretendeu responsabilizar os recorrentes pela identificação dos pontos da matéria de facto, que consideram indevidamente valorados pelo tribunal de julgamento.

34º

Não se pretende, pois, coartar o direito de recurso dos interessados, mas responsabilizá-los, antes, pela sua adequada utilização.

A lei estabelece aqui, com efeito, um requisito indispensável para que o tribunal superior possa apreciar um recurso sobre matéria de facto.

E a previsão de um tal requisito não significa «a imposição de ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por importar lesão da garantia de acesso à justiça e aos tribunais ou, mais especificamente, no que toca ao processo penal, das garantias de defesa e de recurso afirmadas no citado nº 1 do artigo 32º».

O tribunal de recurso não é um segundo tribunal de julgamento mas, apenas, um tribunal de recurso, ao qual cabe assegurar a devida fiscalização das decisões dos tribunais sob sua alçada.

(...)»

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O objeto do presente recurso de constitucionalidade é integrado pela norma constante do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências. Invoca o recorrente que esta norma, assim interpretada, viola os artigos 18.º e 20.º, da Constituição da República Portuguesa, por estar em causa uma restrição desproporcionada do direito de defesa do arguido.

6. Ora, tal interpretação normativa já foi, por variadas vezes, objeto de um juízo negativo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal, designadamente, nos acórdãos n.ºs 259/2002 e 140/2004 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). A passagem do segundo dos arestos mencionados, que seguidamente se transcreve, é suficientemente elucidativa da posição da jurisprudência constitucional nesta matéria:

«(…)

9. Entende-se que as considerações constantes deste Acórdão n.º 374/2000, e, sobretudo, a fundamentação transcrita, do Acórdão n.º 259/2002, são aplicáveis à norma em apreciação nos presentes autos, em que está em causa a falta, na motivação e nas conclusões do recurso, da especificação exigida pelo artigo 412º, n.ºs 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal – a saber, das provas que impõem decisão diversa da recorrida, especificadas por referência aos suportes técnicos.

Com efeito, não está aqui em causa apenas uma certa insuficiência ou deficiência formal das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, isto é, relativa à forma de exposição ou condensação de uma impugnação que é, quanto ao mais, apreensível pela motivação do recurso – falta, essa, para a qual a rejeição liminar do recurso, sem oportunidade de correção dos vícios formais detetados, constitui exigência desproporcionada.

Antes a indicação exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal – repete-se, das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos – é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto.

Importa, aliás, recordar, por um lado, que da jurisprudência do Tribunal Constitucional não pode retirar-se – nem da relativa aos recursos de natureza penal (ou contraordenacional), nem da que versou sobre recursos de natureza não penal – uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial, e não apenas formal). E ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjetivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado. Ora, é manifestamente este o caso das exigências constantes do artigo 412º, n.ºs 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, cujo cumprimento (incluindo a referência aos suportes técnicos, com indicação da cassete em causa e da localização nesta da gravação das provas em questão) não é desproporcionado e antes serve uma finalidade de ordenamento processual claramente justificada. Aliás, o modo de especificação por referência aos suportes técnicos é deixado em aberto pelo n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, não tendo, porém, no presente caso, existido sequer qualquer esboço dessa referência – não estando, por outro lado, em causa no presente recurso de constitucionalidade a questão de saber se é exigível um qualquer particular modo de indicação da localização das provas em causa.

Não pode, pois, concluir-se que os princípios constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso em matéria penal impliquem que ao recorrente tivesse sido facultada oportunidade para aperfeiçoar, em termos substanciais, a motivação do recurso deduzido quanto à matéria de facto, quando este não especificou as provas que impunham decisão diversa da recorrida, fazendo-o por referência aos suportes técnicos (e antes se limitando, como no caso, a respigar partes de depoimentos, impugnando genericamente, por “muitas dúvidas, confusão, generalidades diversas e pouca precisão, nenhuma clareza, antes erros entre elas e por eles próprios no que afirmam”, a matéria de facto provada). Como se disse no Acórdão n.º 259/2002, tal “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.”

Não pode, pois, considerar-se inconstitucional a norma em causa, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso.

(…)»

Avulta, pois, de modo evidente, que a questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos não se confunde com uma outra - essa sim já objeto de vários juízos positivos de inconstitucionalidade (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 259/2002, 405/2004, 357/2006 e 485/2008, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) – também incidente sobre o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, mas desta feita quando interpretado no sentido de que a falta, apenas nas conclusões da motivação do recurso – e não na motivação - das menções aí referidas determina a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento.

Como resulta da decisão recorrida, as insuficiências e omissões detetadas no requerimento de recurso dos recorrentes estendem-se não só às conclusões do recurso, mas também à respetiva motivação. Neste sentido, cumpre reiterar o juízo de não inconstitucionalidade de que já foi objeto o segmento normativo questionado, e, por conseguinte, negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto.

III. Decisão

7. Atento o exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs, sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.

Lisboa, 14 de outubro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro