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324/14 AI generated

324/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 324/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. S.A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de dezembro de 2013. A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material do artigo 393.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, na redação conferida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na interpretação segundo a qual às retribuições intercalares devidas em consequência de despedimento ilícito de trabalhador contratado a termo não há que proceder à dedução de rendimentos previstos no artigo 390.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da Constituição.

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artigo 390.º do CT, artigo 393.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho, artigo 393.º do Código do Trabalho, art. 13.º da Constituição, art. 393.º, n.º 2 do Código do Trabalho; 324/14 · Tribunal Constitucional: O objeto do presente recurso de constitucionalidade é integrado pela norma constante do artigo 393.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, na versão de 2009 (CT2009), na interpretação segundo a qual ao valor das remunerações intercalares a que aí se faz referência não há que deduzir as importâncias previstas no artigo 390.º, n.º 2, do mesmo Código. Argumenta a recorrente que tal interpretação normativa viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da Constituição, por não haver fundamento material que justifique a diferenciação de tratamento que se verifica relativamente aos contratos de trabalho por tempo indeterminado, para os quais se admite expressamente a dedução, nas remunerações intercalares, daquelas importâncias.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing procedural preliminary objections constitutional complaint abroad constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 390.º do CT
artigo 393.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho
a) A diferente redação do art. 393.º, n.º2, do Código do Trabalho (de 2009) face aos arts.
artigo 393.º do Código do Trabalho
a) A diferente redação do art. 393.º, n.º2, do Código do Trabalho (de 2009) face aos arts.
art. 13.º da Constituição
art. 13.º da Constituição da República Portuguesa);
art. 393.º, n.º 2 do Código do Trabalho
e) O art. 393.º, n.º 2 do Código do Trabalho é materialmente inconstitucional (por violação do art.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 659/2014

Processo n.º 324/14

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. S.A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de dezembro de 2013.

2. A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material do artigo 393.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, na redação conferida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na interpretação segundo a qual às retribuições intercalares devidas em consequência de despedimento ilícito de trabalhador contratado a termo não há que proceder à dedução de rendimentos previstos no artigo 390.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da Constituição.

3. A recorrida intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra a ora recorrente, pedindo: a) a declaração de que foi ilicitamente despedida, quando lhe foi comunicada a caducidade do contrato de trabalho; b) a condenação da ré a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde o dia 18-06-2010 até à verificação do termo incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão final, se o termo ocorrer posteriormente; c) caso o termo venha a ocorrer depois do trânsito em julgado, a condenação da Ré a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

A recorrida havia sido admitida ao serviço da recorrente, mediante contrato a termo incerto, com início em 15 de junho de 2009. Por carta datada de 13 de maio de 2010, a recorrente comunicou-lhe a caducidade do respetivo contrato, com efeitos a partir de 18 de junho de 2010.

Instado a pronunciar-se, o tribunal de 1.ª instância, por sentença de 8 de novembro de 2012, declarou ilícito o despedimento e condenou a ré a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde 18 de maio de 2010 até à verificação do termo incerto do contrato ou até ao trânsito em julgado de decisão, se o termo ocorrer posteriormente. A estas retribuições deveriam ser deduzidas as quantias de € 2 326,15 e € 2 509,64 já recebidas, respetivamente, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo incerto e de subsídio de férias, de Natal e férias não gozadas.

Inconformada, veio a ora recorrente interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, concluindo o seu requerimento, no que é pertinente para os presentes autos, da seguinte forma:

«(...)

ll) Caso a cessação do contrato em causa venha a ser considerada ilícita, o que, sem conceder, apenas se admite por zelo de patrocínio, importa efetuar todas as deduções previstas no artigo 390.º/2 CT;

mm) Assim, no caso concreto, e considerando que a presente ação não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento importaria ainda i) deduzir a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, ii) o subsídio de desemprego atribuído à trabalhadora desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a sua ilicitude, bem como as iii) retribuições que esta haja recebido de outra entidade empregadora.

(…)

oo) De resto, a ora Recorrente requereu, no artigo 48.º da sua contestação, que “seja notificada a Segurança Social para indicar nos autos se a A. se encontra presentemente a receber prestações de subsídio de desemprego e, nesse caso, qual, desde quando e qual o valor da sua retribuição” – sendo que este requerimento, considerando a posição do tribunal sobre o tema, nunca foi objeto de qualquer despacho – o que, seguindo a construção jurídica do tribunal sobre o tema, nunca foi objeto de qualquer despacho – o que, seguindo a construção jurídica do tribunal (segundo a qual a decisão não deve remeter este tema para liquidação posterior), constitui uma nulidade que, à cautela e sem prescindir, agora se invoca;

pp) A Recorrente entende que o artigo 393.º/2, al. a) do Código do Trabalho, na interpretação aparentemente sufragada pelo Tribunal, viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º/1 da CRP.

qq) Com efeito, nessa interpretação, o que é fundamentalmente igual – trabalhadores por tempo indeterminado e a prazo – para o efeito aqui em causa – atribuição de compensação por despedimento ilícito – é tratado arbitrariamente como desigual;

rr) Requer-se assim que, nesta interpretação, não seja aplicada, por inconstitucional;

ss) Por mera cautela e sem prescindir, mesmo que se entendesse que se cura, nesta sede, de um despedimento ilícito, sempre devia constar da sentença recorrida, no ponto III – 1 do segmento decisório, que havia ainda que efetuar as deduções a que alude o número 2 do artigo 390.º do CT, a liquidar em execução de sentença.

tt) Ao condenar a Recorrente, por um lado, a pagar todas as retribuições desde 18.06.2010, até à data da verificação do termo do contrato (ou do trânsito em julgado da sentença se este ocorrer antes do termo) e, por outro, a pagar também as retribuições de férias (para além dos subsídios de férias e de natal), o Tribunal acabou por duplicar a remuneração relativa às férias;

(...)»

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 9 de dezembro de 2013, negou provimento ao recurso, considerando, quanto à questão de constitucionalidade suscitada nos autos, o seguinte:

«(...)

5. Quanto a saber se nas retribuições devidas à trabalhadora é de fazer operar a dedução a que se refere o n.º 2 do artigo 390.º, do Código de Trabalho

Na sentença recorrida não se operou tal dedução, do que discorda a recorrente.

Porém, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, sendo o despedimento declarado ilícito o empregador é condenado:

a) no pagamento de indemnização dos danos não patrimoniais e não patrimoniais que não deve ser inferior às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;

b) caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;

Por sua vez, de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 390.º, às retribuições intercalares devidas ao trabalhador deduzem-se as importâncias que ele auferiu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento (alínea a), a retribuição relativa ao período decorrido desde do despedimento (alínea b) e o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador por virtude do despedimento, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social (alínea c).

Tem-se questionado ao nível da doutrina e da jurisprudência, se às retribuições intercalares devidas por força do artigo 393.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho, deverão ser feitas as deduções estabelecidas na regra geral do artigo 390.º, n.º 2 do mesmo Código, dado que a lei estabelece que essas retribuições constituem o mínimo da indemnização devida ao trabalhador.

(...)

Ao nível da jurisprudência a solução também não tem sido uniforme, podendo, contudo, afirmar-se que a posição maioritária tem sido no sentido de considerar que não há lugar a deduções nos salários intercalares em caso de despedimento ilícito de trabalhador contratado a termo (...).

Contudo, outra jurisprudência tem entendido que, por força do dispositivo legal consagrado no n.º 1 do artigo 393.º do Código do Trabalho, não se mostra excluída a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 390.º, pelo que se deverão fazer as deduções aí previstas nos salários intercalares devidos ao trabalhador (...).

Entendemos que aquela solução jurídica é a mais conforme com a legislação vigente.

Com efeito, embora no n.º 1 do artigo 393.º se remeta, quanto ao regime relativo ao contrato de trabalho a termo, para as regras gerais da cessação do contrato, no n.º 2, alínea a) precisa-se que sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado no pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão final, se aquele termo ocorrer posteriormente.

Ou seja, no referido n.º 2, alínea a), fixa-se um limite mínimo indemnizatório; as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato ou até ao trânsito da decisão final.

(...)

Efetivamente, embora no contrato por tempo indeterminado o direito às retribuições possa ficar parcial ou totalmente esvaziado, mercê da dedução dos rendimentos auferidos pelo trabalhador e que não receberia se não fosse o despedimento, resta sempre a outra prestação para desempenhar perante o infrator o efeito sancionatório pela ilicitude do despedimento; já na contratação a termo, a admitir-se a dedução, o efeito sancionatório poderia simplesmente não existir, o que segundo se afigura, contrariaria o sentido de justiça, na medida em que um empregador que despedisse ilicitamente um trabalhador contratado a termo, se este, diligente, conseguisse logo após o despedimento um novo emprego que lhe proporcionasse rendimentos não inferiores aos que antes auferia, poderia não ter que pagar nada ao trabalhador.

Entende-se, por isso, não ser de operar a dedução a que se refere o artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, constituindo os salários intercalares a pagar pelo empregador ao trabalhador, conforme previsto no n.º 2 do artigo 393.º, do Código do Trabalho, o montante mínimo compensatório por danos patrimoniais e não patrimoniais a pagar pelo empregador.

Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

6. Quanto a saber se a interpretação que se deixou plasmada viola o princípio da igualdade

Alega a recorrente que o artigo 393.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, na interpretação que se deixou sufragada – ou seja, que às retribuições intercalares devidas em consequência do despedimento ilícito não há que proceder à dedução de rendimentos previstos no artigo 390.º, n.º 2 do mesmo diploma legal – viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Lei Fundamental.

Contudo, não se localiza no recurso uma concreta fundamentação para tal conclusão; mas face ao iter argumentativo da recorrente a propósito da questão analisada e decidida anteriormente – dedução ou não de rendimentos nas retribuições intercalares – julga-se que a alegada violação do princípio da igualdade se colocará no confronto entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado – em que a declaração de ilicitude do despedimento é suscetível de determinar a dedução prevista no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho nas retribuições intercalares devidas – e os trabalhadores contratados a termo, que na interpretação que se deixou sufragada tal dedução não é possível.

(...)

Ora, como resulta do que se deixou anteriormente referido, são materialmente distintas as situações de despedimento ilícito no âmbito de um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou um contrato de trabalho a termo: enquanto naquela situação o trabalhador tem sempre direito à indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais [(artigo 389.º, n.º 1, alínea a)] e, sem prejuízo desta indemnização, o direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal [(artigo 389.º, n.º 1] na contratação a termo em caso de despedimento ilícito o trabalhador tem direito apenas ao pagamento de indemnização pelos prejuízos causados, que tem como limite mínimo o correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato ou ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se o termo lhe for posterior [artigo 392.º, n.º 2].

Assim, embora no contrato por tempo indeterminado o direito às retribuições possa ficar parcial ou totalmente esvaziado, mercê da dedução dos rendimentos auferidos pelo trabalhador e que não receberia se não fosse o despedimento, resta sempre a outra prestação para desempenhar perante o infrator o efeito sancionatório pela ilicitude do despedimento; já na contratação a termo, a admitir-se a dedução, o efeito sancionatório poderia simplesmente não existir, o que, segundo se afigura, contraria o sentido de justiça, na medida em que um empregador que despedisse ilicitamente um trabalhador contratado a termo, se este, diligente, conseguisse logo após o despedimento um novo emprego que lhe proporcionasse rendimentos não inferiores aos que antes auferia, poderia não ter que pagar qualquer compensação ao trabalhador.

Daí que em caso de despedimento ilícito se justifique um diferente tratamento nos contratos de trabalho por tempo indeterminado e nos contratos de trabalho a termo quanto à possibilidade ou não de dedução nas retribuições intercalares e, por isso, que não possa considerar-se a violação do princípio da igualdade.

Improcedem, pois, também nesta parte as conclusões das alegações de recurso.

(...)»

4. Notificada para apresentar alegações, nos termos do artigo 79.º, da LTC, a recorrente extraiu as seguintes conclusões:

«(...)

a) A diferente redação do art. 393.º, n.º2, do Código do Trabalho (de 2009) face aos arts. 389.º, n.º 1, al. a) e 390.º, ns.º 1 e 2, do mesmo Código abre a porta a diversas soluções interpretativas daquele preceito (do art. 393.º, n.º 2, esclareça-se);

b) Subjacente às deduções previstas no art. 390.º, n.º 2 do Código de Trabalho está a intenção do legislador em assegurar que, por força da declaração da ilicitude do despedimento, o trabalhador não ficará colocado numa situação mais vantajosa do que aquela em que estaria se não tivesse sido ilicitamente despedido.

c) Admitir-se que às retribuições intercalares a atribuir aos trabalhadores a termo ilicitamente despedidos não há que deduzir as importâncias previstas no art. 390.º, n.º 2 equivale a reconhecer a estes trabalhadores, no contexto dos efeitos da declaração da ilicitude de um despedimento, um verdadeiro privilégio materializado numa permissão normativa excecional de enriquecimento.

d) Privilégio esse que a) por ser exclusivo dos trabalhadores a termo, b) por ser desprovido de razão justificativa e c) por poder atingir proporções patrimoniais graves e, nessa medida poder gerar uma profunda desigualdade no tratamento legal entre trabalhadores a termo e por tempo indeterminado no contexto da declaração da ilicitude do despedimento, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade (cf. art. 13.º da Constituição da República Portuguesa);

e) O art. 393.º, n.º 2 do Código do Trabalho é materialmente inconstitucional (por violação do art. 13.º da Constituição da República Portuguesa na interpretação de que ao valor das retribuições intercalares nele previstas não há que proceder à dedução das importâncias previstas no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

f) A interpretação – implícita na interpretação referida em e) supra - de que o art. 393.º, n.º 2 do Código do Trabalho exclui o direito do trabalhador a termo a receber o valor das retribuições intercalares que deixou de auferir em virtude do despedimento ilícito conduz também a uma restrição injustificada do direito do trabalhador a termo (face ao trabalhador por tempo indeterminado) a ser indemnizado por todos os prejuízos (aqui se incluindo as retribuições que deixou de auferir em virtude do despedimento) que o despedimento ilícito lhes tenha causado, sendo, nessa medida inconstitucional por violação do art. 13.º da Constituição da República Portuguesa.

(...)»

II. Fundamentação

5. O objeto do presente recurso de constitucionalidade é integrado pela norma constante do artigo 393.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, na versão de 2009 (CT2009), na interpretação segundo a qual ao valor das remunerações intercalares a que aí se faz referência não há que deduzir as importâncias previstas no artigo 390.º, n.º 2, do mesmo Código. Argumenta a recorrente que tal interpretação normativa viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da Constituição, por não haver fundamento material que justifique a diferenciação de tratamento que se verifica relativamente aos contratos de trabalho por tempo indeterminado, para os quais se admite expressamente a dedução, nas remunerações intercalares, daquelas importâncias.

Os preceitos mencionados têm a seguinte redação (o itálico é nosso):

«(...)

Artigo 393.º - Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo

1 – As regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as alterações constantes do número seguinte.

2 – Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:

a) No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente.

(...)»

«(...)

Artigo 390.º - Compensação em caso de despedimento ilícito

1 – Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem o direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.

2 – Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:

a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;

b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;

c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.

(...)»

Assim delimitado o objeto do presente recurso, constata-se que a questão de constitucionalidade que urge apreciar prende-se com o problema de saber se a diferenciação de tratamento estabelecida, por via legislativa, entre os contratos de trabalho a termo e os contratos de trabalho por tempo indeterminado, no que concerne o tratamento das remunerações intercalares, encontra arrimo à luz do princípio da igualdade, passando o teste daquela que é a sua dimensão mínima – o princípio da proibição do arbítrio.

6. Os efeitos da ilicitude do despedimento constam dos artigos 389.º a 393.º, do Código do Trabalho, preceitos que não sofreram alterações nem de numeração nem de redação com as reformas da lei laboral verificadas em 2012, 2013 e 2014 (cfr. a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, a Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, a Lei n.º 76/2013, de 7 de novembro, e a Lei n.º 27/2014, de 8 de maio).

Destarte, um despedimento ilícito implica, desde logo, a condenação do empregador no pagamento de uma indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados (artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CT). Uma vez determinada a invalidade do despedimento, o efeito normal de tal declaração será, ainda, a reintegração do trabalhador na empresa (artigo 389.º, n.º 1, alínea b), do CT), tutela que se afigura, por via de regra, a única compatível com a garantia constitucional da segurança no emprego, vertida no artigo 53.º, da Constituição.

Porém, admitindo que a solução de reingresso na empresa não será, as mais das vezes, a preferida do trabalhador, o legislador permite, no artigo 391.º, n.º 1, do CT, que este opte por uma “indemnização de antiguidade”. Não sem críticas da doutrina, o CT2003 introduziu a possibilidade de, em certos casos, também o empregador manifestar a sua oposição à reintegração do trabalhador, quando daí advenham prejuízos graves para a prossecução da atividade empresarial (v., sobre o tema, J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed. revista, 2007, p. 708, João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2014., p. 410, e Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 6.ª ed., Almedina, 2013, p. 1095).

Nos termos do artigo 390.º, n.º 1, do CT, o trabalhador ilicitamente despedido tem direito a receber “as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento” – aquilo que vulgarmente se designa por “salários intercalares” ou “salários de tramitação”. O primeiro aspeto a destacar relativamente aos salários intercalares é o de que eles não se confundem com a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 389.º, do CT, ou seja, não se trata de importâncias devidas a título indemnizatório. Traduzem, antes, a realização diferida da prestação retributiva que o empregador, indevidamente, não cumpriu, obstando à execução da prestação laboral, mas que, com a anulação dos efeitos extintivos do despedimento, renasce, reafirmando a continuidade, no plano jurídico, do vínculo contratual (cfr. Júlio Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 1020, e João Leal Amado, ob. cit., p. 410).

Aos salários intercalares prevê o legislador a dedução dos rendimentos elencados nas alíneas a) a c), do n.º 2, do artigo 390.º, do CT.

A primeira categoria de deduções respeita às “importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento”. A doutrina diverge quanto ao sentido a conferir a este preceito, cuja redação se afasta quer do artigo 13.º, n.º 2, alínea b), da Lei do Contrato de Trabalho, quer do artigo 437.º, n.º 2, do CT2003.

Há quem, por um lado, interprete a nova redação exigindo um estreitíssimo nexo causal entre o despedimento ilícito e os novos rendimentos auferidos pelo trabalhador, de tal forma que só serão dedutíveis as importâncias de que o despedimento tenha sido condição necessária e suficiente. De acordo com esta perspetiva, a categoria que agora se analisa rejeita a dedutibilidade dos rendimentos oriundos do novo contrato de trabalho que o trabalhador haja celebrado na sequência do despedimento, estendendo-se apenas a importâncias a que este haja acedido por causa do despedimento (por ex., um seguro contra a eventualidade do despedimentos).

Outros segmentos da doutrina, por outro lado, destacam que estarão em causa todos os proventos tornados possíveis em consequência da exoneração de prestar trabalho, excluindo, no entanto, as importâncias que o trabalhador poderia ter cumulado com a prestação de trabalho ao abrigo do vínculo extinto, ou, por outras palavras, os benefícios conseguidos independentemente do despedimento (cfr. Júlio Vieira Gomes, ob. cit., p. 1022, e Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª ed., Principia, 2012, p. 445-6).

A segunda categoria de deduções tem por objeto “a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento”. Na verdade, a alínea b), do n.º 2, do artigo 390.º, do CT, reproduz sem alterações o artigo 437.º, n.º 4, do CT2003, almejando estimular a celeridade na apresentação da ação judicial de impugnação e sancionar a eventual inércia do trabalhador na propositura de tal ação (cfr. Albino Mendes Batista, «Primeiras reflexões sobre os efeitos da ilicitude do despedimento», Estudos sobre o Código do Trabalho, 2.ª., Coimbra Editora, p. 247).

A terceira categoria respeita ao “subsídio de desemprego atribuído no período referido no n.º 1” [leia-se, entre a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento], obstando o legislador a que o empregador retire efetiva vantagem dessa dedução, já que deverá entregar a importância deduzida à Segurança Social.

7. A contratação a termo, por seu turno, consubstancia um desvio ao modelo normativo gizado no artigo 53.º, da Constituição, nos termos do qual a relação laboral é, via de regra temporariamente indeterminada. Assim, qualquer situação de precariedade temporal deve ser entendida como uma restrição ao direito à segurança no emprego, só admissível em termos excecionais e devidamente justificados (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 711). Esta circunstância repercute-se em todo o regime jurídico do contrato a termo, tanto no momento da celebração, como da cessação.

Por exemplo, no acórdão n.º 659/97 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), apreciando, à luz do princípio da igualdade, as formalidades inerentes à celebração do contrato a termo (cfr. o artigo 141.º, n.º 1, alínea e), do CT), o Tribunal concluiria que:

«(...)

No caso em apreço, não se vislumbra a violação de qualquer um destes aspetos da igualdade. De facto, da exigência legal não resulta qualquer situação de arbítrio, discriminação; acresce que a obrigação de indicação do motivo justificativo no contrato a termo não cria nem reveste um privilégio inaceitável para o trabalhador: como se referiu, foi a excecionalidade da contratação a termo e a necessidade da limitação da sua utilização pelos empregadores que levou o legislador não só à tipificação taxativa das situações em que é possível, como também à criação de uma série de garantias desmotivadoras da celebração desses contratos, tudo em nome da realização efetiva da estabilidade e segurança no emprego.

(...)»

Já no acórdão n.º 199/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), referindo-se à indemnização devida ao trabalhador em situação de resolução do contrato de trabalho, sublinhou o Tribunal o seguinte aspeto:

«(...)

Se o trabalhador não dispõe de qualquer garantia de perduração do vínculo para além do termo (não obstante a hipótese de conversão em contrato por tempo indeterminado) – o que corresponde a uma desproteção excecional da garantia de segurança de emprego, excecional em face do modelo normativo constitucional e legal – é-lhe reconhecido, em compensação, o direito a todas as prestações devidas até esse termo, sem sujeição às incertezas de satisfação dos ónus probatórios da existência e do montante de danos.

(...)»

De acordo com a interpretação sufragada pelo Tribunal da Relação do Porto, o tratamento diferenciado da contratação a termo faz-se sentir também em matéria de salários intercalares. Com efeito, entendeu o Tribunal que o artigo 393.º, n.º 2, alínea a), do CT, veda a dedução das importâncias referidas nas alíneas a) a c), do n.º 2, do artigo 390.º, do mesmo Código, dando assim preferência à perspetiva que, não obstante as divergências, vem assumindo maior respaldo a nível jurisprudencial (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 5 de junho de 2008, processo n.º 590/06.4TTGDR.C1, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de fevereiro de 2008, processo n.º 9071/2007, e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de dezembro de 2013, processo n.º 505/10.5TTMAI.P1, disponíveis em www.dgsi.pt) e doutrinal [cfr. Júlio Vieira Gomes, ob. cit., p. 1037, João Leal Amado, ob. cit., pp. 435-437, e, do mesmo Autor, «Os efeitos do despedimento ilícito (sobre os artigos 436.º a 440.º do Código do Trabalho)», Revista do Ministério Público, n.º 105, 2006, pp. 17-43].

A perspetiva em causa, favorável à não dedução das importâncias referidas no artigo 390.º, n.º 2, assenta numa interpretação do artigo 393.º, n.º 1, do CT, segundo a qual, no âmbito do contrato a termo, os salários intercalares funcionam como padrão mínimo de indemnização, situação manifestamente distinta da prevista para os contratos por tempo indeterminado, onde ao pagamento dos salários intercalares (cfr. artigo 390.º, n.º 1, do CT) acresce uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados (cfr. artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CT).

Esta posição não é, porém, unânime, destacando-se igualmente quem defenda que, não obstante a falta de previsão expressa das deduções, é de aplicar à contratação a termo a solução constante do artigo 390.º, n.ºs 1 e 2, do CT, por força da remissão para o regime geral operada pelo artigo 393.º, n.º 1, do mesmo Código. Na verdade, a razão de ser das deduções vale tanto para a contratação a termo, como para a contratação por tempo indeterminado, não se justificando, por conseguinte, qualquer tratamento diferenciado nesta matéria (cfr. Pedro Furtado Martins, ob. cit., pp. 508-509).

8. No presente recurso, o parâmetro de controlo é o princípio da igualdade, na sua dimensão mínima de proibição do arbítrio, a qual prescreve a igualdade de tratamento para situações iguais e proscreve tratamento igual para situações desiguais. Ou seja, a proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, só resultando violada quando inexista qualquer conexão racional entre o fim prosseguido pela medida legislativa e o tratamento diferenciado introduzido (cfr. os acórdãos n.ºs 659/97, 74/99, 683/99, 199/09 e 421/14, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Não raramente, no âmbito laboral, exigem-se cautelas redobradas na apreciação deste princípio, por poder estar em causa uma comparação parcial, isto é, a uma comparação centrada num determinado ponto de regimes jurídicos distintos (cfr. o acórdão n.º 683/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Não há dúvidas de que, talqualmente interpretado pela decisão recorrida, o artigo 393.º, n.º 2, alínea a), do CT, introduz um tratamento diferenciado entre contratos a termo e contratos por tempo indeterminado no que concerne os efeitos da ilicitude do despedimento e, mais especificamente, em matéria de deduções aos salários intercalares.

Porém, tal diferenciação de tratamento não se afigura manifestamente irracional ou arbitrária à luz da teleologia ínsita ao regime jurídico analisado. Vejamos.

De acordo com a interpretação que obteve vencimento nos autos, um trabalhador ilicitamente despedido no âmbito de um contrato por tempo indeterminado tem sempre o direito de receber uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados, à qual acresce o direito de receber os salários intercalares; já na contratação a termo, está previsto – tão-somente – o pagamento de uma indemnização pelos danos causados, que tem como limite mínimo o valor das retribuições que aquele deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato ou ao trânsito em julgado da decisão judicial.

Assim sendo, afigura-se necessária uma solução jurídica que restabeleça a isonomia perdida em matéria de efeitos sancionatórios da declaração de ilicitude do despedimento, conferindo aos trabalhadores contratados a termo uma compensação mínima para a situação excecional de desproteção em que se encontram, em face do quadro normativo gizado no artigo 53.º, da Constituição.

Por estes motivos, conclui-se que a interpretação normativa enunciada não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da Constituição.

III. Decisão

9. Termos em que o Tribunal Constitucional decide:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 393.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, na redação conferida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que às retribuições intercalares devidas em consequência de despedimento ilícito de trabalhador contratado a termo não há que proceder à dedução de rendimentos previstos no artigo 390.º, n.º 2, do mesmo diploma legal;

b) Por conseguinte, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs, sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.

Lisboa, 14 de outubro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro