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223/14 AI generated

223/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 223/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi, na sequência de um processo disciplinar mandado instaurar pela sua entidade patronal – Centro Sócio-Cultural de …, objeto de despedimento com invocação de justa causa, por alegada acumulação de faltas injustificadas ao trabalho (fls. 41). A interessada contestou o despedimento (fls.50 a 60), seguindo-se os demais termos. Por sentença data de 8 de Outubro de 2013, o Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada julgou lícito o despedimento (fls. 120 a 131).

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artigo 382.º do Código do Trabalho, artigo 32.º da Constituição; 223/14 · Tribunal Constitucional: O recurso de inconstitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

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posted workers detachment abandonment of employment unjustified termination of employment loss of work redundancy leave on social grounds
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Full text

ACÓRDÃO Nº 658/2014

Processo n.º 223/14

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. foi, na sequência de um processo disciplinar mandado instaurar pela sua entidade patronal – Centro Sócio-Cultural de …, objeto de despedimento com invocação de justa causa, por alegada acumulação de faltas injustificadas ao trabalho (fls. 41).

A interessada contestou o despedimento (fls.50 a 60), seguindo-se os demais termos. Por sentença data de 8 de Outubro de 2013, o Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada julgou lícito o despedimento (fls. 120 a 131).

Recorreu então a interessada para o Tribunal da Relação de Lisboa (alegações a fls.- 136 a 142), tribunal que, por acórdão tirado a 29 de janeiro de 2014, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida (fls. 172 a 179).

Inconformada, a recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 186). Porque o requerimento de recurso era omisso quanto à norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada pelo tribunal, o relator convidou a recorrente a fazê-lo, convite que esta aceitou (fls. 193 e 195).

Posteriormente, tendo sido notificada para alegar, juntou as suas alegações (fls.200 a 205). O Centro Sócio-Cultural de …, notificado para o mesmo efeito, não alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2. O recurso de inconstitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

A interpretação normativa que a recorrente pretende ver sufragada pelo Tribunal é, nas suas palavras, a seguinte:

«A interpretação conjugada dos artigos 351.º, n.º1, e 382.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no sentido de que o empregador não tem de comunicar ao trabalhador, arguido em processo disciplinar, conjuntamente com a nota de culpa, o modo e o local de consulta do processo disciplinar é inconstitucional por violação do direito de audiência e de defesa do trabalhador, assegurado pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP)».

3. Não se suscitando obstáculos de índole processual, pode apreciar-se o mérito da questão.

Estabelecem as disposições em causa do Código do Trabalho:

Artigo 351.º, n.º 1

«Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho».

Artigo 382.º, n.º 2

«O procedimento é inválido se:

(…)

c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa».

Note-se que a articulação entre as duas normas faz sentido no caso concreto, na medida em que a comprovação da justa causa de despedimento exige a prévia instauração de procedimento disciplinar, nos termos legalmente adequados. Assim, uma invalidade do procedimento disciplinar - no caso de este visar o despedimento com justa causa - acarretaria a ilegalidade do despedimento.

4. O direito de consulta do processo disciplinar laboral por parte do trabalhador arguido não constitui novidade do atual direito do trabalho português.

Anteriormente ao Código do Trabalho vigente, o n.º 4.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de dezembro (conhecido como Lei da Cessação do Contrato de Trabalho, acrónimo LCCT) impunha ao empregador o ónus de facultar ao arguido a consulta do processo. Note-se que, anteriormente, a Lei do Contrato de Trabalho (LCT, constante Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro de 1969), no n.º 3 do seu artigo 31.º, não mencionava especificamente a consulta do processo disciplinar, limitando-se a exigir a audiência prévia do trabalhador. De todo o modo, a consulta do processo sempre foi considerada um instrumento do direito de defesa do trabalhador arguido, sem o que esta não poderia ser realmente assegurada.

Não é difícil compreender porquê: para além da obrigação de remeter ao trabalhador arguido nota de culpa – identificando, localizando no tempo e no espaço, descrevendo e valorando os comportamentos alegadamente integrantes da infração disciplinar -, a consulta do processo, rectius, a possibilidade de a ela proceder, são fundamentais para o exercício do direito de defesa, condicionando decisivamente a efetividade desta.

Mas, claro, uma coisa é o dever de possibilitar, ou não embaraçar, a consulta do processo disciplinar pelo trabalhador arguido e outra, bem distinta, a obrigação de notificar este, juntamente com a nota de culpa, das condições e do local de consulta do processo disciplinar.

5. Isto mesmo foi reconhecido no aresto do Supremo Tribunal de Justiça mais referido nesta matéria, o acórdão de 4 de fevereiro de 2004 (Processo n.º 03S3946, disponível na base de dados do ITIJ).

A jurisprudência emergente deste acórdão, na parte que ao caso releva, acentua os seguintes aspetos:

A consulta do processo constitui «uma formalidade procedimental que se destina a assegurar o exercício do direito de audiência e defesa do trabalhador»;

Ocorre preterição deste direito quando o arguido «fica impossibilitado de aceder ao processo disciplinar»;

A lei não impõe a notificação ao arguido das «condições e local de consulta do processo disciplinar» (a lei aqui referida é o artigo 10.º da LCCT).

6. Em anotação a este acórdão, publicada na Revista de Direito e Estudos Sociais (RDES), janeiro - setembro 2004, pp. 197 e segs), António Monteiro Fernandes, começa por acentuar que «mesmo quando as peças fundamentais do processo, que são a nota de culpa e a comunicação da intenção de despedir, revelam insuficiências de conteúdo ou defeitos formais, o que é decisivo é que o trabalhador mostre ter consciência da acusação e das possíveis consequências disciplinares. Com isso se basta a viabilidade do exercício do direito de resposta ou de defesa do trabalhador» (sublinhado do autor).

Esclarece depois a sua compreensão relativamente à consulta do processo: «a faculdade de consulta do processo é um elemento acessório, instrumental, no complexo das condições que podem contribuir para o reforço da posição defensiva do arguido (…) mas não um elemento estruturante do direito de defesa». E conclui: se a lei quisesse «impor um comportamento ativo ao empregador no sentido de proporcionar ao arguido o exercício da faculdade de consultar o processo – então, o enunciado obviamente adequado a tal intenção seria no sentido de que a nota de culpa fosse acompanhada do próprio processo. Em vez disso, a lei limita-se a exigir ao empregador o “respeito” do “direito de consulta”, o que manifestamente sinaliza a abstenção de comportamentos obstrutivos» (sublinhado do autor).

Monteiro Fernandes não se encontra só nesta posição. No mesmo sentido se pronunciou Pedro Furtado Martins – escrevendo igualmente no domínio da LCCT (Cessação do Contrato de Trabalho, 2.ª edição, Lisboa, 2002, p.101,). E é ainda significativo que outro autor, Pedro de Sousa Macedo, escrevendo ainda no domínio da LCCT, dedique longas páginas às nulidades do processo disciplinar, sem fazer qualquer referência à violação de um hipotético dever de notificação ao arguido das condições e local de consulta do processo disciplinar (Poder disciplinar patronal, Coimbra, 1990, pp. 143 a 154). Na verdade, o mais que ali se escreve é que «não se tem pronunciado a jurisprudência sobre a falta de acesso do trabalhador ao processo disciplinar (…) mas pensa-se que (…) representa uma nulidade por se integrar na audiência do trabalhador (o n.º 4 do art. 10.º concede o prazo de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa)».

7. Muito embora não se trate de doutrina unânime, a verdade é que aqueles autores que a encaram com reservas parecem tudo menos apoiantes seguros da tese oposta – a da suposta essencialidade do dever de notificar ao arguido as condições e local de consulta do processo disciplinar juntamente com a nota de culpa.

Albino Mendes Baptista, escrevendo já no domínio do Código do Trabalho, manifesta reservas quanto à posição sustentada, designadamente, por António Monteiro Fernandes, admitindo que ela se pode traduzir numa «diminuição de garantias». Percebe-se, contudo, que hesita e tem dúvidas, quando escreve algo que se afigura incontroverso, mas que nada tem a ver com aquele suposto dever de notificar: «se o empregador tornar a consulta do processo (demasiado) difícil ou (muito) onerosa cometerá um vício que poderá conduzir à invalidade do procedimento» (Estudos sobre o Código do Trabalho, 2.ª edição, Coimbra, pp.221-222).

Júlio Gomes, apontado como suposto defensor da essencialidade do dever de notificar ao arguido das condições e local de consulta do processo disciplinar juntamente com a nota de culpa, pelo seu lado, também não é claro a tal respeito. Na verdade, escreve na nota de rodapé (2410) da sua obra Direito do Trabalho (Volume I, Coimbra, 2007, pp. 1004-1005) que «o empregador deverá indicar ao trabalhador a hora e o local em que poderá consultar o processo», acrescentado logo se seguida «ainda que não tenha de o fazer na própria nota de culpa» (o sublinhado é nosso). E, reforçando a ideia de que, afinal, não considera existir um verdadeiro dever de notificar o trabalhador arguido em processo disciplinar das condições e local de consulta do processo disciplinar juntamente com a nota de culpa, prossegue, citando a frase de Albino Mendes Batista, que de novo transcrevemos: «se o empregador tornar a consulta do processo (demasiado) difícil ou (muito) onerosa cometerá um vício que poderá conduzir à invalidade do procedimento».

8. Bem vistas as coisas, a principal doutrina jus-laboralista sobre a questão que nos ocupa reparte-se por duas posições:

a) Os que entendem assumidamente que a lei não impõe a notificação ao arguido das condições e local de consulta do processo disciplinar (António Monteiro Fernandes, Pedro Furtado Martins, Pedro de Sousa Macedo)

b) E os que entendem que o que a lei seguramente proíbe é que o empregador dificulte ou impeça a consulta do processo disciplinar por parte do trabalhador, sem que sustentem explicitamente a existência de um dever legal de notificar o arguido das condições e local de consulta do processo disciplinar (Albino Mendes Batista, Júlio Gomes).

Ora, como é bom de ver, não se descortina qualquer divergência doutrinária substancial: os primeiros autores não contestam, como escreve António Monteiro Fernandes, que o direito de defesa do trabalhador arguido em processo disciplinar resulta ofendido quando este «fica impossibilitado de aceder ao processo disciplinar».

Por outras palavras: a divergência doutrinária é mais aparente do que real.

9. Começámos por dizer que uma coisa era o dever de possibilitar, ou não embaraçar, a consulta do processo disciplinar pelo arguido e outra, bem distinta, a obrigação de notificar este, juntamente com a nota de culpa, das condições e do local de consulta do processo disciplinar.

Estamos agora em condições de acrescentar que somente a violação do primeiro dever seria suscetível de afetar o exercício do direito de audição e defesa do trabalhador arguido em processo disciplinar. Em reforço desta afirmação, sublinhe-se que a enumeração das causas de invalidade do procedimento disciplinar constante do n.º 2 do artigo 382.º do Código do Trabalho (2009) é taxativa e não exemplificativa – como se comprova pela ausência de um dos advérbios de modo “designadamente” ou “nomeadamente” -, dela não constando as consequências jurídicas de a nota de culpa enviada ao trabalhador não ser acompanhada da indicação das condições e do local de consulta do processo disciplinar.

Ora, quando o legislador quis exigir que a nota de culpa fosse acompanhada por certo elemento, prescreveu-o expressamente, como se comprova pela leitura da alínea b): a falta «da comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa» (o sublinhado é nosso) é causa de invalidade deste.

A conclusão a que chegamos é perfeitamente adequada à natureza da faculdade de consulta do processo disciplinar: repetindo António Monteiro Fernandes, cuja posição sufragamos por inteiro, trata-se de «um elemento acessório, instrumental, no complexo das condições que podem contribuir para o reforço da posição defensiva do arguido (…) mas não um elemento estruturante do direito de defesa».

Em suma: (1) a lei não exigiu que a nota de culpa enviada ao trabalhador fosse acompanhada da indicação das condições e do local de consulta do processo disciplinar como condição de validade do procedimento disciplinar; e (2) esta formulação normativa em nada ofende o direito de audiência e de defesa do trabalhador arguido em processo disciplinar, assegurado pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa.

III – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa conjugada dos artigos 351.º, n.º 1, e 382.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no sentido de que o empregador não tem de comunicar ao trabalhador arguido em processo disciplinar, conjuntamente com a nota de culpa, o modo e o local de consulta do processo disciplinar, por não ofender o direito de audiência e de defesa do trabalhador, consagrado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

b) Negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 14 de outubro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro