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34/2014 AI generated

34/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 34/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º [por lapso, o reclamante indica o artigo 405.º do Código de Processo Penal] da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 499.º do CPP, artigo 454.º do CPP, art.º 449.º do CPP, art.º 454.º do CPP, art.º 29.º n.º 6 da CRP; 34/2014 · Tribunal Constitucional: 2 – Isto porque, segundo refere a Exma. Senhora Juíza Conselheira a interpretação da norma da alínea d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP, constante do Acórdão corresponde a jurisprudência uniforme do STJ.

Keywords

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objection of unconstitutionality extraordinary revision constitutional argumentation unusualness rule stay of execution of sentence appealability of remand decision

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
artigo 499.º do CPP
«A interpretação das normas da alínea d) do n.º 1 do artigo 499.º do CPP, constante do Acórdão, corresponde a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça.
artigo 454.º do CPP
Essa mesma interpretação é, aliás, seguida na informação a que se refere o artigo 454.º do CPP, notificada ao requerente.
art.º 449.º do CPP
Senhora Juíza Conselheira a interpretação da norma da alínea d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP, constante do Acórdão corresponde a jurisprudência uniforme do STJ.
art.º 454.º do CPP
3 – Acrescenta ainda que essa mesma interpretação é seguida na informação a que se refere o art.º 454.º do CPP, notificada ao ora reclamante.
art.º 29.º n.º 6 da CRP
D) do CPP (incompatível com o consagrado no art.º 29.º n.º 6 da CRP) ao ponto de termos situações, como o presente caso, de condenações com base unicamente em declarações que a posterior se sabem “mentirosas” e não dispúnhamos de nenhum mecanismo legal para combater tal injustiça.
art.º 32.º n.º 1 da CRP
art.º 449.º n.º 1 al. D) do CPP
29 – O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que negou a revisão da sentença, faz uma inconstitucional interpretação do art.º 449.º n.º 1 al. D) do CPP, por violação dos art.ºs 29.º n.º 6 e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 657/2014

Processo n.º 34/2014

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

(Conselheiro João Pedro Caupers)

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º [por lapso, o reclamante indica o artigo 405.º do Código de Processo Penal] da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.

O despacho reclamado tem o seguinte teor:

«A interpretação das normas da alínea d) do n.º 1 do artigo 499.º do CPP, constante do Acórdão, corresponde a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça.

Essa mesma interpretação é, aliás, seguida na informação a que se refere o artigo 454.º do CPP, notificada ao requerente.

Não tem, por isso, fundamento a alegação de que nesse segmento a decisão deste tribunal “se assumiu como insólita, inesperada, anómala e absolutamente imprevisível”.

Razão pelo qual não se admite o recurso interposto a fls. 473 e ss., para o Tribunal Constitucional».

2. Na reclamação apresentada junto deste Tribunal, o reclamante veio dizer o seguinte:

1 – Vem no Douto Despacho, ora sob reclamação, a Exma. Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional.

2 – Isto porque, segundo refere a Exma. Senhora Juíza Conselheira a interpretação da norma da alínea d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP, constante do Acórdão corresponde a jurisprudência uniforme do STJ.

3 – Acrescenta ainda que essa mesma interpretação é seguida na informação a que se refere o art.º 454.º do CPP, notificada ao ora reclamante. Daí não existir o fator surpresa na Decisão tomada pelo STJ pelo que não tem por isso fundamento a alegação de que nesse segmento a decisão do STJ “se assumiu como insólita, inesperada, anómala e absolutamente imprevisível”. Nestes termos, não admite o recurso.

4 – Bem, antes de mais, cumpre aqui dizer que não conseguimos perceber qual o motivo da rejeição, mesmo porque o Despacho de não admissão é pouco claro. Não se percebe se a rejeição é porque a inconstitucionalidade devia ter sido arguida em momento anterior, pois seria obrigação do reclamante conhecer a posição do STJ quanto a esta questão, e antes da inconstitucionalidade se materializar, já a deveríamos estar a suscitar. E se foi esse o fundamento, o mesmo também não é expressamente referido no Despacho, pelo que, estamos no campo das suposições.

5 – Ou se por outro lado, o motivo da rejeição é o facto de o STJ ter posição uniforme nesta questão, como tal, essa posição/interpretação não é inconstitucional, e assim sendo, como não concorda que exista qualquer inconstitucionalidade, então não se admite o recurso.

6 – No que toca ao primeiro fundamento, a questão não é assim tão uniforme, aliás como demonstra o ora reclamante no seu recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, onde invoca jurisprudência do TC bem recente em sentido contrário à posição assumida pelo STJ. Mas não só,

7 – Porque na informação a que alude o art.º 454.º do CPP, notificada ao arguido, o MP e Exmo. Senhor Juiz de Olhão discordando com o alegado pelo ora reclamante emitem o seu entendimento, daí, o ora reclamante tem de prever que ira ser decidido da forma que foi.

8 – Mas mais, notificado da informação do art.º 454.º do CPP, que pode o ora reclamante fazer? Já não é notificado, em momento algum, antes da Decisão para poder suscitar o que quer que seja. O que se segue à notificação da informação a que alude o art.º 454.º do CPP é a Douta Decisão do STJ, pelo que não percebemos a referência da Exma. Senhora Juíza Conselheira a tal informação.

9 – E é neste momento, da notificação do ora reclamante do Douto Acórdão que nega a revisão de sentença, que se materializa um entendimento que o ora reclamante entende ser inconstitucional. Daí, o momento certo para a arguição da inconstitucionalidade é precisamente quando é notificado do Acórdão. O que fez, dirigindo tal recurso para o Tribunal Competente para apreciar tal inconstitucionalidade.

10 – Antes de tal Decisão ter sido proferido, não podia o ora reclamante ter invocado a inconstitucionalidade de um complexo normativo interpretado com relação a despacho inexistente na altura!

11 – Deve pois ter-se por verificado o requisito legal de admissão do recurso previsto no art.º 72.º n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, aqui se dando como reproduzido o teor do requerimento de interposição do recurso apresentado para o Tribunal Constitucional.

12 – Por fim, se o fundamento da não admissão do recurso, por parte da Exma. Senhora Juíza Conselheira do STJ é o facto de ser jurisprudência uniforme daquele Tribunal aquele entendimento, logo não é inconstitucional, permita-nos o desabafo, é de facto legítimo à Exma. Senhora Juíza Conselheira do STJ entender que não existe qualquer inconstitucionalidade naquele entendimento assumido na Douta Decisão, no entanto, extravasa a sua competência a rejeição de um recurso com base nesse fundamento, porque essa Decisão caberá ao Tribunal para o qual se dirige o recurso.

13 – Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido e apreciado pelo Tribunal Constitucional.

14 – A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a do artigo 449.º n.º 1 d) do Código de Processo Penal, no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que não é considerado meio de prova novo, para efeitos de revisão de sentença, o depoimento de um coarguido noutro processo, completamente divergente ao depoimento que prestou em audiência de julgamento nos presentes autos, tal entendimento é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais de que todo o cidadão condenado injustamente tem direito à revisão de sentença, bem como do direito ao recurso e das garantias de defesa consagradas nos art.ºs 29.º n.º 6 e 32.º n.º 1, respetivamente, da Constituição da República Portuguesa.

15 – Ou seja, o que está em causa no presente caso é o entendimento que é dado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão que negou a revisão de sentença ao condenado A., onde se refere a fls. 9 da Douta Decisão o seguinte: “Ora, é evidente que um coarguido já ouvido, em audiência de julgamento, não pode ser considerado um meio de prova “novo”, como também não constituem meio de prova “novo” as declarações divergentes que pudesse ter prestado no âmbito de um outro processo”.

16 – A presente reclamação deve merecer deferimento e em consequência o recurso do recorrente deve ser admitido e, superiormente apreciado.

3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:

1 – A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a do artigo 449.º n.º 1 d) do Código de Processo Penal, no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que não é considerado meio de prova novo, para efeitos de revisão de sentença, o depoimento de um coarguido noutro processo, completamente divergente ao depoimento que prestou em audiência de julgamento nos presentes autos, tal entendimento é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais de que todo o cidadão condenado injustamente tem direito à revisão de sentença, bem como do direito ao recurso e das garantias de defesa consagradas nos art.ºs 29.º n.º 6 e 32.º n.º 1, respetivamente, da Constituição da República Portuguesa.

2 – Ou seja, o que está em causa no presente caso é o entendimento que é dado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão que negou a revisão de sentença ao condenado A., onde se refere a fls. 9 da Douta Decisão o seguinte: “Ora, é evidente que um coarguido já ouvido, em audiência de julgamento, não pode ser considerado um meio de prova novo, como também não constituem meio de prova novo as declarações divergentes que pudesse ter prestado no âmbito de um outro processo.

3 – Ora, esse entendimento, na nossa opinião, e salvo melhor e mais Douto entendimento, não é compatível com o direito que um cidadão injustamente condenado (sim porque é disso que na substância está em causa, com base nas declarações de um coarguido, que tanto diz uma coisa, como diz outra), tem de ver revista a sua sentença, nos termos consagrados no art.º 29.º n.º 6 da CRP, bem como é incompatível com o direito constitucional ao recurso, plasmado no art.º 32.º n.º 1 da CRP.

4 – Antes de mais cumpre aqui fazer um parêntese para demonstrar a V. Exas. a necessidade de revisão deste Acórdão para se poder assegurar os direitos consagrados na nossa Constituição, uma vez que estamos perante um caso claro de condenação injusta, onde, de facto existe um meio de prova novo, que necessariamente suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Se não vejamos,

5 – O arguido, ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de produto estupefaciente na pena de 9 anos de prisão.

6 – E foi condenado por esses factos, como resulta do Acórdão, com base nas declarações do coarguido B., a exclusividade da valoração deste relato, é admitida no próprio texto do Acórdão quando a fls. 222 do Douto Acórdão refere o seguinte: “A decisão de facto no que tange ao segundo grande conjunto de factos, relacionados com o transporte de haxixe encomendado por A. e a pessoa que na matéria de facto julgada provada está identificada por C., funda-se essencialmente nas declarações do arguido B.”.

7 – Mais, no ponto 222 dos factos dados como provados o Acórdão, no que concerne às declarações prestadas por B., refere o seguinte: “222. Prestou, na audiência de discussão, declarações muito relevantes para a descoberta da verdade, revelando factos que ele próprio e os demais arguidos dele conhecidos praticaram, tendo prestado, durante o inquérito, grande colaboração com a Polícia Judiciária, fornecendo provas, identificando arguidos e revelando factos que aquela autoridade policial desconhecia”;

8 – Isto foi o que o Douto Tribunal a quo deu como provado, tendo em conta as declarações credíveis do arguido B.. Mas esse mesmo arguido, uns dias antes, tinha prestado declarações num processo de cooperação judiciária, completamente contrárias às prestadas em julgamento. Pergunta-se: se o Douto Tribunal a quo tivesse conhecimento dessas declarações prestadas pelo arguido B., completamente contrárias ao que disse no julgamento, não teria o Douto Tribunal sérias dúvidas a cerca da sua credibilidade?

9 – Não estamos num caso, como refere a Douta Decisão do STJ, de impugnação da matéria de facto. Não. Estamos sim, numa situação em que o ora recorrente teve conhecimento, depois de ter sido julgado e condenado, destas declarações prestadas pelo coarguido B.. Isto, necessariamente tem de ser considerado um meio de prova novo, pois não pode deixar de se admitir que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, e V. Exas. não poderão deixar de entender que o entendimento restritivo feito ao art.º 449.º n.º 1 al. D) pelo STJ é inconstitucional por violar direito constitucionalmente consagrado nos arts. 29.º n.º 6 e 32.º n.º 1 da CRP.

10 – Declarações, de coarguido ou não, prestadas noutros autos, tem de ser considerados meios de prova novos para efeitos de revisão de sentença, pois estão em causa graves dúvidas sobre a justiça da condenação do ora recorrente, e este erro não poderá deixar de ser atendido por V. Exas., sob pena de termos um indivíduo a cumprir 9 anos de prisão injustamente, com base nas declarações de um senhor que conta verdades diferentes conforme lhe apetece.

11 – A verdade do coarguido B. depende dos dias, isto porque, sete dias antes de prestar declarações em sede de audiência de julgamento, prestou declarações na PJ perante um Procurador Italiano (no âmbito do proc. N.º CJI 71/2009-REC, do DCIAP de Lisboa, secção de Cooperação Judiciária Internacional), totalmente discordantes das que prestou em julgamento. Se não vejamos,

12 – No dia 27 e 28 de janeiro de 2010 (1.ª e 2.ª sessões de audiência de julgamento) o arguido B. prestou as suas declarações, as tais consideradas muito credíveis e de grande relevância para a descoberta da verdade material, onde no essencial dizia que o ora recorrente, A. estava envolvido na operação de tráfico, aliás foi a pessoa que lhe encomendaria tal serviço, sendo que desconfiava ser ele o dono da droga.

13 – Acontece que, no dia 20 de janeiro de 2010 o mesmo B. tinha prestado declarações no NUIPC: CJI-71/2009, na presença dos Inspetores da UNCTE, D. e E. e de Dott. F. – substituto procurador DDA Napoles, Maj. G. – comandante Núcleo de investigação dos Carabineiros de Napoles, Mar Capo. H., funcionário do Núcleo de investigação dos Carabineiros de Napoles.

14 – Nessas declarações, no essencial, referiu que conheceu o ora recorrente no verão de 2008, no âmbito de um negócio que envolveria a importação de bacalhau.

Questionado se relativamente aos factos dos presentes autos, NUIPC 201/08.3 JELSB, tratou com o A. questões relacionadas com tráfico de haxixe de Marrocos para Portugal, respondeu negativamente. Disse que das vezes que conversou com o ora recorrente foi apenas para tratar do negócio do bacalhau.

15 – Por fim, foi-lhe perguntado se tinha medo de represálias por parte do ora recorrente e este respondeu que não.

16 – Pasme-se! Sete dias antes B. diz que o ora recorrente nunca esteve envolvido na operação de tráfico dos presentes autos. Sete dias depois, em julgamento, afirma que foi o ora recorrente quem lhe encomendou esta operação de transporte de haxixe de Marrocos para Portugal! Foram estas declarações, completamente díspares, que o arguido, ora recorrente, descobriu já após a sua condenação. Não se trata meramente de discutir matéria de facto e o juízo feito pelo Douto Tribunal para dar credibilidade às declarações prestadas pelo Sr. B.. Trata-se sim, e volta-se a frisar de um meio de prova novo que suscita graves dúvidas à justiça da condenação. Pois não podemos deixar de admitir que se o Tribunal a quo tivesse conhecimento das mesmas, no momento da decisão, não teria decidido da forma que decidiu.

17 – Caso contrário, estaríamos a fazer uma interpretação tão restritiva do art.º 449.º n.º 1 al. D) do CPP (incompatível com o consagrado no art.º 29.º n.º 6 da CRP) ao ponto de termos situações, como o presente caso, de condenações com base unicamente em declarações que a posterior se sabem “mentirosas” e não dispúnhamos de nenhum mecanismo legal para combater tal injustiça.

18 – O ora recorrente não tinha conhecimento destas declarações prestadas pelo arguido B. no dia 20 de janeiro, por isso esteve de “mãos atadas” ao escutar o arguido B. a dizer que fora aquele quem lhe encomendara aquela operação de tráfico. Lutou apenas com as armas que tinha, prestando declarações no sentido de esclarecer o seu envolvimento. Mas as declarações do ora recorrente não mereceram credibilidade, pois credíveis eram as do coarguido B..

19 – Em janeiro de 2011, quando teve conhecimento da existência destas declarações, já o processo se encontrava em recurso no Tribunal da Relação de Évora. Foi por mero acaso que conseguiu “descobrir” tais declarações, quando o seu anterior mandatário consultava o supra referido NUIPC CJI 97112009-REC, no DCIAP, e no próprio dia pediu cópias das mesmas o que foi recusado.

20 – São factos novos e novos os meios de prova, os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no ato do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, e não fossem conhecidos ou não pudessem razoavelmente ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da al. d), no n.º 1 do art.º 449.º do CPP. Ac. STJ, 3.ª Secção, processo n.º 157/08.2GCACB-A.S1.

21 –É verdade que as declarações prestadas pelo arguido B. em julgamento não são um facto novo e foram apreciadas no processo pelo Coletivo de Juízes. Agora, não podemos dizer que as declarações prestadas por este senhor no âmbito de um processo de cooperação judiciária internacional não são factos/meio de prova novos. E que se tais declarações fossem do conhecimento do Douto Tribunal a quo, no momento da Decisão, não teriam, necessariamente de abalar a valoração feita pelo Tribunal aos meios de prova que tinha naquele momento.

22 – A ratio do art.º 449.º do CPP é no sentido de se entender que o recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal. Este é o sentido deste artigo. Fazer-se, restrições formais, como a que é feita pelo STJ é estar-se a dar primazia a uma justiça formal, ao invés de uma justiça material.

23 – E quanto a essa, justiça material, não podemos deixar de admitir que está gravemente afetada. O próprio Supremo Tribunal de Justiça admite isso no Acórdão quando refere a fls. 9 e 10 da Douta Decisão o seguinte: “A contrariedade entre as declarações prestadas na audiência de julgamento no processo da condenação e as prestadas no processo de cooperação internacional, estas, ao contrário daquelas, no sentido de afastar a responsabilidade do requerente pelo crime, são, efetivamente, adequadas a criar dúvidas sobre a fidedignidade das prestadas em audiência de julgamento e abalar a convicção de certeza do tribunal adquirida com base nelas”.

24 – Porém considera que: “No entanto, a incerteza sobre a veracidade de um meio de prova produzido em audiência, ainda que relevante para a prova dos factos, não conforma fundamento da revisão de sentença”.

25 – Ora, desta forma, estamos a dar primazia à justiça formal, ao invés de se dar primazia à justiça material. E desta forma, convivemos com o facto de um indivíduo estar injustamente a cumprir uma pena de 9 anos de prisão!

26 – Não é este o entendimento que tem sido acolhido pelo Tribunal Constitucional. No Acórdão 90/2013, do processo n.º 357/12, 2.ª Secção refere o seguinte: “Daí que o direito do arguido recorrer da sentença condenatória, na parte em que decidiu a matéria de facto, possa não contemplar a possibilidade do tribunal de recurso apreciar novas provas que o arguido apresente em sede de recurso, mesmo que estas sejam supervenientes. É que tal fundamento de recurso já não se situa em sede de apreciação da correção do julgamento da instância inferior que não teve a possibilidade de ponderar tais provas, visando antes a realização de um novo julgamento pelo tribunal de 2.ª instância, que também valore a prova apresentada já em sede de recurso.

Isto não quer dizer que a existência de novas provas não deva ser passível de utilização pelo arguido, de forma a que sejam assegurados, na plenitude, os seus direitos de defesa. Mas o mecanismo processual que possibilite essa utilização não passa necessariamente pela consagração do direito de solicitar a um tribunal de segunda instância, que está a decidir sobre a procedência de um recurso ordinário, que analise e pondere, em primeira mão, essas provas supervenientes ao julgamento em primeira instância.

O nosso sistema processual penal prevê desde logo um expediente, no artigo 449.º do Código de Processo Penal, que, no seu n.º 1, d), admite a revisão da sentença transitada em julgado quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Nesse recurso extraordinário, há lugar a uma fase preliminar que decorre no tribunal que proferiu a decisão a rever (artigo 451.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), procedendo-se à produção da nova prova (artigo 453.º, do Código de Processo Penal). Terminada a realização destas diligências o processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, acompanhado de informação sobre o mérito do pedido de revisão (artigo 454.º, do Código de Processo Penal). No Supremo Tribunal de Justiça, após vista ao Ministério Público, é então decidido o pedido de revisão, podendo ser ordenada a realização de qualquer diligência (artigo 455.°, do Código de Processo Penal).

Pondera-se se as novas provas oferecidas são suscetíveis de infirmar o decidido. Caso seja autorizada a revisão, o processo é reenviado ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (artigo 457.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). E se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa (artigo 457.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

Se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coação legalmente admissível) no caso (artigo 457.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Após a baixa do processo e realizadas as diligências que se entenderem necessárias, procede-se a novo julgamento da causa que já atenderá aos novos meios de prova, sem quaisquer limitações quer quanto à apreciação da matéria de facto, quer quanto à sua subsunção às disposições legais, observando-se em tudo os termos do respetivo processo como se não tivesse existido a decisão revista (artigo 460.°, do Código de Processo Pena).

Se a decisão revista tiver sido condenatória e o tribunal da revisão absolver o arguido, aquela decisão é anulada, trancado o respetivo registo e o arguido restituído à situação jurídica anterior à sua condenação (artigo 461.º, n.º 1, do Código de Processo Pena). A sentença que absolver o arguido no tribunal de revisão é afixada por certidão à porta do tribunal da comarca da sua última residência e à porta do tribunal que tiver proferido a condenação é publicada em três números consecutivos do jornal da sede deste último tribunal ou da localidade mais próxima, se naquela não houver jornais (artigo 461.º, n.º 2, do Código de Processo Pena).

A decisão absolutória deve também arbitrar ao arguido uma indemnização pelos danos sofridos e ordenar a restituição das quantias relativas a custas e multas que este tiver suportado (artigo 462.º, do Código de Processo Penal). Note-se ainda que, quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar preso ou internado, os atos judiciais que deverem praticar-se preferem a qualquer outro serviço (artigo 466.º, do Código de Processo Pena).

Ora, o critério sindicado se não admite que sejam apresentados, em sede de recurso ordinário, documentos supervenientes como novos meios de prova a apreciar pelo tribunal de recurso no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não impede que esses documentos possam ser apresentados e valorados no âmbito de um recurso extraordinário de revisão que ponha em causa uma decisão condenatória já transitada em julgado.»

27 – Este Acórdão do Tribunal Constitucional, discutia exatamente a questão da junção de novas provas no Tribunal da Relação, no caso, desmentidos públicos de arguido e testemunhas que incriminavam o recorrente. Disse, em termos gerais, o Tribunal Constitucional, que o Tribunal da Relação não estava obrigado a analisar esses novos elementos, juntos finda a produção de prova, pois estaria em causa, eventualmente, os fundamentos para um recurso de revisão.

28 – É exatamente isso que estamos a clamar a V. Exas., novas declarações de um coarguido, desconhecidas na fase de julgamento e que vêm abalar de forma séria a justiça da condenação.

29 – O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que negou a revisão da sentença, faz uma inconstitucional interpretação do art.º 449.º n.º 1 al. D) do CPP, por violação dos art.ºs 29.º n.º 6 e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

30 – É desse entendimento do art.º 449.º n.º 1 al. D) do CPP feito pelo STJ que se pretende ver um juízo de fiscalização da inconstitucionalidade.

31 – A arguição da referida inconstitucionalidade só agora é suscitada porque nada fazia prever que o Supremo Tribunal de Justiça fizesse tal interpretação da norma, pelo que o recorrente não estaria em condições de arguir uma inconstitucionalidade que não tinha obrigação de prever.

32 – O ora recorrente deve suscitar de modo processualmente adequado a questão de inconstitucionalidade, após a Decisão surpresa do Supremo Tribunal de Justiça, perante o Tribunal Constitucional, o que está a fazer.

33 – Os vícios de inconstitucionalidade, que ora suscitamos, só se verificaram nessa Decisão do STJ, que se assumiu como insólita, inesperada, anómala e absolutamente imprevisível.

34 – A violação da Constituição é assim efetuada em primeira linha pelo Acórdão do STJ.

35 – Face ao supra exposto, e por se entender que a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça ao art.º 449.º n.º 1 al. D) do CPP é inconstitucional, por violação dos art.º 29.° n.º 6 e art.º 32.° n.º 1 da CRP, se requer que seja admitido o presente recurso, com as naturais consequências legais.

4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio pugnar pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O despacho reclamado não admitiu o recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.

Pese embora nele não se indicar qual o pressuposto de admissibilidade do recurso que se considera não se poder dar como verificado, decorre inequivocamente do despacho reclamado que o fundamento de rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional é o de não ter a questão de constitucionalidade que integra o seu objeto sido previamente suscitada durante o processo, tal como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC.

Na reclamação ora apresentada o reclamante sustenta que não podia ter invocado a inconstitucionalidade antes de ter sido proferida a decisão da qual interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Segundo o reclamante, só no momento em que foi notificado da decisão que nega a revisão é que se materializou um entendimento que entende ser inconstitucional.

É certo que, nos casos excecionais e anómalos em que o recorrente não tenha disposto processualmente da possibilidade de dar cumprimento ao ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, é ainda admissível a sua arguição em momento subsequente (v. Ac. n.º 366/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

No caso dos autos, o que é certo é que, embora no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o ora reclamante tenha alegado a impossibilidade de dar cumprimento ao ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, qualificando a decisão recorrida de «insólita, inesperada, anómala e absolutamente imprevisível», o reclamante não oferece qualquer justificação para a impossibilidade de ter suscitado a questão previamente, articulando razões para sustentar a natureza imprevisível da interpretação normativa feita pela decisão recorrida cuja conformidade com a Constituição pretenderia ver sindicada.

Ora, em ordem a poder vir a ser dispensado do pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer não basta que o recorrente alegue a natureza excecional e anómala da interpretação efetuada pela decisão recorrida. A excecionalidade e anomalia da interpretação efetuada carecem de demonstração. Como se afirma no Ac. n.º 213/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), «[é], no entanto, de exigir que o invocado elemento surpresa decorra de regras de interpretação e aplicação lógicas e, por isso, se impõe que sobre aquele que alega essa circunstância recaia o ónus de explicitar os fatores, objetivos, que possam conduzir o tribunal a aceitar uma tal conclusão. É assim insuficiente afirmar, de modo conclusivo, que a aplicação da norma foi inesperada ou surpreendente, se não se aponta com o necessário rigor quer a formulação da interpretação normativa usada, quer a razão pela qual, em atenção à fase processual verificada, foi impossível ao interessado suscitar atempadamente a questão. Na verdade, a jurisprudência do Tribunal tem vincado que «só em casos excecionais e anómalos» em que o recorrente não dispôs processualmente da possibilidade da suscitação atempada da questão é que será «admissível» a arguição em momento subsequente (Acórdãos 62/85, 90/85 e 160/94 in AcTC, 5º vol., p. 497 e 663 e DR, II, de 28MAI94) o que faz recair sobre o recorrente o dito ónus de expor, com a devida concretização, as circunstâncias pelas quais lhe foi impossível suscitar a questão de forma adequada».

Mesmo na hipótese de se admitir que a reclamação para a conferência seria ainda o momento processual adequado para o recorrente cumprir esse ónus – questão que o Tribunal Constitucional não tem aqui que decidir – a verdade é que, na própria reclamação apresentada, o reclamante não oferece qualquer justificação para a impossibilidade de ter suscitado a questão previamente, articulando razões para sustentar a natureza imprevisível da interpretação normativa feita pela decisão recorrida cuja conformidade com a Constituição pretenderia ver sindicada.

Com efeito, embora, por remissão para o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, venha invocar jurisprudência do Tribunal Constitucional alegadamente em sentido contrário à posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante não questiona que a interpretação acolhida corresponde àquele que tem sido o sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não referindo, aliás, qualquer acórdão desse tribunal em sentido contrário. Aliás, como bem observa o Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional, «[…] mesmo que houvesse acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em sentido divergente, tal não levava a que a interpretação acolhida fosse de considerar insólita ou inesperada, porque, havendo acórdãos anteriores, ela seria sempre uma das interpretações passíveis de ser adotada».

É de concluir, pois, que, não só o reclamante não cumpriu o ónus que sobre ele recai de expor, com a devida concretização, as circunstâncias pelas quais lhe foi impossível suscitar a questão de forma adequada, o que só por si seria suficiente para indeferir a presente reclamação, como, no caso dos autos, jamais seria de entender que se estaria perante uma situação em que a interpretação acolhida pela decisão recorrida seria de considerar excecional ou insólita, em termos de ser desrazoável a exigência de que o recorrente a tivesse antecipado.

Assim, por não ter sido dado cumprimento ao ónus de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não é de admitir o recurso interposto para este Tribunal.

III – Decisão

6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado que não admitiu o recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 14 de outubro de 2014 - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração junta) - João Pedro Caupers (vencido nos termos da declaração em anexo) - Joaquim de Sousa Ribeiro

DECLARAÇÃO DE VOTO

Ficámos vencidos. Votámos o deferimento da reclamação e a consequente admissão do recurso.

1. O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.

Subjaz-lhe o propósito de repor a verdade e a justiça.

2. Um dos fundamentos do recurso de revisão é a existência de novos factos (artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP), isto é, de factos cuja existência era ignorada ao tempo do julgamento, que nele não foram valorados por serem desconhecidos do tribunal. É ainda necessário que tais factos provoquem grave dúvida sobre a justiça da condenação.

No caso, o STJ reconheceu que a «contraditoriedade entre as declarações prestadas na audiência de julgamento do processo de condenação e as prestadas no processo de cooperação internacional, estas, ao contrário daquelas, no sentido de afastar a responsabilidade do requerente pelo crime, são, efetivamente, adequadas a criar dúvidas sobre a fidedignidade das prestadas em audiência de julgamento e abalar a convicção de certeza do tribunal adquirida com base nelas».

Todavia, negou a revisão pedida, por não haver factos ou meios de prova novos a considerar.

3. O despacho reclamado não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade que integra o seu objeto, por «a interpretação das normas da alínea d) do n.º 1 do artigo 499.º do CPP, constante do Acórdão, corresponde[r] a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça». Se assim é, de acordo com este raciocínio, deveria ter o requerente suscitado em momento anterior ao da pronúncia do STJ a questão de constitucionalidade.

É, com efeito, conhecida a jurisprudência do STJ no sentido de entender que a alteração do depoimento de uma testemunha prestado em julgamento não constitui facto novo e que a eventual falsidade desse depoimento só é atendível (para efeitos de revisão da sentença) depois de a falsidade desse meio de prova ter sido reconhecida por sentença (artigo 449.º, n.º 1, alínea a), do CPP).

4. No presente caso, porém, estamos perante declarações de arguido (não, depoimentos ajuramentados), que se apresentam como contraditórias com as prestadas em julgamento e que foram produzidas em momento anterior (e não posterior) à realização do julgamento.

O elemento desacreditador do declarante não sucede, pois, ao julgamento, antes antecede o mesmo. As declarações de sentido divergente às prestadas por um co-arguido no julgamento constituíam um facto já verificado no passado, ainda que desconhecido do tribunal.

Ora, estas particularidades do caso conferem-lhe originalidade quando confrontado com os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que se debruçaram sobre a verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.

E sendo assim, não se vê como possa afirmar-se a adequada e normal previsibilidade da aplicação normativa adotada no caso em apreço em ordem a exigir ao interessado a suscitação, logo perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade que ela coloca.

5. Só perante cada caso se pode averiguar das circunstâncias particulares em que surge a questão de constitucionalidade, sendo que o cumprimento ou incumprimento do requisito da suscitação prévia se há-de analisar ainda à luz de uma tramitação normal do processo.

Uma vez que o STJ nunca se tinha pronunciado sobre um caso similar, será razoável exigir que o recorrente aduza argumentos em prol da negação do recurso de revisão de sentença fundado em factos desconhecidos do tribunal de julgamento, logo no momento da formulação do respetivo pedido?

Cremos que não.

Maria de Fátima Mata-Mouros

João Pedro Caupers