1101-A/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 23 de setembro de 2013.
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AI generatedartigo 613.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil; 1101-A/13 · Tribunal Constitucional: Pela Decisão sumária n.º 674/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, tendo sido indeferida a reclamação através do Acórdão n.º 24/2014.
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ACÓRDÃO Nº 655/2014
Processo n.º 1101-A/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 23 de setembro de 2013.
2. Pela Decisão sumária n.º 674/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, tendo sido indeferida a reclamação através do Acórdão n.º 24/2014.
3. Notificado desta decisão, o recorrente requereu, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a aclaração do mencionado Acórdão.
4. Pelo Acórdão n.º 135/2014 decidiu-se não se tomar conhecimento do pedido de aclaração formulado, com o seguinte fundamento:
«Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente)».
5. Vem agora o recorrente requerer a reforma deste acórdão, socorrendo-se do disposto no artigo 613.º, n.º 2 do Código de Processo Civil vigente, invocando que o mesmo não se encontra fundamentado o que o fere de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
6. Notificado deste requerimento, o Ministério Público veio dizer que não se deve tomar conhecimento do que vem requerido, uma vez que o poder jurisdicional se esgotou com a prolação do Acórdão n.º 24/2014, dado que não foi utilizado pelo recorrente qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto para do mesmo reclamar, como de resto se explica no Acórdão n.º 135/2014.
Vejamos:
7. Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Conforme decorre da simples leitura do Acórdão n.º 135/2014, na sequência da prolação do Acórdão n.º 24/2014 o requerente não usou nenhum incidente pós-decisório legalmente previsto para do mesmo reclamar, razão pela qual se decidiu não se conhecer do objeto do pedido de aclaração apresentado.
Sendo assim, esgotou-se, com efeito, de há muito o poder jurisdicional deste Tribunal, pelo que nada mais há a decidir.
III - Decisão
Termos em que não se conhece do pedido de reforma apresentado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 9 de outubro de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral