426-A/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 306/2014 que indeferiu a reclamação da Decisão sumária n.º 501/2013, o recorrente nada disse. Só depois de transitado aquele acórdão, e após a notificação ao recorrente nos termos e para efeitos do disposto no artigo 31.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, veio o mesmo apresentar o requerimento de fls. 22 a 25, que designa de “reclamação” e por via do qual pretende ver anulado o aviso da Secretaria para reclamar da conta ou pagar as custas em que foi condenado, e decretada a suspensão da instância em ordem à promoção do competente reenvio ao Tribunal de Justiça Europeu das questões enunciadas naquele requerimento que qualifica de “pré-judiciais”.
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AI generated426-A/13 · Tribunal Constitucional: Transitada a decisão e notificado o recorrente nos termos e para efeitos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, vem apresentar a “reclamação” junta a fls. 22 a 25.
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ACÓRDÃO Nº 654/2014
Processo n.º 426-A/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 306/2014 que indeferiu a reclamação da Decisão sumária n.º 501/2013, o recorrente nada disse.
Só depois de transitado aquele acórdão, e após a notificação ao recorrente nos termos e para efeitos do disposto no artigo 31.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, veio o mesmo apresentar o requerimento de fls. 22 a 25, que designa de “reclamação” e por via do qual pretende ver anulado o aviso da Secretaria para reclamar da conta ou pagar as custas em que foi condenado, e decretada a suspensão da instância em ordem à promoção do competente reenvio ao Tribunal de Justiça Europeu das questões enunciadas naquele requerimento que qualifica de “pré-judiciais”.
2. O Ministério Público pronunciou-se, dizendo o seguinte:
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 306/2014, proferido em 28 de Março de 2014, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 501/2013.
2º
Notificado desse Acórdão, o recorrente nada disse.
3º
Transitada a decisão e notificado o recorrente nos termos e para efeitos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, vem apresentar a “reclamação” junta a fls. 22 a 25.
4º
Segundo as palavras do próprio recorrente, o Acórdão n.º 306/2014 foi lavrado 30 dias depois de o recorrente ter apresentado denuncia-crime contra a Senhora Vice-Presidente do Tribunal, “co-autora do referido acórdão”, ou seja, quando notificado do Acórdão, o recorrente podia e devia ter suscitado a questão, o que não fez (vd. artigos 1º e 2º).
5.º
Ora, independentemente de outras razões, parece-nos que agora (já) não é o momento próprio para a levantar.
6.º
Quanto à condenação em custas constante do Acórdão, como o mesmo transitou, essa condenação, que fixou a taxa de justiça em 20 unidades de conta (20 UC’s), é definitiva.
7.º
Não se vislumbra, por outro lado, qualquer ilegalidade ou irregularidade na elaboração da conta (conta n.º 344/2014).»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
3. Como observado pelo Ministério Público, a condenação em custas constante do acórdão de que o recorrente pretende reclamar, transitou de há muito, fixando a taxa de justiça nos termos ali definidos.
Não vem invocada nem se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade na elaboração da conta.
4. Quanto à suscitação de questão prejudicial para a sua colocação ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) também não assiste razão ao reclamante. Desde logo porque, tendo transitado em julgado o acórdão que determinou a condenação em custas, esgotou-se já o poder deste Tribunal sobre a questão, onde se inclui o poder de sobre ela colocar questões prejudiciais. Por outro lado, o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia apenas se aplica aos Estados-Membros quando estes «apliquem o direito da União» (artigo 51.º, n.º 1, da Carta) – o que manifestamente não ocorre no presente processo. O mesmo ocorre com a invocação do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que apenas se aplica ao TJUE.
Em face do exposto, impõe-se indeferir o requerido.
III - Decisão
5. Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Custas pelo Reclamante fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UCs.
Lisboa, 9 de outubro de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral