Legislator Case Law & Legislation
426-A/13 AI generated

426-A/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 426-A/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificado do Acórdão n.º 306/2014 que indeferiu a reclamação da Decisão sumária n.º 501/2013, o recorrente nada disse. Só depois de transitado aquele acórdão, e após a notificação ao recorrente nos termos e para efeitos do disposto no artigo 31.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, veio o mesmo apresentar o requerimento de fls. 22 a 25, que designa de “reclamação” e por via do qual pretende ver anulado o aviso da Secretaria para reclamar da conta ou pagar as custas em que foi condenado, e decretada a suspensão da instância em ordem à promoção do competente reenvio ao Tribunal de Justiça Europeu das questões enunciadas naquele requerimento que qualifica de “pré-judiciais”.

Legislator headnote

AI generated

426-A/13 · Tribunal Constitucional: Transitada a decisão e notificado o recorrente nos termos e para efeitos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, vem apresentar a “reclamação” junta a fls. 22 a 25.

Keywords

AI generated
late objection to debt enforcement deferral of payment stay of proceedings postponement of trial withdrawal of action time limits for seeking redress
AI generated
1492-A/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida a Decisão Sumária n.º 184/2026, em 25 de fevereiro de 2026, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto por A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
684-A/2023
Através da Decisão Sumária n.º 595/2023, de 04/07/2023, foi o ora reclamado A.
698/2020
Notificado do Acórdão n.º 92/2021, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 661/2020, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A.
466/01
A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 25 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a seguinte funda­mentação: “O Acórdão n.º 677/2005 – que indeferiu a reclamação para a conferên­cia dedu­zida pelo recorrente A. contra o despacho do relator que indeferira requerimento de revogação do acto de notificação para pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil – foi notificado ao recorrente por carta registada expedida em 12 de Dezembro de 2005, pelo que a notificação se considera efectivada no sub­se­quente dia 15 (artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e o dito Acór­dão transitado em julgado em 9 de Janeiro de 2006, uma vez que a mera apre­sentação, nesta data, de reque­rimento de suspensão da instância não tem qual­quer eficácia suspensiva ou interruptiva dos prazos processuais em curso (que só deixam de correr depois de decretada a suspensão – ar­tigo 283.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
947/09
Nos presentes autos, foi proferida, em 3 de Dezembro de 2009, decisão sumária entretanto transitada.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 654/2014

Processo n.º 426-A/13

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 306/2014 que indeferiu a reclamação da Decisão sumária n.º 501/2013, o recorrente nada disse.

Só depois de transitado aquele acórdão, e após a notificação ao recorrente nos termos e para efeitos do disposto no artigo 31.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, veio o mesmo apresentar o requerimento de fls. 22 a 25, que designa de “reclamação” e por via do qual pretende ver anulado o aviso da Secretaria para reclamar da conta ou pagar as custas em que foi condenado, e decretada a suspensão da instância em ordem à promoção do competente reenvio ao Tribunal de Justiça Europeu das questões enunciadas naquele requerimento que qualifica de “pré-judiciais”.

2. O Ministério Público pronunciou-se, dizendo o seguinte:

«1º

Pelo douto Acórdão n.º 306/2014, proferido em 28 de Março de 2014, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 501/2013.

2º

Notificado desse Acórdão, o recorrente nada disse.

3º

Transitada a decisão e notificado o recorrente nos termos e para efeitos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, vem apresentar a “reclamação” junta a fls. 22 a 25.

4º

Segundo as palavras do próprio recorrente, o Acórdão n.º 306/2014 foi lavrado 30 dias depois de o recorrente ter apresentado denuncia-crime contra a Senhora Vice-Presidente do Tribunal, “co-autora do referido acórdão”, ou seja, quando notificado do Acórdão, o recorrente podia e devia ter suscitado a questão, o que não fez (vd. artigos 1º e 2º).

5.º

Ora, independentemente de outras razões, parece-nos que agora (já) não é o momento próprio para a levantar.

6.º

Quanto à condenação em custas constante do Acórdão, como o mesmo transitou, essa condenação, que fixou a taxa de justiça em 20 unidades de conta (20 UC’s), é definitiva.

7.º

Não se vislumbra, por outro lado, qualquer ilegalidade ou irregularidade na elaboração da conta (conta n.º 344/2014).»

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

3. Como observado pelo Ministério Público, a condenação em custas constante do acórdão de que o recorrente pretende reclamar, transitou de há muito, fixando a taxa de justiça nos termos ali definidos.

Não vem invocada nem se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade na elaboração da conta.

4. Quanto à suscitação de questão prejudicial para a sua colocação ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) também não assiste razão ao reclamante. Desde logo porque, tendo transitado em julgado o acórdão que determinou a condenação em custas, esgotou-se já o poder deste Tribunal sobre a questão, onde se inclui o poder de sobre ela colocar questões prejudiciais. Por outro lado, o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia apenas se aplica aos Estados-Membros quando estes «apliquem o direito da União» (artigo 51.º, n.º 1, da Carta) – o que manifestamente não ocorre no presente processo. O mesmo ocorre com a invocação do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que apenas se aplica ao TJUE.

Em face do exposto, impõe-se indeferir o requerido.

III - Decisão

5. Pelo exposto, indefere-se o requerido.

Custas pelo Reclamante fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UCs.

Lisboa, 9 de outubro de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral