200/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Pela Decisão Sumária n.º 287/14, decidiu-se, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento em falta de idoneidade do seu objecto.
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 200/14 · Tribunal Constitucional: A recorrente apresenta um requerimento em que, discordando do decidido no Acórdão n.º 475/2014, conclui pela sua nulidade.
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ACÓRDÃO Nº 653/2014
Processo n.º 200/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 287/14, decidiu-se, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento em falta de idoneidade do seu objecto.
Na sequência de reclamação para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 475/2014, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
Vem agora arguir a nulidade daquele acórdão.
3. Notificado daquele requerimento, o Ministério Público sustentou o seu indeferimento por se fundar em mera discordância relativamente ao decidido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A recorrente apresenta um requerimento em que, discordando do decidido no Acórdão n.º 475/2014, conclui pela sua nulidade.
Em face da fundamentação do Acórdão n.º 475/2014, o conteúdo do requerimento ora apresentado aponta, claramente, no sentido de estarmos perante incidente pós-decisório manifestamente infundado.
Em face do exposto, justifica-se que o requerimento agora apresentado pela recorrente seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Assim, o processo prosseguirá os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão do requerimento apresentado pela recorrente, a qual será proferida no traslado a extrair após contadas e pagas as custas da sua responsabilidade, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão n.º 475/2014.
III. Decisão
Pelo exposto, determina-se:
a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) Seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pela recorrente, e a outros requerimentos que venham a ser suscitados, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 9 de outubro de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral