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879/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 879/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 652/2014

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artigos 20º nº 4 da CRP, art. 32º da CRP, artigos 20., n.º 4 da CRP; 879/14 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 652/2014

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objection of unconstitutionality appealability of remand decision review procedures constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint
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Full text

ACÓRDÃO Nº 652/2014

Processo n.º 879/14

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que, em 26 de junho de 2014, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 3 de abril de 2014.

2. Releva ainda dos autos que por acórdão de 14 de maio o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerimento em que o recorrente arguira a nulidade do acórdão agora sob recurso e requerera a respetiva aclaração.

3. É o seguinte o teor do despacho reclamado:

«(…)Se bem se compreende a alegação do recorrente, embora invoque que interpõe o recurso ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, não é à aplicação de qualquer norma, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, que o recorrente se dirige.

O que o recorrente quer impugnar não é a norma, em si mesma, mas a decisão judicial que a apreciou.

O objeto do recurso não respeita, pois, a uma inconstitucionalidade normativa mas, antes, a uma inconstitucionalidade do próprio acórdão deste Tribunal.

Não se encontrando, entre nós, consagrado o denominado recurso de amparo, designadamente na modalidade de amparo contra decisões judiciais diretamente violadoras da Constituição, entendo que o recurso não é de admitir.

Assim, ao abrigo do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, decido indeferir o requerimento de interposição de recurso em apreço.(…)»

4. O reclamante sustenta a reclamação nos seguintes fundamentos:

«1. A defesa, por motivos permite-se verter apenas uma breve frase do texto da fundamentação do despacho ora em crise que não admitiu o recurso para este T.C.:

“O que o requerente quer (???) ... não é a norma em si mesma, mas a decisão ... (???)

.”

(dado que o despacho veio escrito manualmente o seu teor é para nós de muito difícil compreensão, sendo ainda mais difícil de entender a razão pela qual, não foi ordenada a transcrição em letra de imprensa)

2. Assim e, perante a dificuldade de perceção do teor do despacho, a defesa declara que, em caso algum o teor do recurso que introduziu para o TC tem a ver com a decisão do tribunal, mas sim, com a interpretação inconstitucional das normas a que alude.

3. Lembrando o teor do texto não foi admitido:

“O arguido está em tempo e pretende que o Tribunal aprecie em concreto:

a violação dos artigos 20º nº 4 da CRP in fine e 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem pela interpretação inconstitucional dos artigos 368º, 369º e 374º nº 2 do CPP conjugados efetivamente aplicada e que se traduziu no abaixamento da pena de prisão originariamente aplicada para uma medida superior ¡injusta e iníqua àquela para que aponta a matéria factual provada e vertida na fundamentação do acórdão, por comparação com aquela aplicada ao coarguido B..

(...)

4. Relembrado o teor do texto, parece evidente que o reclamante tinha e mantém interesse na questão com dignidade constitucional que suscitou e surgiu - pela 1ª vez - da fundamentação do acórdão do STJ que concedeu parcial provimento ao recurso anterior do reclamante.

5. E essa questão, era de tal modo importante que originou um primeiro requerimento de correção também ele indeferido.

6. Por isso e, perante esse indeferimento, certo que o STJ ao decidir como decidiu, o fez através de uma interpretação inconstitucional das normas processuais conjugadas que invocou, as quais ferem os princípios constitucionais e do direito internacional que expressamente referiu, o reclamante introduziu recurso para o TC.

7. No fundo, a questão a decidir é de justiça relativa quanto à medida das penas aplicadas ao aqui reclamante e àquela de um outro coarguido B., a partir do próprio texto da fundamentação vertida no acórdão do STJ.

8. O reclamante não pretendeu pois, sindicar a decisão em si mesma, mas sim o modo como o STJ interpretou as normas processuais de que dispõe para decidir. O que é coisa diferente.

9. O que poderia vir dizer o despacho é que o reclamante não invocou a inconstitucionalidade das normas processuais, mas pretendeu tão só, criticar o direito dos juízes de apreciarem livremente a prova.

10. Ora se assim fosse, teriam que o dizer e fundamentar.

11. Sobretudo para explicar se um arguido está impedido, a partir do texto da fundamentação de uma sentença, de sindicar o modo intelectual como o tribunal alcançou a decisão.

12. Sabendo-se que a liberdade de “apreciação da prova” não é total e arbitrária e está contida em limites, o primeiro dos quais é a prova e o encadeamento dos factos provados na fundamentação da sentença e que os decisores na sua elaboração ali verteram.

13. Por isso a defesa não entende esta decisão de não admissão do recurso para o TC.

14. Parece, ao invés que hoje em dia, por “portas e travessas”, permita-se-nos a expressão plebeia, as instituições e os órgãos de poder e de decisão, querem - objetivamente - impedir o acesso dos cidadãos simples e sem nome, nem poder, ao Tribunal Constitucional.

15. Até poderá suceder que o TC decida rejeitar o recurso, mesmo por inadmissibilidade legal. Mas deixem que seja o TC a fazê-lo.

16. Não impeçam os cidadãos de o fazer, criando barreiras incompreensíveis. Ora, esta rejeição de admissão do recurso, assenta exatamente no mesmo motivo ou pelo menos idêntico que o reclamante pretendia impugnar arguindo a inconstitucionalidade da interpretação da norma efetivamente aplicada.

17. De onde se conclui que a fundamentação do despacho ora em crise nada mais é assim do que uma nova interpretação espúria da lei, efetivamente aplicada, agora em sede de requerimento de admissão de recurso para o TC que fere o direito pleno ao recurso efetivo consagrado no art. 32º da CRP e no art. 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

18. Motivos aduzidos e pelos quais, o despacho deve ser revogado e o recurso para o TC ser admitido, para nessa sede serem ponderadas e decidas as questões ali suscitadas.»

5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O despacho reclamado entendeu que o objeto do recurso não respeitava a uma questão de constitucionalidade normativa, antes a uma “inconstitucionalidade do próprio acórdão”, pelo que, não se encontrando contemplado na nossa ordem jurídica o recurso de amparo, concluiu pela não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.

7. Analisados os autos, verifica-se, com efeito, que o recorrente enunciou da seguinte forma a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada:

“a violação dos artigos 20., n.º 4 da CRP in fine e 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem pela interpretação inconstitucional dos artigos 368.º, 369.º e 374.º n.º 2 do CPP conjugados efetivamente aplicada e que se traduziu no abaixamento da pena de prisão originariamente aplicada para uma medida superior injusta e iníqua àquela para que aponta a matéria factual provada e vertida na fundamentação do acórdão, por comparação com aquela aplicada ao co-arguido B.”.

8. Ora, é manifesto que a questão enunciada pelo recorrente não tem natureza normativa, refletindo mera discordância relativamente à pena que lhe foi aplicada, o que confirma a inidoneidade do objeto do recurso enquanto recurso de constitucionalidade.

Assim, sendo manifesto é que a presente reclamação se apresenta como desprovida de fundamento.

Termos em que se impõe o seu indeferimento.

III - Decisão

11. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 9 de outubro de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral