867/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido pelo Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 4 de julho de 2014, que não admitiu, por não ter sido suscitada por modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade (fls. 43 a 44), o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 41).
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AI generatedartigo 74.º do Código Penal, artigo 287.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 405.º do CPP, artigo 405.º do Código de Processo Penal; 867/14 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade por não ter sido suscitada por modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal “a quo” - requisito de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 651/2014
Processo n.º 867/14
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido pelo Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 4 de julho de 2014, que não admitiu, por não ter sido suscitada por modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade (fls. 43 a 44), o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 41).
2. O recurso de constitucionalidade foi interposto da decisão proferida em 17 de junho de 2014 pelo Conselheiro Vice-Presidente do STJ (fls. 35 a 36), que indeferiu a reclamação da decisão de não admissão do recurso interposto para o STJ da decisão sumária do Relator do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de maio de 2014 que, por sua vez, rejeitara o recurso interposto pelo arguido.
3. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (fls. 42 a 44):
«(…) Face ao disposto no n.º 2 do art.º 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.° da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
E na reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade.
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se «… que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo».
Neste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (…)»
4. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«inconformado com o Douto Despacho do Venerando Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso para este colendo Tribunal, vem dele reclamar (…) por, salvo melhor opinião, na(s) decisão(decisões) judicial (judiciais) em causa, de concordância com o Arquivamento, Arquivamento sem que se verifiquem os pressupostos normativos do artigo 74.º do Código Penal, “máxime” o da reparação do dano e rejeição da Abertura de Instrução requerida pelo arguido aqui reclamante nos termos do artigo 287.º do Código de Processo Penal, se mostrarem violados os princípios da presunção da inocência, das garantias de defesa, do contraditório da audiência, ínsitos nas normas dos n.ºs 1 e 2, 5 e 6 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, tendo sido condenado.»
5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por não estar verificado o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade (fls. 52 a 54), nos seguintes termos:
«Ora, nem no requerimento de interposição do recurso se enuncia uma questão de inconstitucionalidade respeitante àquela interpretação, nem “durante o processo” foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade respeitante a essa matéria, como se vê claramente pela leitura da reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, que seria o momento processual adequado para essa suscitação.
Na decisão recorrida, também se entendeu que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não era admissível por a decisão em causa – a decisão sumária proferida pelo Senhor Desembargador Relator (vd. nº 1) – não ser subsumível a nenhuma das situações reguladas no artigo 400.º, n.º 1 e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
É a esta parte (segunda parte) da decisão que o recorrente alude no requerimento de interposição do recurso.
Ora, por um lado, a referência a esse requisito surge na decisão recorrida como um mero obiter dictum e, por outro, também na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (vd. nºs 2 e 8), não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade a esse respeito.
Saliente-se ainda que, não se estando perante uma qualquer interpretação anómala ou surpreendente, o recorrente não estava dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia, nem o recorrente alega, ou menciona, sequer, estar dispensado desse cumprimento.
Assim, faltando aquele requisito de admissibilidade, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A decisão reclamada decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade por não ter sido suscitada por modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal “a quo” - requisito de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC.
A aferição do preenchimento deste requisito deve reportar-se à decisão recorrida, tal como identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto (fls. 40 e 41) – in casu, a decisão proferida pelo Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 17 de junho de 2014 que indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido e ora reclamante contra o despacho de não admissão do recurso por si interposto para o STJ (fls. 35 a 36).
Ora, transparece do teor da reclamação apresentada pelo ora reclamante, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (reproduzidos nesta decisão a fls. 35 e 36) – que era o momento processual próprio para suscitar a questão de inconstitucionalidade –, que nela não é suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa nem, como se afirma na decisão reclamada, identificada qualquer norma como sendo inconstitucional.
Como salienta o Ministério Público, “não se estando perante uma qualquer interpretação anómala ou surpreendente, o recorrente não estava dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia, nem o recorrente alega, ou menciona, sequer, estar dispensado desse cumprimento”.
Por conseguinte, é de confirmar o despacho reclamado que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão de não admissão de recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 9 de outubro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral