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730/14 AI generated

730/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 730/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Por acórdão de 6 de março de 2014, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação apresentada pelos exequentes A. e mulher (ora reclamantes) da decisão que, em 1.ª instância, rejeitara a execução por falta de título executivo para a pretensão exequenda (fls. 13-16); por acórdão de 3 de abril de 2014, o mesmo Tribunal indeferiu pedido de esclarecimentos desta decisão entretanto formulado pelos reclamantes (fls. 25).

Legislator headnote

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artigo 688.º do Código de Processo Civil, artigo 688.º do CPC, artigo 144.º do CPC; 730/14 · Tribunal Constitucional: Vem a presente reclamação interposta do despacho do Tribunal da Relação do Porto que considerou extemporânea a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (ponto 3. supra). Acompanhando a posição sufragada pela Relação do Porto e pelo Ministério Público, afigura-se-nos que, pese embora dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 688.º do CPC, deve a mesma ser tratada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na medida em que o objeto da reclamação é o recurso para o Tribunal Constitucional.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 650/2014

Processo n.º 730/14

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Por acórdão de 6 de março de 2014, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação apresentada pelos exequentes A. e mulher (ora reclamantes) da decisão que, em 1.ª instância, rejeitara a execução por falta de título executivo para a pretensão exequenda (fls. 13-16); por acórdão de 3 de abril de 2014, o mesmo Tribunal indeferiu pedido de esclarecimentos desta decisão entretanto formulado pelos reclamantes (fls. 25).

Ambas as decisões foram notificadas, por carta registada, expedidas, respetivamente em 10.03.2014 e 7.04.2014, ao mandatário dos reclamantes (fls. 17-1920, 26-28 e 29).

2. Em 19 de maio de 2014 os reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, mas, como se entendeu que já tinha ocorrido trânsito em julgado, foi, por despacho de 21 de maio de 2014, ordenada a devolução do requerimento de recurso “ao apresentante” (fls. 41).

3. Em 5 de junho de 2014 foi apresentada reclamação desse despacho dirigida aos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil (fls. 3 a 6).

4. Posteriormente, em 25 de junho de 2014, na Relação do Porto, é proferido despacho no qual se dá a conhecer alguma tramitação dos autos e se confirma a “decisão de não admissão do recurso, por extemporâneo”.

Apesar de a reclamação ser dirigida aos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e de nela se invocar o artigo 688.º do Código de Processo Civil, considerou-se que devia ser analisada como se de uma reclamação para o Tribunal Constitucional se tratasse, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro (LTC).

Com interesse para a decisão a proferir, importa reter a seguinte passagem do despacho:

«Apesar de nele não se dizer expressamente que o recurso era extemporâneo, estava subjacente ao despacho que ordenou a devolução aos apresentantes do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tal conclusão.

E, compulsados os autos, tendo presente a factualidade acima relatada, não admitindo o acórdão recorrido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, atento o valor dado à execução - € 12.997,11 -, e sendo o prazo para interposição de recurso de 10 (dez) dias – art.º 75º, nº 1, da referida Lei -, o mesmo encontrava-se largamente excedido quando foi interposto, pois que, mesmo descontando o período de férias judiciais da Páscoa – 12 a 21/4/2014 - e fazendo acrescer três dias, mediante o pagamento de multa, tinha o seu terminus a 5/5/2014, sendo que foi interposto a 19/5/2014.

Mantém-se consequentemente a decisão de não admissão do recurso, por extemporâneo.»

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, face à intempestividade do recurso (fls. 61-64).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Vem a presente reclamação interposta do despacho do Tribunal da Relação do Porto que considerou extemporânea a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (ponto 3. supra). Acompanhando a posição sufragada pela Relação do Porto e pelo Ministério Público, afigura-se-nos que, pese embora dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 688.º do CPC, deve a mesma ser tratada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na medida em que o objeto da reclamação é o recurso para o Tribunal Constitucional.

Posto isto, desde já se adianta, face aos elementos factuais a ter em conta, ser de acompanhar a decisão de não admissão do recurso, complementada pelo despacho acima reproduzido no ponto 5.

O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias, contados da data de notificação ao recorrente do teor da decisão recorrida (artigo 75.º, n.º 1, da LTC). No presente caso, o acórdão da Relação do Porto de 3 de abril de 2014 foi notificado por carta registada enviada a 7 de abril de 2014, presumindo-se a notificação realizada no dia 10 do mesmo mês (terceiro dia posterior ao do registo, nos termos dos artigos 247.º e 248.º do CPC). Assim, o prazo, que teve início no dia 11 de abril e se suspendeu durante as férias judiciais da Páscoa, entre 12 e 21 do mesmo mês (artigo 144.º do CPC), expirou no dia 5 de maio de 2014 (dez dias mais três dias úteis com pagamento de multa).

O recurso intentado no dia 19 de maio de 2014 é assim extemporâneo.

Contra este entendimento, os reclamantes sustentam que «sendo de 30 dias o regime regra para a apresentação do recurso», tal «implicaria necessariamente que o requerimento foi tempestivo». Sem razão. Como refere o Ministério Público, não sendo admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão da Relação do Porto que julgou improcedente a apelação, esta última não pode deixar de ser tida como “definitiva”. O prazo de 30 dias, que seria o prazo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é assim irrelevante para efeito de contagem de prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.

Resta, pois, indeferir a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão de não admissão de recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 9 de outubro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral