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378/14 AI generated

378/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 378/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 6 de dezembro de 2013 foi proferida decisão pela Senhora Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, que julgou findo, por inadmissível, nos termos do artigo 652.º, n.º 1, alínea h), e 679.º do Novo Código de Processo Civil, o recurso de revista interposto pela recorrente A., ora reclamante, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 4 de junho de 2013 que, por sua vez, julgara improcedente o recurso da decisão proferida em primeira instância (fls. 334 a 339)

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artigo 1817.º do Código Civil, artigo 497.º do Código de Processo Civil, artigo 643.º do Código de Processo Civil; 378/14 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado tem como fundamento a extemporaneidade do recurso de constitucionalidade (fls. 343-344). No caso dos autos, independentemente da tempestividade ou intempestividade, não se pode dar como satisfeito o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada, nos termos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.

Keywords

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appealability of remand decision appealability of interlocutory decision withdrawal of revision request reconsideration timeliness of recusal request forfeiture of recourse rights

Cited Legislation

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artigo 1817.º do Código Civil
«1) Aferir se a disposição contida no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril (…) na parte em que estabelece prazo de caducidade enferma de inconstitucionalidade material;
artigo 497.º do Código de Processo Civil
artigo 643.º do Código de Processo Civil
Senhora Conselheira Relatora não apreciou qualquer reclamação (artigo 643.º do Código de Processo Civil) porque o recurso na Relação de Guimarães foi admitido (vd.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 649/2014

Processo n.º 378/14

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Em 6 de dezembro de 2013 foi proferida decisão pela Senhora Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, que julgou findo, por inadmissível, nos termos do artigo 652.º, n.º 1, alínea h), e 679.º do Novo Código de Processo Civil, o recurso de revista interposto pela recorrente A., ora reclamante, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 4 de junho de 2013 que, por sua vez, julgara improcedente o recurso da decisão proferida em primeira instância (fls. 334 a 339)

2. A recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 345 a 368), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pedindo que sejam apreciadas as seguintes questões:

«1) Aferir se a disposição contida no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril (…) na parte em que estabelece prazo de caducidade enferma de inconstitucionalidade material;

2) Aferir se a interpretação efectuada ao artigo 497.º do Código de Processo Civil, segundo a qual a excepção dilatória do caso julgado deve prevalecer sobre os artigos 16.º, n.º 1, 18.º, 26.º, 36.º, 204.º e 282.º da CRP, mas também sobre os artigos 334.º e 1813.º, do C.C., enferma de inconstitucionalidade material».

3. Por despacho proferido em 27 de janeiro de 2014, a Senhora Relatora do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu, por extemporâneo, o recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 371 a 375).

Na fundamentação desta decisão lê-se, entre o mais, o seguinte:

«Esta decisão [a referida em 1. supra] foi notificada às partes, por notificação remetida em 12 de Dezembro de 2013, como consta do processo.

Por requerimento enviado em 20 de Janeiro de 2014, incorporando as alegações de recurso, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional.

No entanto, de acordo com a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), o prazo para interposição de recurso é de dez dias (n.º 1 do artigo 75.º), a decisão sobre a respectiva admissibilidade compete a este Supremo Tribunal (n.º 1 do artigo 76.º), com reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do mesmo artigo 76.º), e cabe ao próprio Tribunal Constitucional, após o exame preliminar previsto no artigo 78.º-A e nas condições previstas nos diversos n.ºs do próprio artigo 78.º-A, “notificar o recorrente para apresentar alegações” (n.º 5), se for caso disso.

Significa isto que o presente recurso de constitucionalidade é extemporâneo, razão pela qual se não admite, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º citado.

Nestes termos, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional».

4. Nesta sequência, foi apresentada a presente reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, alegando a reclamante que o recurso de constitucionalidade foi tempestivamente apresentado (fls. 399 a 405).

Sem colocar em causa que a decisão objeto do recurso para o Tribunal Constitucional é a decisão proferida pela Senhora Relatora do Supremo Tribunal de Justiça (referida em 1. supra), a reclamante sustenta que a contagem do prazo para recorrer deve ser feita tendo por referência a data em que a decisão recorrida se tornou definitiva nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, e não, como entendeu a decisão recorrida, a data da notificação às partes, de acordo com o no n.º 1 da mesma disposição.

Segundo a reclamante, contando-se o prazo desta forma, o recurso seria tempestivo.

5. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 441 a 444), pronunciando-se pela intempestividade do recurso, o que fez nos seguintes termos:

«Como nos parece claro, a decisão da qual foi interposto o recurso é a proferida pela Exma. Senhora Conselheira Relatora, que julgou findo o recurso por inadmissibilidade, daí – e bem -, ter sido essa mesma ilustre magistrada a proferir o despacho de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).

Assim sendo, contando-se o prazo de dez dias para interpor o recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), desde o dia em que a recorrente se presume notificada, por carta enviada a 12 de Dezembro de 2013, facilmente se constata que, quando o recurso foi interposto, em 20 de Janeiro de 2014, há muito aquele prazo estava excedido.

A recorrente alega que o prazo de 10 dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional se devia contar não tendo por referência a data da notificação da decisão em causa, mas antes o seu trânsito, invocando em abono deste entendimento o artigo 75º, nº 2, da LTC.

Segundo ela, contando-se o prazo dessa forma, o recurso teria sido atempadamente interposto.

Porém, o artigo 75º, nº 2, que tem de ser conjugado com o disposto no artigo 70º, nºs 1, alínea b), 2, 3 e 4, todos da LTC, não é aplicável no caso dos autos.

O afirmado na reclamação e a aplicação daquele dispositivo legal só teria pertinência se a decisão recorrida fosse a proferida pela Relação de Guimarães - a que negou provimento ao recurso interposto da decisão da 1.ª instância (vd. n.º 1) – pois apenas com o trânsito da decisão do Supremo tribunal de Justiça que rejeitou o recurso, foram criadas as condições processuais para, daquele acórdão, ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

Ainda quanto a este ponto, convém esclarecer que, diferentemente do que afirma a recorrente, a decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça pela Exma. Senhora Conselheira Relatora não apreciou qualquer reclamação (artigo 643.º do Código de Processo Civil) porque o recurso na Relação de Guimarães foi admitido (vd. nº 2).

A decisão foi proferida ao abrigo do artigo 652.º, n.º 1, alínea h), do Código de Processo Civil, no entanto, como dessa decisão também cabia reclamação (n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo), esta “imprecisão” da recorrente não tem relevância para a questão de saber quando transitou aquela decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça.

Que a decisão que constitui objecto (formal) do recurso é a proferida no Supremo Tribunal de Justiça, resulta como evidência do que dissemos e transcrevemos anteriormente (vd. n.ºs 4 e 5).

Na própria reclamação para o Tribunal Constitucional a recorrente nunca diz que pretendia recorrer do acórdão da Relação de Guimarães.

Poderíamos ainda acrescentar que, sendo a decisão recorrida a proferida no Supremo Tribunal de Justiça, que se limitou a julgar findo o recurso por ser inadmissível, uma vez que existia dupla conforme, nela não foram aplicadas, como ratio decidendi, as normas indicadas no requerimento de interposição do recurso.

Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

6. Os reclamantes foram notificados do que disse o Ministério Público, mas não apresentaram resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

O despacho reclamado tem como fundamento a extemporaneidade do recurso de constitucionalidade (fls. 343-344). No caso dos autos, independentemente da tempestividade ou intempestividade, não se pode dar como satisfeito o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada, nos termos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.

A decisão objeto do recurso de constitucionalidade é a proferida em 6 de dezembro de 2013 pela Juíza Relatora do Supremo Tribunal de Justiça que julgou findo o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, com fundamento na inadmissibilidade da revista, por verificação da dupla conforme da decisão.

Ora, esta decisão não aplicou, como razão de decidir, norma reportada ao artigo 1817.º, n.º 1, ou ao artigo 497.º, ambos do Código de Processo Civil (“CPC”), preceitos indicados no requerimento de recurso. Na decisão recorrida julgou-se findo o recurso da decisão da Relação de Guimarães para o Supremo Tribunal de Justiça, por ser inadmissível, “nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea h), e 679.º do Código de Processo Civil vigente”. Entendimento que se fundamentou na existência de uma situação de dupla conforme entre a decisão da 1.ª instância e a pronúncia da Relação de Guimarães, como resulta claro designadamente do ponto 6. da decisão recorrida.

Considerando que a não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objeto, há que confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, ainda que com um fundamento diverso do que sustenta esta decisão.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

Sem custas.

Lisboa, 9 de outubro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral