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716/14 AI generated

716/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 716/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 23 de janeiro de 2014.

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artigo 2.º da Constituição; 716/14 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada concluiu no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada de tal questão (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Numa fundamentação alternativa, adiantou-se que também não se encontrava preenchido o requisito da aplicação, como ratio decidendi, pelo tribunal recorrido, da interpretação indicada pelos recorrentes, o que obstaria igualmente ao conhecimento do objeto recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 647/2014

Processo n.º 716/14

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 23 de janeiro de 2014.

2. Pela Decisão Sumária n.º 527/2014 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«Ora, sendo a decisão recorrida o acórdão do STJ de 23 de janeiro de 2014, era até ao momento em que essa decisão foi proferida que os recorrentes deveriam ter suscitado a questão da constitucionalidade. São os próprios a admitir que não o fizeram, argumentando, com vista à dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, que a decisão recorrida «constitui uma decisão surpresa».

Esta argumentação não pode, contudo, proceder. Basta atentar nas alegações de recurso para o STJ para constatar que os recorrentes invocaram a exceção do caso julgado, sustentando que «a condenação dos RR. no referido montante de 130.685,04 euros ofende O CASO JULGADO FORMADO no processo 1999/04, da 1.ª Secção da 5.ª Vara Cível do Porto». Neste segmento das alegações, os recorrentes invocam, para fundamentar a sua pretensão, os preceitos cuja interpretação (agora) reputam de inconstitucional [embora neste recurso sejam indicadas as normas do antigo Código de Processo Civil (CPC) e no recurso de constitucionalidade as correspondentes do novo diploma (NCPC)], pelo que deveriam então ter previsto a possibilidade de vir a ser feita a interpretação que agora sindicam.

A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade – suscitação prévia da questão de constitucionalidade – é bastante para obstar ao conhecimento do objeto do recurso.

Contudo, mesmo que assim não fosse, erguem-se adicionalmente outros obstáculos ao conhecimento do presente recurso.

Os recorrentes pretendem a apreciação da constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa que reportam aos artigos 577.º, alínea i), 578.º e 580.º, n.ºs 1 e 2, do NCPC, segundo a qual não constitui exceção de caso julgado de conhecimento oficioso a repetição de uma causa depois de a primeira ter terminado por sentença que já não admite recurso ordinário e que homologou transação judicial das partes, nos termos do artigo 290.º, n.º 3, do citado Código.

Sucede, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu pela improcedência da exceção do caso julgado, por entender que não foi feita prova dos factos que a poderiam alicerçar, no caso, por falta de prova de que a transação em causa foi homologada por sentença transitada em julgado. Considerando essencial para prova deste facto a junção de cópias certificadas ou de certidão da sentença com nota do trânsito, o Tribunal distingue o “conhecimento oficioso da exceção em causa” do “conhecimento oficioso dos factos em que ela se possa basear”, para afirmar que este último está vedado ao Tribunal. É neste pressuposto que julga improcedente a exceção.

É certo que o Tribunal acaba por acrescentar um outro argumento no sentido da improcedência, que se prende com as características da sentença homologatória de transação por contraposição às sentenças que «decidem a controvérsia substancial». Contudo, este argumento não constitui mais do que uma fundamentação alternativa. Significativo disso é a fórmula utilizada pelo Tribunal antes de partir para esta linha de argumentação “Mas, mesmo que tal não sucedesse, mesmo que tal transação fosse homologada por sentença transitada em julgado, não poderia a mesma jamais consubstanciar a exceção ora deduzida”.

Como resulta deste trecho, o argumento determinante para decidir a exceção do caso julgado foi, como acima referimos, a falta de prova de que a transação em causa foi homologada por decisão judicial.

Nestas circunstâncias, sempre se revelaria inútil a apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada nos autos. De facto, ainda que se viesse a concluir pela desconformidade constitucional da norma cuja apreciação é requerida, subsistiria sempre a decisão de improcedência da exceção do caso julgado, por falta de prova de um dos seus pressupostos.

Pelo exposto, considerando a falta dos pressupostos legais referidos, não é possível conhecer do objeto do recurso.»

3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:

«(…) Em face da decisão - surpresa do douto acórdão do STJ em recurso, não obsta ao conhecimento do objeto do recurso a não suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade. É certo, como diz a douta decisão sumária aqui em reclamação, que os recorrentes invocaram, nas alegações de recurso para o STJ, a exceção de caso julgado (…)

Mas, ao contrário do que se diz naquela decisão sumária, apesar de os recorrentes, ao alegarem a exceção dilatória de caso julgado, terem invocado, para fundamentar a sua pretensão, os preceitos cuja interpretação (agora) reputam de inconstitucional, não poderiam e até não deveriam então ter previsto a possibilidade de vir a ser feita a interpretação que agora sindicam.

Era, na verdade, completamente imprevisível que o recorrido acórdão proferido nos autos de revista viesse a interpretar os artigos 577.º - i), 578.º e 580.º - n.º s 1 e 2 do atual Código de Processo Civil correspondentes aos artigos 494.º - i), 495.º e 497.º - n.ºs 1 e 2 do anterior, de forma a afastar que, em caso de transação homologada por sentença, estejamos perante uma exceção de caso julgado, a pretexto de que se trata de uma exceção perentória de transação.

É inteiramente obsoleta esta interpretação do recorrido acórdão proferido nos autos de revista. (…) Cita este acórdão, no sentido em que decidiu, além de um acórdão do STJ, ALBERTO DOS REIS, no Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 499, onde o insigne Mestre processualista ensina que, em caso de transação homologada por sentença, não se trata de exceção dilatória, mas de uma exceção perentória de transação, a que o artigo 1718.º do então vigente Código Civil de 1867 conferia a força de produzir entre as partes o efeito de coisa julgada.

Mas hoje o Código Civil de 1966 vigente nada de semelhante prescreve nos artigos 1248.º a 1250.º sobre o contrato de transação.

E sobre o assunto já não pode entender-se o mesmo que entendeu aquele Mestre e que se entendeu durante muito tempo dos dois últimos séculos até à publicação do atual Código Civil e até à Constituição de 1976, tanto mais que esta não o permite, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, ínsitos no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 577.º - i), 578.º e 580.º - n.ºs 1 e 2 do atual Código de Processo Civil correspondentes aos artigos 494.º - i), 495.º e 497.º - n.ºs 1 e 2 do anterior.

Hoje, em caso de transação homologada por sentença, já não pode dizer-se que o conflito existente não foi decidido ou julgado por sentença, mas por acordo das partes, e que a questão objeto da ação ou objeto do pedido em causa foi já arrumada e resolvida pelas partes, tendo, entre elas, valor de caso julgado, pois nenhuma norma de direito substantivo ou adjetivo dá valor de caso julgado à transação em si mesma sem a sua homologação por sentença, que não se limita a fiscalizar a regularidade e validade da transação, mas também condena ou absolve nos precisos termos da transação (artigo 290.º - n.º 3 do atual Código de Processo Civil, correspondente ao artigo 300.º - n.º 3 do anterior). (…)

Estes acórdãos decidiram no sentido de que, para efeitos de exceção dilatória de caso julgado, não pode distinguir-se entre a sentença homologatória de uma transação, nos termos do atual artigo 290.º - n.º 3 do Código de Processo Civil vigente ou do artigo 300.º - n.º 3 do anterior Código, e uma sentença pela qual o Juiz decide a causa com base nos factos dados como provados e no direito aplicável.

E só o recorrido acórdão proferido nos autos de revista contrariou surpreendentemente esta jurisprudência com a sua insólita, anómala e imprevisível interpretação dos preceitos sobre a exceção dilatória de caso julgado, que os recorrentes não nem deviam previsível e razoavelmente antecipar, tanto mais que nem a sentença da 1.ª instância nem o acórdão da relação a1udiram sequer a que não se verificava a exceção de caso julgado, mas a exceção perentória de transação. Só no Supremo Tribunal de Justiça! (…)

2. A lei não exige certidão ou cópia certificada de sentença ou acórdão, mas simples cópia e, no caso de sentença homologatória de transação, cujo trânsito se presume, é pela cópia do contrato de transação e não pela sentença homologatória que se provam os factos em que se baseia o conhecimento da exceção dilatória de caso julgado

Como bem salienta a douta decisão sumária em reclamação para a conferência, o recorrido acórdão proferido na revista distingue o conhecimento oficioso da exceção dilatória do caso julgado do conhecimento oficioso dos factos em que ela se possa basear, considerando essencial para prova destes factos a junção de cópias certificadas ou de certidão da sentença com nota de trânsito em julgado.

Mas nem para a revista excecional prevista pelo artigo 672.º - n.º 1 – c), o n.º 2 – c) do mesmo artigo do NCPC exige cópia certificada ou certidão do acórdão - fundamento, mas uma simples cópia e não pode deixar de presumir-se o trânsito em julgado desse acórdão, como o artigo 688.º - n.º 2 do NCPC presume o do acórdão - fundamento, no caso de recurso para uniformização de jurisprudência.

Paralelamente, mutatis muntandis, o mesmo acontecia, no anterior CPC, com a revista excecional prevista pelo artigo 721.º-A – n.º s 1-c) e 2-c) e com o artigo 763.º - n.º 2, no caso de recurso para uniformização de jurisprudência.

E pelo Ac. n.º 620/2013 do Tribunal Constitucional foi mesmo julgada inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º - n.º 4 da Constituição, a norma constante do artigo 721.º-A, n.º s 1 -c) e 2-c) do CPC, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão - fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena de este ser liminarmente rejeitado.

Igual decisão se contém no acórdão nº 548/2014.

Ora nenhuma disposição legal dispõe que o conhecimento oficioso da exceção de caso julgado depende da sua prova pela junção de cópias certificadas ou certidão da sentença com nota de trânsito em julgado como pressupõem o recorrido acórdão proferido na revista e a douta decisão sumária em reclamação para a conferência.

Acresce que a sentença homologatória de transação apenas declara a validade da transação, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos – artigo 290.º - n.º 3 do NCPC correspondente ao artigo 300.º - n.º 3 do anterior CPC.

E, por isso, o que interessa para o conhecimento oficioso do caso julgado não é a junção da sentença homologatória de transação, cujo trânsito em julgado não pode deixar de presumir-se, mas sim a junção por simples cópia, mesmo não certificada, do contrato de transação que foi homologado por sentença. (…)»

4. Os recorridos foram notificados mas não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A decisão reclamada concluiu no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada de tal questão (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Numa fundamentação alternativa, adiantou-se que também não se encontrava preenchido o requisito da aplicação, como ratio decidendi, pelo tribunal recorrido, da interpretação indicada pelos recorrentes, o que obstaria igualmente ao conhecimento do objeto recurso.

Os reclamantes começam por invocar que a interpretação dos preceitos em causa adotada pela decisão recorrida - o acórdão do STJ de 23 de janeiro de 2014 - configurou uma verdadeira decisão-surpresa, qualificando-a de “inteiramente obsoleta”, “surpreendente” e “imprevisível”.

Sucede que, a interpretação (surpresa) que os recorrentes vêm agora imputar à decisão recorrida – [os artigos 577.º, alínea i), 578.º e 580.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil], interpretados de forma a excluir que, em caso de transação homologada por sentença, estejamos perante uma exceção de caso julgado, a pretexto de que se trata de uma “exceção perentória de transação” – não corresponde à que foi adotada naquela decisão.

Como se demonstrou suficientemente na decisão sumária reclamada, o STJ decidiu pela improcedência da exceção do caso julgado, “por entender que não foi feita prova dos factos que a poderiam alicerçar, no caso, por falta de prova de que a transação em causa foi homologada por sentença transitada em julgado”.

A fundamentação aduzida na decisão sumária é clara e esclarecedora, sendo escusado repeti-la. Tanto mais que os recorrentes não vêm avançar qualquer argumento que permita obstar às conclusões nela vertidas, citando jurisprudência que não tem pertinência para a situação dos autos.

Por último, sempre se diga que a alegação de que “A lei não exige certidão ou cópia certificada de sentença ou acórdão, mas simples cópia e, no caso de sentença homologatória de transação, cujo trânsito se presume, é pela cópia do contrato de transação e não pela sentença homologatória que se provam os factos em que se baseia o conhecimento da exceção dilatória de caso julgado” (cfr. ponto 2. da reclamação), é questão, de acordo com jurisprudência constitucional consolidada, excluída dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional. A formulação utilizada pelos recorrentes, por si só, é significativa de que se pretende sindicar o direito aplicado e não uma questão de (in)constitucionalidade normativa.

Assim, em face do exposto, apenas resta, reiterando as razões constantes da decisão reclamada, que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, confirmar o julgamento que ali se formulou no sentido da impossibilidade de conhecer do objeto do recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 9 de outubro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral