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541/14 AI generated

541/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 541/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal proferido em 26 de março de 2014, que negou provimento ao recurso do recorrente, mantendo, ainda que com outros fundamentos, o decidido pela 1.ª instância.

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artº 409º do CPP; 541/14 · Tribunal Constitucional: A decisão sumária proferida no sentido do conhecimento do objeto do recurso fundou-se na circunstância de o recorrente não ter colocado nunca, nem perante o Tribunal Constitucional, nem perante o Tribunal “a quo” nenhuma questão de inconstitucionalidade (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 646/2014

Processo n.º 541/14

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal proferido em 26 de março de 2014, que negou provimento ao recurso do recorrente, mantendo, ainda que com outros fundamentos, o decidido pela 1.ª instância.

No requerimento de interposição de recurso lê-se (textualmente) o seguinte:

«A., recorrente nos autos em epígrafe, face ao aliás doutíssimo acórdão proferido, dele vem interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, o qual deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Funda-se no disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por o Tribunal "a quo" não ter considerado inconstitucional o disposto nos art's

(a) 103º, nº 1 e 104º nºs 1 e 2 ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 3 de Junho, com referência aos artºs 6º e 7 do R.G.I.T,

(b) 127º do CPP,

(c) 50º, nº 1, do CP,

(d) 51º do CP

(e) Artigo 1º do Protocolo nº 4 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem

(f) Princípio do in dubio pro reo

violadores dos art's 2º (Estado de direito democrático) 13º (Princípio da igualdade), 18º (princípio da proporcionalidade), 20º ( Acesso ao direito e tutela Jurisdicional efetiva) 27º (Direito à liberdade), 18º (proteção especial), 32º (in dubio pro reo) 266º (Princípios Fundamentais) da Constituição da República Portuguesa,

havendo o recorrente suscitado tais questões no processo, nomeadamente, nas alegações e conclusões de recurso apresentadas para o Tribunal da Relação do Porto e constantes a fls. dos autos, para onde, desde já, se remete, as quais foram doutamente desatendidas.

E, ainda, a interpretação e aplicação dos citados normativos, em contrário ao indicado nas alegações e conclusões de recurso, viola flagrantemente e está em contradição com o princípio da proibição da reformatio in pejus consagrado no artº 409º do CPP e configura uma interpretação desconforme com o princípio do processo equitativo, estando, portanto, em contradição com o disposto no artº 20º, nº 4, da Constituição da República e com o artº 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Requer, pois, a V. Exª a admissão de tal recurso».

O Relator, julgando preenchidas as condições para tal, proferiu a Decisão Sumária n.º 609/2014, na qual considerou (fls. 819 a 821):

«Desde logo, nenhuma das questões levantadas pelo recorrente no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional é subsumível a uma questão de constitucionalidade de que este Tribunal possa e deva conhecer. O recorrente limita-se a indicar vários preceitos legais de diferentes diplomas e um princípio geral – o princípio in dubio pro reo –, sem enunciar a “dimensão interpretativa” extraída destes preceitos (ou da conjugação entre eles) que invoca ter sido utilizada pela decisão recorrida.

Ainda que se tentasse suprir esta deficiência recorrendo às alegações e conclusões do recurso para o Tribunal da Relação do Porto (para as quais o recorrente remete no recurso de constitucionalidade), verifica-se que nem sequer nessa sede o recorrente invoca qualquer inconstitucionalidade normativa, tendo antes reputado de inconstitucional a própria decisão jurisdicional impugnada, mediante a invocação vaga e genérica de vários preceitos constitucionais. Significativo disso é o seguinte trecho das conclusões do recurso para a Relação «a douta sentença violou, entre outras, as normas dos artigos 13.º, 18.º, 27.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, 1.º do Protocolo n.º 4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 127.º do Código de Processo Penal».

Coerentemente com tal apreciação, a decisão tomada foi de não conhecimento do objeto do recurso.

Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência (fls. 825 a 827).

Notificado para tal, o representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 829 a 832).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A decisão sumária proferida no sentido do conhecimento do objeto do recurso fundou-se na circunstância de o recorrente não ter colocado nunca, nem perante o Tribunal Constitucional, nem perante o Tribunal “a quo” nenhuma questão de inconstitucionalidade (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

A reclamação dirigida à conferência mantém o “pecado original”, como bem observa o representante do Ministério Público: a falta de natureza normativa da questão de constitucionalidade enunciada. Continuam as invocações vagas da inconstitucionalidade de uma vasta série de preceitos legais, de cuja interpretação conjugada decorreriam – não diz o reclamante como – ofensas à Lei Fundamental.

Ofensores seriam os artigos 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, com referência aos artigos 6.º, 7.º, 127.º e 409.º do Código de Processo Penal e ao artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. Ofendidos, pelo seu lado, os artigos 13.º, 18.º, 20.º, n.º 4, 27.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, o n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos direitos do Homem.

Debalde se procurará na reclamação uma concretização de qualquer tipo de interpretação normativa dos preceitos “ofensores” suscetível de dilucidar as causas de desrespeito de uma das disposições constitucionais supostamente ofendidas. O mais que se pode encontrar é uma invocação do «princípio da proibição da reformatio in pejus» e uma vaga alegação de desconformidade com o «princípio do processo equitativo». Sem explicações.

Neste contexto, não se vislumbra como pode ter a reclamação um destino diverso daquele que o próprio recurso teve.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 9 de outubro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral