Legislator Case Law & Legislation
511/14 AI generated

511/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 511/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 9 de abril de 2014.

Legislator headnote

AI generated

artigo 120º do CPP, artigo 13º da CRP, artigo 32º, n.º 1 da CRP; 511/14 · Tribunal Constitucional: O recorrente limita «o objeto do seu dissídio à apreciação da segunda inconstitucionalidade por si suscitada, respeitante ao artigo 120.º do CPP», pelo que a matéria a apreciar cinge-se a esta questão.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional requirement constitutionality of the laws lack of prosecutorial standing
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 645/2014

Processo n.º 511/14

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 9 de abril de 2014.

2. Pela Decisão Sumária n.º 479/2014, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. São requisitos da admissibilidade deste recurso: a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida; e o esgotamento dos recursos ordinários (n.º 2 do artigo 70.º da LTC). Estes requisitos são cumulativos, pelo que basta a não verificação de qualquer um deles para que o recurso não possa ser admitido.

Vejamos se tais pressupostos estão verificados relativamente a cada uma das questões enunciadas pelo recorrente.

Desde logo, quanto à questão sob o ponto 1., é manifesto, a partir da sua própria formulação, que aquilo que o recorrente verdadeiramente pretende é a apreciação da decisão judicial que qualificou o vício invocado pelo recorrente como irregularidade (e não como nulidade) e que, por isso, considerando-a sanada, indeferiu a arguição de nulidade. Ora, a este Tribunal não cabe apreciar a determinação do direito aplicável pelo tribunal recorrido, nem a decisão então tomada.

Assim, uma vez que, nesta parte, o recurso não visa a apreciação de qualquer norma, mas sim da própria decisão jurisdicional impugnada, não pode tomar-se conhecimento do objeto do mesmo.

No que respeita à segunda questão, o recorrente não identificou no requerimento de interposição de recurso (nem no aperfeiçoamento posterior) a dimensão interpretativa do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) e n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal, cuja apreciação pretende.

Constitui entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o acórdão n.º 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Mas, neste último caso, tem «o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional» (acórdão n.º 21/2006, disponível no mesmo sítio), uma vez que o objeto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso (cf., entre outros, os acórdãos n.ºs 286/2000 e 293/2007, disponíveis no mesmo sítio).

Donde, também no que respeita à questão enunciada sob o ponto 2., importa concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso (artigo 78º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC).

Finalmente, mais uma vez, é evidente do enunciado sob o ponto 3. que o que recorrente pretende é a apreciação da decisão recorrida, neste caso por entender que a mesma viola o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Pelos argumentos acima expendidos, não pode, por isso, tomar-se conhecimento do objeto do recurso.

É assim de concluir que, não obstante o convite para aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, o recorrente não satisfez um dos requisitos desta peça processual, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Quando se conclui pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, por falta de um dos pressupostos legais de admissibilidade, justifica-se a prolação de decisão sumária ao abrigo do n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC.»

3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:

«Em proémio à presente reclamação, cumpre, desde logo, ao reclamante limitar o objeto do seu dissídio à apreciação da segunda inconstitucionalidade por si suscitada, respeitante ao artigo 120º do CPP: Destarte,

(…) Cotejando o requerimento de interposição de recurso, o requerimento de aperfeiçoamento do recurso com o teor das peças apresentadas nos autos em que se suscitou a questão de inconstitucionalidade em causa, mormente – e quiçá por ser a mais expressiva na Reclamação impetrada junto do Tribunal a quo, extrai-se a dimensão normativa inconstitucional que o artigo 120º do CPP, n.º 2, alínea d) e n.3, alínea c) patenteia. Senão, vejamos:

Repristina-se, nesta sede, a invocação da inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada:

- Não se consente a análise vertida na decisão sob escrutínio quando qualifica o vício patenteado pelas perícias – o que significa, destarte, que o considera verificado – de mera irregularidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 123ºdo CPP.

- Impor ao arguido que invoque a nulidade nos cinco dias após a notificação do despacho de encerramento do inquérito quando não requeira a instrução – o que pode, repise-se, ainda não ter sido decidido pelo arguido – desagua numa inadmissível compressão dos direitos e garantias de defesa do arguido, constitucionalmente garantidos no artigo 32º, n.ºs 1, 2 e 5 da CRP e no artigo 6º, n.ºs 1, 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

- Qualquer interpretação e aplicação do disposto no artigo 120º, n.º 2, alínea d) e n.º 3, alínea c), no sentido de que o arguido não requerente da abertura da instrução deve arguir a nulidade por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, no prazo de cinco dias após a notificação do despacho de encerramento do inquérito, é inconstitucional porque violadora dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32º, n.ºs 1, 2 e 5 da CRP e no artigo 6º, n.ºs 1, 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim como do direito à igualdade previsto no artigo 13º da CRP, normas estas que resultam identicamente violadas.

Assim, e perante a fundamentação ensaiada na Decisão Sumária, ressumbra evidente que a pretensão do reclamante não foi analisada apenas por questões de natureza meramente formalística, o que, salvo o devido respeito, não se pode nem consentir, nem admitir, sob pena de se ver coartado o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente garantido pelo artigo 20º da Lei Fundamental, assim como o direito ao recurso também ele constitucionalmente assegurado pelo artigo 32º, n.º 1 da CRP.»

4. O Ministério Público foi notificado e respondeu, dizendo o seguinte:

«Após ter sido convidado a suprir deficiências de que o requerimento de interposição do recurso enfermava, o recorrente, A., apresentou a peça junta a fls. 479 e 480, na qual identifica três questões.

Como clara e inequivocamente se demonstra na douta Decisão Sumária, quanto à primeira questão, não vinha identificada uma questão de inconstitucionalidade normativa, em relação à segunda, não foi identificada a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada, e, em relação à terceira, vinha questionada a própria decisão.

Não se verificavam, assim, os requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Na reclamação, o recorrente não impugna os fundamentos da decisão reclamada.

Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

O recorrente limita «o objeto do seu dissídio à apreciação da segunda inconstitucionalidade por si suscitada, respeitante ao artigo 120.º do CPP», pelo que a matéria a apreciar cinge-se a esta questão.

A decisão reclamada concluiu no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, por não se poder dar como satisfeito o requisito da indicação da norma cuja apreciação é requerida a este Tribunal (artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC), não obstante o recorrente ter sido convidado a aperfeiçoar o respetivo requerimento de interposição, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.

Como se referiu na decisão sumária, é um ónus do recorrente indicar a norma cuja apreciação pretende no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (artigos 75.º-A, n.º 1, 76.º, n.º 1, e 78.º-A, n.º 2, da LTC). O Tribunal Constitucional tem sublinhado que “o cumprimento destes ónus [os decorrentes dos nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 75.º-A da LTC] não representa simples observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal; constitui, antes, o preenchimento de requisitos formais essenciais ao conhecimento do objeto do recurso” (Acórdãos n.º 200/97 e 120/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Não resulta, porém, da reclamação apresentada qualquer elemento que justifique a alteração da apreciação efetuada no âmbito da decisão sumária relativamente à falta de indicação da dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada. Aliás, o reclamante nunca afirma que procedeu a essa indicação, o que vem sustentar é que do cotejo do requerimento de interposição de recurso, do requerimento de aperfeiçoamento do recurso com o teor das peças apresentadas nos autos em que se suscitou a questão de inconstitucionalidade em causa, (…) extrai-se a dimensão normativa inconstitucional que o artigo 120º do CPP, n.º 2, alínea d) e n.3, alínea c) patenteia.

Desde logo, nunca seria suficiente, para satisfazer o ónus da indicação da norma cuja apreciação se pretende, remeter para a peça (e, muito menos, para o que se extrai do cotejo das diferentes peças) onde terá sido questionada a conformidade constitucional de determinada norma.

Mas ainda que se admitisse tal possibilidade, contrariamente ao que o reclamante sustenta, percorrendo o requerimento de interposição de recurso, assim como a resposta ao convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, não se vislumbra que tenha sido feita a aludida indicação por via de remissão para outras peças. Nos dois requerimentos que apresentou o reclamante limitou-se a citar vários preceitos legais – O Art.º 120.º, n.º 2, alínea d) e n.º 3, alínea c) do C. P. Penal por violação dos direitos e garantias de defesa do arguido nos termos dos Artigos 13.º, N.º 1 e 2, 17.º, 18.º, N.º 1 e 2, 32.º, n.º 1, 2 e 5 da C.R.P., Artigo 8.º da C.R.P. e Art. 6.º, n.ºs 1 e 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - o que não corresponde ao cumprimento do ónus de especificação aludido.

Nestes termos, nada avançando a presente reclamação que permita obstar às conclusões vertidas na decisão sumária, cumpre reiterar o juízo de não conhecimento do objeto do recurso que nela foi proferido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 9 de outubro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral