511/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 9 de abril de 2014.
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AI generatedartigo 120º do CPP, artigo 13º da CRP, artigo 32º, n.º 1 da CRP; 511/14 · Tribunal Constitucional: O recorrente limita «o objeto do seu dissídio à apreciação da segunda inconstitucionalidade por si suscitada, respeitante ao artigo 120.º do CPP», pelo que a matéria a apreciar cinge-se a esta questão.
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ACÓRDÃO Nº 645/2014
Processo n.º 511/14
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 9 de abril de 2014.
2. Pela Decisão Sumária n.º 479/2014, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. São requisitos da admissibilidade deste recurso: a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida; e o esgotamento dos recursos ordinários (n.º 2 do artigo 70.º da LTC). Estes requisitos são cumulativos, pelo que basta a não verificação de qualquer um deles para que o recurso não possa ser admitido.
Vejamos se tais pressupostos estão verificados relativamente a cada uma das questões enunciadas pelo recorrente.
Desde logo, quanto à questão sob o ponto 1., é manifesto, a partir da sua própria formulação, que aquilo que o recorrente verdadeiramente pretende é a apreciação da decisão judicial que qualificou o vício invocado pelo recorrente como irregularidade (e não como nulidade) e que, por isso, considerando-a sanada, indeferiu a arguição de nulidade. Ora, a este Tribunal não cabe apreciar a determinação do direito aplicável pelo tribunal recorrido, nem a decisão então tomada.
Assim, uma vez que, nesta parte, o recurso não visa a apreciação de qualquer norma, mas sim da própria decisão jurisdicional impugnada, não pode tomar-se conhecimento do objeto do mesmo.
No que respeita à segunda questão, o recorrente não identificou no requerimento de interposição de recurso (nem no aperfeiçoamento posterior) a dimensão interpretativa do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) e n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal, cuja apreciação pretende.
Constitui entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o acórdão n.º 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Mas, neste último caso, tem «o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional» (acórdão n.º 21/2006, disponível no mesmo sítio), uma vez que o objeto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso (cf., entre outros, os acórdãos n.ºs 286/2000 e 293/2007, disponíveis no mesmo sítio).
Donde, também no que respeita à questão enunciada sob o ponto 2., importa concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso (artigo 78º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC).
Finalmente, mais uma vez, é evidente do enunciado sob o ponto 3. que o que recorrente pretende é a apreciação da decisão recorrida, neste caso por entender que a mesma viola o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Pelos argumentos acima expendidos, não pode, por isso, tomar-se conhecimento do objeto do recurso.
É assim de concluir que, não obstante o convite para aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, o recorrente não satisfez um dos requisitos desta peça processual, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
Quando se conclui pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, por falta de um dos pressupostos legais de admissibilidade, justifica-se a prolação de decisão sumária ao abrigo do n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC.»
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«Em proémio à presente reclamação, cumpre, desde logo, ao reclamante limitar o objeto do seu dissídio à apreciação da segunda inconstitucionalidade por si suscitada, respeitante ao artigo 120º do CPP: Destarte,
(…) Cotejando o requerimento de interposição de recurso, o requerimento de aperfeiçoamento do recurso com o teor das peças apresentadas nos autos em que se suscitou a questão de inconstitucionalidade em causa, mormente – e quiçá por ser a mais expressiva na Reclamação impetrada junto do Tribunal a quo, extrai-se a dimensão normativa inconstitucional que o artigo 120º do CPP, n.º 2, alínea d) e n.3, alínea c) patenteia. Senão, vejamos:
Repristina-se, nesta sede, a invocação da inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada:
- Não se consente a análise vertida na decisão sob escrutínio quando qualifica o vício patenteado pelas perícias – o que significa, destarte, que o considera verificado – de mera irregularidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 123ºdo CPP.
- Impor ao arguido que invoque a nulidade nos cinco dias após a notificação do despacho de encerramento do inquérito quando não requeira a instrução – o que pode, repise-se, ainda não ter sido decidido pelo arguido – desagua numa inadmissível compressão dos direitos e garantias de defesa do arguido, constitucionalmente garantidos no artigo 32º, n.ºs 1, 2 e 5 da CRP e no artigo 6º, n.ºs 1, 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
- Qualquer interpretação e aplicação do disposto no artigo 120º, n.º 2, alínea d) e n.º 3, alínea c), no sentido de que o arguido não requerente da abertura da instrução deve arguir a nulidade por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, no prazo de cinco dias após a notificação do despacho de encerramento do inquérito, é inconstitucional porque violadora dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32º, n.ºs 1, 2 e 5 da CRP e no artigo 6º, n.ºs 1, 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim como do direito à igualdade previsto no artigo 13º da CRP, normas estas que resultam identicamente violadas.
Assim, e perante a fundamentação ensaiada na Decisão Sumária, ressumbra evidente que a pretensão do reclamante não foi analisada apenas por questões de natureza meramente formalística, o que, salvo o devido respeito, não se pode nem consentir, nem admitir, sob pena de se ver coartado o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente garantido pelo artigo 20º da Lei Fundamental, assim como o direito ao recurso também ele constitucionalmente assegurado pelo artigo 32º, n.º 1 da CRP.»
4. O Ministério Público foi notificado e respondeu, dizendo o seguinte:
«Após ter sido convidado a suprir deficiências de que o requerimento de interposição do recurso enfermava, o recorrente, A., apresentou a peça junta a fls. 479 e 480, na qual identifica três questões.
Como clara e inequivocamente se demonstra na douta Decisão Sumária, quanto à primeira questão, não vinha identificada uma questão de inconstitucionalidade normativa, em relação à segunda, não foi identificada a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada, e, em relação à terceira, vinha questionada a própria decisão.
Não se verificavam, assim, os requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Na reclamação, o recorrente não impugna os fundamentos da decisão reclamada.
Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O recorrente limita «o objeto do seu dissídio à apreciação da segunda inconstitucionalidade por si suscitada, respeitante ao artigo 120.º do CPP», pelo que a matéria a apreciar cinge-se a esta questão.
A decisão reclamada concluiu no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, por não se poder dar como satisfeito o requisito da indicação da norma cuja apreciação é requerida a este Tribunal (artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC), não obstante o recorrente ter sido convidado a aperfeiçoar o respetivo requerimento de interposição, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.
Como se referiu na decisão sumária, é um ónus do recorrente indicar a norma cuja apreciação pretende no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (artigos 75.º-A, n.º 1, 76.º, n.º 1, e 78.º-A, n.º 2, da LTC). O Tribunal Constitucional tem sublinhado que “o cumprimento destes ónus [os decorrentes dos nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 75.º-A da LTC] não representa simples observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal; constitui, antes, o preenchimento de requisitos formais essenciais ao conhecimento do objeto do recurso” (Acórdãos n.º 200/97 e 120/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Não resulta, porém, da reclamação apresentada qualquer elemento que justifique a alteração da apreciação efetuada no âmbito da decisão sumária relativamente à falta de indicação da dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada. Aliás, o reclamante nunca afirma que procedeu a essa indicação, o que vem sustentar é que do cotejo do requerimento de interposição de recurso, do requerimento de aperfeiçoamento do recurso com o teor das peças apresentadas nos autos em que se suscitou a questão de inconstitucionalidade em causa, (…) extrai-se a dimensão normativa inconstitucional que o artigo 120º do CPP, n.º 2, alínea d) e n.3, alínea c) patenteia.
Desde logo, nunca seria suficiente, para satisfazer o ónus da indicação da norma cuja apreciação se pretende, remeter para a peça (e, muito menos, para o que se extrai do cotejo das diferentes peças) onde terá sido questionada a conformidade constitucional de determinada norma.
Mas ainda que se admitisse tal possibilidade, contrariamente ao que o reclamante sustenta, percorrendo o requerimento de interposição de recurso, assim como a resposta ao convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, não se vislumbra que tenha sido feita a aludida indicação por via de remissão para outras peças. Nos dois requerimentos que apresentou o reclamante limitou-se a citar vários preceitos legais – O Art.º 120.º, n.º 2, alínea d) e n.º 3, alínea c) do C. P. Penal por violação dos direitos e garantias de defesa do arguido nos termos dos Artigos 13.º, N.º 1 e 2, 17.º, 18.º, N.º 1 e 2, 32.º, n.º 1, 2 e 5 da C.R.P., Artigo 8.º da C.R.P. e Art. 6.º, n.ºs 1 e 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - o que não corresponde ao cumprimento do ónus de especificação aludido.
Nestes termos, nada avançando a presente reclamação que permita obstar às conclusões vertidas na decisão sumária, cumpre reiterar o juízo de não conhecimento do objeto do recurso que nela foi proferido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 9 de outubro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral