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564/14 AI generated

564/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 564/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B. inconformados com a Decisão sumária n.º 481/2014, que não conheceu do objeto dos recursos de inconstitucionalidade por eles interpostos, vêm da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos: “A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais dos rogantes e foi proferida apenas pela Exma. Relatora, pelo que assiste- lhes o direito que exercem de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700º do CPC).

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art. 700º do CPC; 564/14 · Tribunal Constitucional: “3. Nos requerimentos de interposição de recurso os recorrentes não identificam nenhuma norma ou interpretação normativa cuja conformidade com a Constituição pretendam ver apreciada por este tribunal, limitando-se a elencar preceitos legais variados por referência aos respetivos números (v. fls. 4927 e 4929). A prolação do despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC, configuraria, neste caso, a prática de ato inútil, já que, para além daquela deficiência, os presentes recursos padecem sempre de vício, que, por traduzir falta de pressuposto de conhecimento do recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser suprido por via do aperfeiçoamento previsto na citada disposição legal, comprometendo definitivamente o seu prosseguimento.

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality equal treatment in illegality lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad proportionality of sentencing
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Full text

ACÓRDÃO Nº 642/2014

Processo n.º 564/14

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. e B. inconformados com a Decisão sumária n.º 481/2014, que não conheceu do objeto dos recursos de inconstitucionalidade por eles interpostos, vêm da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos:

“A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais dos rogantes e foi proferida apenas pela Exma. Relatora, pelo que assiste- lhes o direito que exercem de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700º do CPC).

E tal porque, com o devido respeito, os requerentes discordam da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 21º, nº 1 e 24º alínea c) do DL 15/93 de 22 de janeiro e 86º, nº 1, al. d), do RJAM e artigos 120º, nº 2, al d), 374º, nº 2 e 379º do Código Processo Penal, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e direitos e garantias dos arguidos consagrados pelos arts. 13º, 18º e 32º da CRP, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que os arguidos suscitaram na interposição dos recursos para este Venerando Tribunal.

PELO EXPOSTO,

os reclamantes pretendem que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LCT (cfr. artigo 700º, nº 3, do CPC).”

2. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:

“3. Nos requerimentos de interposição de recurso os recorrentes não identificam nenhuma norma ou interpretação normativa cuja conformidade com a Constituição pretendam ver apreciada por este tribunal, limitando-se a elencar preceitos legais variados por referência aos respetivos números (v. fls. 4927 e 4929). A prolação do despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC, configuraria, neste caso, a prática de ato inútil, já que, para além daquela deficiência, os presentes recursos padecem sempre de vício, que, por traduzir falta de pressuposto de conhecimento do recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser suprido por via do aperfeiçoamento previsto na citada disposição legal, comprometendo definitivamente o seu prosseguimento.

4. Com efeito, da leitura da fundamentação dos recursos apresentados no tribunal recorrido (cfr. fls. 4628 e ss. e 4641 e ss.) decorre à evidência, que os recorrentes não suscitaram, de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido o que integra o vício de falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido.

Na verdade, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Ora, em vão se procurará encontrar nos recursos apresentados por estes arguidos perante o tribunal recorrido a invocação de qualquer inconstitucionalidade normativa.

O que os recorrentes fizeram naqueles recursos foi impugnar o teor da decisão ali recorrida (decisão de condenação em penas de prisão pela prática de crimes) com o qual não se conformaram, entendendo que na referida decisão não foi respeitado “o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade entre a prova e pena, que um outro igualmente ponderoso da igualdade de todos perante a lei também impõe, pela circunstância que mereceu a justificação que o douto acórdão contém da personalidade do recorrente e do justificativo racional que esta oferecia para as condutas delituosas imputadas” (v. fls. 4636 e fls. 4659), concluindo que “são os inputs referidos por Max Weber que não inquinam pela compreensão que merecem mas afetam pela injustiça que possibilitam é contra esta que se protesta, nesta vertente da violação dos aludidos princípios jurídico-constitucionais da proporcionalidade e da igualdade de todos perante a lei, consignados e estatuídos nos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, decorrente da inconstitucionalidade material dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c) do DL 15/93 de 22 de janeiro e 86.º, n.º 1, d) do RJAM, 120.º, n.º 2, al. d), 374.º, n.º 2 e 379.º do Código de Processo Penal que ora se suscita” (v. conclusão 47 a fls. 4639 e conclusão 38 a fls. 4650 v).

Manifesto é, assim, que os recorrentes não suscitaram qualquer questão normativa de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.

Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso acima identificados, resta, então, decidir em conformidade.”

3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por inidoneidade do seu objeto.

Na reclamação ora apresentada os recorrentes, discordando da decisão proferida de não conhecimento dos recursos, limitam-se a pedir a apreciação da conferência sem indicarem, todavia, qualquer fundamento que infirme as razões pelas quais na decisão reclamada se concluiu pela falta de verificação de pressupostos de conhecimento dos recursos.

Confirmando-se a falta de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos de inconstitucionalidade indicados na decisão reclamada, impõe-se o indeferimento da reclamação.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 9 de outubro de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral