500/14 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. e B. inconformados com a Decisão sumária n.º 457/2014, que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por eles interposto, vêm da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos: “1. Sempre com o devido e muito respeito, permitem-se os Reclamante discordar com o entendimento explanado pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora onde considera que os ora Reclamantes não cumpriram o ónus que se lhes impunha de conceder ao Tribunal perante o qual a questão havia sido colocada, seja, O Tribunal da Relação de Lisboa, a possibilidade de decidir sobre a inconstitucionalidade das normas em questão, decidindo, assim, pelo não conhecimento do mesmo.
Legislator headnote
AI generatedart.º 32.º, n.º 1 da CRP, artigo 3.º, n.º 3 do CPC; 500/14 · Tribunal Constitucional: Claro se torna que, ao aludir à Inconstitucionalidade verificada, no recurso interposto para o Tribunal da Relação, o fizeram os ora Reclamantes por referência e relativamente à interpretação que havia sido efetivada daqueles referidos arts. 385°, n.ºs 5 e 6 e 288° do C.P.Civil, e 288°, n.° 1 do C.P.Penal, pois que “atacaram” àquelas suas notificações.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 641/2014
Processo n.º 500/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. e B. inconformados com a Decisão sumária n.º 457/2014, que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por eles interposto, vêm da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos:
“1. Sempre com o devido e muito respeito, permitem-se os Reclamante discordar com o entendimento explanado pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora onde considera que os ora Reclamantes não cumpriram o ónus que se lhes impunha de conceder ao Tribunal perante o qual a questão havia sido colocada, seja, O Tribunal da Relação de Lisboa, a possibilidade de decidir sobre a inconstitucionalidade das normas em questão, decidindo, assim, pelo não conhecimento do mesmo.
2. Isto porque, segundo o vertido na douta Decisão Sumária da qual ora se reclama, da leitura da motivação do recurso que haviam interposto para aquele Tribunal da Relação de lisboa resultará que os ora Reclamantes não suscitaram devidamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa,
3. Porquanto não terão indicado «as dimensões normativas que extraíam dos preceitos legais que entendiam ter sido incorretamente aplicados pelo tribunal recorrido».
4. Pelo que, e por, alegada, falta de suscitação prévia adequada entende a Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora não ser possível conhecer do recurso, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, tal qual o mesmo havia sido interposto.
5. Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido e merecido respeito, entendem os ora Reclamantes que, ao contrário o ora vertido, se afigura possível o conhecimento do Recurso interposto, e que tal conhecimento se afigura possível nos termos daquele dita al. b) do n.° 1 do art. 70.º da LTC. Senão porque,
6. E conforme refere a própria Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora, no seu Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa os ora Reclamantes “defenderam” que a decisão recorrida havia violado o Princípio das Garantias de Defesa e, bem assim, do Contraditório, tudo em clara violação dos n.ºs 1, 2 e 5 do art. 32° da C.R.P., enquanto princípios constitucionalmente consagrados,
7. Resultando daí, dessa clara e objetiva menção aos princípios violados, a que se alude, desde ab initio no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade agora interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional, a questão de constitucionalidade então levantada perante aquele referido Tribunal da Relação de Lisboa,
8. Sendo que, e ainda que não haja efetivamente sido referência expressa às normas que se entendiam como tendo sido interpretadas inconstitucionalmente, a verdade é que, e conforme agora referido no requerimento de interposição de recurso,
9. Uma tal Inconstitucionalidade “abarcava”, sem uma qualquer margem para dúvidas, os aludidos arts. 385°, n.ºs 5 e 6 e 288° do C.P.Civil, e 288°, n.° 1 do C.P.Penal, na medida em que, a notificação que se lhes havia sido dirigida, para eventual reação à providência cautelar que havia sido decretada, o havia sido precisamente nos termos daqueles dispositivos legais,
10. Pelo que, reagindo àquela sua notificação, no único modo em que se lhes afigurou então como possível, e porque desconheciam, tal qual alegaram, a factualidade que havia servido de base ao decretamento da dita providência e porque inexistia ainda Acusação Pública, deduzida e notificada aos ora Reclamantes,
11. Claro se torna que, ao aludir à Inconstitucionalidade verificada, no recurso interposto para o Tribunal da Relação, o fizeram os ora Reclamantes por referência e relativamente à interpretação que havia sido efetivada daqueles referidos arts. 385°, n.ºs 5 e 6 e 288° do C.P.Civil, e 288°, n.° 1 do C.P.Penal, pois que “atacaram” àquelas suas notificações.
12. Aliás, mais se diga que o Tribunal da Relação de Lisboa não teve qualquer dúvida na questão que se lhe havia sido levantada, tendo mesmo decidido no modo e de forma que o fez,
13. Sendo que, ainda assim, e se dúvidas se levantassem aquele Venerando Tribunal da Relação, e se pretendesse, como se lhe impunha, conhecer da integralidade do recurso interposto,
14. Sempre àquele Venerando Tribunal se lhe impunha, que em caso de dúvida, perante a inconstitucionalidade suscitada, mormente perante as normas que se “abarcavam” em tal inconstitucionalidade, tivesse dirigido um convite aos ora Reclamantes a fim de aqueles corrigirem nas suas motivações e conclusões de recurso, sob pena de não conhecimento do mesmo numa tal matéria,
15. Tudo isto sem descurar do lapso de tempo de mais de ano e meio em que os autos estiveram aptos a ser decididos e nos quais sempre os ora Reclamantes se mostraram “interessados” numa decisão, com requerimentos vários dirigidos aos autos, e, como tal, se mostraram absolutamente disponíveis para “corrigirem”, caso assim se entendesse, o recurso que haviam interposto.
16. De modo que, e atento tudo o exposto, modestamente se entende que, ao contrário do agora vertido na douta Decisão Singular ora Reclamada, os ora Reclamantes concederam ao Tribunal da Relação de Lisboa a possibilidade de decidir sobre a inconstitucionalidade normativa referida,
17. Visto que tal inconstitucionalidade foi alegada relativamente às notificações que lhes haviam sido dirigidas,
18. Sem descurar que, caso o Tribunal recorrido considerasse que não haviam os ora Reclamantes cumprido integralmente com o que lhes era imposto, sempre deveria ter convidado os mesmos a suprir as deficiências que fossem de apontar à sua motivação e conclusões de recurso.
19. Pelo que, entende-se modestamente como sendo o recurso agora interposto para este Egrégio Tribunal, ao abrigo do disposto na identificada al. h) do n.° 1 do art. 70° da LTC, como admissível,
20. Não se justificando a prolação de uma decisão com aquela de que ora se reclama, a qual deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso de Inconstitucionalidade interposto, nos precisos termos em que o foi.”
2. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:
“3. Ora, independentemente da falta de verificação de outros requisitos, relativamente à “norma” cuja apreciação é requerida pelos recorrentes, no presente recurso não pode dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia e adequada da mesma questão de inconstitucionalidade.
Para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a mesma questão normativa de constitucionalidade de modo a criar para o tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a norma em causa. Como tem sido entendimento uniforme do Tribunal Constitucional, a identificação da inconstitucionalidade deve ser feita em termos de o Tribunal «a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada em tal sentido» (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 367/94, disponível no sítio da internet supra aludido).
4. Ora, os recorrentes manifestamente não cumpriram este seu ónus. No recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (o tribunal recorrido), os recorrentes limitaram-se a discordar da decisão recorrida, afirmando e concluindo que a «decisão do Tribunal “a quo” padece de vício de nulidade, por violação do dever de fundamentação (…), bem como, por outro lado, e caso assim não se entenda, sempre incorreu aquela decisão em violação do Princípio das Garantias de Defesa (art.º 32.º, n.º 1 da CRP) e do Princípio do Contraditório (nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 2 e n.º 5 da CRP, artigo 3.º, n.º 3 do CPC e artigo 61.º, n.º 2, als. c) e g) do CPP) e ainda por inconstitucionalidade dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, em violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2, ambos da CRP (…) e, por último, sem conceder, inobservância dos pressupostos cumulativos que a Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, faz depender para o decretamento de tal providência, constantes da conjugação dos artigos 1º, 7º, 8º, 9º e 10º, todos do referido diploma» (fls. 4332-4333 – sublinhado, nosso).
A leitura da motivação daquele recurso evidencia que os recorrentes não suscitaram devidamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nunca indicando qual, ou quais, as dimensões normativas que extraíam dos preceitos legais que entendiam ter sido incorretamente aplicados pelo tribunal recorrido.
Ao não cumprirem este seu ónus, não concederam ao tribunal perante o qual a questão foi colocada a possibilidade de decidir sobre a inconstitucionalidade da(s) “norma(s)” supostamente em questão. Por força deste fundamento, é legalmente inadmissível conhecer do objeto do presente recurso mesmo que se considere o mesmo interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Termos em que, por falta de suscitação prévia adequada, não é possível conhecer do recurso.”
3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Nos presentes autos foi proferida decisão que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Com efeito, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade normativa, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a matéria em causa.
5. Para contrariar o vício invocado que serviu de fundamento à decisão de não conhecimento do recurso, cabia aos reclamantes demonstrarem que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitaram perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade normativa. Ora, de relevante a este propósito, os reclamantes limitam-se a lembrar que no recurso interposto para o tribunal recorrido invocaram que a decisão ali recorrida violava determinados preceitos constitucionais.
Um tal procedimento não traduz a suscitação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, nem o tribunal recorrido apreciou uma questão daquela natureza, tendo-se cingido a refutar as alegações dos recorrentes que imputavam à própria decisão recorrida a violação da Constituição.
Ao recorrer para o Tribunal da Relação, os recorrentes limitaram-se, com efeito, a refutar a conformidade com a Constituição da decisão proferida em 1.ª instância, e não de qualquer norma que a decisão recorrida tivesse aplicado como razão de assim decidir. Desta forma, incumpriram o ónus da suscitação prévia e de forma adequada de uma questão de constitucionalidade, vício que, por configurar falta de pressuposto de conhecimento do recurso, se apresenta como insuscetível de ser suprido, designadamente por via do aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Recorde-se que o sistema português de fiscalização de constitucionalidade apenas prevê o exercício pelo Tribunal Constitucional de um controlo estritamente normativo, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida.
Em face do exposto importa confirmar a decisão reclamada.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 9 de outubro de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral