390/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. inconformado com a Decisão sumária n.º 392/2014, que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos: Quanto à primeira questão colocada pelo recorrente é referido na douta decisão sumária que a dimensão normativa trazida nesta questão pelo recorrente não traduz um sentido imputável à literalidade do preceito legal invocado quando alude a penas superiores a cinco anos de prisão e que não coincide com a questão da constitucionalidade reportada ao artigo 400 n.º 1 i) do CPP suscitada pelo recorrente perante o STJ.
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AI generatedartigo 32 n.º 1 da CRP, artigo 400 do CPP, artigo 425 n.º 4 do CPP, artigo 400 n.º 1, alínea f) do CPP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal; 390/14 · Tribunal Constitucional: Verifica-se assim que com mais ou menos algumas palavras o sentido da desconformidade constitucional alegado nas duas instâncias judiciais supra referidas (STJ e TC) é o mesmo, ou seja, o objeto em questão não muda e versa sobre a mesma matéria sendo certo que ao contrário (com o devido respeito) do decidido na douta decisão sumária em ambas as dimensões se faz referência às expressões “mantendo a qualificação jurídica da decisão recorrida” e em nenhuma destas dimensões se faz alusão à expressão “decisão da segunda instância” pelo que ao contrário do indicado na douta decisão sumária em fase anterior à do requerimento de recurso para esse tribunal no decurso do processo identificou expressamente a questão de inconstitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 640/2014
Processo n.º 390/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. inconformado com a Decisão sumária n.º 392/2014, que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos:
«I
I-A
Quanto à primeira questão colocada pelo recorrente é referido na douta decisão sumária que a dimensão normativa trazida nesta questão pelo recorrente não traduz um sentido imputável à literalidade do preceito legal invocado quando alude a penas superiores a cinco anos de prisão e que não coincide com a questão da constitucionalidade reportada ao artigo 400 n.º 1 i) do CPP suscitada pelo recorrente perante o STJ.
A este respeito na reclamação apresentada no STJ o recorrente escreveu que:
“O artigo 400 n.º 1 f) do CPP viola o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretado no sentido da irrecorribilidade de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos de prisão visando exclusivamente o reexame de matéria de direito quando mantendo a qualificação jurídica da decisão recorrida revoga parcialmente a dita decisão.”
Por sua vez no recurso dirigido a este tribunal a este respeito escreveu que:
“O artigo 400 n.º 1 f) do CPP viola o artigo 32 n.º 1 da CRP por supressão de um grau de recurso comprometendo as legítimas expectativas quanto ao direito a dele fazer uso, representando um inadmissível prejuízo e subsequente agravamento da situação processual do arguido por restrição do seu direito de defesa quando interpretado no sentido da irrecorribilidade de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos de prisão visando exclusivamente o reexame de matéria de direito quando mantendo a qualificação jurídica da decisão recorrida revoga parcialmente a dita decisão.”
Verifica-se assim que com mais ou menos algumas palavras o sentido da desconformidade constitucional alegado nas duas instâncias judiciais supra referidas (STJ e TC) é o mesmo, ou seja, o objeto em questão não muda e versa sobre a mesma matéria sendo certo que ao contrário (com o devido respeito) do decidido na douta decisão sumária em ambas as dimensões se faz referência às expressões “mantendo a qualificação jurídica da decisão recorrida” e em nenhuma destas dimensões se faz alusão à expressão “decisão da segunda instância” pelo que ao contrário do indicado na douta decisão sumária em fase anterior à do requerimento de recurso para esse tribunal no decurso do processo identificou expressamente a questão de inconstitucionalidade.
I-B
Por outro lado é ainda indicado na douta decisão sumária no que respeita a esta questão que o STJ concluiu pela inadmissibilidade do recurso para aquele tribunal por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 400 do CPP pela circunstância de estarmos perante uma confirmação do acórdão da 1.º instância não excedendo nenhuma das penas a alçada do STJ e que esta circunstância que fundamentou a decisão recorrida não encontra expressão na norma impugnada pelo recorrente.
Também aqui (com o devido respeito) o recorrente diverge do entendimento da douta decisão sumária.
Destarte o pressuposto do STJ (simplificando) é que apesar da decisão da primeira instância ter sido parcialmente modificada pela segunda instância atendendo a que não se alterou a respetiva qualificação jurídica ocorreu confirmação do decidido nas duas instâncias judiciais anteriores e uma vez que a pena aplicada é inferior a 8 anos de prisão (alçada do STJ) o recurso é inadmissível nos termos do artigo 400 n.º 1 f) do CPP.
O pressuposto da desconformidade inconstitucional suscitada pelo recorrente (simplificando) radica na circunstância do artigo 400 n.º 1 f) do CPP violar o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretado no sentido da irrecorribilidade de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos de prisão visando exclusivamente o reexame de matéria de direito quando mantendo a qualificação jurídica da decisão recorrida revoga parcialmente a dita decisão.”
Sem prejuízo de melhor entendimento, é a mesma coisa, tem o mesmo objeto. O STJ decide que o recurso é inadmissível nos termos do artigo 400 n.º 1 f) do CPP por apesar do tribunal da segunda instância ter alterado parcialmente a decisão ter mantido a qualificação jurídica operada pelo tribunal de primeira instância e o recorrente ataca a interpretação do dito artigo 400 n.º 1 f) do CPP indicando que essa interpretação viola o artigo 32 n.º 1 da CRP pois veda o acesso ao conhecimento de recursos sobre decisões que mantendo a qualificação jurídica da decisão recorrida revoga parcialmente a dita decisão.
II
Quanto à segunda questão de constitucionalidade invocada no recurso foi decidido na douta decisão sumária que o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade referente ao artigo 425 n.º 4 do CPP.
Ora com o devido respeito tal não corresponde à realidade dos fatos uma vez que aconteceu o oposto do acima identificado. Com efeito nas páginas 4, 5 e 6 da reclamação interposta sobre a douta decisão sumária do STJ está expressamente indicado:
“A restrição imposta no artigo 400 n.º 1, alínea f) do CPP não é aplicável quando estamos perante recurso interposto sobre a decisão que recaiu sobre a arguição de nulidades de acórdão condenatório das relações pelo que a douta decisão sumária violou o artigo 425 n.º 4 do CPP e consequentemente o artigo 32 n.º 1 da CRP.
Deste modo o artigo 425 n.º 4 do CPP viola o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretado no sentido da irrecorribilidade da decisão que recaiu sobre a arguição de nulidades de acórdão condenatório das relações.”
Por sua vez no requerimento de recurso enviado para esse tribunal consta:
“O artigo 425 n.º 4 do CPP viola o artigo 32 n.º 1 da CRP por supressão de um grau de recurso comprometendo as legítimas expectativas quanto ao direito a dele fazer uso representando um inadmissível prejuízo e subsequente agravamento da situação processual do arguido por restrição do seu direito de defesa quando interpretado no sentido da irrecorribilidade da decisão que recaiu sobre a arguição de nulidades de acórdão condenatório das relações.”
Também aqui verifica-se que com mais ou menos algumas palavras o sentido da desconformidade constitucional alegado nas duas instâncias judiciais supra referidas é o mesmo, ou seja, o objeto em questão não muda e versa sobre a mesma matéria, em concreto, o artigo 425 n.º 4 do CPP violar o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretado no sentido da irrecorribilidade da decisão que recaiu sobre a arguição de nulidades de acórdão condenatório das relações.
Constata-se desse modo que o recorrente ao contrário do indicado na douta decisão sumária em fase anterior à do requerimento de recurso para esse tribunal no decurso do processo identificou a questão de inconstitucionalidade de forma expressa.
III
Deste modo, face ao ante exposto, salvo opinião mais esclarecida e com o devido respeito pela posição assumida pela Ex.ma Senhora Juiz Conselheira Relatora, entende o recorrente que o indicado no requerimento de recurso interposto constitui matéria de que este Venerando Tribunal pode conhecer atenta a mesma ser do foro constitucional e ter sido suscitada de modo processualmente adequada, nos termos do artigo 70 n.º 1 b) da LTC.»
2. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:
«5. No que respeita à primeira “norma”, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da seguinte dimensão normativa: o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP “quando interpretado no sentido da irrecorribilidade de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos de prisão visando exclusivamente o reexame da matéria de direito quando mantendo a qualificação jurídica da decisão recorrida revoga parcialmente a dita decisão”.
Ora, uma tal dimensão normativa, para além de não traduzir um sentido imputável à literalidade do preceito legal invocado (designadamente quando alude a penas superiores a cinco anos de prisão), não coincide com a questão de constitucionalidade reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, que o recorrente suscitou perante o tribunal a quo. Na verdade, na reclamação da decisão sumária proferida no Supremo Tribunal de Justiça (que decidiu que não era admissível o recurso que interpusera do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães), o recorrente indicou que “o artigo 400 n.º 1f) do CPP viola o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretado no sentido da irrecorribilidade de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos de prisão visando exclusivamente o reexame de matéria de direito quando a decisão da segunda instância revoga ainda que parcialmente a decisão da primeira instância”. Nesta dimensão não se alude nem à “decisão da segunda instância” nem à manutenção da qualificação jurídica [“mantendo a qualificação jurídica da decisão recorrida”] enunciada como elemento da “norma” objeto do recurso.
Para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a matéria em causa.
Como lembra Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, pp. 100-101) «Tem, pois, a parte – se quiser assegurar, com um mínimo de consistência, a eventualidade de vir a interpor um futuro recurso, fundado nesta alínea b) - de utilizar um rigor “cirúrgico”, não apenas na definição da interpretação normativa questionada, mas também na identificação do “bloco normativo” em que assenta a “norma” ou a “interpretação normativa” em causa (…): na verdade, se não o fizer, certeira e adequadamente, ver-se-á seguramente confrontada com uma incontornável dificuldade no momento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, já que devem necessariamente coincidir – numa perspetiva de dinâmica processual – as questões “normativas” cuja constitucionalidade foi suscitada durante o processo, as interpretações normativas aplicadas na decisão de que se pretende recorrer e as “normas” especificadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (vejam-se a título de exemplo os Acórdãos n.os 477/05, 650/05, 59/08, 383/08, 434/08 e 20/09)»
E bem se compreende que assim seja, visando, como visa, o ónus de suscitação prévia e adequada, permitir ao tribunal recorrido a pronúncia sobre a concreta questão de constitucionalidade colocada. Tendo os recursos como meta alterar as decisões recorridas, e não criar decisões de conteúdo novo, só se justifica o recurso para o Tribunal Constitucional se, relativamente à norma concretamente impugnada, tiver sido afirmado um juízo sobre a sua conformidade ou inconformidade constitucional.
Para além da falta deste pressuposto, a primeira “norma” impugnada não constituiu, ratio decidendi da decisão recorrida.
Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça alicerçou a rejeição do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, na determinação do que deva entender-se por “confirmação” da decisão recorrida. Entendendo que esta «não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto», lembrando que «no caso dos autos, a Relação manteve a condenação do arguido pelos mesmos crimes, mantendo a matéria de facto, e confirmando inteiramente as penas. A única modificação refere-se à revogação da declaração de perda de valores a favor do Estado, alteração essa que beneficiou o arguido» considerou que, no caso, as decisões são conformes [“Estamos, pois, perante uma confirmação in mellius do acórdão da 1ª instância, não excedendo nenhuma das penas 8 anos de prisão”], concluindo pela inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
Ora, nenhum destes elementos decisivos da fundamentação da decisão recorrida encontra expressão na (primeira) “norma” impugnada pelo recorrente, pelo que também por falta deste pressuposto não pode ser conhecido o recurso.
6. Passando à segunda questão de constitucionalidade invocada no recurso, reiterando o que acima já se deixou consignado a respeito da exigência da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, aditar-se-á, apenas que, como tem sido entendimento uniforme do Tribunal Constitucional, a identificação da inconstitucionalidade deve ser feita em termos de o Tribunal «a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada em tal sentido» (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 367/94, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, manifestamente, o recorrente não cumpriu este seu ónus no que respeita à segunda questão de constitucionalidade colocada. Com efeito, no requerimento em que reclamou da decisão sumária proferida no Supremo Tribunal de Justiça que decidiu que não era admissível o recurso que interpusera do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade referente ao preceito legal do artigo 425.º, n.º 4 do CPP. Também na motivação do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães o recorrente omitiu a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa referente à (ir)recorribilidade da decisão. E, ao não cumprir este seu ónus, não concedeu ao tribunal perante o qual a questão foi colocada a possibilidade de decidir sobre a inconstitucionalidade da “norma” supostamente em questão. Por força deste fundamento, é legalmente inadmissível conhecer do objeto do presente recurso, também no que respeita à segunda questão de constitucionalidade colocada.
Termos em que não é possível conhecer do recurso.»
3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, referindo o seguinte:
«1º
Pela douta Decisão Sumária, proferida em 12 de Dezembro de 2013, no Supremo Tribunal de Justiça, foi rejeitado o recurso interposto pelo arguido para aquele Supremo Tribunal.
2º
A decisão foi notificada ao arguido por carta enviada em 12 de Dezembro de 2013, sendo de dez dias o prazo para a reclamação (artigo 105º, nº 1, do CPP).
3º
Por fax enviado em 10 de Janeiro de 2014, o arguido reclamou para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido feita, posteriormente, convolação para reclamação para a conferência.
4º
No dia 15 de Janeiro de 2014, ou seja, depois de decorrido o prazo da reclamação, o recorrente dá entrada do original da reclamação.
5º
Constata-se que o “original” tem um conteúdo que em alguns pontos não coincide com os do fax previamente enviado e que se encontra junto aos autos, nada se dizendo, no processo, sobre essas alterações.
6º
Naturalmente que, tratando-se do original de um fax que havia sido anteriormente recebido, o recorrente não foi, nem tinha que ser, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, mesmo que, por hipótese, ainda fosse aplicável esta disposição legal.
7º
Neste contexto, aliás revelador de alguma incorreção, ou imprecisão que ocorreu, apesar de o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, ter transcrito a “segunda” reclamação, o Tribunal Constitucional, para aferir da verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso, apenas pode ter em conta o que consta da reclamação enviada por fax.
8º
Foi precisamente tendo em conta essa peça processual que foi proferida a douta Decisão Sumária n.º 392/2014, dela reclamando, agora, o recorrente, invocando o que disse na “segunda” reclamação.
9º
Pela douta Decisão Sumária n.º 392/2014, não se conheceu do objeto do recurso quanto às duas questões de inconstitucionalidade que o recorrente identificava no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional.
10º
Quanto à primeira questão, como de forma clara se demonstra na douta Decisão Sumária, a dimensão normativa que o recorrente identifica no momento processual próprio – a reclamação da decisão sumária proferida no Supremo Tribunal de Justiça – não coincide com aquela que enunciou no requerimento de interposição do recurso.
11º
Não se trata de meras diferenças de palavras como o reclamante afirma na reclamação.
12º
Na verdade, estamos perante dimensões normativas não absolutamente coincidentes, o que faz com que tenha de se concluir que, “durante o processo”, não foi suscitada a inconstitucionalidade da norma na interpretação identificada como devendo constituir objeto do recurso.
13º
Falta, pois, esse requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
14º
O Acórdão recorrido, confirmando a Decisão Sumária anteriormente proferida, entendeu que se estava “ perante uma confirmação in mellius do acórdão da 1.ª instância, não excedendo nenhuma das penas 8 anos de prisão”, sendo que a única modificação operada pela Relação consistiu na revogação de perda de valores a favor do Estado, “alteração que objetivamente beneficiou o arguido”.
15º
Estas relevantes circunstâncias para delimitação à dimensão normativa efetivamente em causa, estão ausentes da “interpretação” que o recorrente identifica no requerimento de interposição do recurso.
16º
Saliente-se que essa não correspondência entre a “norma” efetivamente aplicada e a questionada constitui, por si só, um fundamento de não admissibilidade do recurso.
17º
Quanto à segunda questão, como se afirma na Decisão Sumária, na reclamação apresentada no Supremo Tribunal de Justiça não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade reportada ao artigo 425.º, n.º 4, do CPP.
18º
O afirmado agora na reclamação e as transcrições que vêm feitas ali vêm feitas constam, exclusivamente, do “original” posteriormente apresentado.
19º
Sempre se dirá, contudo, que a questão de constitucionalidade que vem afirmada não é facilmente percetível.
20º
O que se questiona com o recurso de constitucionalidade é, exclusivamente, a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação.
21º
O artigo 425.º, n.º 4, do CPP, manda aplicar aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º do CPP.
22º
Assim, a questão respeitante à nulidade e correção da sentença, no contexto da matéria que se trata, não tem qualquer autonomia, nem dessa forma, autonomamente, o recorrente a identifica.
23º
O Supremo Tribunal de Justiça também nada diz, porque nada havia a dizer, sobre o artigo 425.º, n.º 4, do CPP.
24º
O afirmado pelo recorrente quanto às nulidades podia ter, eventualmente, algum sentido quando inserido no contexto da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (vd. 5.3 a 6.3 das conclusões, a fls. 2141 a 2143), porém deixou de o ter, quando o recurso foi rejeitado por inadmissibilidade, passando esta a ser a questão controvertida.
25º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso quanto às duas questões de inconstitucionalidade que o recorrente identificava, com fundamento na falta de suscitação prévia e adequada e falta de aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida, no que respeita à primeira (para além de não traduzir um sentido imputável à literalidade do preceito legal invocado quando alude a penas superiores a cinco anos de prisão), e fundamento em falta de suscitação prévia e adequada, no que respeita à segunda.
5. Para contrariar o vício que serviu de fundamento à decisão de não conhecimento do recurso no que respeita às duas questões, cabia, portanto, ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou perante o tribunal recorrido e de forma adequada as questões de constitucionalidade que submete agora à sindicância do Tribunal Constitucional.
6. Ora, a este propósito, no que respeita à primeira questão, o reclamante sustenta que na reclamação apresentada no Supremo Tribunal de Justiça enunciou a seguinte norma: «O artigo 400 n.º 1 f) do CPP viola o artigo 32 n.º 1 da CRP quanto interpretado no sentido da irrecorribilidade de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos de prisão visando exclusivamente o reexame de matéria de direito quando mantendo a qualificação jurídica da decisão recorrida revoga parcialmente a dita decisão», concluindo assim que, «com mais ou menos algumas palavras o sentido da desconformidade constitucional alegado nas duas instâncias judiciais supra referidas (STJ e TC) é o mesmo, (…) sendo certo que ao contrário (…) do decidido na douta decisão sumária em ambas as dimensões se faz referência às expressões “mantendo a qualificação jurídica da decisão recorrida” e em nenhuma destas dimensões se faz alusão à expressão “decisão da segunda instância” (…)».
Não tem razão.
Tal como se refere na decisão sumária, a primeira “norma” impugnada no presente recurso não coincide com a questão de constitucionalidade reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) que o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido com o seguinte enunciado: “o artigo 400.º n.º 1f) do CPP viola o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretado no sentido da irrecorribilidade de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos de prisão visando exclusivamente o reexame de matéria de direito quando a decisão da segunda instância revoga ainda que parcialmente a decisão de primeira instância” (v. fls. 2188-2193). Verifica-se, pois, que perante o tribunal recorrido o enunciado normativo questionado não integrou a manutenção da qualificação jurídica como elemento da “norma” objeto do recurso, além de reportar expressamente a uma “decisão da segunda instância” (elemento omisso na norma objeto do recurso), o que não constitui mera diferença de palavras relativamente à primeira “norma” agora impugnada no recurso, antes traduz dimensão normativa com ela não coincidente.
7. O recorrente socorre-se do requerimento que deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça em 15 de janeiro de 2014 (fls. 2197 - 2202) para refutar a falta de coincidência entre a dimensão normativa impugnada no recurso e a suscitada perante o tribunal recorrido.
Como notado pelo Ministério Público, na resposta apresentada à presente reclamação, comparando a reclamação inicialmente enviada por fax para o Supremo Tribunal de Justiça em 10 de janeiro (fls. 2188 – 2193) e o “original” posteriormente enviado em 15 de janeiro (fls. 2197 – 2202), verifica-se que não existe total coincidência no seu teor, nomeadamente na parte em que é enunciada a questão de constitucionalidade referente à interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal (CPP). A peça processual a considerar não pode, todavia, deixar de ser a enviada inicialmente por fax, uma vez que em 15 de janeiro já se esgotara o prazo para apresentar reclamação da decisão proferida e notificada em 12 de dezembro de 2013 que rejeitara o recurso.
Ora, a decisão sumária ora reclamada baseou-se no teor da reclamação apresentada em 10 de janeiro, a única que foi tempestivamente apresentada.
Confirma-se, assim, que, durante o processo, não foi suscitada a inconstitucionalidade da mesma norma pelo que, nesta parte, não é possível conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC).
8. Acresce que a dimensão normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP que o recorrente pretende ver apreciada no presente recurso não colheu aplicação na decisão recorrida, como também se refere na decisão sumária ora reclamada. O acórdão recorrido entendeu que se estava “perante uma confirmação in mellius do acórdão da 1ª instância, não excedendo nenhuma das penas 8 anos de prisão”, sendo que a única modificação ditada pela decisão da Relação consistiu na revogação da declaração de perda de valores a favor do Estado, o que “beneficiou o arguido”. Ora, nenhum destes elementos decisivos na fundamentação da decisão recorrida encontra expressão na norma impugnada pelo recorrente, o que constitui fundamento adicional de não admissão do recurso, nesta parte.
9. A segunda questão de constitucionalidade colocada no recurso, referente ao artigo 425.º, n.º 4 do CPP, não foi sequer suscitada na reclamação inicialmente apresentada por fax no Supremo Tribunal de Justiça.
A reclamação agora apresentada baseia-se, mais uma vez, no teor do “original” apresentado em 15 de janeiro que, por não coincidir com o teor da reclamação tempestivamente apresentada por fax, na parte em que inova relativamente ao conteúdo inicialmente apresentado representa uma “segunda” reclamação, extemporaneamente apresentada e, como tal, insuscetível de poder valer como suscitação prévia e adequada da segunda questão de constitucionalidade ora colocada.
Em face do exposto importa confirmar a decisão reclamada.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 9 de outubro de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral