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779/14 AI generated

779/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 779/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. E reclamada B., LDA., a primeira vem reclamar, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (Secção Social) de 9 de junho de 2014 (cfr. fls. 131 e 131-verso) o qual – com fundamento na não aplicação da norma cuja constitucionalidade a ora reclamante pretende ver apreciada (artigo 254.º, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil) – indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do TRP de 28/04/2014 (cfr. fls. 117-120) que confirmou a decisão sumária proferida pelo então relator do mesmo Tribunal em 14/02/2014 (cfr. fls 89-96) que julgou improcedente a reclamação da decisão proferida na primeira instância em 31/10/ 2013 que não admitiu, por extemporâneo, o recurso de apelação interposto da sentença (cfr. fls. 67-68).

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artigo 20.º da Constituição, artigo 20.º da CRP, art. 20º da CRP, artigo 670.º do CPC; 779/14 · Tribunal Constitucional: Deste modo, e porque no caso não se verifica a situação prevista no art.º 70 n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15.11, ao abrigo do art.º 76 n.º 1 e 2 da mesma Lei não se admite o recurso».

Keywords

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timeliness of filing time limits for seeking redress excessive procedural duration untimely recusal request prosecutorial delay belated notification

Cited Legislation

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artigo 20.º da Constituição
no art. 20º da CRP, bem como nos da tutela jurisdicional efetiva consignados nos arts 202º, 204º e 205º-1 da LTC.” (…)».
artigo 20.º da CRP
E aí identifica também a norma (interpretação normativa) que imputa às instâncias e considera violar, nomeadamente, o artigo 20.º da CRP.
art. 20º da CRP
no art. 20º da CRP, bem como nos da tutela jurisdicional efetiva consignados nos arts 202º, 204º e 205º-1 da LTC.” (…)».
artigo 670.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 637/2014

Processo n.º 779/14

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. E reclamada B., LDA., a primeira vem reclamar, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (Secção Social) de 9 de junho de 2014 (cfr. fls. 131 e 131-verso) o qual – com fundamento na não aplicação da norma cuja constitucionalidade a ora reclamante pretende ver apreciada (artigo 254.º, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil) – indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do TRP de 28/04/2014 (cfr. fls. 117-120) que confirmou a decisão sumária proferida pelo então relator do mesmo Tribunal em 14/02/2014 (cfr. fls 89-96) que julgou improcedente a reclamação da decisão proferida na primeira instância em 31/10/ 2013 que não admitiu, por extemporâneo, o recurso de apelação interposto da sentença (cfr. fls. 67-68).

2. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 131 e 131-verso):

«A reclamante A. veio interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão que confirmou a decisão sumária proferida pelo então relator e que julgar improcedente a reclamação.

Refere a reclamante que pretende seja apreciada a constitucionalidade do art.º 254 n.º 1 do anterior C.P. Civil na interpretação que vem de lhe ser dada por ambas as instâncias no sentido de que a recorrente se presumira notificada no 3.º dia após o registo da carta nos C.T.T. por violação do disposto no art.º 20 da C.R.P.

Invoca a reclamante o disposto no art.º 70 n.º 1 al. b9 da lei do Tribunal Constitucional.

Ora, na presente reclamação – que é do que trata o presente recurso – não foi aplicada e ou apreciada o determinado no art.º 254 n.º 1 do anterior C.P. Civil mas antes a intempestividade do recurso, atendendo ao disposto no art.º 670 do C. P. Civil na redação dada pelo DL 303/2007 de 24.08.

Deste modo, e porque no caso não se verifica a situação prevista no art.º 70 n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15.11, ao abrigo do art.º 76 n.º 1 e 2 da mesma Lei não se admite o recurso».

3. A reclamação para a conferência foi deduzida nos seguintes termos (cfr. fls. 134-136):

«(…) A., vem reclamar do douto despacho de retenção do recurso interposto na RP para este Tribunal Constitucional, o que faz nos termos do art. 643.º do NCPC, dando por reproduzido o teor do requerimento ali apresentado, com a seguinte

MOTIVAÇÃO

Como já referira no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal - do que a Relação do Porto vem de reter, mediante a douta decisão que antecede - a errada interpretação feita em ambas as instâncias do art. 254.º-1 do anterior CPC, et pour cause, do seu art. 256° - embora ali se obtempere que, citamos, "na reclamação (entenda-se, da 1ª para a 2ª) não fora aplicado e ou apreciado o determinado no art. 254.º-1 do anterior CPC, mas antes a intempestividade do recurso ..."não pode manter-se, uma vez que a "notificação" da recorrente, na aceção do art. 98.º-L 1 do CPT, não dispensa a secretaria, ex vi dos arts 228°-3, 235°, 236°, 238.º e 256° do CPC, de cumprir com as formalidades prescritas para a citação, ou seja, através de carta registada com A/R, acompanhada de todos os elementos e documentos que a parte contrária apresentou.

O que nunca chegou a fazer-se, pelo que, até ali, aquela nulidade mantinha-se por sanar, valendo o mesmo por dizer que não poderia nunca ter-se a impetrante, até ali, como notificada/citada, só dela se apercebendo o seu mandatário, ao ser notificado do despacho que lhe indeferira o pedido de retificação daquilo que, até então, julgara ser um mero lapso da Mma Juiz, pelo que, no requerimento anexado à parte da motivação do recurso em causa, logo a arguiu, e separadamente, nos termos do CPT.

Ora, se tal nulidade tivesse, como deveria ter sido, logo conhecida e declarada, oficiosamente, na 1a instância, jamais teria sido necessária, como foi, a interposição do ali retido recurso - este, entenda-se, interposto de uma nulidade prescrita no art.194°-1 do art. CPC, e não uma das previstas no 668.º-1, por Isso que, mais do que tempestivo, porquanto, daquela, porque cometida na secretaria, sempre se reclamou, primeiro, só se recorrendo, depois, e destas é que teria logo de recorrer-se, tudo questões a que nenhuma das instâncias, infelizmente, prestou a menor atenção - e, muito menos, por intempestividade, pois esta mais não é senão o reflexo, o quod erat demonstrandum, se quisermos, da questão básica decidenda, pois o recurso retido na 1.ª instância reporta-se a uma decisão que, de um modo ou de outro, não pode, sequer, ter ainda transitado, pelo que, tratando-se, aquela, de uma nulidade de conhecimento oficioso, poderá e deverá ser conhecida em qualquer fase do processo e em qualquer instância.

Dai que, restando sempre inconstitucional a norma prevista no art. 254°- 1 do anterior CPC, ex vi do seu 256°, na interpretação que do mesmo fizeram ambas as instâncias - porque foi com base na primeira delas que o recurso veio a ser considerado como intempestivo - devam as decisões ali proferidas ser, sempre, recorríveis nessa sede, determinando-se, em consequência, que o recurso interposto para este Tribunal Constitucional seja admitido e suba, depois, nos termos e para os efeitos do art. 643°-4 e 6 do NCPC.

4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta (cfr. fls. 16-18), concluindo pela improcedência da reclamação, no essencial nos termos seguintes:

«(…)

16. A decisão que constitui objeto (formal) do recurso interposto para o Tribunal Constitucional é o acórdão da Relação do Porto, de 28 de abril de 2014, que indeferiu a reclamação da decisão sumária proferida naquela Relação (vd. n.ºs 10 e 11).

17. Efetivamente, a recorrente refere no requerimento de interposição do recurso a decisão da Meritíssima Juíza (a da 1.ª instância), confirmada (“avalizada”) “pela decisão reclamada e pelo douto Acórdão que antecede”, ou seja, o atrás identificado (vd. n.º 16), falando-se também em interpretação dada “por ambas as instâncias”.

18. Ora, essa decisão não aplicou a norma identificada pela recorrente no requerimento.

19. Na verdade, o acórdão recorrido, confirmando a decisão do Senhor Desembargador Relator, que, por sua vez, confirmara o despacho proferido em 1.ª instância (vd. nºs 8 a 11), entendeu que o recurso (e arguição de nulidade) tinha sido interposto para além do prazo, porque este se contava da data da notificação da decisão e não da notificação do despacho que indeferiu o pedido de retificação, ou seja, matéria estranha à regulada no artigo 254.º, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil e à presunção de notificação.

20. Faltando, pois, esse requisito de admissibilidade, deve a reclamação ser indeferida. (…)».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. A decisão reclamada decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, com fundamento na não aplicação, no processo de reclamação, da norma cuja interpretação a recorrente imputa às instâncias e pretende ver apreciada por este Tribunal – interpretação no sentido de que a recorrente se presumira notificada no 3º dia após o registo da carta nos CTT, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

6. A recorrente e ora reclamante reclama daquela decisão com fundamento no «artigo 643.º-3, n.ºs 3 e 4, do novo CPC» – reclamação que se considera apresentada nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 4 da LTC.

7. Na sua reclamação para este Tribunal (cfr. fls. 134-136) alega, em síntese, que a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade na parte em que afirma que na reclamação em causa não foi aplicado o artigo 254.º, n.º 1, do anterior CPC, não pode manter-se por ter existido em seu entender uma nulidade na notificação da recorrente na aceção do artigo 98.º, n.º 1, do CPT por inobservância das formalidades prescritas para a citação (carta registada com aviso de receção) e que existe errada interpretação do artigo 254.º, n.º 1 do anterior CPC por ambas as instâncias porque terá sido com base na primeira que o recurso veio a ser considerado intempestivo.

8. Não assiste razão à reclamante.

Como decorre do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, que delimita o objeto do recurso, a reclamante recorre do Acórdão de conferência do TRP que confirmou a decisão do relator que julgara improcedente a reclamação dirigida contra a decisão de primeira instância que indeferiu o requerimento de interposição de recurso e de arguição de nulidades – dado que contando-se o prazo da notificação da sentença ao mandatário e não da notificação do despacho que indeferiu o pedido de retificação apresentado pela reclamante.

E aí identifica também a norma (interpretação normativa) que imputa às instâncias e considera violar, nomeadamente, o artigo 20.º da CRP.

Com efeito, pode ler-se no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. fls. 129):

« (…)“Em síntese, mediante o presente recurso, pretende a impetrante que seja apreciada no TC a constitucionalidade do art. 254º-1 do anterior CPC, na interpretação que vem de lhe ser dada por ambas as instâncias – na 1.ª expressamente, e, na segunda, (decisão sumária e acórdão confirmatório proferido na Conferência) de forma tácita – no sentido de que a recorrente se presumira notificada no 3º dia após o registo da carta nos CTT, por se mostrar incursa em violação do livre acesso ao direito p. no art. 20º da CRP, bem como nos da tutela jurisdicional efetiva consignados nos arts 202º, 204º e 205º-1 da LTC.” (…)».

Ora os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, devem ser aferidos por referência à decisão recorrida – in casu o acórdão do TRP de 28/4/2014 que julgou improcedente a reclamação da decisão sumária também proferida pelo mesmo Tribunal da Relação que, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a decisão da 1.ª instância (que indeferiu, por extemporâneo, o requerimento de interposição de recurso e de arguição de nulidades).

E, como bem se afirma na decisão de não admissão de recurso para este Tribunal, na reclamação em causa – e, assim, naquele Acórdão de 28/4/2014, bem como nas decisão do TRP e da primeira instância que o antecederam – não foi aplicado ou apreciado o disposto no artigo 254.º, n.º 1, do anterior CPC, já que apenas se decidiu sobre a tempestividade do recurso ao abrigo do artigo 670.º do CPC (na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto) – e não sobre os fundamentos do próprio recurso e, assim à alegada nulidade da notificação da recorrente no âmbito dos autos de ação de impugnação judicial de despedimento.

Ora sendo um dos pressupostos, cumulativos, da admissibilidade de recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, a aplicação, pela decisão recorrida (ou decisões recorridas), como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente, e não se verificando tal pressuposto no caso em apreço, não se pode conhecer do recurso.

9. Em face do exposto, afigura-se também correto concluir, como decidiu o despacho reclamado, que o recurso de constitucionalidade não pode ser admitido por falta de um pressuposto, cumulativo, de admissibilidade do recurso, pelo que é de manter a decisão judicial reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

III – Decisão

10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral