246-A/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 532/2014, de 26 de junho de 2014, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado da decisão de 30 de abril de 2014 na data da prolação daquele primeiro aresto.
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AI generatedartigo 41.º do Código de Processo Civil; 246-A/14 · Tribunal Constitucional: O recorrente qualifica tal invalidade como inexistência jurídica, por violação do artigo 202.º, n.os 1 e 2, da Lei Fundamental.
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ACÓRDÃO Nº 636/2014
Processo n.º 246-A/14
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 532/2014, de 26 de junho de 2014, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado da decisão de 30 de abril de 2014 na data da prolação daquele primeiro aresto.
2. O Acórdão n.º 532/2014 foi proferido na sequência de um requerimento, subscrito pelo próprio recorrente, em que o mesmo suscita questões de direito, nomeadamente arguindo a invalidade do despacho de 30 de abril de 2014, bem como dos dois despachos imediatamente antecedentes.
Para fundamentar tal arguição, refere que os aludidos despachos são desconformes com as garantias conferidas pelo artigo 208.º, da Constituição da República Portuguesa, e concretizadas pelo artigo 67.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, pelo que “por força do disposto no artigo 3º, nº 3, da CRP, são inválidos”.
O recorrente qualifica tal invalidade como inexistência jurídica, por violação do artigo 202.º, n.os 1 e 2, da Lei Fundamental.
Retoma ainda o recorrente a invocação da falsidade do edital aludido nos referidos despachos, – com o n.º 1031/2013 - desenvolvendo argumentação relativa às consequências de tal falsidade nos atos do processo.
3. O Ministério Público, em resposta, veio referir que, na sequência dos despachos proferidos em 18 de março e 9 de abril, ambos de 2014, por decisão proferida em 30 de abril do mesmo ano, foi declarado extinto o recurso, não tendo o expediente agora junto a virtualidade de alterar aquela decisão.
4. Mediante novo requerimento, por si subscrito, o recorrente vem agora reiterar a sua pretensão de apreciação da “falsidade arguida” relativamente ao Edital n.º 1031/2013.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Nos presentes autos, o recorrente não veio constituir mandatário, apesar de notificado da imprescindibilidade desse ato, para garantir o prosseguimento do recurso.
Assim, face ao disposto no n.º 1 do artigo 83.º da LTC e 69.º do mesmo diploma, em conjugação com o artigo 41.º do Código de Processo Civil, foi declarado extinto o recurso, por decisão da relatora de 30 de abril de 2014, já transitada em julgado, nos termos definidos no Acórdão n.º 532/2014.
Não obstante tal decisão, o requerente reiterou a apresentação de requerimentos por si subscritos, melhor identificados supra nos pontos 2. e 4.. Tais requerimentos contêm questões de direito, pelo que o seu conhecimento se encontrava dependente de terem sido subscritos por advogado, em pleno exercício eficaz das suas funções.
Na verdade, como já repetidamente se vem afirmando, a apreciação de questões de direito não prescinde da intervenção de advogado, ex vi artigo 69.º da LTC e artigo 40.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a contrario.
Por outro lado, não se inclui na competência deste Tribunal a apreciação do ato que determinou a suspensão do exercício da advocacia, como pena disciplinar aplicada ao requerente.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 367/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ):
“(…) revelando-se que o recorrente tem a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa por deliberação de órgão desta entidade, não cabe ao Tribunal Constitucional, atentas as suas competências, mesmo que incidentalmente, apreciar a validade dessa deliberação, podendo apenas constatar se a eficácia da mesma foi objecto de alguma decisão judicial com força de caso julgado material.
Não se revelando demonstrada a existência duma decisão com essa força, não pode o Tribunal Constitucional deixar de atender à situação do recorrente constante da informação prestada pela Ordem dos Advogados e, em consequência, considerar que este não está dispensado de constituir mandatário.”
Por tudo quanto fica exposto, não se conhecerá das pretensões deduzidas pelo requerente.
III - Decisão
6. Nestes termos, decide-se não se conhecer dos requerimentos em análise.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz do vencido, nos termos já explicitados no Acórdão n.º 532/2014 (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral