58/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 12 de junho de 2014 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento, contendo arguição de nulidade do referido acórdão.
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AI generated58/13 · Tribunal Constitucional: Não se pronunciando sobre a questão essencial colocada na reclamação, não enunciando e especificando os elementos de facto ou de direito concernentes à mesma, o acórdão proferido ficou viciado de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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ACÓRDÃO Nº 635/2014
Processo n.º 58/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 12 de junho de 2014 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento, contendo arguição de nulidade do referido acórdão.
Refere a requerente que, na reclamação da decisão sumária proferida, demonstrou o “preenchimento dos requisitos impostos para a adequada representação das (…) questões normativas” expostas no requerimento de interposição de recurso. Porém, tal questão – segundo refere – não foi devidamente apreciada no acórdão proferido, apesar de constituir a questão essencial da reclamação.
Acrescenta que a exposição das questões normativas, constante do requerimento de interposição de recurso, não foi devidamente analisada igualmente na decisão sumária, que apenas invocou, para fundamentar o seu sentido decisório, a jurisprudência consolidada. Tal causa de invalidade da decisão sumária foi retomada pelo acórdão posto em crise, que não se pronunciou sobre a invalidade da decisão anterior.
Não se pronunciando sobre a questão essencial colocada na reclamação, não enunciando e especificando os elementos de facto ou de direito concernentes à mesma, o acórdão proferido ficou viciado de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Conclui, nestes termos, pedindo a declaração de nulidade do acórdão proferido em 12 de junho de 2014 e a consequente apreciação do recurso de constitucionalidade interposto.
2. A Procuradora-Geral da República, em resposta, veio pugnar pelo indeferimento da arguição de nulidade.
Fundamenta a sua posição referindo que é manifesta a improcedência de toda a argumentação aduzida pela recorrente.
Salienta que o que sucede é que, na reclamação deduzida, a recorrente reiterou as posições constantes do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, tendo feito várias referências para convencer do desacerto da decisão sumária, sem que suscitasse, porém, qualquer questão nova. Limitou-se a recorrente a argumentar, na referida peça processual, que tinha respeitado as normas relativas à admissibilidade do recurso, cumprindo os respetivos requisitos, “tudo de acordo com o seu particular entendimento relativamente aos pressupostos de admissibilidade do recurso, em manifesta divergência com o sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional”.
Esquece, porém, a recorrente que, como tem entendido a jurisprudência e a doutrina, a nulidade de uma decisão judicial apenas se verifica quando o juiz não se pronuncie sobre uma questão colocada e não quando não se pronuncia sobre argumentos que os interessados tenham esgrimido para exprimir o seu ponto de vista. O que verdadeiramente importa é que o Tribunal decida a questão colocada, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões invocadas pelas partes em apoio da respetiva posição.
Ainda assim, acentua a Procuradora-Geral da República que, no acórdão proferido, se efetuou um resumo dos fundamentos da reclamação, concluindo-se que não eram os mesmos suscetíveis de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária, por traduzirem, essencialmente, uma manifestação de discordância relativamente a tal decisão.
Conclui, desta forma, que, ainda que de forma sucinta, o acórdão pronunciou-se até sobre os argumentos aduzidos pela recorrente, deixando claro que os não aceitava como bons, por serem divergentes do sentido da jurisprudência consolidada do Tribunal, devidamente explicitado na decisão sumária, cuja fundamentação o acórdão dá por reproduzida. Finaliza, assim, pronunciando-se pelo indeferimento da arguição de nulidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. Analisado o requerimento apresentado, conclui-se que a requerente não apresenta uma argumentação adequada a preencher, com um mínimo de verosimilhança, o conceito de omissão de pronúncia, que pressupõe que o Tribunal não se pronuncie sobre determinada questão que devesse conhecer, não se confundindo com a circunstância de o Tribunal não analisar especificadamente cada um dos argumentos apresentados pela parte.
Sendo pacífico que a nulidade, por omissão de pronúncia, se reporta a questões e não a razões ou argumentos aduzidos pela parte, em defesa do seu ponto de vista, e não especificando a requerente uma verdadeira questão de que o Tribunal não tenha conhecido, teremos de concluir pela manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada. Nestas circunstâncias, concluímos igualmente que a apresentação do requerimento em referência – pelo seu caráter manifestamente infundado - revela que a requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 12 de junho de 2014 e à consequente baixa do processo.
Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão de 12 de junho de 2014, a que foi atribuído o n.º 437/2014.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III - Decisão
4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral