339/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B., notificados do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em conferência em 26 de junho de 2014 – a que se deu o n.º 530/2014, vêm apresentar requerimento aclaração do mesmo, nos seguintes termos:
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AI generated339/14 · Tribunal Constitucional: «(...) vêm, muito respeitosamente, requerer de Vª. Exª., a ACLARAÇÃO, do mesmo, uma vez que deste consta que “(...) Ora, como se referiu na decisão reclamada e que agora se sublinha, ao proceder-se ao envio do email para um endereço inexistente neste Tribunal, o remetente recebe uma mensagem automática do servidor dando conta desse mesmo lapso e, mencionando expressamente não ter sido possível contactar-se o destinatário (...)” .
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ACÓRDÃO Nº 634/2014
Processo n.º 339/14
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B., notificados do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em conferência em 26 de junho de 2014 – a que se deu o n.º 530/2014, vêm apresentar requerimento aclaração do mesmo, nos seguintes termos:
«(...) vêm, muito respeitosamente, requerer de Vª. Exª., a ACLARAÇÃO, do mesmo, uma vez que deste consta que “(...) Ora, como se referiu na decisão reclamada e que agora se sublinha, ao proceder-se ao envio do email para um endereço inexistente neste Tribunal, o remetente recebe uma mensagem automática do servidor dando conta desse mesmo lapso e, mencionando expressamente não ter sido possível contactar-se o destinatário (...)” .
Sucede porém que contrariamente ao aí constante, não apenas o signatário não recebeu tal mensagem do seu servidor, o que poderá ser comprovado se necessário, bem como tal igualmente não consta da decisão constante do despacho do Digno Relator, conforme flui da cópia da notificação que lhe foi efetuada e que se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais – cfr. doc. n.º 1
Assim, poder-se-á estar na presença de dois despachos do Digno Relator diferentes, o que demonstra obscuro e contraditório pelo que urge aclarar a Douta decisão proferida.»
2. Decorrido o prazo para o efeito, os recorridos não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. Nos termos do artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”.
4. O fundamento de aclaração apresentado não corresponde a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível. Os termos e fundamentos do Acórdão n.º 530/2014 são claros, resumindo-se, como aí limpidamente se esclarece, apenas ao seguinte: não ter sido enviada, para o Tribunal Constitucional, pelo meio ou forma devidas, resposta ao convite que foi endereçado aos recorrentes.
Constata-se, assim, nada haver a aclarar, não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.
Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral