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301/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 301/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., B., C., D., Lda., e E., Lda, notificados do Acórdão n.º 526/2014, que indeferiu a reclamação apresentada, vêm arguir nulidade do mesmo, nos termos dos artigos 666.º, 615.º, n.º 1, alínea d) e 616.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 69.º da LTC, com os seguintes fundamentos:

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artigo 615.º do CPC, art.º 8.º da CRP, art. 8.º da CRP; 301/2014 · Tribunal Constitucional: No Acórdão n.º 526/2014, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida pelos recorrentes à Decisão Sumária n.º 328/2014, de 09/04/2014, através da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, pelo mesmo não possuir natureza normativa e não corresponder à ratio decidendi do Acórdão recorrido. Invocam os recorrentes que o referido aresto padece de nulidade, por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre a questão de inconstitucionalidade respeitante «à interpretação implícita que é feita pelo Tribunal recorrido do parágrafo 3 do art.º 267.º do TCE, por violação do princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 32.º, n.º9, 216.º, n.º1 e 217.º, n.º3, da CRP».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 633/2014

Processo n.º 301/2014

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., B., C., D., Lda., e E., Lda, notificados do Acórdão n.º 526/2014, que indeferiu a reclamação apresentada, vêm arguir nulidade do mesmo, nos termos dos artigos 666.º, 615.º, n.º 1, alínea d) e 616.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 69.º da LTC, com os seguintes fundamentos:

«1. A nulidade resultante de omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, verifica-se quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar.

2. Como decorre do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

3. É jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que, como tal, tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir.

4. Ora, a propósito da segunda questão de inconstitucionalidade formulada, o Recorrente C. suscitou duas questões distintas e concretas a decidir:

a) Por um lado, que “Ao não dar cumprimento ao dever de reenvio imposto pelo parágrafo 3 do art.º 267.º do TCE, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou/aplicou, implicitamente, a referida norma em violação dos n.ºs 1 a 4 do art.º 8.° da CRP”.; e

b) Por outro lado, que a interpretação implícita que é feita pelo Tribunal recorrido do parágrafo 3 do art.º 267.º do TCE é, também, inconstitucional por violação do princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 32.º, n.º 9, 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP, na medida em que implica a negação da competência exclusiva atribuída ao TJUE para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comunitário, quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno.

5. O douto acórdão objeto de reclamação detém-se, detalhadamente, na apreciação da primeira das questões acima enunciadas (cf. respetivo ponto 8, p. 13), concluindo ser de manter, neste ponto, a Decisão Sumária n.º 328/2014, por considerar que o que se pretendia sindicar era a decisão do Tribunal a quo de não ter procedido ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União.

6. No entanto, o douto acórdão em referência não se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso interposto pelo Recorrente quanto à suscitada inconstitucionalidade da interpretação implícita que é feita pelo Tribunal recorrido do parágrafo 3 do art.º 267.º do TCE, por violação do princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 32.º, n.º 9, 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP, nos termos sobreditos.

7. Enfermando, por conseguinte, e salvo o devido respeito, de nulidade por omissão de pronúncia, o que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.

Termos em que se requer a V. Exas. se dignem declarar nulo o douto acórdão n.º 526/2014 por omissão de pronúncia, com as legais consequências.»

2. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

«1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 328/2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2.º Pelo douto Acórdão n.º 526/2014, indeferiu-se a reclamação daquela Decisão Sumária.

3.º Notificado do douto Acórdão, vieram os recorrentes arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

4.º O Acórdão n.º 526/2014, confirmando a Decisão Sumária, não conheceu do recurso quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, assim delimitada:

«ao não dar cumprimento ao dever de reenvio imposto pelo parágrafo 3 do art.º 267.º do TCE, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou/aplicou, implicitamente, a referida norma em violação dos n.ºs 1 a 4 do art.º 8.º da CRP.», bem como do «do princípio do juiz legal/natural, consagrado nos arts. 32.º, n.º 9, 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP».

5.º A agora invocada falta de fundamento insere-se no âmbito desta matéria.

6.º Ora, o Acórdão n.º 526/2014, desenvolveu e aprofundou a fundamentação que já constava da Decisão Sumária (vd. parágrafo 8 e 9 da Decisão Sumária e ponto 8 do Acórdão), dando a conhecer, de forma clara e inequívoca, as razões que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, nesta parte.

7.º Aliás, o afirmado no presente pedido já constava da reclamação para a conferência.

8.º Ora, a especifica questão da “interpretação implícita do parágrafo 3.º do artigo 267.º da TCE”, foi até, expressa e diretamente, abordada no Acórdão.

9.º Pode não concordar-se com a fundamentação, mas ela existe e é absolutamente clara.

10.º Pelo exposto, deve indeferir-se a arguição de nulidade.»

II. Fundamentação

3. No Acórdão n.º 526/2014, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida pelos recorrentes à Decisão Sumária n.º 328/2014, de 09/04/2014, através da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, pelo mesmo não possuir natureza normativa e não corresponder à ratio decidendi do Acórdão recorrido. Invocam os recorrentes que o referido aresto padece de nulidade, por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre a questão de inconstitucionalidade respeitante «à interpretação implícita que é feita pelo Tribunal recorrido do parágrafo 3 do art.º 267.º do TCE, por violação do princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 32.º, n.º9, 216.º, n.º1 e 217.º, n.º3, da CRP».

4. Ora, o Acórdão n.º 526/2014 não incorreu na alegada omissão de pronúncia, pois que desenvolveu e aprofundou a possibilidade de conhecimento da questão suscitada (v. parágrafo 8) – o que, aliás, tinha já sucedido na Decisão Sumária n.º 328/2014 (v. parágrafo 9). De facto, em ambas as decisões, o Tribunal tomou posição expressa sobre aquilo que lhe competia – a possibilidade de conhecer da inconstitucionalidade da «interpretação implícita feita pelo Tribunal recorrido do parágrafo 3 do art.º 267.º do TCE», e em ambas fundamentou detalhadamente que não poderia conhecer dessa questão.

A questão de constitucionalidade foi suscitada de forma unitária pelos recorrentes (que se referiram, sempre, à «segunda questão de inconstitucionalidade»), alicerçada em dois fundamentos. Tratando-se apenas de uma questão, embora com dois fundamentos, assim foi conhecida pelo Tribunal Constitucional. Os fundamentos de não conhecimento desenvolvidos são válidos quer para a alegada violação dos n.ºos 1 a 4 do art. 8.º da CRP, quer também para a violação do princípio do juiz legal / natural. É aliás, mencionada no parágrafo da Decisão Sumária acima referido a dupla fundamentação da «segunda questão» delineada pelos recorrentes, para a qual remete o Acórdão agora em análise.

Termos em que se considera que o Tribunal Constitucional não incorreu na alegada omissão de pronúncia.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral