1336/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 12 de junho de 2014 - que decidiu indeferir pedido de nulidade do acórdão n.º 279/14, de 25 de março de 2014, que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento aclaração do acórdão proferido em conferência, nos seguintes termos:
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AI generated1336/13 · Tribunal Constitucional: “(...) se o recorrente se sente prejudicado tal deve-se, exclusivamente, ao seu comportamento processual utilização de incidentes pós-decisórios ostensivamente inidóneos”.
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ACÓRDÃO Nº 632/2014
Processo n.º 1336/13
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 12 de junho de 2014 - que decidiu indeferir pedido de nulidade do acórdão n.º 279/14, de 25 de março de 2014, que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento aclaração do acórdão proferido em conferência, nos seguintes termos:
«l. Do douto Acórdão:
1. O Acórdão em causa decidiu a arguição de nulidades do recorrente relativamente à decisão da Conferência de convolar um requerimento de aclaração/esclarecimento da decisão Sumária em “Reclamação para a Conferência” o que, no entender do recorrente, lhe reduziu um grau as possibilidades de recurso, por um lado, não lhe permitindo alegar em conformidade com o necessário prejuízo do contraditório por outro.
2. O Douto Acórdão julgou improcedente a arguida nulidade porque, por um lado, o fatídico “pedido de aclaração” era inidóneo como tal e representava em substância uma “Reclamação para a Conferência”:
3. E, em consequência, no uso do poder que lhe é conferido de qualificar incidentes pós-decisórios com “anómalos” foi, proferiu Acórdão sobre esse “pedido de Aclaração” como se de uma “Reclamação para a conferência” se tratasse.
II. Da questão:
4. O problema, salvo o devido respeito, prende-se com a qualificação do requerimento do requerente como “idóneo” ou “inidóneo”, circunstância que o Douto Acórdão agora em Aclaração expressamente deixa evidente quando, “in fine”, escreve:
“(...) se o recorrente se sente prejudicado tal deve-se, exclusivamente, ao seu comportamento processual utilização de incidentes pós-decisórios ostensivamente inidóneos”.
III. Da inidoneidade do “pedido de esclarecimento”:
5. É desta qualificação que o recorrente fica a lavrar em dúvida pois em nenhuma parte do douto Acórdão – quer do que se alegou nulidade quer do que os decidiu - se vislumbra de forma descritiva e fundamentada o percurso intelectual e critico dos Meritíssimos Senhores Conselheiros para chegar a tal qualificativo – que na opinião do Digno Ministério Público ainda é “ostensivamente” -.
6. O recorrente leu e releu o seu requerimento de aclaração da Decisão Sumária e, salvo o devido respeito, que é muito, não lhe acomete inidoneidade para o fim a que se deu a juízo - muito menos ostensivamente –
7. Essa inidoneidade, sim, entende-a para servir de alegação para uma Reclamação para a Veneranda Conferência desde logo pela simplicidade do que foi alegado (causa de pedir) e objetivo porque o foi (pedido).
8. Nesta conformidade, e voltando a citar o Acórdão deste Alto Tribunal Constitucional de maio de 1993 (Ac. TC, 6/5/1993; BMJ, 427, 57):
“I - O processo penal de um Estado de direito há de cumprir dois objetivos fundamentais: assegurar ao Estado a possibilidade de realização do seu jus puniendi e oferecer aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra os abusos que possam cometer-se no exercício do poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta. II - Um tal processo há de, por conseguinte, ser um processo equitativo (o due process, a fair process), que tenha por preocupação dominante a busca da verdade material, mas sempre com inteiro respeito pela pessoa do arguido, o que, entre o mais, exige que se assegurem a este todas as garantias de defesa e que não se não admitam provas que não passem pelo crivo do contraditório e pela perceção direta e pessoal do juiz (princípis da oralidade e da imediação). III - O sentido essencial do princípio do contraditório está em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo só interlocutória) deve aí ser tomada pelo juiz em que previamente tenha sido dado ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigido de o discutir, de a contestar e de a valorar.”
Vem solicitar a Vossas Excelências aclaração sobre o critério seguido para qualificar um requerimento como “ostensivamente inidóneo” a levar à sua convolação noutro que provocou uma Decisão da Conferência e que, em sede de nulidade que se arguiu dessa convolação, se vem a obter decaimento pelo mesmo motivo: inidoneidade do requerimento que provocou a Decisão da Conferência.»
2. O Ministério Público veio responder nos seguintes termos:
«(...)
5.º O “pedido de aclaração” é um incidente pós-decisório não previsto no Código do Processo Civil atualmente em vigor (artigos 613.º a 618.º).
6.º Por outro lado, sendo o Acórdão perfeitamente claro e traduzindo o pedido de aclaração a discordância com a decisão, deve o mesmo ser indeferido.
7.º Acresce que, o “pedido de aclaração” incide sobre um Acórdão que indeferiu uma arguição de nulidade de outro anterior, pelo que, eventualmente, poderá, justificar-se que o Tribunal Constitucional aplique o disposto no artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. Nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”.
4. A apresentação do requerimento em questão incide sobre um Acórdão – o Acórdão de 12 de junho de 2014, ao qual se deu o n.º 448/2014 - que indeferiu uma arguição de nulidade de outro anterior. No que toca ao Acórdão cuja aclaração agora se requer, o recorrente invoca apenas a circunstância de o mesmo ter qualificado o requerimento do requerente de aclaração da decisão sumária como “inidóneo”. Invoca o recorrente que “em nenhuma parte do douto Acórdão – quer do que se alegou nulidade quer do que os decidiu - se vislumbra de forma descritiva e fundamentada o percurso intelectual e critico dos Meritíssimos Senhores Conselheiros para chegar a tal qualificativo – que na opinião do Digno Ministério Público ainda é “ostensivamente”.
5. No entanto, quer no Acórdão n.º 279/14, de 25 de março de 2014, quer no Acórdão n.º 448/201412 de junho de 2014, esclareceu-se, de forma inequívoca, que o meio de reação previsto na lei contra uma decisão sumária proferida pelo relator nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, é a reclamação para a conferência. Em ambos os Acórdãos, em particular naquele cuja aclaração se ora requer, se esclareceu, de forma límpida, o porquê de qualquer outro requerimento incidente sobre uma decisão sumária não poder ser considerado um meio idóneo, por não estar previsto na lei.
Constata-se, assim, nada haver a aclarar, não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral