Legislator Case Law & Legislation
1241/13 AI generated

1241/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1241/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Ponte da Barca, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), mediante requerimento de interposição por si subscrito.

Legislator headnote

AI generated

artigo 41.º do Código de Processo Civil; 1241/13 · Tribunal Constitucional: Notificado de tal decisão, o recorrente vem apresentar novo requerimento, peticionando que seja declarada, “incidentalmente, a nulidade da deliberação de suspensão da inscrição (…) na Ordem dos Advogados, com esteio no artigo 134.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo” ou, se assim não for logo decidido, que seja decretada “a suspensão da instância no presente recurso” até à prolação de decisão de requerimentos dirigidos à Ordem dos Advogados.

Keywords

AI generated
disbarment of advocate lack of prosecutorial standing attorney disciplinary proceedings legal profession withdrawal of legal aid suspension of bankruptcy proceedings
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 631/2014

Processo n.º 1241/13

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Ponte da Barca, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), mediante requerimento de interposição por si subscrito.

Atendendo à informação, constante de fls. 28, que noticia que o recorrente se encontra com a inscrição na Ordem dos Advogados suspensa, a relatora, no Tribunal Constitucional, proferiu o seguinte despacho, datado de 28 de janeiro de 2014:

“Notifique o recorrente do teor de fls. 28, para que constitua mandatário no prazo de vinte dias, com a advertência que, na sua inércia, não terá seguimento o recurso, face ao n.º1 do art. 83.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e 69.º do mesmo diploma, em conjugação com o artigo 41.º do Código de Processo Civil.”

Cumprido tal despacho, o recorrente não constituiu mandatário.

Nessa sequência, a relatora proferiu novo despacho, datado de 19 de fevereiro de 2014, com o seguinte teor:

“Nos presentes autos, em virtude de o recorrente A., advogado, se encontrar com a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa – de acordo com o ofício de fls. 28 - foi notificado, por força de despacho de 28 de janeiro de 2014, para constituir mandatário, no prazo de vinte dias, com a advertência que, na sua inércia, não teria seguimento o recurso, nos termos conjugados dos artigos 83.º e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e 41.º do Código de Processo Civil.

Notificado de tal decisão, o recorrente vem apresentar novo requerimento, peticionando que seja declarada, “incidentalmente, a nulidade da deliberação de suspensão da inscrição (…) na Ordem dos Advogados, com esteio no artigo 134.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo” ou, se assim não for logo decidido, que seja decretada “a suspensão da instância no presente recurso” até à prolação de decisão de requerimentos dirigidos à Ordem dos Advogados.

Cumpre apreciar.

O recurso de constitucionalidade é um “recurso sui generis, regulado, seja qual a natureza do processo em que a questão de constitucionalidade se enxerta, pela LTC e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Civil (…)” (cfr. Acórdão deste Tribunal Constitucional, com o n.º 106/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, é obrigatório o patrocínio judiciário por advogado.

Assim, o Tribunal não deve apreciar os requerimentos, em que são apresentadas questões de direito, subscritos pelo requerente, durante o período de suspensão das suas funções de advocacia, atenta a inadmissibilidade de intervenção do mesmo, na presente instância, desacompanhado de advogado que possa exercer mandato forense.

Mais se acrescenta que não se inclui na competência deste Tribunal a apreciação da validade do acto que determinou a referida suspensão.

Pelo exposto, não se tomará conhecimento do requerimento formulado, por não se encontrar subscrito por advogado em regular exercício (cfr. Acórdãos 390/2013 e 52/2014, disponíveis no sítio da internet já aludido).

Mais se consigna que, não tendo o requerimento em análise qualquer efeito processual útil, não opera a sua apresentação qualquer alteração na contagem do prazo de vinte dias fixado no despacho de 28 de janeiro de 2014.

Notifique.”

2. Notificado deste último despacho, o recorrente veio apresentar reclamação para a conferência, invocando o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC.

Refere o reclamante que pretende, desta forma, reagir aos despachos de 28 de janeiro e de 19 de fevereiro, supra transcritos.

Alega que nada impede o Tribunal Constitucional de, nos processos de fiscalização concreta, aplicar a previsão do artigo 134.º do Código de Procedimento Administrativo e, assim, apreciar a validade do ato administrativo atinente ao exercício do patrocínio judiciário.

Nestes termos, deve o Tribunal conhecer da nulidade da deliberação de suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados, que se apresenta como controvertida, e apreciar o requerimento, dirigido à Senhora Bastonária da Ordem dos Advogados, solicitando o levantamento da suspensão.

Termina requerendo a declaração, incidental, da nulidade da deliberação da suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados ou, se assim não for logo decidido, o decretamento da suspensão da instância no presente recurso – à semelhança do que foi decidido no processo n.º 163/99 - até à decisão a proferir nos requerimentos, atinentes a esta matéria, dirigidos à Senhora Bastonária da Ordem dos Advogados.

3. O Ministério Público, em resposta, vem dizer que, quanto ao despacho de 28 de janeiro, o mesmo não é passível de impugnação, sendo da exclusiva competência do relator, uma vez que se reporta apenas a uma ordem de notificação do reclamante, no sentido de constituir mandatário.

Acresce que, ainda que se considerasse tal despacho impugnável, a impugnação não ocorreu no prazo legal.

Relativamente ao despacho de 19 de fevereiro de 2014, refere o Ministério Público que a reclamação continua a não ser subscrita por advogado no regular exercício, não se devendo, por esse motivo, da mesma conhecer.

Acrescenta, todavia, que, ainda que se conhecesse da reclamação, deveria ser proferida decisão de indeferimento.

II - Fundamentos

4. Nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, do mesmo diploma.

A reclamação para a conferência deve ser, necessariamente, subscrita por advogado em exercício de funções, ex vi n.º1 do artigo 83.º da LTC, normativo que prejudica, prima facie, a apreciação de peças processuais, em que são apresentadas questões de direito, subscritos por advogado, durante o período em que tem a inscrição na Ordem dos Advogados suspensa. Porém, no caso concreto, por a questão principal colocada contender exatamente com a referida obrigatoriedade de patrocínio, procederemos à apreciação da reclamação, apresentada em 6 de março de 2014, embora – pela razão exposta - apenas na parte diretamente conexionada com tal questão.

Independentemente de qualquer outro motivo obstativo ao conhecimento da reclamação, relativamente ao despacho proferido em 28 de janeiro de 2014, verifica-se que a mesma foi apresentada extemporaneamente, pelo que, desde logo por essa razão, fica prejudicada a sua apreciação, quanto a tal despacho.

Na verdade, o recorrente foi notificado do aludido despacho, por ofício datado de 31 de janeiro de 2014, enviado por carta registada com aviso de receção. Tal aviso foi assinado pelo recorrente, em 10 de fevereiro de 2014. Assim, à data da apresentação da reclamação, em 6 de março de 2014, já havia decorrido o prazo legal de dez dias para apresentação de reclamação.

No tocante ao segundo despacho, datado de 19 de fevereiro de 2014, cumpre referir que se revela acertada a decisão da relatora de não tomar conhecimento do requerimento formulado, uma vez que, por força do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, é obrigatório o patrocínio judiciário por advogado, o que pressupõe a validade e eficácia do respetivo exercício de funções.

Nestes termos, o Tribunal não deve apreciar os requerimentos, em que são apresentadas questões de direito, subscritos pelo requerente, durante o período de suspensão das suas funções de advocacia, como já referimos.

Igualmente se concorda com a decisão reclamada, na parte em que refere não se incluir na competência deste Tribunal a apreciação da validade do ato que determinou a referida suspensão.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 367/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ):

“(…) revelando-se que o recorrente tem a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa por deliberação de órgão desta entidade, não cabe ao Tribunal Constitucional, atentas as suas competências, mesmo que incidentalmente, apreciar a validade dessa deliberação, podendo apenas constatar se a eficácia da mesma foi objecto de alguma decisão judicial com força de caso julgado material.

Não se revelando demonstrada a existência duma decisão com essa força, não pode o Tribunal Constitucional deixar de atender à situação do recorrente constante da informação prestada pela Ordem dos Advogados e, em consequência, considerar que este não está dispensado de constituir mandatário.”

Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida, nesta parte.

III - Decisão

5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:

- indeferir a reclamação deduzida, quanto ao despacho de 19 de fevereiro de 2014, na parte reportada ao não conhecimento do requerimento apresentado em Juízo em 13 de fevereiro de 2014;

- não conhecer da reclamação, na parte restante.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral