563/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido em 02/04/2014 pelo Vice-Presidente do STJ, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela ora reclamante, com fundamento em intempestividade do mesmo.
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AI generatedart.º 139º do CPC, art. 560º CPC, artigo 405.º do CPP; 563/14 · Tribunal Constitucional: O recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante não foi admitido por intempestivo. Decorre dos autos que o recurso foi interposto no 2.º dia posterior ao termo do prazo. Ora, sucede que o recorrente não pagou a multa correspondente, nem voluntariamente, nem após notificação oficiosa para o fazer, nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. Assim, o recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido por intempestividade.
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ACÓRDÃO Nº 629/2014
Processo n.º 563/14
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido em 02/04/2014 pelo Vice-Presidente do STJ, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela ora reclamante, com fundamento em intempestividade do mesmo.
2. A. foi condenado, por Acórdão de 6/10/2011 em coautoria, pela prática de um crime de fraude fiscal de execução continuada, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º1, alínea b) e c) do RGIT, na pena de um ano e sete meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal de execução continuada, p. e p. pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 5 do RGIT, na pena de dois anos e três meses de prisão, e, como autor, pela prática de um crime de fraude fiscal de execução continuada, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º1, alínea b) do RGIT, na pena de um ano e quatro meses de prisão. Em cúmulo, ficou condenado na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução mediante a condição de o arguido proceder, no prazo de cinco anos, ao pagamento ao Estado das prestações tributárias, e respetivos acréscimos legais, de que indevidamente se apropriou, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º1 do RGIT.
Não se conformando, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 05/03/2013, confirmou o julgado. Requereu ainda a reforma do Acórdão, vendo o incidente indeferido por Acórdão de 30/04/2013.
3. Ainda inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o STJ, que não foi admitido, após vários incidentes processuais, por decisão de 12/02/2014, que considerou ser o acórdão do Tribunal da Relação irrecorrível.
4. Desta decisão veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento, que apresenta o seguinte teor:
«(…), reclamante nos autos supra indicados e neles melhor identificado, notificado que foi do douto despacho de fls., no qual nega provimento à Reclamação, por ser tal decisão desconforme à lei e padecer de inconstitucionalidade, no sentido que coarta o direito de defesa do reclamante, vem interpor recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, por violação dos artigos 20.º e 202.º, ambos da CRP, ao abrigo do art. 70.º da LTC, que ao abrigo dos demais ditames previstos no CPC ex vi art. 69.º LTC, deverá ser processado com efeito suspensivo».
5. Por despacho datado de 02/04/2014 do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso não foi admitido, por intempestividade. O despacho em causa apresenta o seguinte teor:
“O recorrente A., notificado pela secretaria para proceder ao depósito da respetiva multa (fls. 77), pela prática do ato de apresentação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no 2.º dia posterior ao termo do prazo, não o efetuou.
Assim sendo, não se admite, por intempestivo, o recurso interposto.”
6. Inconformado com o teor de tal despacho, o recorrente reclamou para o STJ, que, por despacho de 29/04/2014, converteu a mesma em reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 76.º, n.º4 da LTC. É do seguinte teor a reclamação apresentada:
«1º Foi o ora reclamante, notificado da decisão de não admissão do oportuno e tempestivo recurso apresentado e respetivas alegações, por não pagamento da penalidade processual, respeitante ao segundo dia.
2º Nesta senda, e por se tratar de não admissão de peça processual por alegado fundamento de não pagamento de penalidade processual, veio o ora reclamante, reclamar do desentranhamento do mesmo.
Contudo,
3º Não pode com tal decisão o reclamante concordar, pelo que salvo melhor entendimento laborou em erro o douto Tribunal, com a decisão de determinar a não admissão do recurso interposto por alegado não pagamento de penalidade processual.
Atente-se,
4º Na verdade, o não pagamento da penalidade processual em questão, não pode ter como consequência processual, a não admissão do recurso interposto nos moldes como os praticados in casu, porquanto de facto e de direito, a penalidade processual em causa encontra-se devidamente liquidada, cfr. DOC1 que ora se junta e se dá como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
5º Acresce que o art.º 139º do CPC de aplicação subsidiária nos presentes autos, dispõe que a falta de junção de documento comprovativo do pagamento, não implica a recusa da peça processual - no presente caso, de não admissão, devendo a parte proceder à sua comprovação nos dez dias subsequentes, o que, mutatis mutandis, se aplica ao presente caso.
6º Razão pela qual, mesmo raciocínio se aplica, salvo melhor de entendimento de V. Ex., à questão ora in casu.
7º Pelo que assim se verifica que a cominação aplicável in casu não se trata da não admissão de recurso interposto, por alegado não pagamento da penalidade processual de segundo dia de multa, mas antes da cominação sancionatória acrescida, que se encontra devidamente liquidada, cfr. DOC1 ora junto.
8º Pois que reitere-se, tendo sido como efetivamente foi, efetuado o pagamento da penalidade processual, cfr. DOC1 que ora se junta, desde já se requer a V. Ex. que seja admitida em juízo o recurso oportuna e tempestivamente apresentado a Ex. e devidas alegações.
9º Nesta senda, tem ainda aplicação subsidiária nos presentes autos, o quanto melhor dispõe o art. 560º CPC - Benefício Concedido ao Autor, i.e., através do comprovativo de pagamento da penalidade processual, ora junto como DOC1, deve considerar-se como data de interposição do recurso, a data em que o mesmo foi oportuna e tempestivamente oferecido a V. Ex.ª, sanando-se assim a notificada deficiência processual, devendo os autos prosseguirem os seus ulteriores termos e in fine, ser aplicada ao caso concreto a tão douta e costumada JUSTIÇA!
10º Pois que qualquer outra decisão ou tão-somente manutenção do despacho que antecede pode representar uma violação do direito de contraditório e princípio de igualdade de armas, previsto processualmente e dignificado constitucionalmente, enquanto garantia das partes e corolário de confiança e segurança jurídica, cfr. art. 12º 20º; 22º e 202º todos CRP.
Nesta senda,
11º Requer-se a admissão do Recurso oportuna e tempestivamente apresentado e suas Alegações julgando-se assim procedente, por provada, a presente alegação, com a mesma fundamentação já oportunamente expendida, tudo cfr. artigos 139º e 560º ambos CPC, pois que qualquer outra decisão sempre implicará a existência de inconstitucionalidade cfr. art. 12º; 20º; 22ºe 202º todos CRP.»
7. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes:
«1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de abril de 2013, indeferiu a reclamação da decisão sumária que, por manifesta improcedência, rejeitara o recurso interposto para aquela Relação pelo arguido A..
2. Após ter utilizado diversos incidentes pós-decisórios, na Relação, em 25 de outubro de 2013, foi proferido acórdão que confirmou o “despacho de 27 de setembro de 2013”, despacho esse que, fundamentadamente e tendo em consideração o conteúdo concreto dessa peça processual considerara ser inviável a convolação de uma reclamação para a conferência, em reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP.
3. Desse acórdão o arguido recorre para o Supremo Tribunal de Justiça e, como o recurso não foi admitido, reclamou para o Senhor Presidente daquele Tribunal, que, por decisão proferida em 12 de fevereiro de 2014, indeferiu essa reclamação.
4. Essa decisão foi notificada ao arguido por carta enviada em 12 de fevereiro de 2014, tendo dele sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional em 2 de março de 2014.
5. Como o recurso foi apresentado no 2.º dia posterior ao termo do prazo e o recorrente não pagou a multa voluntariamente, foi oficiosamente notificado para o fazer (artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil).
6. Não tendo sido efetuado o respetivo pagamento, o recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido por intempestividade (fls. 75).
7. Parece resultar dos documentos juntos aos autos (fls. 94 a 96) em conjugação com a informação prestada a fls. 97 que o pagamento da multa foi efetuado e apresentado fora do prazo, não invocando o arguido qualquer circunstância que justifique esse não cumprimento.
8. Como a validade do ato praticado estava dependente do pagamento da multa no prazo fixado (artigo 139.º, n.º 5, do Código de processo Civil), tem de considerar-se que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto para além do prazo, não sendo, pois, de admitir “por intempestivo”, como se entendeu no douto despacho, ora reclamado.
9. De qualquer forma, sempre se dirá que no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade é imputada direta e expressamente à decisão, ou seja, identifica-se um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade.
10. Também na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – o momento processual própria para a questão ser suscitada - não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo, obviamente, considerar-se como tal, o afirmado no ponto 12 e 31 do texto e na conclusão XVI daquela peça processual.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante não foi admitido por intempestivo. Decorre dos autos que o recurso foi interposto no 2.º dia posterior ao termo do prazo. Ora, sucede que o recorrente não pagou a multa correspondente, nem voluntariamente, nem após notificação oficiosa para o fazer, nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. Assim, o recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido por intempestividade.
8.1. Ora, tal como refere o Ministério Público, resulta dos documentos juntos aos autos (fls. 94 a 96) em conjugação com a informação prestada a fls. 97 que o pagamento da multa foi já efetuado e apresentado fora do prazo. O ora reclamante não invocou, de resto, qualquer circunstância que justifique esse não cumprimento.
8.2. Nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do Código de processo Civil, a validade da interposição do recurso está dependente do pagamento da multa no prazo fixado. Como isso não sucedeu, tem de considerar-se que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto para além do prazo, não sendo, pois, de admitir “por intempestivo”, como se entendeu no despacho ora reclamado.
9. Acresce que o recurso não poderia ser admitido ainda por outro motivo. É que o mesmo não cumpre um pressuposto geral, comum a qualquer tipo de recurso de fiscalização da constitucionalidade, e que consiste na natureza normativa do objeto do mesmo.
De facto, o controlo de constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, tendo de incidir necessariamente sobre normas, não se configurando como um contencioso de «decisões».
9.1. Ora, no requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante não logra delinear uma norma que possa constituir um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Ele limita-se a referir que a decisão recorrida é «desconforme à lei» e que padece «de inconstitucionalidade, no sentido de que coarta o direito de defesa do reclamante».
O objeto do recurso, tal como foi formulado pelo ora reclamante, não corresponde àquilo que o Tribunal Constitucional considera como constituindo uma questão de constitucionalidade normativa. De facto, o Tribunal Constitucional tem entendido que, para se poder considerar estar em causa uma questão constitucionalidade não é suficiente referir que a decisão a quo viola a Constituição. De acordo com a jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional, para efeitos de saber o que constitui uma questão de constitucionalidade normativa, deve identificar-se o “conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, de 13/05).
Tanto basta para o recurso de constitucionalidade não poder ser aceite.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral