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646/14 AI generated

646/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 646/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. deduziu impugnação judicial da decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P., que indeferiu o seu pedido de concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Por decisão de 30/09/2013, o Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (Juízo de Execução) julgou o recurso improcedente, por falta de prova da alegada insuficiência económica. Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual não foi admitido, face ao disposto no artigo 28.º, n.º5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, por despacho de 26/11/2013. A ora recorrente reclamou desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto, que, por decisão de 25/02/2014, manteve a decisão proferida, não admitindo o recurso interposto. A recorrente veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), «por entender que o disposto no art.º 28.º, 5 da Lei n.º 34/2004, de 27/08 é inconstitucional (na medida em que proíbe o recurso dessas decisões para os Tribunais da Relação, coartando, assim direitos fundamentais do cidadão, máxime o direito ao direito, e por entender que a decisão em causa também aplicou normas inconstitucionais, que são o art.º 8.º-B, 2 da referida Lei n.º 34/2004 e os art.ºs 1.º e 4.º, com referência ao art.º 14.º da Portaria n.º 1085-A/2000)».

Legislator headnote

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646/14 · Tribunal Constitucional: Em segundo lugar, a recorrente invoca a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 8.º-B, 2 da Lei n.º 34/2004 e dos artigos 1.º e 4.º, com referência ao art.º 14.º da Portaria n.º 1085-A/2000. No entanto, o Tribunal Constitucional não pode conhecer desta segunda questão de constitucionalidade. E assim é porque a mesma não constitui a ratio decidendi das decisões recorridas, que, na formulação da recorrente, são as «decisões que indeferiram o recurso de apelação».

Keywords

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objection of unconstitutionality review procedures constitutional argumentation social security litigation procedural objections constitutionality of the laws
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18/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que são reclamantes A.
655/07
impugnou perante o juiz de instrução criminal de Évora a decisão dos serviços de Segurança Social que lhe indeferiu um pedido de apoio judiciário.
737/2025
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alíneas b) e g) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), sobre a decisão proferida em 28 de janeiro de 2025, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal (Juiz 2), que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente sobre a decisão do Instituto da Segurança Social, que indeferiu o seu pedido de apoio judiciário.
486/14
Nos presentes autos, vindos do 3.º Juízo Cível dos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, A., interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal proferida em 3 de março de 2014 (fls. 130-134).
7796/23.0T8STB-E.E1
(…), Executada e Embargante na ação executiva que contra ela move Condomínio do Prédio sito na Rua da (…), n.ºs 3A a 3B, em Sines, impugnou, junto do tribunal da execução, a decisão proferida pelo Instituto de Segurança Social que lhe indeferiu o requerimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que havia formulado para deduzir os embargos de executado.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 626/2014

Processo n.º 646/14

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. deduziu impugnação judicial da decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P., que indeferiu o seu pedido de concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Por decisão de 30/09/2013, o Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (Juízo de Execução) julgou o recurso improcedente, por falta de prova da alegada insuficiência económica. Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual não foi admitido, face ao disposto no artigo 28.º, n.º5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, por despacho de 26/11/2013. A ora recorrente reclamou desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto, que, por decisão de 25/02/2014, manteve a decisão proferida, não admitindo o recurso interposto. A recorrente veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), «por entender que o disposto no art.º 28.º, 5 da Lei n.º 34/2004, de 27/08 é inconstitucional (na medida em que proíbe o recurso dessas decisões para os Tribunais da Relação, coartando, assim direitos fundamentais do cidadão, máxime o direito ao direito, e por entender que a decisão em causa também aplicou normas inconstitucionais, que são o art.º 8.º-B, 2 da referida Lei n.º 34/2004 e os art.ºs 1.º e 4.º, com referência ao art.º 14.º da Portaria n.º 1085-A/2000)».

2. Foi então proferida, a 26/06/2014, a decisão sumária n.º 494/2014, que decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 28.º, 5 da Lei n.º 34/2004, de 27/08 e não conhecer da questão de constitucionalidade respeitante às normas constantes do artigo 8.º-B, 2 da Lei n.º 34/2004 e dos artigos 1.º e 4.º, com referência ao art.º 14.º da Portaria n.º 1085-A/2000, por não terem constituído a ratio decidendi da decisão recorrida. É do seguinte teor a decisão sumária em causa:

«(...)

5.1. A primeira questão diz respeito ao n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que possui a seguinte redação: «A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível». A decisão a que se refere este n.º 5 é hoje, face à atual redação do n.º 4 do artigo 28.º, quer uma decisão que conceda quer uma decisão que recuse provimento a uma impugnação judicial de indeferimento de pedido de apoio judiciário.

O Tribunal Constitucional já se debruçou por várias vezes sobre o artigo 28.º da Lei n.º 34/2004. É o caso dos Acórdãos n.ºs 500/2007 e 588/2007 (ambos da 3.ª Secção), ou dos Acórdãos n.ºs 40/2008, 43/2008 e 44/2008 (da 2.ª Secção). Em todos eles se conheceu do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, conjugado com outras normas legais, e em todos se concluiu pela sua não inconstitucionalidade. Mais especificamente, neles julgou-se não inconstitucional a norma do artigo 28.º, n.º 1, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso da decisão judicial tirada sobre impugnação de decisão administrativa que indefere requerimento de apoio judiciário.

(...)

5.2. No caso em apreço não é a norma do n.º 1 do artigo 28.º que vem impugnada, mas o seu n.º 5. A Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, introduziu este novo número na redação do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, que abrange o sentido da norma anteriormente não julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (sendo que esta era, na anterior versão da Lei, resultado de interpretações conjugadas de várias normas). A norma agora em apreciação foi aplicada pelas decisões recorridas com o sentido de que não é passível de recurso a decisão do tribunal que aprecie a impugnação judicial da decisão de indeferimento de pedido de apoio judiciário pela Segurança Social. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se debruçar também sobre esta nova norma, no Acórdão n.º 362/2010, em que aplicou a jurisprudência anterior, e assim, julgou a mesma não inconstitucional.

Esta jurisprudência e respetiva fundamentação são perfeitamente transponíveis para o caso em presença, pelo que resta concluir pela não inconstitucionalidade do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

6. Em segundo lugar, a recorrente invoca a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 8.º-B, 2 da Lei n.º 34/2004 e dos artigos 1.º e 4.º, com referência ao art.º 14.º da Portaria n.º 1085-A/2000. No entanto, o Tribunal Constitucional não pode conhecer desta segunda questão de constitucionalidade. E assim é porque a mesma não constitui a ratio decidendi das decisões recorridas, que, na formulação da recorrente, são as «decisões que indeferiram o recurso de apelação».

6.1. Ora, as decisões que indeferiram o recurso de apelação (decisão de 26/11/2013, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, e decisão de 25/02/2014 do Tribunal da Relação do Porto), não aplicaram em momento algum as normas constantes do artigo 8.º-B, 2 da Lei n.º 34/2004 e os artigos 1.º e 4.º, com referência ao art.º 14.º da Portaria n.º 1085-A/2000, que dizem respeito aos elementos de prova de insuficiência económica. De facto, as decisões recorridas apenas decidiram da questão da recorribilidade da decisão sobre impugnação de decisão administrativa que indefere requerimento de apoio judiciário, aplicando assim apenas, como ratio decidendi, o artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

6.2. Ora, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma – ou dimensão normativa – imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma – ou dimensão normativa – que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.

Não tendo as normas que constituem a segunda questão de constitucionalidade sido aplicadas pela decisão recorrida, resta concluir pela impossibilidade de conhecer do recurso nesta parte, por falta de um dos pressupostos legais de admissibilidade, a saber: ter a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi, as normas que a recorrente pretendia aí ver apreciadas.»

3. Vem agora a recorrente apresentar reclamação para a Conferência dessa decisão, em reclamação do seguinte teor:

«1 Com ressalva do respeito devido, as coisas não podem ser vistas com a simplicidade com que o foram no despacho sob reclamação, quer quanto à restrição do que foi apreciado, quer mesmo quanto ao que foi apenas apreciado.

2 Nestes tempos, que mais que de presságios são de trevas, alguns espíritos brilhantes chamaram a atenção de que:

“O último e verdadeiramente fundamental direito hoje do homem é afinal o ‘o direito ao’” - Castanheira Neves, citando Ana Arendt, o Dto. Hoje e com que Sentido, p.73;

- cada caso tem a sua norma, ‘que poderá’, ou não, corresponder à norma legal, em que “o juiz deve julgar ‘segundo as regras que estabeleceria o estivesse na posição de legislador’” - António Cortês – Jurisp. Dos Princípios, págs. 66 e segts.

3 Isto inculca revisão de critérios, mesmo em sede constitucional, que não podem ser criteriosamente formulados – e/ou definidos – num curto espaço de 10 dias.

Por isso, não pode conformar-se com a decisão decidida, e dela reclama para a Conferência, para que decretado o recebimento deste recurso, para poder demonstrar, com tempo e em forma desenvolvida, as suas razões.»

4. Decorrido o prazo para o efeito, a recorrida não respondeu.

II – Fundamentação

5. A reclamante reclama para a conferência da sumária n.º 494/2014, que decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 28.º, 5 da Lei n.º 34/2004, de 27/08 e não conhecer da questão de constitucionalidade respeitante às normas constantes do artigo 8.º-B, 2 da Lei n.º 34/2004 e dos artigos 1.º e 4.º, com referência ao art.º 14.º da Portaria n.º 1085-A/2000, por não terem constituído a ratio decidendi da decisão recorrida.

6. Ora, a reclamante não aduz nenhum argumento que permita abalar o que se decidiu na decisão sumária reclamada, nem no que toca ao juízo de não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 28.º, 5 da Lei n.º 34/2004, de 27/08, nem no que respeita ao facto de os artigos 1.º e 4.º, com referência ao art.º 14.º da Portaria n.º 1085-A/2000, não terem constituído o fundamento da decisão recorrida. A reclamante limita-se a, de forma vaga, invocar que «as coisas não podem ser vistas com a simplicidade com que o foram no despacho sob reclamação», e que, no que toca aos critérios constitucionais em causa, estes «não podem ser criteriosamente formulados – e/ou definidos num curto espaço de 10 dias».

Nada alegando, assim, que contrarie os fundamentos concretos que serviram de base à decisão ora reclamada, resta confirmar o que aí se escreveu, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral