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488/14 AI generated

488/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 488/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e B. foram condenados, por acórdão proferida pela 4ª vara criminal do Porto, pela prática, entre outros, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de, respetivamente, 4 anos e 10 meses de prisão e 4 anos e 6 meses de prisão. Essa decisão foi confirmada por acórdão da Relação do Porto, transitado em julgado. Inconformados, os condenados requereram a revisão da decisão condenatória, alegando a verificação de factos novos que suscitariam dúvidas sobre a justiça da condenação. Por Acórdão de 03/04/2014, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar a revisão, por considerar não se alegarem factos novos que suscitassem dúvidas sobre a justiça da condenação dos requerentes e ainda por considerar que os meios de prova a que os mesmos faziam apelo não serem novos.

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artigo 280º da Constituição, art. 453.º CPP, art. 29.º n.º6 da CRP, art. 204.º da Constituição, art. 32.º CRP, art. 453.º, n.º 1 CPP; 488/14 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, importa relembrar que constitui ainda pressuposto específico dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art. 70.º da LTC que o recorrente tenha suscitado previamente, perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade normativa que pretende discutir.

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drug trafficking sentencing threat of narcotics trafficking revision in criminal matters importation of illicit narcotics judicial review of sentencing aggravation of punishment
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Full text

ACÓRDÃO Nº 625/2014

Processo n.º 488/14

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. e B. foram condenados, por acórdão proferida pela 4ª vara criminal do Porto, pela prática, entre outros, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de, respetivamente, 4 anos e 10 meses de prisão e 4 anos e 6 meses de prisão. Essa decisão foi confirmada por acórdão da Relação do Porto, transitado em julgado. Inconformados, os condenados requereram a revisão da decisão condenatória, alegando a verificação de factos novos que suscitariam dúvidas sobre a justiça da condenação. Por Acórdão de 03/04/2014, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar a revisão, por considerar não se alegarem factos novos que suscitassem dúvidas sobre a justiça da condenação dos requerentes e ainda por considerar que os meios de prova a que os mesmos faziam apelo não serem novos.

2. Interpuseram então os recorrentes recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC. Na Decisão Sumária n.º 433/2014, de 28 de maio, o Tribunal decidiu não conhecer do objeto do recurso, por o mesmo não configurar uma questão de constitucionalidade normativa e por os recorrentes não terem suscitado perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade normativa. A decisão em causa tem o seguinte teor:

«(…)

4. De acordo com o que se dispõe na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, desde logo é notório que o objeto do presente recurso não constitui um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. De facto, o que os recorrentes pretendem ver sindicada é a forma como o tribunal a quo interpretou o art. 453.º CPP, que, no entender dos mesmos, foi restritiva. Assim, o que os recorrentes questionam não é constitucionalidade da norma em si, mas do juízo interpretativo que foi feito pelo tribunal a quo.

4.1. Ora, o Tribunal Constitucional tem afirmado, reiteradamente, que nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. Nesses casos, contudo, tem o recorrente o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no Acórdão nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) “tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e percetível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”. Ora, como decorre dos termos em que a questão de inconstitucionalidade é formulada no requerimento de interposição de recurso, esse ónus não claramente foi cumprido. Os recorrentes não logram enunciar de forma compreensível a norma e o sentido normativo cuja inconstitucionalidade pretendem ver sindicada.

4.2. Mas mais. Os recorrentes não colocam, em boa verdade, ao Tribunal Constitucional, uma questão de constitucionalidade normativa. Não está em causa nem uma norma, nem uma dimensão normativa, mas apenas a forma de interpretar uma norma. De facto, apesar de determinada interpretação normativa poder constituir um objeto idóneo de fiscalização da constitucionalidade, é necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade relativamente ao tema da sua interpretação e aplicação aos factos da causa. Ora, no caso, a questão de constitucionalidade identifica-se com o próprio âmbito de interpretação que foi recortado em relação ao art. 453.º CPP, e que é apelidado de «restritivo». É, pois, o juízo interpretativo, em si, que é tido como inconstitucional. Assim, há que concluir que os recorrentes não invocam uma questão de constitucionalidade normativa, mas sim da própria decisão recorrida. Se assim é, há que aplicar ao presente caso a jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada de que, estando em causa a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal.

5. Por outro lado, importa relembrar que constitui ainda pressuposto específico dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art. 70.º da LTC que o recorrente tenha suscitado previamente, perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade normativa que pretende discutir.

Ora, os recorrentes referem que suscitaram a questão de constitucionalidade no requerimento de recurso extraordinário de revisão de sentença. No entanto, da leitura do referido requerimento não resulta a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade normativa. Os recorrentes limitam-se a referir que a figura do recurso de revisão «respeita (…) o interesse das garantias constitucionais de defesa previstas no art. 29.º n.º6 da CRP – por reapreciação dos atos jurisdicionais – já que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização por danos sofridos», ou ainda que «o recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental dos “cidadãos injustamente condenados”, conforme dispõe o art. 29.º, n.º6, da CRP, motivo pelo qual o ora recorrente peticiona a revisão do referido Acórdão condenatório transitado em julgado com o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, com o intuito de fazer prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução, com dignidade constitucional que lhe é conferida pelo n.º6 do artº 29 da Lei Fundamental».

Ora, nenhuma destas formulações pode ser considerada uma «suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa». E assim é porque, pura e simplesmente, os recorrentes não invocam qualquer inconstitucionalidade, limitando-se – o que é bem diferente - a convocar preceitos constitucionais para apoiar a sua pretensão.

Ora, para se considerar cumprido o pressuposto de acesso ao Tribunal Constitucional especificamente imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não basta alegar que as circunstâncias do litígio respeitam a um princípio constitucional. Fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar aplicação a um sentido normativo precisamente determinado. E foi isso que os recorrentes não lograram fazer no requerimento de recurso de revisão. Tanto assim é que o STJ não tomou conhecimento de qualquer questão de constitucionalidade, o que é sintomático de que não foi chamado a usar dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 204.º da Constituição.

Também por aqui, pois, não poderia conhecer-se do objeto do presente recurso.»

3. Vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, da Decisão Sumária n.º 433/2014. A reclamação apresentada, com mais de trinta páginas e 49 artigos, apresenta as seguintes conclusões:

«(…)

Como resenha final desta Reclamação, extraem-se as subsequentes alíneas:

a) O art. 79.º-A, n.º 3 LTC, remissível ao art. 77.º LTC, confere ao Presidente deste Venerando Tribunal, a faculdade de determinar que o julgamento da presente Reclamação se realize com intervenção do Plenário.

b) Neste sentido “a latitude dos pressupostos de convocação do Plenário, pode, em tese, fundar a intervenção do mesmo órgão no julgamento das próprias reclamações” – in “JUSTIÇA CONSTITUCUIONAL”, Tomo II, O DIREITO DO CONTENCIOSO CONSTITUCIONAL, de Carlos Blanco de Morais, Coimbra Editora, 2.ª Edição, pág. 817;

c) Deste modo, justifica-se a imperiosidade da determinação da convocação do Plenário, em face dos interesses dos reclamantes/recorrentes, consagrados expressamente na Constituição da República Portuguesa (arts. 1.º, 13.º, 18.º, 20.º CRP), e aos quais são inerentes as garantias de processo criminal (art. 32.º CRP);

d) Nesta esteira, e sobretudo em matéria do processo penal, quando se coenvolvem questões do foro e da tutela de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos cf. art.ºs. 6.º, 20.º, 47.º e 48.º - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Estrasburgo, 12/12/2007 – Jornal Oficial da União Europeia, n.º C-303, 14 de dezembro de 2007;

e) Pelo que, caberá ao Exmo. Sr. Juiz Presidente, na vertente retificativa, receber a presente reclamação, na técnica dos ditames constitucionais profusamente referenciados: Princípio da Dignidade Humana – art.º1.º; Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva- art.º 20.º, enquanto Princípio integrante do Princípio Material da Igualdade – art.º13.º; e ainda, o art.º 32.º - Princípios Materiais do Processo Criminal;

f) Merece censura a apesar de tudo douta Decisão Sumária N.º 433/2014 proferida pelo Exmo. Juiz Cons.º Relator deste Venerando Tribunal, por não conhecer o objeto do recurso;

g) No Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, interposto pelos reclamantes/recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça em 11 de fevereiro 2014, resulta de forma clara e inequívoca, a suscitação de questão de constitucionalidade do artigo 453.º, n.º 2 Cód. Proc. Penal (ex vi art. 453.º, n.º 1 CPP), remissível ao art. 449.º, alínea d) do CPP, à luz do art. 29.º, n.º 6 da CRP) (cf. itens 44.º, 45.º, 46.º e 60º. do Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença);

h) Tanto assim é, que o Supremo Tribunal de Justiça, além de ter tomado conhecimento de tal questão, manifestou ainda, de modo implícito no seu douto Acórdão de 03/04/2014, uma interpretação restritiva, violadora dos basilares princípios e garantias constitucionais consagradas (arts. 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 29.º, n.º 6 e 32.º C.R.P);

i) Compulsada a errónea interpretação restritiva, nos termos do art. 453.º, n.º 2 CPP (ex vi art. 453.º, n.º 1 CPP, remissível ao art. 449.º, al. d) CPP) realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no douto Acórdão de 03.04.2014, no sentido de entender que as testemunhas indicadas pelos reclamantes/recorrentes no Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença são consideradas como novos meios de prova, é de concluir, salvo melhor opinião, que a mesma está ferida de flagrante inconstitucionalidade;

j) A este respeito, o Insigne Penalista, Maia Gonçalves, in C.P.P. Anotado, 17.ª Edição 2009, da Almedina, exara, em anotação ao art.º 453.º do C.P.P., pág. 1076:

“É que o n.º1 é agora muito mais amplo que o corpo do art. 678.º do CPP de 1929, nele se dizendo que o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, e portanto, sejam ou não indicadas pelo requerente da revisão.”;

k) E ainda nestes termos, “A revisão é um recurso extraordinário, admitido no processo civil e também, por maioria de razão, no processo penal, pois que este demanda mais vincadamente a verdade material. O princípio res judicata pro veritate habetur que lhe está subjacente, não pode impedir um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior.” (cfr. anotação 2 ao art.º 449.º do CPP, in C.P.P. Anotado, Maia Gonçalves, 17.ª Edição 2009, da Almedina);

l) Pelo que, demonstrados e alegados os novos factos alegados pelos recorrentes/reclamantes, o Supremo Tribunal de Justiça, na técnica do art. 453.º, n.º 2 Cód. Proc. Penal (ex vi n.º 1, art. 453.º), deveria ter ordenado ao Tribunal de 1.ª instância (4.ª Vara Criminal) os depoimentos das testemunhas indicadas no requerimento de Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, tendo em conta o facto de estes serem decisivos e imprescindíveis à descoberta da Verdade Material e Realização da Justiça, e assim aquilatar sobre a justiça da condenação;

m) Ao invés, interpretou restritivamente o art. 453.º, n.º 2 C.P.P (ex vi n.º 1, art. 453.º), no sentido de entender que as testemunhas indicadas pelos reclamantes/recorrentes no Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença são consideradas como novos meios de prova, e consequentemente acabou por não admitir o Recurso Extraordinário de Revisão, o que resultou numa interpretação infundada, desproporcionada e violadora dos mais nucleares Princípios e Direitos Fundamentais, nomeadamente os consagrados nos arts.º 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 20. °, 29.º, n.º 6, e art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa;

n) A imediata rejeição, pelo STJ do recurso interposto reclamantes/recorrentes, e a decisão de não conhecimento do objeto do recurso por este Venerando Tribunal, viola o Direito de Defesa consagrado constitucionalmente no art. 32.º CRP, na medida em que tal negação afetou substancialmente o próprio direito ao recurso;

o) O art. 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”;

p) E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê o de revisão, no art.º 449.º, que no caso vertente, se fundamentou na al. d) do art. 449.º C.P.P, remissível ao art. 453.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal;

q) Vide a este propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Revista n.º 3521/00 - 1.ª Secção, disponível para consulta em www.dgsi.pt.»

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação nos termos seguintes:

«(…)

6.º A prolixa reclamação agora apresentada em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.

7.º Para além de considerações genéricas sobre o recurso de revisão, continuam os recorrentes a falar de interpretação restritiva e de “errónea interpretação” (fls. 242) do artigo 453.º do CPP.

8.º Entra-se também na questão de saber se, no caso concreto, se está perante “novos factos”, ou novos “meios de prova”, ou se fora alegado que as testemunhas indicadas para depor trariam uma versão diferente da anteriormente apresentada, ou seja, matéria absolutamente estranha à competência do Tribunal Constitucional que apenas é exercida no controlo da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.

9.º Deve, consequentemente, a reclamação ser indeferida.

10.º Na reclamação também se solicita que o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional determine que o julgamento da reclamação se realize com a intervenção do Plenário (artigo 79.º-A, da LTC).

11.º Ora, independentemente de não se vislumbrar minimamente qualquer razão que justificasse a intervenção do Plenário, este já nunca seria o momento processual próprio para essa intervenção.

12.º Efetivamente, a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 79.º-A, da LTC, “tratando-se de recurso interposto em processo penal” – como é o caso dos autos -, deve ser exercida antes da distribuição do processo (artigo 79.º-A, n.º 2, da LTC).»

II – Fundamentação

5. Os reclamantes solicitam que o Presidente do Tribunal Constitucional determine que o julgamento da reclamação se realize com a intervenção do Plenário (artigo 79.º-A, da LTC). No entanto – independentemente da não aplicação a decisões de não conhecimento – não é este o momento adequado para o fazerem, como bem sublinha o Ministério Público, De facto, a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 79.º-A, da LTC, deve ser exercida antes da distribuição do processo quando se trate de recurso interposto em processo penal, como decorre do artigo 79.º-A, n.º 2, da LTC.

6. Os recorrentes reclamam para a conferência da Decisão Sumária n.º 433/2014 por discordarem do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal.

Entendeu-se na decisão reclamada que os recorrentes pretendiam ver sindicada pelo Tribunal Constitucional a correta interpretação do artigo 453.º do CPP, e, como tal, lembrou-se a inexistência da figura do recurso de amparo no sistema português de fiscalização da constitucionalidade. Por outro lado, considerou-se que os recorrentes não cumpriram o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo.

7. Ora, como se continua a denotar das longas considerações tecidas na reclamação ora deduzida, o objeto do presente recurso é a própria decisão recorrida. Tanto assim é que os reclamantes continuam a discorrer sobre a correta interpretação do artigo 453.º, n.º2 do CP. Assim, continuam a referir que o Supremo Tribunal de Justiça levou a cabo uma «interpretação restritiva» do preceito em causa, que apelidam de «errónea». Discorrem largamente, com recurso a várias referências doutrinais, sobre qual a correta interpretação das normas sobre recurso extraordinário, não logrando autonomizar uma questão de constitucionalidade normativa da correta interpretação a conceder aos preceitos de direito infraconstitucional aplicados. Uma vez que a questão de constitucionalidade não é delineada de forma autónoma da questão da correta interpretação do artigo 453.º, n.º 2 C.P.P, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento da mesma, uma vez que não lhe compete pronunciar-se sobre a correta interpretação de normas de direito infraconstitucional.

8. Por outro lado, os reclamantes discutem ainda o juízo subsuntivo realizado pelo tribunal a quo, questionando se, no caso concreto, se estava perante “novos factos”, ou novos “meios de prova”. Ora, também a sindicância dos juízos subsuntivos dos factos às normas é matéria absolutamente estranha à competência do Tribunal Constitucional, e apenas reservada aos tribunais comuns.

Na reclamação apresentada, em suma, os ora reclamantes nada alegam que permita invalidar a consideração de que o objeto do recurso não possui natureza normativa, antes confirmando, pelo contrário, que o presente recurso tem como objeto a própria decisão recorrida.

9. Por fim, também nada alegam que permita afastar o decidido na decisão sumária a respeito de não terem suscitado, de forma processualmente adequada, uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo. Apenas referem que invocaram, perante o STJ, «a dignidade constitucional» do instituto do recurso extraordinário de revisão – o que, como se demonstrou na decisão reclamada, não constitui uma suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal a quo. Assim, mantém-se integralmente o que se decidiu no que toca a não se considerar cumprido esse pressuposto de acesso ao Tribunal Constitucional especificamente imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral