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93/14 AI generated

93/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 93/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigo 267.º da Constituição, art. 267.º da CRP, art. 267.º, n.º 5 da Constituição; 93/14 · Tribunal Constitucional: “(…) A questão da suscitada inconstitucionalidade do art. 15º, nºs 1 e 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade é indissociável da questão do não preenchimento dos requisitos da manutenção do recluso em regime de segurança.

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carrying out of sentence reasonableness of removal execution stay of execution of sentence measure restricting liberty order for enforcement enforceable decision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 624/2014

Processo n.º 93/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se o seguinte:

“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso, relativamente às duas questões que constituem o objeto do recurso em análise.

(…) No tocante à primeira questão, verifica-se que a mesma não encontra reflexo na fundamentação que conduz à solução escolhida pela decisão recorrida.

De facto, em nenhum momento, o tribunal a quo adere ao entendimento enunciado pelo recorrente, mas, ao invés, afasta-o expressamente, como resulta do excerto a seguir transcrito:

“(…) A questão da suscitada inconstitucionalidade do art. 15º, nºs 1 e 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade é indissociável da questão do não preenchimento dos requisitos da manutenção do recluso em regime de segurança.

(…)

Como já se referiu, a decisão de colocação ou manutenção em regime de segurança tem de ser fundamentada, o que significa que tem de conter as razões de facto e de direito que justificam aquela decisão restritiva da liberdade.

Obviamente que a mera referência a uma alínea do nº 2 do art. 15º do CEPMPL é insuficiente para fundamentar uma tal decisão. O mesmo se diga da mera afirmação conclusiva de que o recluso revela perigosidade incompatível com afetação a qualquer outro regime de execução.

Porém, não é esse o caso da decisão ora impugnada, uma vez que a mesma está alicerçada em factos concretos, dos quais resulta a apontada perigosidade do impugnante.”

Pelo exposto, resultando clara a divergência entre a primeira questão enunciada como objeto do recurso, reportada ao artigo 15.º, n.os 1 e 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, e o sentido interpretativo que o tribunal a quo extrai de tal preceito, como fundamento estruturante da ratio decidendi da decisão recorrida, é manifesto que o recurso de constitucionalidade é inadmissível, nesta parte.

Na verdade, a exigência de coincidência entre a ratio decidendi e o objeto do recurso prende-se com o caráter ou função instrumental do recurso de constitucionalidade, que se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso, pelo tribunal a quo. Ao invés, inexiste tal possibilidade quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade seja insuscetível de se projetar no caso concreto, nomeadamente por não se reportar a critério normativo convocado como fundamento decisório pela decisão recorrida.

(…) A segunda questão é enunciada como correspondendo à interpretação dos artigos 197.º a 199.º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de que, no âmbito do processo de verificação da legalidade, possa ser declarada a legalidade das decisões dos serviços prisionais, sem que, previamente, tenha sido dado ao recluso a possibilidade de se pronunciar sobre tais decisões.

Atendendo a tal enunciado, conclui-se que, em rigor, o suporte positivo respetivo corresponde – no âmbito do arco normativo selecionado pelo recorrente – ao artigo 199.º, alínea a), do referido diploma.

Antes de entrarmos na análise do juízo de inconstitucionalidade formulado, convém salientar que a questão, previamente suscitada perante o tribunal a quo, corresponde à identificada supra, no ponto 2., sendo, por isso, esta que se considera integrar o objeto do recurso.

Desta forma, não será considerada a diferente enunciação - suscetível de configurar questão diversa – constante do artigo 37.º do requerimento de interposição de recurso. É que, neste particular ponto da peça processual, o recorrente introduz uma alteração à sua versão inicial, - única em relação à qual cumpriu o ónus de suscitação prévia - reportando a falta de audição do recluso a um momento prévio e imputando, em conformidade, tal omissão aos serviços prisionais.

Delimitada a questão nos termos expostos – como correspondendo à interpretação do artigo 199.º, alínea a), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de permitir que o Ministério Público, no âmbito de processo de verificação da legalidade, quando conclua pela legalidade da decisão dos serviços prisionais, profira despacho liminar de arquivamento, sem que, previamente, seja dada a possibilidade ao recluso de se pronunciar – resta verificar se o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo recorrente, com base na violação do n.º 5 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa, se apresenta minimamente fundado.

A norma constitucional alegadamente violada diz respeito à atividade administrativa e consubstancia-se – no segmento pertinente para a questão em análise - numa imposição, dirigida ao legislador ordinário, de criação de mecanismos de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes respeitem, prevenindo eventuais irregularidades da Administração Pública.

Ora, o ato de verificação da legalidade (atente-se nos artigos 199.º, alínea b), e 200.º), confiado ao Ministério Público, não se enquadra no disposto no n.º 5 do artigo 267.º da Lei Fundamental. Tal verificação – como bem enfatiza o tribunal a quo – incide, isso sim, sobre uma decisão administrativa já formada, que pode ser objeto de impugnação. A comunicação dessa decisão ao Ministério Público destina-se a permitir que este, caso verifique a sua desconformidade, impugne a decisão, nos próprios autos, perante o Tribunal de Execução de Penas, requerendo a respetiva anulação.

Por outro lado, o mecanismo de sindicância previsto não afeta a possibilidade de impugnação autónoma da decisão dos serviços prisionais por parte do recluso, pelo que se conclui que esta intervenção do Ministério Público em nada belisca o direito à tutela jurisdicional efetiva, igualmente não se vislumbrando que contenda com qualquer outro direito constitucionalmente garantido.

Nestes termos, julga-se a questão de constitucionalidade apresentada manifestamente infundada.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. Manifesta o reclamante a sua discordância, relativamente ao teor da decisão sumária, na parte relativa à questão de constitucionalidade julgada manifestamente infundada.

Fundamenta a sua posição na alegação de que a questão de constitucionalidade, que pretende ver apreciada, não se prende com a intervenção do Ministério Público, mas sim com o facto de se considerar “legal uma decisão que declara a legalidade de outra decisão que, na sua formação, fere os direitos constitucionalmente consagrados de todo e qualquer cidadão – recluso ou não – que é afectado por uma decisão da administração”.

Acrescenta que “[s]endo o Ministério Público um garante da legalidade por maioria de razão dever-se-ia pronunciar pela ilegalidade de uma decisão que efectivamente o é, por violação do n.º 5 do art. 267.º da CRP.”

Mais refere que “o facto de o recorrente poder impugnar autonomamente a decisão administrativa verificada pelo Ministério Público por via do processo de impugnação, não invalida nem afasta o direito e a garantia constitucionalmente prevista e protegida de se pronunciar previamente sobre o acto administrativo proferido pelos serviços prisionais que directamente o afeta”.

Termina, referindo que suscita “a inconstitucionalidade material das normas dos artigos 197º a 199º do CEPMPL, quando interpretadas no sentido de que no âmbito do processo de verificação da legalidade seja apreciada a legalidade das decisões dos serviços prisionais, sem que, previamente, estes tenham dado ao interessado – in casu o recluso – o direito de se pronunciar sobre a decisão final, legalidade que não pode proceder dado o vício que enferma a decisão a apreciar – vício este consubstanciado em inconstitucionalidade por manifesta violação do disposto no nº 5 do art. 267º da CRP.

Pelo exposto, conclui o reclamante, pedindo a substituição da decisão, nesta parte, por outra que aprecie e julgue a questão procedente.

4. O Ministério Público, respondendo à reclamação, refere que não existem razões para alterar o sentido da decisão sumária proferida.

Alega que, ainda que se admita a interpretação que o reclamante insiste em defender, no sentido de “não estar tanto em causa a intervenção do Ministério Público, na sua apreciação da legalidade da decisão do Subdirector-Geral dos Serviços Prisionais, mas o facto de, independentemente da intervenção do Ministério Público, o procedimento administrativo se concluir, sem que o arguido seja previamente ouvido sobre o projecto de decisão final que o terá por destinatário”, não se altera o juízo de que a pretensão deduzida é manifestamente infundada.

Explicita que não teria sentido útil o recluso ser informado do projecto de decisão, relativo à manutenção do regime de segurança, uma vez que apenas poderia impugná-la judicialmente, ou seja, depois da prolação da decisão.

Pelo exposto, conclui pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentos

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pelo reclamante não infirmam a correcção do juízo efectuado, na decisão sumária proferida, no tocante à segunda questão tratada, única em relação à qual a decisão é posta em crise.

A norma em causa, cuja delimitação foi já explicitada na decisão sumária, corresponde à interpretação do artigo 199.º, alínea a), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de permitir que o Ministério Público, no âmbito de processo de verificação da legalidade, quando conclua pela legalidade da decisão dos serviços prisionais, profira despacho liminar de arquivamento, sem que, previamente, seja dada a possibilidade ao recluso de se pronunciar. Segundo o recorrente, o Tribunal Constitucional deveria proferir um juízo de inconstitucionalidade, com base na violação do art. 267.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

Contudo, conforme se demonstrou na decisão sumária reclamada, tal juízo de inconstitucionalidade não se apresenta minimamente fundado. É que o parâmetro constitucional invocado respeita ao exercício da actividade administrativa, traduzindo-se numa imposição ao legislador para criação de mecanismos de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes respeitem. Sucede que são realidades distintas a decisão administrativa já formada – tomada pelos serviços prisionais, necessariamente sujeita ao disposto no art. 267.º n.º 5, da Constituição da República Portuguesa -, e a decisão que o Ministério Público profira na sequência desta. A comunicação da decisão dos serviços prisionais ao Ministério Público destina-se a permitir que este impugne a decisão nos próprios autos, perante o Tribunal de Execução de Penas, requerendo a sua anulação, caso a considere desconforme. Esta verificação não se enquadra no disposto no n.º 5 do art. 267.º, n.º 5, da Constituição que, consequentemente, não se tem por violado.

Por tudo quanto fica exposto, sendo certo que a fundamentação aduzida na decisão reclamada merece a nossa concordância, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.

III

Decisão

Assim, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 11 de março de 2014, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral